TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO.
SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE.
1. A discussão acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.340.553-RS, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. A afetação de recursos especiais como representativos da controvérsia demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução 8/2008 da Presidência do STJ).
3. Diante da multiplicidade de causas, deve-se buscar resguardar a segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a admissibilidade da manutenção de relações processuais inócuas conspira em desfavor dos princípios gerais do Direito, mais precisamente aquele segundo o qual as lides nascem para serem solucionadas, e os processos devem representar um instrumento na realização da justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 766.878/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO.
SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE.
1. A discussão acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.340.553-RS, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. A afetação de recursos...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS PENAS. ART. 12. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENAS. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NA AÇÃO ORIGINAL. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A ação rescisória é uma ação desconstitutiva, com hipóteses de cabimento taxativas para desfazimento da coisa julgada material anteriormente formada em outro processo. E, ressalte-se, no sistema processual brasileiro, com enorme complexo recursal disponível às partes para sanar todos os tipos de vícios processuais que venham ocorrer no longo trâmite do processo, a ação rescisória surge como último remédio, com caráter de extrema excepcionalidade.
2. O recorrente ajuizou ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, arguindo que o acórdão rescindendo teria violado literalmente as disposições contidas nos arts. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92 e 128, 459 e 460 do Código de Processo Civil.
3. Entretanto, o Tribunal de origem, ao julgar improcedente a ação rescisória, afirmou que não ficou configurada a violação de literal disposição de lei, uma vez que é possível a aplicação de pena diversa da pedida pelo autor da ação. Essa posição encontra respaldo na jurisprudência desta corte. Precedentes.
4. Analisar o argumento da proporcionalidade das penas aplicadas demanda a análise e valoração da prova produzida na ação original, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ, e está fora, portanto, das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC a autorizar a rescisão do julgado.
5. Quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, constata-se deficiência no cotejo analítico disposto no recurso sub judice, porquanto, a despeito da transcrição de julgados, não ficaram demonstradas suficientemente as circunstâncias identificadoras de divergência entre o caso confrontado e os paradigmas, contrapondo-se ao estabelecido nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e na jurisprudência do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 774.117/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS PENAS. ART. 12. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENAS. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NA AÇÃO ORIGINAL. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A ação rescisória é uma ação desconstitutiva, com hipóteses de cabimento taxativas para desfazimento da coisa julgada material anteriormente formada em outro processo. E, ressalte-se, no sistema p...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDA.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo deu provimento à apelação ao fundamento de que a condenação por improbidade administrativa se afigurava desproporcional, considerando que o dano havia reparado pela via administrativa.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, a "chamada "Lei de Improbidade Administrativa", Lei 8.429/92, não revogou, de forma tácita ou expressa, dispositivos da Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Aquele diploma legal tão-somente buscou definir os desvios de conduta que configurariam atos de improbidade administrativa, cominando penas que, segundo seu art. 3º, podem ser aplicadas a agentes públicos ou não. Em conseqüência, nada impede que a Administração exerça seu poder disciplinar com fundamento em dispositivos do próprio Regime Jurídico dos Servidores, tal como se deu no caso vertente" (STJ, MS 12.262/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 06/08/2007)" (MS 17.666/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014.).
3. Da análise dos autos, a improbidade é manifesta. O efetivo enquadramento no art. 117, IX, da Lei 8.112/90 já seria suficiente para definir a aplicação da penalidade de demissão, uma vez que amplamente comprovado que o recorrente efetuou modificações no sistema de pagamento para incluir vantagens às quais não tinha direito. Todavia, pode-se entender que há a possibilidade de se utilizar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.492/92) em interpretação sistemática, para definir o tipo previsto no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/90. No mesmo sentido: MS 15.841/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/6/2012, DJe 2/8/2012).
