E M E N T A – DELITOS CUJAS PENAS MÁXIMAS PREVISTAS EM ABSTRATO ULTRAPASSAM O PATAMAR DE QUATRO ANOS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – SUPOSTA INTEGRANTE DO PCC – QUESTIONAMENTO ALUSIVOS AO MÉRITO – NÃO CONHECIDO O HC NESSA PARTE – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULIDADE DA PACIENTE – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – COM O PARERCER, ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados. Por conseguinte, os questionamentos lançados pelo impetrante neste particular, acerca da alegada inocência da paciente, demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via habeas corpus, razão pela qual, nessa parte, não comportam conhecimento.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, ou seja, integraria, com mais 23 pessoas, organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, com o propósito de perpetrar uma série indeterminada de crimes, dentre os quais, roubo, tráfico e comércio de armas de fogo, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
As condições pessoais supostamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF – HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Como cediço, os prazos previstos para encerramento da instrução criminal devem ser analisados à luz da razoabilidade, porquanto não são absolutos e, por isso, figuram como parâmetros gerais, variando de acordo com as peculiaridades de cada processo. E, no caso concreto, o processo se reveste de considerável complexidade, concernente à suposta participação da paciente em organização criminosa denominada PCC-Primeiro Comando da Capital, visando apurar funções específicas para cada integrante, prática de crimes diversos, tendo em seu polo passivo 24 réus patrocinados por procuradores diferentes, com expedição de mandados de busca e apreensão e cartas precatórias, enfim, situação que naturalmente culmina em inevitável e compreensível elastério de prazos processuais.
Não comporta acatamento pedido alusivo à prisão domiciliar, face à ausência de respaldo probatório acerca da afirmação de que a paciente seria, efetivamente, a única responsável pelas filhas mencionadas. Para a concessão da substituição, não basta possuir o autuado ou acusado filho com idade não superior a doze anos, revelando-se imprescindível concreta demonstração de que, além disso, seja o único responsável pelos cuidados da criança.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
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E M E N T A – DELITOS CUJAS PENAS MÁXIMAS PREVISTAS EM ABSTRATO ULTRAPASSAM O PATAMAR DE QUATRO ANOS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – SUPOSTA INTEGRANTE DO PCC – QUESTIONAMENTO ALUSIVOS AO MÉRITO – NÃO CONHECIDO O HC NESSA PARTE – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULIDADE DA PACIENTE – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISP...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE – PRISÃO EM FLAGRANTE – ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS – PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO – NÃO CONFIGURADA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. A teor do art. 301 do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante realizada por guardas municipais não configura ilegalidade, tampouco as provas daí decorrentes são maculadas por derivação, de modo que o pleito de nulidade não comporta guarida.
2. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indene a materialidade e autoria imputadas ao acusado, concernente ao tráfico de entorpecentes, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos.
3. As provas produzidas durante a instrução ressaltam a destinação comercial da droga apreendida, sendo descabida, portanto, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei Drogas.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE – PRISÃO EM FLAGRANTE – ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS – PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO – NÃO CONFIGURADA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. A teor do art. 301 do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante realizada por guardas municipais não configura ilegalidade, tampouco as provas daí decorrentes são macul...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – INOCORRÊNCIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CRIME CONEXO – CONSUNÇÃO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – PENA-BASE – CULPABILIDADE E PERSONALIDADE – VALORAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO – FRAÇÃO PELA TENTATIVA – NÃO ACOLHIMENTO – LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Consoante inteligência da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo ao réu.
Descabe, através de analises subjetivas, classificar como deficientes as estratégias anteriormente adotadas por defensor diverso, tão somente por discordar das teses então apresentadas.
O art. 5º, XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do sufrágio Popular, sem a devida pertinência, implicaria patente afronta à garantia fundamental assegurada pela Carta Magna.
Ao pronunciar o acusado por crime doloso contra a vida, culmina o julgador por reconhecer a competência do Tribunal do Júri para análise e julgamento do caso, inclusive no tocante ao crime conexo, ex vi dos artigos 76, II, e 78, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Por conseguinte, não se deve avançar sobre o mérito do delito conexo, sob pena de subtrair do Júri o julgamento que neste particular também lhe compete, por força da conexão.
Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
Descabe a esta instância recursal a deliberação acerca da aplicação do princípio da consunção, já examinada pelo Juri Popular, vez que este é o juízo natural da causa, pena de malferir a soberania do veredicto popular.
Considerando que os atos executórios em muito ser aproximaram da consumação do delito, sendo maior o iter criminis percorrido pelo agente, descabe a redução da tentativa em sua máxima fração, afigurando-se a redução no patamar de 1/3 razoável e proporcional.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – INOCORRÊNCIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CRIME CONEXO – CONSUNÇÃO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – PENA-BASE – CULPABILIDADE E PERSONALIDADE – VALORAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO – FRAÇÃO PELA TENTATIVA – NÃO ACOLHIMENTO – LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Consoante inteligência da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, no pr...
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas e toda a dinâmica dos fatos, demonstra, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas e toda a dinâmica dos fatos, demonstra, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE – REJEITADA – NULIDADE – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA – PRECLUSÃO – DEFICIÊNCIA DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECONHECIMENTO PESSOAL COM INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP – VÁLIDO COMO PROVA TESTEMUNHAL – ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO TENTADO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA PENAL – MAUS ANTECEDENTES – CONFIGURADOS – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO FIXADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em que, da sentença condenatória, em qualquer caso, devem ser intimados o réu e seu defensor público, dativo ou constituído, aperfeiçoando-se o procedimento de cientificação da decisão com a última das intimações, a partir da qual flui o prazo recursal.
Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha não arrolada na resposta (art. 396-A, CPP), porque ocorrida a preclusão consumativa.
Apenas a ausência de defesa, ou situação equivalente, com prejuízo demonstrado, é apta a macular a prestação jurisdicional, na forma do que preconiza o enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
Inobstante a ausência da formalidade prevista no art. 226 do CPP, referidos termos de reconhecimento foram colhidos de forma lícita, demonstrando-se hábeis juntamente com as demais provas carreadas no decorrer da instrução processual para sustentar a condenação do apelante.
Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta.
Restando comprovado que a subtração ocorreu mediante ameaça e subsequente violência, consubstanciada em um empurrão que, embora leve, basta para caracterizar o delito, deve ser mantida a condenação por roubo.
Havendo documento nos autos indicando que o agente foi condenado definitivamente e cumpriu pena, restam configurados os antecedentes criminais.
Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, modifica-se o regime prisional para o semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE – REJEITADA – NULIDADE – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA – PRECLUSÃO – DEFICIÊNCIA DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECONHECIMENTO PESSOAL COM INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP – VÁLIDO COMO PROVA TESTEMUNHAL – ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO TENTADO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA PENAL – MAUS ANTECEDENTES – CONFIGURADOS – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO FIXADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência dos Tribunais Supe...
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INADMISSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
A incidência de circunstâncias atenuantes na segunda fase da dosimetria não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INADMISSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
A incidência de circunstâncias atenuantes na segunda fase da dosimetria não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
E M E N T A – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO I, DO §4º, DO ART. 155, DO CP – LAUDO PERICIAL – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO.
A inexistência de laudo pericial nos autos, constatando a destruição ou rompimento de obstáculo, não impede a verificação da qualificadora, visto que não se constitui o único meio probatório possível, sendo lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA MODULADORA DOS ANTECEDENTES – QUANTIFICAÇÃO DESPROPORCIONAL – RECONHECIMENTO – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – RÉU REINCIDENTE E QUE POSSUI MODULADORAS NEGATIVAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese a discricionariedade do magistrado na fixação da pena, a quantificação de uma moduladora negativa deve respeitar o princípio da proporcionalidade.
Ao reincidente só é possível a imposição de regime semiaberto quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
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E M E N T A – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO I, DO §4º, DO ART. 155, DO CP – LAUDO PERICIAL – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO.
A inexistência de laudo pericial nos autos, constatando a destruição ou rompimento de obstáculo, não impede a verificação da qualificadora, visto que não se constitui o único meio probatório possível, sendo lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA MOD...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO AGRAVADO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DAS ATENUANTES GENÉRICAS – COM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
Não se olvide que a menoridade relativa e a confissão espontânea são atenuantes genéricas estabelecida pelo art. 65, inciso I e III, "d", do Código Penal.
