PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REGIME PRISIONAL FECHADO VEDAÇÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de afastar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 630.388/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REGIME PRISIONAL FECHADO VEDAÇÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de afastar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e a substituição da...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 E DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNÇÃO DE MULA. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A assertiva de que a natureza e a quantidade da substância foram utilizadas na primeira e terceira fase da dosimetria (bis in idem) não foi objeto do recurso especial, cuidando-se de inovação recursal inadmissível no âmbito do agravo regimental, em vista do instituto de preclusão consumativa.
2. O STF e o STJ possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos exigidos para a aplicação da redutora. O recorrente já foi indevidamente beneficiado com a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas no percentual de 1/6.
3. A título de elucidação, esclareço que a pena-base foi fixada acima do patamar mínimo, em razão da natureza e da quantidade de droga - 3,475g de cocaína - e o quantum de redução (1/6) pela incidência do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006, encontra-se devidamente justificado por se tratar de caso envolvendo as denominadas "mulas".
4. Desconstituir os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para diminuir a pena do recorrente demandaria inevitável revolvimento fático e probatório, inviável na via eleita, nos termos da Súm. n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 653.389/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 E DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNÇÃO DE MULA. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A assertiva de que a natureza e a quantidade da substância foram utilizadas na primeira e terceira fase da dosimetria (bis in idem) não foi objeto do recurso especial, cuidando-se de inovação recursal inadmissível no âmbito do agravo regimental, em vis...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. ORDEM DOS QUESITOS. PRIMAZIA DA TESE PRINCIPAL. PLENITUDE DA DEFESA.
1. Estando a defesa assentada em tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória (ausência de animus necandi), e havendo a norma processual permitido a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição, a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária, pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa.
2. Recurso provido.
(REsp 1509504/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. ORDEM DOS QUESITOS. PRIMAZIA DA TESE PRINCIPAL. PLENITUDE DA DEFESA.
1. Estando a defesa assentada em tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória (ausência de animus necandi), e havendo a norma processual permitido a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição, a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária, pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao pri...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO QUE SE REVELA MAIS RAZOÁVEL AO ORDENAMENTO JURÍDICO E CONSENTÂNEA À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
1. Recurso especial interposto contra decisão proferida no curso de cumprimento de sentença em que se postula o pagamento honorários de advogado arbitrados em sede de embargos do devedor em percentual sobre o proveito econômico do devedor/embargante obtido com a redução da dívida executada.
2. Anterior prolação de dois acórdãos diametralmente opostos contra a mesma decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Prevalência do acórdão que primeiro transitara em julgado e em consonância com a interpretação mais razoável ao ordenamento jurídico no sentido de que a diferença entre o montante postulado quando da propositura da execução e o valor remanescente como devido após o acolhimento dos embargos do devedor deve ser verificada na data do ajuizamento da ação executiva. Precedentes.
4. Possibilidade de, no curso do cumprimento de sentença, o juízo adequar o débito objeto de execução, ante, primeiro, a sua indefinição, em face da prolação de dois acórdãos contraditórios acerca da mesma decisão quando da análise da impugnação ao cumprimento de sentença e, segundo, ante a patente irrazoabilidade da interpretação sugerida pelos advogados credores acerca do cálculo dos honorários que buscam ver adimplidos.
5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
(REsp 1391087/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO QUE SE REVELA MAIS RAZOÁVEL AO ORDENAMENTO JURÍDICO E CONSENTÂNEA À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
1. Recurso especial interposto contra decisão proferida no curso de cumprimento de sentença em que se postula o pagamento honorários de advogado arbitrados em sede de embargos do devedor em percentual sobre o proveito econômico do devedor/embargante obtido com a redução da dívida executada....
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A tese de excesso de prazo não foi suscitada na Corte estadual, o que configura inovação recursal e impede sua apreciação por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente e da ação, revelada pela existência de estruturada organização criminosa voltada à disseminação de grande quantidade de substâncias entorpecentes de diversas espécies (maconha, cocaína e crack).
4. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 63.228/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A tese de excesso de prazo não foi suscitada na Corte estadual, o que configura inovação recursal e impede sua apreciação por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
3. No c...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Foram adotados fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a natureza da droga apreendida - 1 invólucro contendo 200 g de pasta base de cocaína e 1 papelote com 600 mg do mesmo entorpecente, substância causadora de efeitos extremamente deletérios -, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
2. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que a paciente se dedicava às atividades criminosas de forma profissional, gerenciando ponto de vendas de entorpecentes, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a natureza da droga apreendida e o fato de a paciente dedicar-se à narcotraficância, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.073/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Foram adotados fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base, não parecendo arbitrário ou desarra...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE QUE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ 2. Hipótese em que as instâncias de origem concluíram, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes restou plenamente caracterizado. Para se chegar à conclusão diversa, atendendo-se à pretensão de desclassificação, seria necessário proceder à análise do conjunto fático-probatório amealhado ao feito, o que não se admite em sede de habeas corpus, via angusta por excelência.
3. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas e integrava organização criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
5. Devidamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado pelo Magistrado de primeira instância, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se que a residência do paciente era ponto conhecido na região pelo tráfico de drogas e existia suspeita de que integrava quadrilha para fomentar o comércio de drogas local, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.498/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE QUE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNE...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos, podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). No caso dos autos, com o paciente foram apreendidos 156 (cento e cinquenta e seis) porções de "crack", o que justifica o seu encarceramento cautelar.
3. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.593/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que nã...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ENCONTRADA. GUARDA DE MAIOR PARTE DO MATERIAL TÓXICO NA RESIDÊNCIA DO TERCEIRO ENVOLVIDO. GRAVIDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime.
2. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da recorrente quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento da traficância.
4. A quantidade e a natureza das drogas encontradas em poder dos envolvidos, somadas às circunstâncias em que se deram os delitos - em que era utilizado o bar de propriedade da recorrente e de seu marido, também denunciado, local de intensa circulação, para a comercialização do material tóxico, valendo-se ainda do terceiro acusado para guardar a maior parte do tóxico em sua propriedade, visando garantir a impunidade - indicam envolvimento maior com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 65.118/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ENCONTRADA. GUARDA DE MAIOR PARTE DO MATERIAL TÓXICO NA RESIDÊNCIA DO TERCEIRO ENVOLVIDO. GRAVIDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO IL...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que denotam que o ora paciente integraria associação criminosa voltada para a prática de tráfico internacional de drogas, dados que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
V - Acerca da quaestio, já se pronunciou o col. Pretório Excelso no sentido de que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.
95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - Ademais, não se pode olvidar a existência de elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (35,2 kg de cocaína), bem como o fato de o paciente já ter sido indiciado anteriormente pela prática de tráfico internacional, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar para garantia da ordem pública (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 280.573/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, D...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de revólver municiado (marca Taurus) e 29g (vinte e nove gramas) de maconha, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, em região na qual há briga de facções criminosas concorrentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.394/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP. 2.169/2001. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião ao julgamento do Recurso Especial 1.318.315/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou a orientação de que a homologação judicial da transação prevista no art. 7o. da MP 1.704/98 é dispensável se inexistente demanda judicial individual de conhecimento entre as partes transigentes à época do acordo.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1213841/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP. 2.169/2001. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião ao julgamento do Recurso Especial 1.318.315/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou a orientação de que a homologação judicial da transação prevista no art. 7o. da MP 1.704/98 é dispensável se inexistente demanda judicial individual de conhecimento entre as partes transigentes...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 10/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. PUBLICIDADE DE PRODUTOS EM CANAL DA TV FECHADA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO OBTIDOS SOMENTE POR MEIO DE LIGAÇÃO TARIFADA. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER POSITIVO DE INFORMAR. MULTA DIÁRIA FIXADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INCOGNOSCÍVEL.
1. Na origem, a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro propôs ação coletiva contra Polimport Comércio e Exportação Ltda. (Polishop), sob a alegação de que a ré expõe e comercializa seus produtos em um canal da TV fechada, valendo-se de publicidade enganosa por omitir o preço e a forma de pagamento, os quais somente podem ser obtidos mediante ligação telefônica tarifada e onerosa ao consumidor, independentemente de este adquirir ou não o produto.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de informar elementos básicos para que o consumidor, antes de fazer o contato telefônico, pudesse avaliar a possível compra do produto, com destaque para as características, a qualidade, a quantidade, as propriedades, a origem, o preço e as formas de pagamento, sob pena de multa diária por descumprimento. O Tribunal de origem, em sede de agravo interno, manteve a sentença.
3. O direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art. 5°, inciso XIV, da Constituição Federal, é gênero que tem como espécie o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
4. O Código de Defesa do Consumidor traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III).
5. O Código de Defesa do Consumidor atenta-se para a publicidade, importante técnica pré-contratual de persuasão ao consumo, trazendo, como um dos direitos básicos do consumidor, a "proteção contra a publicidade enganosa e abusiva" (art. 6º, IV).
6. A publicidade é enganosa por comissão quando o fornecedor faz uma afirmação, parcial ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor em erro (art. 37, § 1º). É enganosa por omissão a publicidade que deixa de informar dado essencial sobre o produto ou o serviço, também induzindo o consumidor em erro exatamente por não esclarecer elementos fundamentais (art. 37, § 3º).
7. O caso concreto é exemplo de publicidade enganosa por omissão, pois suprime algumas informações essenciais sobre o produto (preço e forma de pagamento), as quais somente serão conhecidas pelo consumidor mediante o ônus de uma ligação tarifada, mesmo que a compra não venha a ser concretizada.
8. Quando as astreintes são fixadas conforme a capacidade econômica, a redução da multa diária encontra óbice no reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). Ressalvam-se os casos de fixação de valor exorbitante, o que não ocorre no caso concreto.
