APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUDADO. NUMERO DE CRIMES. FRAÇÃO READEQUADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, constituído dos depoimentos da vítima, de testemunhas e de informantes demonstra com segurança a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.2. Nos delitos contra vulneráveis, na modalidade contra crianças, o julgador deve estar atento a todos os detalhes informativos advindos delas e, partindo destes indícios, ampliar a instrução no sentido de conseguir a máxima credibilidade as suas declarações. Somente a crítica da Defesa, até com apoio doutrinário a depoimento de crianças, não é suficiente à negativa de autoria, eis que é esta a prova comum para estes tipos especiais de delitos. Ou se condena com esta prova, ou a todos se absolve.3. Para eleger a fração adequada de aumento, na terceira fase da dosimetria, em razão do reconhecimento da figura da continuidade delitiva deve ser levado em consideração o número de crimes.4. Preliminar rejeitada e no mérito dado parcial provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUDADO. NUMERO DE CRIMES. FRAÇÃO READEQUADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, constituído dos depoimentos da vítima, de testemunhas e de informantes demonstra com segurança a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.2. Nos delitos contra vulneráveis, na modalidade contra crianças, o julgador deve...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A grave ameaça pode se dar por palavras, escritos, gestos, postura e outros meios, tudo a depender das circunstâncias do caso e das condições pessoais do agente e da vítima, sempre que esta se sentir intimidada e tolhida em seu poder de reação.2. A incidência do princípio da insignificância não se atém tão-somente ao valor econômico do bem. É imperioso aferir as condições da conduta delitiva perpetrada. No particular, o crime praticado foi de roubo, revelando que o comportamento do réu foi reprovável e causou periculosidade social. Em sendo assim, inviável acolher a conduta como insignificante, porquanto, tal fato é daqueles que, nas circunstâncias, gera instabilidade social.3. Compete ao Juízo da Execução a análise do pedido de gratuidade de Justiça.4. Negado provimento ao recurso.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A grave ameaça pode se dar por palavras, escritos, gestos, postura e outros meios, tudo a depender das circunstâncias do caso e das condições pessoais do agente e da vítima, sempre que esta se sentir intimidada e tolhida em seu poder de reação.2. A incidência do princípio da insignificância não se atém tão-somente ao valor econômico do bem. É imperioso aferir as condições da conduta delitiva perpetrada. No particular,...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Presentes os requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, e mostrando-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo Estatuto, não se vislumbra constrangimento ilegal na manutenção de custódia preventiva regularmente imposta. 2. Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, a incentivar o cometimento de crimes e, de consequência, a instabilizar a ordem pública.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Presentes os requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, e mostrando-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo Estatuto, não se vislumbra constrangimento ilegal na manutenção de custódia preventiva regularmente imposta. 2. Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando a não decretação da prisão...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu vendeu a um usuário uma porção de maconha e a outro indivíduo uma cartela de Rohypnol, bem como mantinha em depósito diversas cartelas do medicamento de uso restrito, sem autorização, em uma área de comércio ambulante, outra medida não há que a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Inviáveis os pleitos absolutório e desclassificatório.2. Negado provimento ao recurso do réu.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu vendeu a um usuário uma porção de maconha e a outro indivíduo uma cartela de Rohypnol, bem como mantinha em depósito diversas cartelas do medicamento de uso restrito, sem autorização, em uma área de comércio ambulante, outra medida não há que a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Inviáveis os pleitos absolutório e desclassificatóri...