4. Deve ser restabelecida a sentença de primeiro grau que condenou o ora recorrido por atos de improbidade administrativa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1459867/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDA.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo deu provimento à apelação ao fundamento de que a condenação por improbidade administrativa se afigurava desproporcional, considerando que o dano havia reparado pela via administrativa.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, a "chamada "Lei de Improbidade Administrativa", Lei 8.429/92, não revogou, de forma tácita ou expressa, dispositivos da Lei 8.112/90, que tra...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO. SUS. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É consabido que, em sede de Recurso Especial, não há possibilidade de exame de matéria de conteúdo constitucional, nem mesmo de forma oblíqua, pois tal mister é do colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de sua competência.
2. Tendo o acórdão recorrido fundamentação exclusivamente constitucional, a vedação ao conhecimento do Recurso Especial também se aplica à alegada divergência jurisprudencial.
3. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1319928/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO. SUS. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É consabido que, em sede de Recurso Especial, não há possibilidade de exame de matéria de conteúdo constitucional,...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DE PROMOÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 40 DA LEI 6.110/1994, DO ESTADO DO MARANHÃO. RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PREVISTAS NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 73/2004, DO ESTADO DO MARANHÃO, POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Depreende-se ser perfeitamente cabível a defesa dos interesses jurídicos aduzidos na via mandamental, já que inexiste controvérsia acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias para obtenção da aposentadoria no cargo de Professor, Classe MAG IV, Nível 25, conforme requerido.
2. Desta feita, os fatos expostos na inicial são incontroversos e a conclusão acerca do direito à aposentadoria na Classe MAG IV, Nível 25, pressupõe, tão somente, a interpretação dos efeitos jurídicos deles decorrentes, dispensando-se dilação probatória.
3. Na hipótese, a Servidora preencheu integralmente todos os requisitos previstos na legislação em vigor (art. 40 da Lei 6.110/1994, do Estado do Maranhão) para a aposentadoria almejada, sendo que a promoção dentro da carreira para a Classe MAG IV, Nível 25, foi reconhecida pelo Decreto Estadual 25.247/2009 e por sentença já transitada em julgado, com efeitos retroativos à data de 15 de setembro de 2003; ou seja, quando do indeferimento do pleito de aposentadoria em junho de 2009, a Servidora já contava com mais de cinco anos na classe para a qual foi promovida dentro da carreira, fazendo jus à incorporação das verbas aos proventos de aposentadoria.
4. A Lei Complementar Estadual do Maranhão 73/2004, ao estabelecer os requisitos para a incidência da remuneração decorrente de promoção nos proventos de aposentadoria, impôs, em seu art. 22, a obrigação de recolhimento de contribuição previdenciária por, pelo menos, 5 (cinco) anos. Todavia, as contribuições previdenciárias têm como base de cálculo as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, e somente incidem no momento do pagamento da remuneração, consoante dispõe o art. 47 da Lei 6.531/99.
5. Em relação à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, a Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RESP 1.196.777/RS, sob a sistemática do recurso repetitivo de que trata o art. 543-C do CPC, firmou posicionamento de que a retenção de valores devidos a título de contribuição previdenciária decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV.
6. Esse entendimento, mutatis mutandis, tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que a única diferença do paradigma repetitivo é que, na espécie, a dedução dos recolhimentos previdenciários deverá ocorrer por força de lei estadual, ainda que o título executivo judicial não tenha previsão expressa nesse sentido.
7. Agravo Regimental do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no RMS 33.529/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DE PROMOÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 40 DA LEI 6.110/1994, DO ESTADO DO MARANHÃO. RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PREVISTAS NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 73/2004, DO ESTADO DO MARANHÃO, POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO A Q...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO.
REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À DATA EM QUE OCORREU A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. REESTRUTURAÇÃO POSSIVELMENTE OCORRIDA APÓS O EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO PROCESSO COGNITIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO ANTE O DESCABIMENTO DE INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já manifestou seu posicionamento de que eventuais limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisados em processo de cognição, e não o foram, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Entretanto, também se firmou neste STJ o entendimento de que somente transitam em julgado as alegações de compensação e absorção da vantagem que poderiam ter sido realizadas no momento processual adequado e não o foram, uma vez que, após o exaurimento das instâncias ordinárias, descabe à parte suscitar temas novos, ante a impossibilidade de se inovar em sede de Recurso Especial e/ou Extraordinário.