9. A inexistência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na divergência jurisprudencial.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1428801/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. PUBLICIDADE DE PRODUTOS EM CANAL DA TV FECHADA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO OBTIDOS SOMENTE POR MEIO DE LIGAÇÃO TARIFADA. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER POSITIVO DE INFORMAR. MULTA DIÁRIA FIXADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INCOGNOSCÍVEL.
1. Na origem, a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro propôs ação coletiva contra Polimport Comércio e Exportação Ltda. (Polishop), sob a alegação...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
SÚMULA 126 DO STJ.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base na interpretação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF, e, não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada.
2. Assim, incide a Súmula 126: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1552539/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
SÚMULA 126 DO STJ.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base na interpretação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF, e, não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada.
2. Assim, incide a Súmula 126: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstituc...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O julgado que impôs a custódia cautelar ao recorrente não apresenta fundamentação idônea, porquanto amparado exclusivamente na gravidade genérica do delito.
2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para revogar a segregação preventiva do réu, salvo se por outro motivo dever continuar preso, sendo igualmente possível a edição de novo decreto prisional, este validamente fundamentado, ou de aplicação de medida cautelar diversa, a ser avaliada pelo juiz da causa, igualmente mediante a devida fundamentação.
(RHC 64.815/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O julgado que impôs a custódia cautelar ao recorrente não apresenta fundamentação idônea, porquanto amparado exclusivamente na gravidade genérica do delito.
2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para revogar a segregação preventiva do réu, salvo se por outro motivo dever continuar preso, sendo igualmente possível a edição de novo decreto prisional, este validamente fu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADORES DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À ANÁLISE DESSES MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS, NESTA SEDE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NO MÉRITO, A CONVICÇÃO FIRMADA QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR DEU-SE COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, EM AMBAS AS ALÍNEAS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O não pronunciamento do Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, a respeito de questão que se revela inovação recursal não constitui vício de omissão. Precedentes.
2. A alegação de violação do art. 535, II, do CPC, com base em falta de manifestação de questão que se constata ser inovação recursal, configura argumentação deficiente. Cabível, no ponto, a dicção da Súmula 284/STF.
3. É inviável adentrar o mérito de questão reconhecida como inovação recursal, na origem, pois o prequestionamento é requisito de admissibilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes.
4. No mérito, o Tribunal de origem, com base nos elementos informativos da lide, firmou convicção quanto à ausência de má-fé do recorrido-segurador e quanto ao dever de indenizar da seguradora.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1335892/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADORES DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À ANÁLISE DESSES MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS, NESTA SEDE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NO MÉRITO, A CONVICÇÃO FIRMADA QUANTO AO DEVER DE I...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
NÃO-CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. A Corte Especial, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma clara, suficiente e fundamentada, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional.
3. Na inviabilidade da entrega das ações, tanto na telefonia fixa quanto na móvel, fica a empresa obrigada a indenizar o acionista, devendo o valor a ressarcir ser calculado pelo "resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda" (Recurso Especial 1.025.298/RS, Relator Ministro Massami Uyeda, DJ 24/11/2010), sendo corrigido monetariamente, a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado, e acrescido de juros legais desde a citação. Incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 750.536/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
NÃO-CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. A Corte Especial, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que nega seguimento a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. No presente caso, a decisão agravada consignou que, havendo a instância local entendido existentes os requisitos que ensejaram a desconsideração inversa da personalidade jurídica, rever tais premissas encontraria óbice na Súmula nº 7 do STJ, o que não foi objeto de ataque específico nas razões do agravo regimental.
Incidência da Súmula nº 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 757.963/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. No presente caso, a decisão agravada consignou que, havendo a instância local entendido existentes os requisitos que ensejaram a desconsideraç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, consistente na configuração do dano moral, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 755.767/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, consistente na configuração do dano moral, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 755.767/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 13/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, AINDA QUE SOBRE IMÓVEL IMPRODUTIVO. BASE DE CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS EQUIVALE À DIFERENÇA DOS 80% OFERTADOS E O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO. LIMITE DE 5%.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. CARÁTER EXCEPCIONAL, E NÃO AUTOMÁTICO. SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que fixou o valor da indenização com base no laudo pericial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, admite-se a incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, ainda que o imóvel seja improdutivo, excluindo-se sua incidência no período compreendido entre a entrada em vigor da Medida Provisória 1.901, de 24 de setembro de 1999, e a publicação da decisão que deferiu a medida liminar na ADI 2.332/DF (13.9.2001).
IV - A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença dos 80% ofertados e o valor da condenação, sendo devido no 1º de janeiro do ano seguinte em que deveria ser paga a indenização.
V - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.081.512/PE, acerca do valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação, que deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.
VI - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
VII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VIII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1411984/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, AINDA QUE SOBRE IMÓVEL IMPRODUTIVO. BASE DE CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS EQUIVALE À DIFERENÇA DOS 80% OFERTADOS E O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS...