AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DE MEDIDOR DE ENERGIA NÃO COMPROVADA.
1. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. No presente caso, a análise da alegação da recorrente, no sentido de que houve mera cobrança de dívida incapaz de suscitar danos morais, demanda reexame de contexto fático-probatório, o que se revela defeso nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 782.204/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DE MEDIDOR DE ENERGIA NÃO COMPROVADA.
1. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. No presente caso, a análise da alegação da recorrente, no sentido de que houve mera cobrança de dívida incapaz de suscitar danos morais, dema...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA JÁ APRECIADA.
PRECLUSÃO. PRESENÇA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providências não tomadas.
2. A matéria referente aos arts. 267, § 3º, 225, VI, 522 e 558 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, nem sequer implicitamente, e os recorrente não manejaram os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão.
Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).
3. O Tribunal de origem concluiu que o título exequendo goza de certeza, liquidez e exigibilidade; ademais, sobre a questão, inclusive, aduz a Corte estadual que já preclusão quanto ao ponto.
Incidência da Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento do especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1334315/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA JÁ APRECIADA.
PRECLUSÃO. PRESENÇA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as cir...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. SUGERIDA ILEGITIMIDADE DA SEGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 566.366/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO ATACADO NO APELO NOBRE.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF. Precedentes.
2. In obiter dictum, o Tribunal de origem afastou a aplicação da Teoria da Aparência ao argumento de não estarem demonstrados os requisitos para sua adoção. Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 751.259/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO ATACADO NO APELO NOBRE.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF. Precedentes.
2. In obiter dictum, o Tribunal de origem afastou a aplicação da Teoria da Aparência ao arg...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES ALUSIVOS A GÁS NATURAL E PETRÓLEO PROVENIENTES DE PRODUÇÃO MARÍTIMA. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE QUE MOVIMENTAM APENAS HIDROCARBONETOS DA LAVRA TERRESTRE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Alterar as conclusões das instâncias de origem acerca da presença ou ausência dos requisitos necessários a determinar a obrigatoriedade do pagamento de royalties ao Município recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. "O direito a recebimento de royalties por parte de 'Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural' (art. 27, III da Lei 2.004/53, na redação dada pela Lei 7.990/89), está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as 'instalações' a que se refere a Lei são as inseridas na cadeia extrativa, não se estendendo às que se destinam a distribuir o produto já processado" (REsp 1.115.194/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13.6.2011).
3. A falta de cotejo analítico apto a comprovar o dissídio pretoriano, bem como a demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, inviabiliza o conhecimento do recurso com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1501942/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES ALUSIVOS A GÁS NATURAL E PETRÓLEO PROVENIENTES DE PRODUÇÃO MARÍTIMA. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE QUE MOVIMENTAM APENAS HIDROCARBONETOS DA LAVRA TERRESTRE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Alterar as conclusões das instâncias de origem acerca da presença ou ausência dos requisitos necessários a determinar a obrigatoriedade do pagamento de royalties ao Município recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo o...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
LEI 6.938/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL E ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. SANEAMENTO BÁSICO. OBRAS. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO OU ABUSO NÃO VERIFICADOS. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Da análise dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, a violação do art. 14 da Lei 6.938/81. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia apoiando-se em fundamentos constantes da Carta Magna, pertinentes à aplicação dos Princípios da Maioria, da Reserva do Possível, da Isonomia e da Autonomia dos Poderes, para entender que não justifica a intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa. Assim, a fundamentação baseada em dispositivos da Carta Magna não abre instância ao conhecimento do apelo especial.
5. Por fim, a Corte de origem reconhece a necessidade de implementação das políticas públicas de "contenção de encostas, saneamento básico e reflorestamento nas Comunidades denominadas 'Morro da Bahiana' e 'Casa Branca'" (fl. 918, e-STJ). Contudo, não se observa a referida omissão por parte do Município do Rio de Janeiro, que vem implementando ações visando solucionar a questão.
Assim, ao que se depreende, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475525/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
LEI 6.938/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL E ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. SANEAMENTO BÁSICO. OBRAS. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO OU ABUSO NÃO VERIFICADOS. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A apreciação de suposta v...