Daí, como bem se sabe, nessa condição, o abrandamento da pena, diante de atenuantes dessa natureza, deve observar o limite mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.
É princípio geral do direito penal que o Juiz não pode elevar a pena acima do máximo previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal.
Desse modo, as atenuantes genéricas não autorizam a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que comporta absoluta aplicação na situação particular.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO AGRAVADO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DAS ATENUANTES GENÉRICAS – COM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
Não se olvide que a menoridade relativa e a confissão espontânea são atenuantes genéricas estabelecida pelo art. 65, inciso I e III, "d", do Código Penal.
Daí, como bem se sabe, nessa condição, o abrandamento da pena, diante de atenuantes dessa natureza, deve observar o limite mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.
É princípio geral do direito penal que o Juiz não pode elev...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Existindo prova de que o crime patrimonial foi praticado mediante prévio rompimento de obstáculo, é devida a incidência da qualificadora prevista no inc. I do § 4º do art. 155 do CP.
2. Fixa-se o regime inicial de prisão nos termos do art. 33 do CP.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Existindo prova de que o crime patrimonial foi praticado mediante prévio rompimento de obstáculo, é devida a incidência da qualificadora prevista no inc. I do § 4º do art. 155 do CP.
2. Fixa-se o regime inicial de prisão nos termos do art. 33 do CP.
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor das vias de fato praticadas contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório.
Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor das vias de fato praticadas contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório.
Recurso não provido.
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PEDIDO DE PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – MODULADORAS EQUIVALENTES – RECURSO NO PROVIDO.
Na esteira da cediça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundando-se a agravante da reincidência em uma única condenação estabilizada, como no caso do autos, deve a referida moduladora ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem ambas equivalentes entre si.
Apelo não provido, contra o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PEDIDO DE PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – MODULADORAS EQUIVALENTES – RECURSO NO PROVIDO.
Na esteira da cediça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundando-se a agravante da reincidência em uma única condenação estabilizada, como no caso do autos, deve a referida moduladora ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem ambas equivalentes entre si.
Apelo não provido, contra o parecer.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA – POSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIA – NAO RECONHECIDO – MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser reconhecida a qualificadora de abuso de confiança, quando o réu, sobrinho e funcionários da vítima, se aproveitou da confiança nele depositada para furtar objetos da empresa da vítima.
A continuidade delitiva é a hipótese que melhor se ajusta ao caso em análise, pois os crimes noticiados nos autos foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, mas em ações diferentes.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA – POSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIA – NAO RECONHECIDO – MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser reconhecida a qualificadora de abuso de confiança, quando o réu, sobrinho e funcionários da vítima, se aproveitou da confiança nele depositada para furtar objetos da empresa da vítima.
A continuidade delitiva é a hipótese que melhor se ajusta ao caso em análise, pois os crimes noticiados nos autos foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, m...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA. ABSOLVIÇÃO – AFASTADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DA MENORIDADE RELATIVA E PRIMARIEDADE – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDO PREJUDICADO – RECURSO IMPROVIDO.
Segundo a inteligência do art. 571, II, do CPP, as nulidades ocorridas durante a instrução do feito devem ser arguidas na fase de alegações finais, sob pena de preclusão. In casu, não houve qualquer prejuízo à defesa do acusado pela falta de intimação pessoal, especialmente porque foi representado pela Defensoria pública durante toda a instrução processual.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pela confissão extrajudicial do réu corroborada pela pelas declarações da vítima e do policial militar em juízo, bem como por todas as circunstâncias e objetos apreendidos, demonstram, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada.
Falta interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como da moduladora da primariedade, pois as atenuantes já foram reconhecidas na sentença e o magistrado singular não aumentou a pena pelos maus antecedentes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA. ABSOLVIÇÃO – AFASTADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DA MENORIDADE RELATIVA E PRIMARIEDADE – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDO PREJUDICADO – RECURSO IMPROVIDO.
Segundo a inteligência do art. 571, II, do CPP, as nulidades ocorridas durante a instrução do feito devem ser arguidas na fase de alegações finais, sob pena de preclusão. In casu, não houve qualquer prejuízo à defesa do acusado pela falta de intimação pessoal, especialmente porque foi representado pela Defensoria pública dura...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO QUALIFICADO E ESTELIONATO – ABSOLVIÇÃO – PROVAS PRODUZIDAS APENAS NA FASE EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
As provas produzidas tão somente nas confissões extrajudiciais dos réus e nos demais depoimentos prestados pela vítima e testemunhas na fase inquisitorial, não confirmadas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são frágeis e incapazes de lastrear um édito condenatório.
Não resta configurado o crime de estelionato se não há nos atos provas seguras quanto à obtenção de vantagem ilícita pela apelante diante da utilização de folha de cheque fraudada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO QUALIFICADO E ESTELIONATO – ABSOLVIÇÃO – PROVAS PRODUZIDAS APENAS NA FASE EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
As provas produzidas tão somente nas confissões extrajudiciais dos réus e nos demais depoimentos prestados pela vítima e testemunhas na fase inquisitorial, não confirmadas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são frágeis e incapazes de lastrear um édito condenatório.
Não resta configurado o crime de estelionato se não há nos atos provas seguras quanto à obtenção de vantagem ilícita pela apelante diante da utilizaçã...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – SÚMULA 588 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Não prospera o pleito absolutório ao argumento de insuficiência de provas se a autoria e a materialidade do delito do art. 129, §9º do CP restaram devidamente comprovadas nos autos. No caso, em que pese ter a vítima alterado sua versão em juízo, com a nítida pretensão de ver o réu absolvido, o depoimento testemunhal colhido em audiência, aliado aos elementos do inquérito, demonstraram suficientemente a prática da conduta pelo apelante. Condenação mantida.
II – O Superior Tribunal de Justiça aprovou o enunciado sumular n.º 588, segundo o qual " a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."
Com o parecer, recurso a que se nega provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – SÚMULA 588 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Não prospera o pleito absolutório ao argumento de insuficiência de provas se a autoria e a materialidade do delito do art. 129, §9º do CP restaram devidamente comprovadas nos autos. No caso, em que pese ter a vítima alterado sua versão em juízo, com a nítida pretensão de ver o réu absolvido, o depoimento testemunhal colhido em audiência, aliado aos elementos do inquérito, demonstraram...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO TENTADO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AFASTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA – INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pelas declarações da vítima e por todas as circunstâncias e objetos apreendidos, demonstram, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada.
As circunstâncias do caso concreto e a prova judicial produzida são sinais evidentes da prática do crime de Roubo não consumado, pois o réu, mediante grave ameaça, praticada mediante simulação de que estaria armado, exigiu que as vítimas passassem seus pertences.
Ausentes moduladoras negativas, circunstâncias agravantes e causas de aumento da pena, fica prejudicado o pedido de redimensionamento da pena.
Considerando o perigo sofrido pelo bem jurídico, pois o apelante só não consumou o crime porque foi surpreendido pela vítima, não cabe a aplicação do patamar máximo da diminuição pela tentativa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO TENTADO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AFASTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA – INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pelas declarações da vítima e por todas as circunstâncias e objetos apreendidos, demonstram, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada.
As circunstâncias do caso concreto e a prova judicial produzida são sinais evidentes da prática do crime de Roubo não consumado, pois o réu, mediante grave a...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03) – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 – CABIMENTO – ART. 17 DO DECRETO Nº 3.665/2000. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Constatado que as munições apreendidas na posse do apelante não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 16 do Decreto nº Decreto nº 3.665/2000, sendo que em relação à munição calibre 12mm, esta se encaixa perfeitamente no art. 17, III do referido Decreto, ou seja, munição de uso permitido, deve ser desclassificada a conduta do apelante para o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP.
Diante da desclassificação operada, bem como da pena fixada (01) um ano de detenção e, segundo o disposto no art. 109, V, e 115 (maior de 70 anos) do CP, o prazo prescricional, àqueles condenados à pena igual ou superior a 01 (um) ano e que não exceda a 02 (dois) anos, verifica-se após o transcurso do lapso temporal de 02 (dois) anos. Assim, transcorrido mais de 02 (dois) anos da data do recebimento da denúncia até a prolação da sentença, deve ser extinta a punibilidade do réu pela prescrição punitiva do Estado.