3. In casu, a edição da MP 2150-39/2001 que, nos termos do acórdão recorrido, reestruturou a carreira da servidora, ocorreu em maio/2001. Entretanto, das informações constantes nos autos não é possível se verificar em que data teria ocorrido o exaurimento das instâncias ordinárias no processo cognitivo que originou a presente execução, ou seja, a última oportunidade que a UFPR poderia ter alegado a ocorrência da referida reestruturação.
4. Desta feita, caberá ao juízo da execução a elaboração dos cálculos, atentando-se para a orientação aqui firmada, garantindo o direito à Fazenda Pública de limitação ao pagamento do índice de 3, 17% à reestruturação da carreira promovida pela MP 2150-39/2001, desde que sua publicação seja posterior ao exaurimento das instâncias ordinárias no processo de conhecimento.
5. Agravo Regimental de DILZA APARECIDA PEREIRA a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1205009/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO.
REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À DATA EM QUE OCORREU A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. REESTRUTURAÇÃO POSSIVELMENTE OCORRIDA APÓS O EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO PROCESSO COGNITIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO ANTE O DESCABIMENTO DE INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Co...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I, letra "f", da Constituição Federal.
2. No caso em exame, verifica-se que a omissão apontada no julgamento proferido por esta Corte (REsp 737.837/CE) foi inteiramente suprida pelo TJCE no rejulgamento dos embargos de declaração, que afirmou a existência de direito adquirido da impetrante e recorrida ao restabelecimento da gratificação de incentivo profissional, não se demonstrando a desobediência, e por conseguinte, não se configurando a necessidade de garantir a decisão deste STJ, o que acarreta improcedência da reclamação.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na Rcl 3.999/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I, letra "f", da Constituição Federal.
2. No caso em exame, verifica-se que a omissão apontada no julgamento...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANDATO DE ADVOGADO. RENÚNCIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "no caso dos autos, após o peticionamento do advogado, reconhecendo o fim do mandato, cuidou o Juízo a quo em determinar a citação da Requerida-Apelante, ato devidamente cumprido, ou seja, muito mais do que intimar a parte, fora ela citada, elidindo-se qualquer espécie de nulidade decorrente da não cientificação da Requerida, não havendo que se falar em nulidade se, ciente da lide, queda-se absolutamente inerte" (fl. 129, e-STJ).
3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. O STJ consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Precedentes: AgRg no REsp 1.294.465/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.8.2014; AgRg no REsp 1.434.880/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.8.2014; EREsp 1.121.718/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 1º.8.2012.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 648.507/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANDATO DE ADVOGADO. RENÚNCIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "no caso dos autos...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE ALGUMAS ETAPAS. COLETA E ESCOAMENTO DE DEJETOS. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. No julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 720.751/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE ALGUMAS ETAPAS. COLETA E ESCOAMENTO DE DEJETOS. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA 168/STJ.
1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental.
Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. O objetivo dos embargantes é reformar o acórdão da Primeira Turma para que prevaleça a aplicação da Súmula 7/STJ. Contudo, os Embargos de Divergência não têm como finalidade suprir possível omissão, rever premissa equivocada ou revisar o juízo de admissibilidade do acórdão embargado.
3. Não há divergência, no âmbito da Primeira Seção do STJ, quanto ao reconhecimento de que é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória do indébito tributário (Súmula 168/STJ).
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 631.260/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA 168/STJ.
1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental.
Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. O objetivo dos embargantes é reformar o acórdão da Primeira Turma para que prevaleça a aplicação da Súmula 7/STJ. Contudo, os Embargos de Divergência não têm como...
RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo" (art. 1º da Resolução n. 12/2009).