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.
1. O recurso especial da União, ora agravada, foi provido, sob o fundamento de que, estando o título executivo judicial acobertado pela coisa julgada, é incabível, na fase de execução, a alteração do índice de correção monetária estabelecido na sentença exequenda, ainda que já extinto (no caso, a ORTN).
2. O recurso especial da S.A. Tribuna da Imprensa, ora agravante, foi conhecido em parte e improvido, sob o fundamento principal de que é inviável a revisão dos critérios de correção monetária fixados em decisão protegida pela coisa julgada.
3. Não obstante inexista referência expressa, no acórdão recorrido, aos arts. 460 e 467 do CPC, que ampararam o recurso especial da União, a matéria é intrínseca ao que foi debatido no aresto vergastado. Tem-se, pois, o prequestionamento implícito do tema em debate, uma vez que o Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre a aplicação da norma federal à matéria controvertida.
4. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
5. Ao entender que os juros de mora deveriam incidir a partir da data da citação (e não do evento danoso), o acórdão regional fundamentou-se nestes termos: "No que concerne aos juros de mora, entendo que, na hipótese, o mesmo deverá incidir a partir da data da citação válida e não do evento danoso, este que perdurou 10 (dez) anos - de 23.10.1968 à 09.06.1978. Isso porque pode se observar que se trata de obrigação ilíquida decorrente da queda da venda diária média de jornal durante o período de vigência de censura de qualidade e discriminatória, sendo apurada a sua liquidez apenas após a confecção do laudo pericial no processo de conhecimento, em agosto de 1983, o qual determinou a cifra de Cr$ 336.755.520,50 (trezentos e trinta e seis milhões, setecentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e vinte cruzeiros e cinqüenta centavos) a título de indenização por perdas e danos à Editora Tribuna da Imprensa.
Registre-se que o § 2º, do art. 1.536, do CC/1916, vigente à época, dispunha: "Contam-se os juros de mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial." (...). Cabe lembrar que a Súmula 54 do STJ ("os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") foi publicada no DJ em 01/10/1992, posteriormente à data dos fatos e da prolação da sentença, esta que se deu no ano de 1984, devendo, assim ser afastada na hipótese em comento." (fls. 330/331, e-STJ). Vê-se que se cuida de título executivo judicial transitado em julgado, de modo que incabível modificá-lo para que os juros moratórios se deem a partir do evento danoso, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é impossível a revisão dos critérios de correção monetária fixados em decisão acobertada pela coisa julgada.
7. A aplicação da Súmula 7/STJ torna inviável o conhecimento da divergência jurisprudencial, uma vez que, para tal mister, seria obrigatório o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1503023/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.
1. O recurso especial da União, ora agravada, foi provido, sob o fundamento de que, estando o título executivo judicial acobertado pela coisa julgada, é incabível, na fase de execução, a alteração do índice de correção monetária estabelecido na sentença exequenda, ainda que já extinto (no caso, a ORTN).
2. O recurso especial da S.A. Tribuna da Imprensa, ora agravante, foi conhecido em parte e i...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DEPOIMENTO PESSOAL. JUIZ E DESEMBARGADOR. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o recorrido, objetivando a condenação por ato ímprobo, consistente nas irregularidades na prestação de contas pelos recursos repassados pelos convênios nº 1430/2002 e 1431/2002, firmados entre a Funasa e o Município de Umbuzeiro.
2. O Juiz de 1º Grau indeferiu o pedido do réu para que fosse tomado o seu depoimento pessoal, nos termos do artigo 343 do CPC. Desta decisão, o ora recorrido interpôs Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento do ora recorrido e assim consignou na decisão: "Não vejo nenhum problema a ouvida, pelo juiz, no caso, dos demandados, considerando útil a palavra de um e de outro, pelo que pode trazer de útil rio esclarecimento dos fatos, de modo a favorecer que, no 'final, o Julgador tenha uma visão completa da situação factual". (fl. 115, grifo acrescentado).
4. Esclareça-se que cabe apenas às instâncias ordinárias analisar a conveniência e a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/4/2014.