APELAÇÃO. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DE ALGUMAS DELAS PARA DESVALORAR OS ANTECEDENTES, A PERSONALIDADE E PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. PENA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Possuindo o acusado várias condenações transitadas em julgado, por fatos anteriores ao que se analisa, idônea a utilização de cada uma delas para modular negativamente os antecedentes e a personalidade e, também, para caracterizar a reincidência, desde que utilizadas certidões distintas.2. Impõe-se a manutenção das penas que foram fixadas em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que, em sendo assim, está de acordo com os critérios da necessidade e da suficiência para a reprovação e a prevenção do crime.3. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DE ALGUMAS DELAS PARA DESVALORAR OS ANTECEDENTES, A PERSONALIDADE E PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. PENA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Possuindo o acusado várias condenações transitadas em julgado, por fatos anteriores ao que se analisa, idônea a utilização de cada uma delas para modular negativamente os antecedentes e a personalidade e, também, para caracterizar a reincidência, desde que utilizadas certidões dist...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA DA COMPANHEIRA. INDEFERIDO.COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HIGIDEZ DO SISTEMA PRISONAL DEVE PREVALECER. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.1. Correta a decisão que indeferiu o requerimento de visitas formulado pela companheira do sentenciado, eis que ela responde por crime de tráfico de substâncias entorpecentes.2. Na hipótese de colisão entre direitos, há de se verificar qual deve prevalecer no caso especifico, buscando-se a concretização da justiça.3. Necessidade de preservar o estabelecimento penitenciário se sobrepõe ao direito individual do apenado de receber visitas.4. Recurso de agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA DA COMPANHEIRA. INDEFERIDO.COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HIGIDEZ DO SISTEMA PRISONAL DEVE PREVALECER. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.1. Correta a decisão que indeferiu o requerimento de visitas formulado pela companheira do sentenciado, eis que ela responde por crime de tráfico de substâncias entorpecentes.2. Na hipótese de colisão entre direitos, há de se verificar qual deve prevalecer no caso especifico, buscando-se a concretização da justiça.3. Necessidade de preservar o estabelecimento penitenciário se sobrepõe ao direito indi...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA POR CUMPRIMENTO INTEGRAL. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a representação, como condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, bastando que a vítima manifeste a vontade inequívoca de que o autor do fato seja processado, o que ocorreu na espécie.2. As penas privativas cominadas são inferiores ao período em que o acusado esteve preso preventivamente, por esta razão deve ser extinta a punibilidade do réu, com base no artigo 42 do Código Penal.3. Dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público.4. Dado provimento ao recurso da Defesa, extinguindo-se a punibilidade do recorrente.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA POR CUMPRIMENTO INTEGRAL. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a representação, como condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, bastando que a vítima manifeste a vontade inequívoca de que o autor do fato seja processado, o que ocorreu na espécie.2. As penas privativas cominadas são inferiores ao período em que o ac...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO: MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES RESTRITAS À ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO AMPLO. DO APELO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e III, Código Penal, depois de, junto com comparsa, esfaquear a vítima inúmeras vezes, largando-a exangue e prostrada no solo, infligindo sofrimento injusto e desnecessário: ela demorou a morrer, tendo ainda telefonado para um amigo contando o ocorrido, mas o socorro não chegou a tempo. O réu agiu com motivo torpe, incomodado pelo romance da vítima com a sua ex-mulher.2 A Defesa técnica firmou termo de apelação no final do julgamento invocando todas as alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, mas suas razões se limitam a questionar injustiça na aplicação da pena. Em casos tais, o recurso deve ser conhecido na sua amplitude máxima.3 Não foram indicadas quais seriam as nulidades nem em que ponto a sentença teria contrariado o veredicto. O exame dos autos revela que houve tramitação regular do processo, culminando em sentença que seguiu estritamente as normas legais e refletiu a convicção dos jurados.4 Não há contrariedade manifesta às provas dos autos quando os jurados acolhem tese amplamente debatida em plenário, amparados em uma interpretação razoável dos elementos de convicção amealhados, tais como a confissão inquisitória do corréu corroborada pelo depoimento da testemunha que recebeu o pedido de socorro da vítima, informando que tinha sido esfaqueada e que os seus agressores haviam fugido com sua motocicleta. Ao se dirigir ao local indicado, avistou os dois réus transitando com a motocicleta do amigo assassinado.5 Não há injustiça na aplicação da pena quando se apresenta proporcional à gravidade do crime. A análise negativa de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a exasperação da pena-base em quatro anos, levando-se em conta os limites legais do tipo qualificado, afastando a alegação de que tenha sido usado critério puramente aritmético.5 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO: MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES RESTRITAS À ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO AMPLO. DO APELO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e III, Código Penal, depois de, junto com comparsa, esfaquear a vítima inúmeras vezes, largando-a exangue e prostrada no solo, infligindo sofrimento injusto e desnecessário: ela demorou a morrer, tendo ainda telefonado p...
PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. SENTENÇA REFORMADA.1 O Ministério Público apela contra a sentença absolutória do réu, argumentando que há prova suficiente de que tenha infringido o artigo 180 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por policiais quando conduzia um automóvel que tinha sido furtado no mesmo dia e tentou fugir ao perceber a iminência da abordagem.2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria no crime de receptação dolosa quando há prisão em flagrante do suspeito na posse de um automóvel comprovadamente furtado ou roubado, sem que apresente álibi convicente que demonstre a boa fé aquisitiva de um bem tão valioso, deixando de apresentar o CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, DUT - Documento Único de Transferência, ou mesmo um singelo recibo de compra e venda, ou, pelo menos, a qualificação e o endereço do seu fornecedor. Em casos tais, as próprias circunstâncias da apreensão do bem são provas eloquentes do fato e da responsabilidade penal do réu.3 Apelação provida.
