AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. O Tribunal de origem consignou que pedido de cunho patrimonial que diga respeito à partilha de bens do casal será dirimido na Vara de Família, por se tratar de efeitos patrimoniais decorrentes da União Estável, fundamento este não combatido pela recorrente nas razões recursais.
2. A falta de impugnação no recurso especial a todos os fundamentos do acórdão recorrido, atrai, por analogia, a aplicação do enunciado 283 da Súmula do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 372.239/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. O Tribunal de origem consignou que pedido de cunho patrimonial que diga respeito à partilha de bens do casal será dirimido na Vara de Família, por se tratar de efeitos patrimoniais decorrentes da União Estável, fundamento este não combatido pela recorrente nas razões recursais.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Incide a Súmula 211 do STF, em razão da ausência de prequestionamento da questão referente ao excesso de execução, porquanto não teve a matéria o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
2. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça que a penhora online mediante Bacen-Jud, além de obedecer a gradação prevista no art. 655 do CPC, não ofende o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. Entendimento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 414.236/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Incide a Súmula 211 do STF, em razão da ausência de prequestionamento da questão referente ao excesso de execução, porquanto não teve a matéria o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
2. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça que a penhora online mediante Bacen-Jud, além de obedecer a gradação previst...
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 68 E 94/STJ. CDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. É firme a orientação do STJ no sentido de que a parcela relativa ao ICMS compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins (Súmulas 68 e 94/STJ).
2. Não há como aferir eventual invalidade da CDA sem que se revolva o conjunto probatório presentes nos autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.035/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 68 E 94/STJ. CDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. É firme a orientação do STJ no sentido de que a parcela relativa ao ICMS compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins (Súmulas 68 e 94/STJ).
2. Não há como aferir eventual invalidade da CDA sem que se revolva o conjunto probatório presentes nos autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ....
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE. PARTE NÃO FIGURANTE NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ QUANTO À VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. É inviável o conhecimento do agravo regimental quando a parte que interpõe o recurso não consta da autuação dos autos.
2. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade.
3. A inadmissão do recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ impõe ao agravante indicar precedentes contemporâneos para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do STJ.
4. A Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a".
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 690.911/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE. PARTE NÃO FIGURANTE NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ QUANTO À VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. É inviável o conhecimento do agravo regimental quando a parte que interpõe o recurso não consta da autuação dos autos.
2. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade.
3....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jair Tavares de Araújo visando desconstituir ato proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. O ato impugnado decidiu cassar os proventos da inatividade do ora agravante em decorrência de ter sido decretada a perda de seu posto e patente em virtude da declaração de indignidade e incompatibilidade para o oficialato.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Em verdade, é impróprias impetração do presente mandamus, cujo objetivo aqui se traduz em verdadeira inconformidade para com o decisório. O acolhimento do pleito, ao fim deste mandado de segurança, acabaria por representar meio indireto de desconstituição de acórdão, o que é inadequado. Ressalte-se que o v. acórdão atacado ainda não transitou em julgado, haja vista a interposição de recurso especial pelo ora impetrante" (fl. 294, e-STJ).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte são firmes no sentido de que o Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
4. Assim, incide a Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.628/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jair Tavares de Araújo visando desconstituir ato proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. O ato impugnado decidiu cassar os proventos da inatividade do ora agravante em decorrência de ter sido decretada a perda de seu posto e patente em virtude da declaração de indignidade e incompatibilidade para o oficialato.
2. O Tribunal a quo denegou a seguranç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA A SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental.
2. Compulsando-se a documentação acostada ao Agravo Regimental, não se constata a juntada de documento apto a comprovar a suspensão do prazo processual.
3. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo legal previsto no art. 544 do CPC.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 672.472/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA A SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental.
2. Compulsando-se a documenta...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.112/1990 POR FORÇA DE NORMA DISTRITAL. CARACTERÍSTICA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O insurgente sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
3. Convém esclarecer que a Lei Federal 8.112/1990 é aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/1991, o que a caracteriza como norma materialmente local.