5. A decisão do Tribunal a quo, que deferiu o depoimento pessoal do réu, não ofendeu o artigo 343 do CPC, pois o Juiz pode, de ofício, determinar o depoimento pessoal das partes, nos termos do artigo 342 do CPC, e com mais razão podem os Desembargadores.
6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510979/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DEPOIMENTO PESSOAL. JUIZ E DESEMBARGADOR. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o recorrido, objetivando a condenação por ato ímprobo, consistente nas irregularidades na prestação de contas pelos recursos repassados pelos convênios nº 1430/2002 e 1431/2002, firmados entre a...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RECORRENTE SUBMETIDO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". CÁRCERE DECRETADO PARA DESARTICULAR O GRUPO CRIMINOSO. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INAPLICÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
2. Caso em que o acusado encontra-se submetido à notória facção do crime organizado denominada "Comando Vermelho", ocupando o cargo de "vapor", tendo sido flagrado comercializando drogas em três "bocas de fumo" na região dominada pelo referido grupo criminoso.
3. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados, na periculosidade do recorrente e na probabilidade concreta de continuidade no cometimento da narcotraficância (Precedentes).
4. A necessidade de manutenção do cárcere constitui, ainda, importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando demonstrada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos semelhantes.
6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
7. Recurso desprovido.
(RHC 65.189/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RECORRENTE SUBMETIDO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". CÁRCERE DECRETADO PARA DESARTICULAR O GRUPO CRIMINOSO. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INAPLICÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória;...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias se basearam em inúmeros elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, notadamente a gravidade da conduta criminosa, apontando-se que o recorrente, em comparsaria com outros agentes, com emprego de violência exercida com armas de fogo e com restrição da liberdade da vítima, subtraiu veículo automotor de propriedade desta em plena luz do dia e em frente a uma instituição de ensino. Aliado a isso, o decreto prisional aponta que o recorrente ostenta condenação anterior transitada em julgado e ainda outros registros criminais, inclusive pela prática de crimes análogos.
3. As circunstâncias relatadas, a par de evidenciarem a gravidade da conduta, apontam para a periculosidade social do acusado, demonstrando o risco concreto de reiteração delitiva, conjuntura essa que justifica a a manutenção da medida constritiva da liberdade fundada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Precedentes.
4. Caso em que também se colhe a notícia de que o acusado se evadiu do distrito da culpa na data em que praticou o crime, vindo a ser preso preso mais de 1 ano depois em outro estado da federação, tendo o agente atribuído a si falsa identidade, fatos esses que recomendam ainda com mais razão segregação antecipada do recorrente, nos termos do art. 312 do CPP.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 64.976/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a exist...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram que o acusado ostenta um histórico delitivo conturbado, verificando-se, a partir de sua extensa ficha criminal, a reincidência em crimes de mesma natureza, constituindo-se, tal circunstância, em motivo idôneo e suficiente para justificar a manutenção da medida constritiva da liberdade fundada na garantia da ordem pública, em razão, sobretudo, do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir.
Precedentes.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 64.797/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da a...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE DE ARMA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N.
10.826/2003. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 3 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE NA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE DO PACIENTE. FEITOS EM ANDAMENTO.
AFRONTA À SÚMULA N. 444/STJ. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL.
AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E NÃO SENDO A GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO MOTIVAÇÃO APTA A EMBASAR REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, É DE SER ESTABELECIDO O REGIME ABERTO EM FAVOR DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ.
- Hipótese em que o afastamento do mínimo legal deu-se com base na valoração negativa da personalidade do agente, ante o fato de o acusado responder a processos sem condenação definitiva. Contudo, tal fundamentação é inidônea, pois, pela leitura da folha de antecedentes criminais do paciente, inexistem condenações definitivas em seu desfavor, tanto que o próprio sentenciante reconheceu a primariedade do acusado.
- Quanto ao regime de cumprimento de pena, sabe-se que pode o magistrado estabelecer um mais gravoso do que a pena comporta.
Contudo, para tanto, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência da Súmula 440/STJ.