Recurso a que, com o parecer, dou provimento para desclassificar a conduta do apelante para o delito de posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), bem como reconheço de ofício a prescrição da pretensão punitiva, nos termos previstos no art. 107, IV, c/c arts. 109,V, 114 e 115, todos do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03) – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 – CABIMENTO – ART. 17 DO DECRETO Nº 3.665/2000. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Constatado que as munições apreendidas na posse do apelante não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 16 do Decreto nº Decreto nº 3.665/2000, sendo que em relação à munição calibre 12mm, esta se encaixa perfeitamente no ar...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – RÉU PRESO NA POSSE DO BEM COM IDENTIFICAÇÃO ADULTERADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES – CONDENAÇÃO PELA RECEPTAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO QUANTO A ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
A negativa do réu sobre o conhecimento da origem ilícita da motocicleta é insuficiente para desconstituir a prática da receptação.
Se o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo ao acusado provar o desconhecimento quanto à respectiva origem ilícita, o que não ocorreu no caso.
Tendo o réu confessado a prática do crime previsto no art. 311 do CP, bem como que tinha plena consciência da ilicitude de seu comportamento, não há que se falar em erro de proibição, devendo se mantido o édito condenatório.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – RÉU PRESO NA POSSE DO BEM COM IDENTIFICAÇÃO ADULTERADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES – CONDENAÇÃO PELA RECEPTAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO QUANTO A ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
A negativa do réu sobre o conhecimento da origem ilícita da motocicleta é insuficiente para desconstituir a prática da receptação.
Se o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ô...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA – CABIMENTO. INCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PATAMAR DE REDUÇÃO (1/6) – AUSÊNCIA DE ÍNDICE LEGAL – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
A exasperação desproporcional do quantum da pena conduz ao necessário redimensionamento da reprimenda.
A Lei não estabelece o percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes genéricas e/ou agravantes. Todavia, a doutrina e a jurisprudência consagraram o entendimento de que o patamar de 1/6 é o mais acertado, por se tratar do menor índice estipulado pela lei penal tanto para as causas atenuantes quanto para as agravantes.
Diante da nova dosimetria da pena e segundo o disposto no art. 109, V, do CP, o prazo prescricional, àqueles condenados à pena igual ou superior a 01 (um) ano e que não exceda a 02 (dois) anos, verifica-se após o transcurso do lapso temporal de 04 (quatro) anos. Assim, transcorrido mais de 04 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia até a prolação da sentença, deve ser extinta a punibilidade do réu pela prescrição punitiva do Estado.
Recurso a que, contra o parecer, dou provimento para redimensionar a pena e, em razão da nova reprimenda, reconheço a prescrição e declaro extinta a punibilidade, nos termos previstos no art. 107, IV, c/c arts. 109,V e 114, todos do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA – CABIMENTO. INCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PATAMAR DE REDUÇÃO (1/6) – AUSÊNCIA DE ÍNDICE LEGAL – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
A exasperação desproporcional do quantum da pena conduz ao necessário redimensionamento da reprimenda.
A Lei não estabelece o percentual de diminuição da pena no tocante às ate...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AFASTADA. DECOTE DA MODULADORA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) – DESNECESSIDADE DE DESTRUIÇÃO TOTAL DO OBSTÁCULO – EMPREGO DE FORÇA FÍSICA PARA PODER ENTRAR NO ESTABELECIMENTO DA VÍTIMA – QUALIFICADORA CONFIGURADA E EMPREGO CORRETO NA 1ª FASE DA DOSIMENTRIA. RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pela confissão da ré, pelas declarações da vítima e das testemunhas em Juízo, e por todas as circunstâncias e objetos apreendidos, demonstram, seguramente, a participação da acusada na conduta que lhe foi imputada.
Para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, basta que o criminoso empregue violência contra o obstáculo para se fazer presente a qualificadora, não sendo necessária a completa inutilização ou destruição do obstáculo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AFASTADA. DECOTE DA MODULADORA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) – DESNECESSIDADE DE DESTRUIÇÃO TOTAL DO OBSTÁCULO – EMPREGO DE FORÇA FÍSICA PARA PODER ENTRAR NO ESTABELECIMENTO DA VÍTIMA – QUALIFICADORA CONFIGURADA E EMPREGO CORRETO NA 1ª FASE DA DOSIMENTRIA. RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pela confissão da ré, pelas declarações da vítima e das testemunhas em Juízo, e por todas as circunstâncias e objetos apreendidos...