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PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. SENTENÇA REFORMADA.1 O Ministério Público apela contra a sentença absolutória do réu, argumentando que há prova suficiente de que tenha infringido o artigo 180 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por policiais quando conduzia um automóvel que tinha sido furtado no mesmo dia e tentou fugir ao perceber a iminência da abordagem.2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria no crime de receptação dolosa quando há prisão em flagrante do suspeito na...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÕES POR CRIMES SEXUAIS. NEGATIVA DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO E DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE CAUTELA REDOBRADA. DECISÃO CONFIRMADA.1 Reeducando condenado por duas tentativas de estupro e por outros crimes igualmente graves, tais como constrangimento ilegal, ameaça e dois roubos circunstanciados. Por essa razão lhe foram negadas a progressão para o regime aberto e o trabalho externo, recomendando-se a sua inclusão em grupo de psicoterapia.2 A cautela na progressão de regime e de concessão de benefícios externos é recomendável quando se trata de condenado por crime sexual, especialmente quando o exame criminológico afirma a existência de traços negativos de personalidade, inclusive em relação ao comportamento sexual, recomendando prévia submissão a tratamento psicológico.3 Agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÕES POR CRIMES SEXUAIS. NEGATIVA DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO E DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE CAUTELA REDOBRADA. DECISÃO CONFIRMADA.1 Reeducando condenado por duas tentativas de estupro e por outros crimes igualmente graves, tais como constrangimento ilegal, ameaça e dois roubos circunstanciados. Por essa razão lhe foram negadas a progressão para o regime aberto e o trabalho externo, recomendando-se a sua inclusão em grupo de psicoterapia.2 A cautela na progressão de regime e de concessão de benefícios externos é recomendável quand...
PENAL. ROUBO SIMPLES. APELAÇÕES DAS PARTES. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, depois de abordar mulher que esperava o ônibus na parada, às 21h10min, e lhe exigir a entrega do telefone celular, ainda ordenado que ela não olhasse para o seu rosto.2 A abordagem intimidadora à noite a inequívoca superioridade física do homem em relação a mulher caracterizam a grave ameaça, circunstância elementar do tipo penal de roubo, inviabilizando a reclassificação da contua para o crime de furto.3 Não tem direito em recorrer em liberdade quem responde preso durante a instrução da causa e os motivos que ensejaram a custódia cautelar são revigorados com a condenação.4 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO SIMPLES. APELAÇÕES DAS PARTES. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, depois de abordar mulher que esperava o ônibus na parada, às 21h10min, e lhe exigir a entrega do telefone celular, ainda ordenado que ela não olhasse para o seu rosto.2 A abordagem intimidadora à noite a inequívoca superioridade física do homem em relação a mulher caracterizam a grave ameaça, circunstância elementar do tipo penal de roubo, inviabilizando a reclassificação da c...
PENAL. ROUBO DUPLO COM CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. APELAÇÃO ACUSATÓRIA E DEFENSIVA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA.1 Réu condenado por infringir os artigos duas vezes o artigo 157, § 2º, inciso II, mai9s uma vez o artigo 344, do Código Penal, e o 244-B da Lei 8.069/90, depois que, junto com uma moça menor de idade, subtraiu os telefones celulares de duas jovens estudantes à saída da escola. Posteriormente, os dois ameaçaram uma das testemunhas do fato, com a expressão: - Cagueta tem que morrer!2 Os testemunhos colhidos, o reconhecimento do réu pelas vítimas e a sua confissão parcial revelaram a materialidade e autoria do roubo, não se devendo reconhecer dupla corrupção de menor em razão da coação no curso do processo sem a prova do liame subjetivo entre os agentes.3 A prática do roubo contra duas estudantes adolescentes na porta da escola, à plena luz do dia, bem como as ameaças proferidas na porta da Delegacia, por revelarem ousadia incomum, justificam a exasperação da pena base amparada nas circunstâncias do crime.4 Apelações desprovidas.
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PENAL. ROUBO DUPLO COM CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. APELAÇÃO ACUSATÓRIA E DEFENSIVA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA.1 Réu condenado por infringir os artigos duas vezes o artigo 157, § 2º, inciso II, mai9s uma vez o artigo 344, do Código Penal, e o 244-B da Lei 8.069/90, depois que, junto com uma moça menor de idade, subtraiu os telefones celulares de duas jovens estudantes à saída da escola. Posteriormente, os dois ameaçaram uma das testemunhas do fato, com a expressão: - Cagueta tem que morre...
PENAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA COM CONCURSO DE PESSOAS, DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 311 do Código Penal, mais o artigo 244-B da Lei 8.069/90, porque, junto com um menor e empunhando revólver, abordou o motorista de um automóvel e sua acompanhante quando estacionavam o veículo e dele se apossou, fugindo em seguida. Dois dias depois, policiais em patrulha de rotina o avistaram conduzindo o automóvel com placas trocadas. Ao se aproximarem com a viatura caracterizada, ele acelerou e fugiu em alta velocidade, só parando depois de atropelar um pedestre e colidir com outro carro, capotando em seguida.2 A materialidade e a autoria dos crimes de roubo e de alteração de sinal identificado de veículo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e consistente do réu pelas vítimas, e ele não consegue engendrar um álibi plausível para o fato de estar trafegando com o automóvel roubados e com placas trocadas. O depoimento vitimário sempre foi reputado de especial importância para elucidação de crimes, especialmente quando se apresenta lógico, coerente e amparado por um mínimo de suporte probatório.3 O roubo praticado à noite só enseja a exasperação da pena pelas circunstâncias do crime se a condição temporal favoreceu a empreitada criminosa. Acrescente-se que o aumento acima da fração mínima um terço em razão das circunstâncias majorantes exige fundamentação idônea e circunstanciada, não a justificando o argumento genérico de que a potencialidade lesiva do revólver é maior do que a de uma faca ou outras armas menos ofensivas.5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA COM CONCURSO DE PESSOAS, DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 311 do Código Penal, mais o artigo 244-B da Lei 8.069/90, porque, junto com um menor e empunhando revólver, abordou o motorista de um automóvel e sua acompanhante quando estacionavam o veículo e dele se apossou, fugindo em seguida. Dois dias dep...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO (QUEBRAMENTO DO VIDRO DA JANELA DA RESIDÊNCIA). PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO AO AUMENTO DA PENA PELO MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por subtrair coisas de uma residência na qual entrou quebrando o vidro da janela.2 Nos crimes que deixam vestígios é indispensável a realização de perícia, conforme o artigo 158 do Código de Processo Penal, embora se aceite que possa ser suprida pela prova testemunhal, quando há obstáculo insuperável, como ocorre no arrombamento de uma residência ou loja comercial. Não é razoável admitir que o patrimônio fique exposto a novos ataques enquanto se espera os peritos.3 A hora do crime foi descrita na denúncia, constando também do auto de prisão em flagrante. Todavia, não foi objeto de prova durante a instrução, inviabilizando o reconhecimento da causa de aumento do repouso noturno. A sentença não pode se fundar exclusivamente nos elementos do inquérito policial.4 Apelações desprovidas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO (QUEBRAMENTO DO VIDRO DA JANELA DA RESIDÊNCIA). PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO AO AUMENTO DA PENA PELO MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por subtrair coisas de uma residência na qual entrou quebrando o vidro da janela.2 Nos crimes que deixam vestígios é indispensável a realização de...
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIM DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, que pretende, em ação de revisão criminal sob a alegação de contrariedade da sentença às provas dos autos, a sua absolvição.2 A revisão criminal é ação excepcionalíssima, que não pode se confunde com segunda apelação, na qual se repristinam os argumentos já apresentados na instância ordinária. Só se admite quando se postula a apreciação de uma nova prova que não pôde ser apresentada durante a instrução da causa. Não se admite quando apenas pretende a reavaliação das provas já discutidas na apelação.3 Improcedência da ação revisional.