- Pela leitura da sentença e do acórdão recorridos, observa-se que o regime mais gravoso foi estabelecido com base na presença de circunstância judicial desfavorável, qual seja, a personalidade do agente, cuja valoração negativa, como dito, não se sustenta, porque baseada em processos em andamento, aliada à gravidade abstrata do delito, que, isolada, não é elemento apto a justificar o regime mais gravoso.
- Considerando a pena de 3 anos de reclusão e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime aberto em benefício do ora paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena em 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa.
(HC 319.232/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE DE ARMA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N.
10.826/2003. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 3 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE NA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE DO PACIENTE. FEITOS EM ANDAMENTO.
AFRONTA À SÚMULA N. 444/STJ. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL.
AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E NÃO SENDO A GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO MOTIVAÇÃO APTA A EMBASAR REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, É DE SER ESTABELECIDO O REGIME ABERTO EM...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO COMBATIDO POR HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL ESTADUAL. CORTE DE ORIGEM NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESCABIMENTO. (II) PACIENTES RENITENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO NO COMETIMENTO DE CRIMES.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. (III) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. O Tribunal de Justiça mineiro não conheceu da impetração que combateu o decreto de prisão preventiva, ao argumento de que as pacientes deveriam, inicialmente, ter requerido a revogação da prisão preventiva ao Juízo singular. De acordo com a 1ª Câmara Criminal, não tendo havido postulação de liberdade provisória ao Magistrado de primeiro grau, a apreciação do habeas corpus pelo Tribunal estadual geraria supressão de instância.
3. Ao converter a prisão em flagrante das autuadas em preventiva, o Julgador de Belo Horizonte considerou imprescindível a manutenção da medida cautelar mais gravosa. Não se trata de apreciação direta pela Corte estadual acerca da fundamentação do decreto prisional, uma vez que a questão foi devidamente analisada pelo Juízo a quo na decisão monocrática combatida.
4. Embora o Tribunal de Justiça não tenha conhecido do mandamus lá impetrado, deixou claro não haver verificado constrangimento ilegal que deva ser sanado de ofício no decreto prisional. Assim, abriu-se a competência para esta Corte Superior analisar a possível existência de ilegalidade flagrante na manutenção da prisão provisória.
5. Conquanto a quantidade de substância entorpecente apreendida com as pacientes seja diminuta, trata-se de caso em que foi demonstrada a periculosidade das agentes e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
6. O fato de a primeira paciente responder a outro feito por tráfico ilícito de entorpecentes, e a segunda acusada responder a um processo por roubo, evidencia receio concreto de reiteração delitiva, fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.
7. Justifica-se a mantença da prisão preventiva como garantia da ordem pública, para interromper a atuação das pacientes no cometimento de delitos (Precedentes).
8. Condições subjetivas favoráveis às pacientes, como serem primárias e possuirem residência fixa, não são impeditivas da prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.166/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO COMBATIDO POR HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL ESTADUAL. CORTE DE ORIGEM NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESCABIMENTO. (II) PACIENTES RENITENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO NO COMETIMENTO DE CRIMES.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. (III) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
{{EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art.
535 do CPC.
2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
3. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.
4. Finalmente, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
5 Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 44.505/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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{{EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art.
535 do CPC.
2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO.
PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso em análise, trata-se de ação penal complexa - são diversos réus, cerca de 13 acusados, com diferentes defensores e expedição de precatórias. Mesmo assim, observa-se que o processo se desenvolve regularmente, com uma atuação vigilante do Magistrado processante, e já se encaminha para a sua conclusão. Precedentes.
4. Quanto às demais alegações trazidas pela defesa - ausência de fundamentos para a prisão cautelar e extensão do benefício de liberdade concedida ao corréu - não há como delas conhecer, em razão da ausência de manifestação prévia pelo Tribunal de origem. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.573/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO.
PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a reiteração delitiva e a excessiva violência empregada na prática do segundo delito.
3. A reiteração delituosa demonstra que o paciente revela afeição à vida criminosa, possuindo comportamento desvirtuado reiterado, argumento que é aceito por esta Corte Superior para manutenção da prisão provisória (Precedentes).