2. O prazo para interposição da reclamação inicia-se com a ciência, pela parte, do acórdão proferido pela Turma Recursal no julgamento do recurso inominado ou dos subsequentes embargos de declaração (se for o caso), e não a partir da ciência do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados contra a decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral ao recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-B do CPC).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 27.168/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 09/11/2015)
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RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo" (art. 1º da Resolução n. 12/2...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. CALL CENTER. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. As alegações de que não foram comprovadas pela empresa de telefonia as contratações dos serviços acrescidos na fatura e de que o acórdão fez afirmação contrária ao ocorrido mostram-se impróprias no âmbito de Recurso Especial, pois tais discussões estão diretamente ligadas ao conjunto fático-probatório acostado aos autos.
2. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais.
3. Decidir de forma contrária ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido implicaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 704.399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. CALL CENTER. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. As alegações de que não foram comprovadas pela empresa de telefonia as contratações dos serviços acrescidos na fatura e de que o acórdão fez afirmação contrária ao ocorrido mostram-se impróprias no âmbito de Recurso Especial, pois tais discussões estão diretamente ligadas ao conjunto fático-probatório acostado aos autos.
2. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento do STJ...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA SUSPENSA POR ORDEM JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "não há qualquer correspondência entre o pedido das autoras - restituição de valores indevidamente retidos pela agravante para pagamento de ICMS cuja cobrança encontrava-se suspensa por ordem judicial - com a permanência do Estado de Goiás no polo passivo da lide". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.716/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA SUSPENSA POR ORDEM JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.266/1996 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECISÃO POSTERIOR ÀS CITADAS NORMAS.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, trata-se de Recurso Especial da União com o intuito de cessar, por meio de Embargos à Execução, o reajuste de 3,17%, concedido judicialmente, por força da edição da Lei 9.266/1996 e da Medida Provisória 2.225-45/2001, que reestruturam a carreira dos servidores públicos envolvidos na lide.
2. Conforme se depreende da orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do Resp 1.235.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira), sob o rito dos recursos repetitivos, a compensação e, por consequência interpretativa, qualquer questão prejudicial ao direito controvertido somente podem ser alegadas em Embargos à Execução se inviável o requerimento na ação de conhecimento.
3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que, por ocasião da prolação da última decisão da fase cognitiva, já estavam em vigor os dispositivos legais retrocitados. Tal pressuposto resulta na preclusão do direito vindicado nos Embargos à Execução e na impossibilidade de fazer cessar os efeitos financeiros nos marcos legais mencionados, sob pena de violação da coisa julgada.
4. Afronta o efeito preclusivo da coisa julgada a pretensão da União de rediscutir, em Embargos à Execução, matéria já decidida no processo de conhecimento.
5. Em tese, é possível que, somada aos honorários fixados nas demais execuções desmembradas da mesma ação coletiva, a presente verba sucumbencial (1% sobre o valor da execução) seja excessiva, mas isso não é demonstrado pela União. Não há, nos presentes autos, informações suficientes para que o STJ forme juízo a respeito do suposto exagero que permita afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.923/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.266/1996 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECISÃO POSTERIOR ÀS CITADAS NORMAS.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, trata-se de Recurso Especial da União com o intuito de cessar, por meio de Embargos à Execução, o reajuste de...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL, CONSISTENTE NA INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PREVISÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO PARA O FIM PRETENDIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 267/STF.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202 DO STJ.
1. No caso dos autos, existe previsão de ação própria para discutir a indisponibilidade de bens de terceiro (Embargos de Terceiro).
Incidência por analogia, da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" .
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.726/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL, CONSISTENTE NA INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PREVISÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO PARA O FIM PRETENDIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 267/STF.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202 DO STJ.
1. No caso dos autos, existe previsão de ação própria para discutir a indisponibilidade de bens de terceiro (Embargos de Terceiro).
Incidência por analogia, da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - SIMPLES CÁLCULOS ARTIMÉTICOS - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. Consoante assente na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é necessária a prévia liquidação da sentença coletiva, mediante a formação de uma nova relação processual, pois somente com esse procedimento abrir-se-á um juízo cognitivo acerca do eventual direito material individual do exequente em relação ao executado.
Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou por liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 300.089/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - SIMPLES CÁLCULOS ARTIMÉTICOS - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. Consoante assente na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é necessária a prévia liquidação da sentença coletiva, mediante a formação de uma nova relação processual, pois somente com esse procedimento abrir-se-á um juízo cognitivo acerca do eventual direito material individual do exequente em relação ao executado.
Aferir...
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. PEDIDO DE TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535 DO CPC. INVIABILIDADE. STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O pedido de tratamento médico é certo e determinado, apesar de genérico. Assim, a substituição de medicamento que, inclusive, possui o mesmo princípio ativo, não importa em alteração de pedido, haja vista que o escopo almejado foi mantido.
3. O Tribunal a quo decidiu: "Em que pese o pedido ter sido inicialmente genérico, a juíza da instância de origem determinou que o Estado do Rio Grande do Sul forneça a Insulina Glargina 100UI/ml para o tratamento da paciente, mantendo assim o princípio ativo daquele medicamento postulado na inicial". Isso posto, não há falar em violação ao art. 286, do CPC, pois a decisão judicial foi bem clara quanto o medicamento que deve ser fornecido para tratamento da moléstia (AgRg no REsp 1156503/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012).
4. É importante frisar que o atual Código de Processo Civil, assim como o novo sistema processual, que irá entrar em vigor em março de 2016, visa assegurar as garantias constitucionais, de forma que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deverá atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, bem como dar efetiva atenção à dignidade da pessoa humana.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 705.321/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. PEDIDO DE TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535 DO CPC. INVIABILIDADE. STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O pedido de tratamento médico é certo e determinado, apesar de genérico. Assim, a substituição de medicamento que, inclusive, possui o mesmo princípio ativo, não importa em alteração de pedido, haja vista que o escopo almejado foi mantido.
3. O Tribunal a quo decidiu: "Em que pese o pedido...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DISSOLUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Rever a conclusão a que chegou a Corte estadual de que o bem imóvel doado pela genitora de sua ex-companheira foi em benefício exclusivo dessa demandaria, necessariamente, rediscussão da matéria fático-probatória, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 300.286/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DISSOLUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Rever a conclusão a que chegou a Corte estadual de que o bem imóvel doado pela genitora de sua ex-companheira foi em benefício exclusivo dessa demandaria, necessariamente, rediscussão da matéria fático-probatória, o que não se admite em âmbito de recurso especial, an...
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem destacou que o procedimento administrativo foi regularmente instaurado e processado.
2. Modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese do recorrente, que busca demonstrar a nulidade do processo administrativo por aplicar a pena de suspensão do direito de dirigir, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 707.453/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem destacou que o procedimento administrativo foi regularmente instaurado e processado.
2. Modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese do recorrente, que busca demonstrar a nulidade do processo administrativo por aplicar a pena de suspensão do direito de dirigir, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que as razões do Recurso Especial são genéricas e não justificam objetivamente de que forma se caracteriza a omissão no acórdão recorrido (Súmula 284/STF).
2. A Segunda Turma do STJ, em recente julgamento a respeito do tema controvertido (REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJe de 31.3.2015), revisitou a jurisprudência relativa ao tema, para assentar o seguinte entendimento: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal.
3. Nesta última hipótese, seja qual for a medida de constrição adotada na Execução Fiscal, será possível flexibilizá-la se, com base nas circunstâncias concretas, devidamente provadas nos autos e valoradas pelo juízo do executivo processado no rito da Lei 6.830/1980, for apurada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC).
4. In casu, o acolhimento da pretensão recursal baseada no art. 620 do CPC exige revolvimento fático-probatório, porquanto ficou expressamente assentado que não houve comprovação de risco à viabilidade do plano de recuperação judicial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 707.833/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que as razões do Recurso Especial são genéricas e não justificam objetivamente de que forma se caracteriza a omissão no acórdão recorrido (Súmula 284/STF).
2. A Segunda Turma do STJ, em recente julgamento...