Inviável, portanto, a análise de alegação de violação embasada na Lei Federal 8.112/1990 na espécie, por força do óbice da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 236.769/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.5.2013; AgRg no AREsp 80.172/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.3.2012; AgRg no Ag 1.344.004/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20.5.2011.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 707.027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.112/1990 POR FORÇA DE NORMA DISTRITAL. CARACTERÍSTICA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O insurgente sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR SOBRE AS CUSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 467 do CPC) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O acórdão recorrido consignou: "Entretanto, não existe nos autos qualquer pedido de desistência. A petição de fls. 12 é explícita no sentido de requerer a extinção da execução, ante o pagamento integral do débito. Dada a natureza de tributo estadual das verbas, disciplinadas pelo Decreto-lei n° 05/75 e Lei 6369/2012, não se constituem em crédito das partes. Ademais, os artigos 123 do CTN e 161 do CTE asseveram ser ineficazes as convenções particulares que tenham por finalidade transferir a responsabilidade pelo pagamento de tributos" (fl. 108, e-STJ).
3. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial").
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 712.595/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR SOBRE AS CUSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 467 do CPC) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O acórdão recorrido consignou: "Entretanto, não existe nos autos qualquer pedido de desistência. A petição de fls. 12 é explíci...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso concreto antes destacadas, demandaria incursão no acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra obstáculo no mencionado Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/11/2013.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 786.282/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL NEM APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal.
2. A teor da legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 783.295/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL NEM APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal.
2. A...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada (Súmula 211 do STJ).
3. Inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 708.000/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada (Súmula 211 do STJ).
3. Inviável o agravo regimental q...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A jurisprudência do STJ considera necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 749.270/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A jurisprudência do STJ considera necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. LIMITE DE R$ 10.000,00. ART.
65, § 3º, DA LEI 9.069/95. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do Agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Ademais, ainda que se ultrapassasse o óbice imposto pela Súmula aplicada (182/STJ), não comportaria êxito o reclamo da agravante, tendo em vista que o acórdão recorrido julgou a lide em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a pena de perdimento deve ser aplicada sobre o montante que ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme disposto no § 3º, do art. 65 da Lei 9.069/95. Precedente: REsp 1.206.869/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1.9.2011.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 684.478/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. LIMITE DE R$ 10.000,00. ART.
65, § 3º, DA LEI 9.069/95. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do Agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Ademais, ainda q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela legitimidade passiva da recorrente e pela irregularidade no descredenciamento da entidade hospitalar da rede conveniada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 747.885/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela inexistência de danos morais indenizáveis. Alterar tal entendimento demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 748.669/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela inexistência de danos morais indenizáveis. Alterar tal entendimento demandaria...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ART. 535 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o autor da ação é proprietário de fração do imóvel e, por isso, teria legitimidade para propor a cautelar de exibição de documentos pertinentes à administração do bem. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de concluir pela ilegitimidade ativa do recorrido por ter transferido a propriedade, demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 757.715/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ART. 535 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela inexistência de culpa exclusiva de terceiro e pela configuração dos danos morais. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 768.585/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela inexistência de culpa exclusiva de terceiro e pela configuração dos danos morais. Alterar tal con...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a recorrida logrou demonstrar o direito de posse sobre o imóvel em que reside.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 768.764/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a recorrida logrou demonstrar o direito de posse sobre o imóvel em que reside.
Alterar esse entendimento demandaria o reex...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE ACIDENTES. COBERTURA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a revisão de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos e analisando os termos da apólice, concluiu que o segurado sofreu acidente de trabalho coberto pelo seguro contratado. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 772.080/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE ACIDENTES. COBERTURA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a revisão de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos e analisando os termos da a...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e as cláusulas contratuais para concluir que não houve descumprimento das obrigações impostas pelo contrato. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 767.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e as cláusulas contratuais para concluir que não houve descumprimento das obrigações impostas pelo contrato. Alterar esse entendimento dema...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)