4. As circunstâncias do caso em comento demonstram que o acusado, além de se utilizar da arma de fogo empunhada na cabeça da segunda vítima - e que seria bastante para o sucesso da sua empreitada criminosa -, também chacoalhou uma senhora de 62 anos de idade e deu-lhe tapas violentos nas costas, agindo com furor criminoso, audácia e periculosidade acentuada.
5. O modus operandi utilizado ressalta a gravidade concreta do delito, a periculosidade do paciente e a necessidade de acautelamento da ordem pública (Precedentes).
6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
7. Writ não conhecido.
(HC 305.824/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ.
MITIGAÇÃO. AÇÃO DESENVOLVIDA DE FORMA REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. De acordo com o Enunciado da Súmula nº 21 deste Tribunal Superior, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior admite certa relativização da Súmula nº 21, quando demonstrado excesso de prazo posterior à pronúncia, sem que se possa identificar motivo justificado para a demora do julgamento (Precedentes).
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (Precedentes).
4. No caso, malgrado relativizada a Súmula nº 21 desta Corte, não se pode concluir pelo malferimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
5. Em que pese houvesse sido distribuído um recurso especial a este Tribunal Superior em 9/02/2015, desafiando a pronúncia, certo é que tal circunstância não inibiu o Juízo singular a adotar as providências necessárias para, no momento oportuno, determinar a inclusão do feito em pauta para a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri. Tanto é assim que o processo já se encontra na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal.
6. O prosseguimento da marcha processual perante o Tribunal do Júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos extraordinários que desafiam a decisão de pronúncia, uma vez que tais recursos não guardam efeito suspensivo (Precedentes).
7. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal. Ao revés, constata-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.
8. Writ não conhecido, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito.
(HC 315.048/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ.
MITIGAÇÃO. AÇÃO DESENVOLVIDA DE FORMA REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegali...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 10/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DUAS VÍTIMAS. EMPREGO DE MEIO CRUEL. MOTIVO FÚTIL.
UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
PERSONALIDADE VIOLENTA DO AGENTE. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A SEGURANÇA DAS VÍTIMAS SOBREVIVENTES. PRISÃO DEVIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do aventado excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada dos delitos e da personalidade violenta do agente.
3. Caso em que o recorrente é acusado da prática de dois homicídios qualificados tentados, cometidos com emprego de meio cruel e mediante a utilização de recurso que impediu ou dificultou a defesa das vítimas, em que, após perseguir e ameaçar a ex-namorada de morte, invadiu a sua residência e desferiu golpes de faca contra ela e seu acompanhante, tudo em tese em razão de ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento amoroso.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para o fim visado.
5. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 60.492/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DUAS VÍTIMAS. EMPREGO DE MEIO CRUEL. MOTIVO FÚTIL.
UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
PERSONALIDADE VIOLENTA DO AGENTE. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A SEGU...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. INDICIAMENTO FORMAL. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Sendo o inquérito policial instrumento de investigação destinado à formação da opinio delicti, ou seja, do convencimento por parte do Ministério Público a respeito da autoria do crime e suas circunstâncias, com o intuito de formulação de acusação nos casos de ação penal pública, caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento da agente que já teve contra si oferecida e recebida a denúncia.
2. Recurso provido para anular o indiciamento do recorrente, determinando-se a exclusão de todos os registros e anotações decorrentes de tal ato.
(RHC 62.508/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. INDICIAMENTO FORMAL. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Sendo o inquérito policial instrumento de investigação destinado à formação da opinio delicti, ou seja, do convencimento por parte do Ministério Público a respeito da autoria do crime e suas circunstâncias, com o intuito de formulação de acusação nos casos de ação penal pública, caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento da agente que já teve contra si ofer...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO E TRANSMISSÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO DE MENORES VIA INTERNET. ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
REGISTRO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DE NATUREZA SEXUAL.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, denotada pelo seu histórico criminal.
2. O fato de o recorrente possuir condenação anterior transitada em julgado pela prática do delito de atentado violento ao pudor demonstra a real possibilidade de reiteração em crimes sexuais, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
3. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
4. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 61.426/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO E TRANSMISSÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO DE MENORES VIA INTERNET. ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
REGISTRO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DE NATUREZA SEXUAL.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade quando a constrição processual e...