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REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIM DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, que pretende, em ação de revisão criminal sob a alegação de contrariedade da sentença às provas dos autos, a sua absolvição.2 A revisão criminal é ação excepcionalíssima, que não pode se confunde com segunda apelação, na qual se repristinam os argumentos já apresentados na instância ordinária. Só se admite quando se postula a aprec...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito e manter a condenação.2. Impossível determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de roubo, que exige as elementares da violência ou grave ameaça para a configuração do próprio tipo penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito e manter a condenação.2. Impossível determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de roubo, que exi...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA HARMÔNICAS COM A PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima e pela testemunha em Juízo com o laudo de exame de corpo de delito, no sentido de que o acusado agarrou a vítima pelos braços, sacudindo-a, batendo sua cabeça contra a parede, causando-lhe hematoma.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, concedida a suspensão condicional da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA HARMÔNICAS COM A PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima e pela testemunha em Juízo com o laudo de exame de corpo de delito, no sentido de que o acusado agarrou a vítima pelos braços, sacudindo-a, batendo sua cabeça contra a parede, causando-lhe hematoma.2. R...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FIANÇA ARBITRADA PARA VINCULAR OS RECORRIDOS E GARANTIR EVENTUAL RESSARCIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora se trate o caso de crimes com penas que, somadas, ultrapassam 4 (quatro) anos de reclusão, as circunstâncias do caso concreto, tais como a ausência de violência ou grave ameaça, a primariedade, o fato de possuírem residências fixas e famílias constituídas, justificam a soltura, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente para conveniência da instrução criminal, para resguardar a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública, sendo presumível que a liberdade dos recorridos, neste momento processual, não representa qualquer risco.2. Para a incidência da fiança, necessário se faz demonstrar a presença de pelo menos uma das finalidades dispostas no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Na espécie, a fiança foi determinada para vincular os recorridos, assegurando o comparecimento aos atos processuais, além de garantir eventual ressarcimento do dano.3. Considerando o elevado prejuízo da vítima e a existência de indícios de que os recorridos tiveram relevante proveito econômico das fraudes perpetradas, a fiança só cumprirá o seu papel se fixada em valor suficiente para assegurar eventual indenização, em caso de condenação. Todavia, se de um lado deve se levar em consideração a quantia milionária subtraída, o que demanda uma análise mais cautelosa acerca da capacidade em arcar com o valor da fiança, por outro, não pode o montante ser tão exorbitante que inviabilize sobremaneira a liberdade provisória concedida, mormente porque ausentes os requisitos da segregação cautelar.4. Recurso desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FIANÇA ARBITRADA PARA VINCULAR OS RECORRIDOS E GARANTIR EVENTUAL RESSARCIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora se trate o caso de crimes com penas que, somadas, ultrapassam 4 (quatro) anos de reclusão, as circunstâncias do caso concreto, tais como a ausência de violência ou grave ameaça, a primarie...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÚMERO DE MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. ORDEM DENEGADA.1. A grande quantidade - mas de dezesseis quilos de maconha - e a variedade das substâncias apreendidas - maconha e lança perfume -, o caráter interestadual do crime e o número de membros integrantes da associação para o tráfico supostamente integrada pelo paciente (nove suspeitos presos em flagrante) são circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e evidenciam a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.2. Acrescente-se que o paciente é reincidente - possui duas condenações com trânsito em julgado - e possui na sua folha de antecedentes penais diversos outros registros, os quais, embora arquivados, de maneira a não configurar reincidência, revelam sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÚMERO DE MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. ORDEM DENEGADA.1. A grande quantidade - mas de dezesseis quilos de maconha - e a variedade das substâncias apreendidas - maconha e lança perfume -, o caráter interestadual do crime e o número de membros integrantes da associação para o tráfico supostamente integrada pelo paciente (nove suspeitos presos em flagrante) são circunstâncias que reve...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. RECURSO DESPROVIDO.1. Há nos autos robusta comprovação acerca da autoria e materialidade dos delitos. Os depoimentos das vítimas e do policial que realizou a prisão do réu, aliados às inconsistências dos relatos apresentados por este e pelos adolescentes, comprovam com firmeza que ele foi coautor dos crimes de roubo circunstanciado e praticou o delito de corrupção de menores.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente com o acervo probatório, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório.3. O Código Penal, quanto ao concurso de pessoas, adotou a teoria monista, também conhecida como unitária, em que, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, todos os que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ainda que não tenham praticado o núcleo do tipo ou pessoalmente todas as elementares (art. 29 do Código Penal).4. Demonstrada a eficácia e relevância da conduta do apelante para a consumação do delito, não há falar em participação de menor importância. No caso, o apelante participou de forma relevante para o sucesso do delito, pois levou os adolescentes ao local narrado na denúncia, ficou aguardando a execução da empreitada dentro do carro e garantiu a fuga deles.5. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas pode ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena.6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. RECURSO DESPROVIDO.1. Há nos autos robusta comprovação acerca da autoria e materialidade dos delitos. Os depoimentos das vítimas e do policial que realizou a prisão do réu, aliados às inconsistências dos relatos apresentados por este e pelos adolescentes, comprovam com firmeza que ele foi coautor dos crimes de roubo circunstanciado e praticou o delito de corrupção de menores.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresen...