- Prescrição quinquenal. Prestações vencidas. Indenização. Ato ilícito. Código Civil, art. 177. - A prescrição, nas ações de
indenização por ato ilícito, regula-se pelo art. 177 do Código Civil, e não pelo art. 178, § 10, I, do mesmo, que tem
destinação específica às prestações de caráter alimentar. Recurso extraordinário conhecido e provido. - Honorários de advogado. Fixação. Código de Processo Civil, art. 260. - A partir do julgamento pelo pleno, do RE 84.732, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que na fixação de honorários de advogado, em casos como o dos autos, não se aplica o § 4º, do art. 97 da Lei 4.215/63, porém a referência constante do art. 260 do Código de Processo Civil.
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- Prescrição quinquenal. Prestações vencidas. Indenização. Ato ilícito. Código Civil, art. 177. - A prescrição, nas ações de
indenização por ato ilícito, regula-se pelo art. 177 do Código Civil, e não pelo art. 178, § 10, I, do mesmo, que tem
destinação específica às prestações de caráter alimentar. Recurso extraordinário conhecido e provido. - Honorários de advogado. Fixação. Código de Processo Civil, art. 260. - A partir do julgamento pelo pleno, do RE 84.732, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que na fixação de honorários de advogado, em casos como o dos autos, não se aplic...
Data do Julgamento:16/11/1979
Data da Publicação:DJ 30-11-1979 PP-08987 EMENT VOL-01155-03 PP-01026
1.O PAR-1. E O PAR-2., AMBOS DO ARTIGO 1. DA LEI MARANHENSE N. 3482,
DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973, SÃO INCONSTITUCIONAIS, POR CONTRARIAREM O
ART-8., XVII, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 COM A EMENDA N.
1/69, POIS E CERTO QUE AS REFERIDAS NORMAS ESTADUAIS, COMO SE LE NOS
RESPECTIVOS TEXTOS, DISPOEM SOBRE MATÉRIA DO REGISTRO PÚBLICO
INERENTE AO DIREITO CIVIL, DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO
FEDERAL, E NÃO DO ESTADO-MEMBRO. COM EFEITO, A PRIMEIRA DAS
MENCIONADAS REGRAS LOCAIS DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE LIVRO ESPECIAL PARA
PROTOCOLIZAR PEDIDOS DO REGISTRO DE NASCIMENTO, E A SEGUNDA CONTEM
PRECEITO SOBRE O CONTEUDO RESUMIDO, OU EXTRATO, DA CERTIDÃO EXPEDIDA
PARA O FIM DE ALISTAMENTO ELEITORAL. A PRIMEIRA REGULA SERVIÇO DO
REGISTRO CIVIL E A SEGUNDA REGULAMENTA MATÉRIA DE REGISTRO CIVIL E
DO DIREITO ELEITORAL, AMBAS DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
2.REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PELO
STF.
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1.O PAR-1. E O PAR-2., AMBOS DO ARTIGO 1. DA LEI MARANHENSE N. 3482,
DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973, SÃO INCONSTITUCIONAIS, POR CONTRARIAREM O
ART-8., XVII, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 COM A EMENDA N.
1/69, POIS E CERTO QUE AS REFERIDAS NORMAS ESTADUAIS, COMO SE LE NOS
RESPECTIVOS TEXTOS, DISPOEM SOBRE MATÉRIA DO REGISTRO PÚBLICO
INERENTE AO DIREITO CIVIL, DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO
FEDERAL, E NÃO DO ESTADO-MEMBRO. COM EFEITO, A PRIMEIRA DAS
MENCIONADAS REGRAS LOCAIS DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE LIVRO ESPECIAL PARA
PROTOCOLIZAR PEDIDOS DO REGISTRO DE NASCIMENTO, E A SEGUNDA CONTEM
PRECEIT...
Data do Julgamento:29/11/1978
Data da Publicação:DJ 28-12-1978 PP-10578 EMENT VOL-01120-01 PP-00084
1. Recurso extraordinário. Caso em que o recorrente alega ofensa ao art. 1486 do Código Civil e aos arts. 59, 163 e 884, III, estes do C. P. Civil de 1939. Matérias não ventiladas no acórdão impugnado. Súmula, verbetes 282 e 356.
2. C. P. Civil de 1939, art. 63, § 2º Caso em que o acórdão recorrido se harmoniza com esta regra.
3. Código civil, art. 1.531. Incide no caso em que o demandante procede maliciosamente ao cobrar dívida já paga.
4. Divergência jurisprudencial alegada em recurso extraordinário. Deve ser provada nos termos do que exige o art. 305 do Regimento Interno do STF.
5. Recurso extraordinário a que se nega conhecimento.
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1. Recurso extraordinário. Caso em que o recorrente alega ofensa ao art. 1486 do Código Civil e aos arts. 59, 163 e 884, III, estes do C. P. Civil de 1939. Matérias não ventiladas no acórdão impugnado. Súmula, verbetes 282 e 356.
2. C. P. Civil de 1939, art. 63, § 2º Caso em que o acórdão recorrido se harmoniza com esta regra.
3. Código civil, art. 1.531. Incide no caso em que o demandante procede maliciosamente ao cobrar dívida já paga.
4. Divergência jurisprudencial alegada em recurso extraordinário. Deve ser provada nos termos do que exige o art. 305 do Regimento Inte...
Data do Julgamento:02/05/1978
Data da Publicação:DJ 29-05-1978 PP-03730 EMENT VOL-01097-01 PP-00459 RTJ VOL-00086-02 PP-00515
1. E INADMISSIVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO
VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939, ART. 64. NÃO IMPORTA
QUE A SUCUMBENCIA SEJA PARCIAL, PORQUE, NO PORMENOR DAS DESPESAS
ANTECIPADAS PELO VENCEDOR E DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS POR ELE
DESEMBOLSADOS, A RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE E OBJETIVA E NÃO
CULPOSA, VISTO QUE NO ASSUNTO E A VONTADE DA LEI QUE PREVALECE;
TRATA-SE DE DIREITO COGENTE APLICAVEL AO VENCIDO, AINDA QUE DECAIA DE
PARTE MINIMA, POIS O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939 NÃO TINHA REGRA
IDÊNTICA A DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. SE O JUIZ AO EDITAR O DISPOSITIVO DA SENTENÇA CONFIRMADA
PELO ACÓRDÃO, JULGOU QUE PROCEDE A PARTE PRINCIPAL DO PEDIDO
(RESOLUÇÃO DO CONTRATO), E QUE NÃO TEM PROCEDENCIA A RECONVENÇÃO,
DEVIA ELE, POR FORÇA DO ART. 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1939, CONDENAR A VENCIDA A PAGAR OS HONORARIOS ADVOCATICIOS
DESEMBOLSADOS PELA PARTE VENCEDORA. SE O NÃO FEZ, NEGOU VIGENCIA A
ESSA REGRA FEDERAL. . 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO EM PARTE. .
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1. E INADMISSIVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO
VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939, ART. 64. NÃO IMPORTA
QUE A SUCUMBENCIA SEJA PARCIAL, PORQUE, NO PORMENOR DAS DESPESAS
ANTECIPADAS PELO VENCEDOR E DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS POR ELE
DESEMBOLSADOS, A RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE E OBJETIVA E NÃO
CULPOSA, VISTO QUE NO ASSUNTO E A VONTADE DA LEI QUE PREVALECE;
TRATA-SE DE DIREITO COGENTE APLICAVEL AO VENCIDO, AINDA QUE DECAIA DE
PARTE MINIMA, POIS O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939 NÃO TINHA R...
Data do Julgamento:17/02/1978
Data da Publicação:DJ 10-03-1978 PP-01174 EMENT VOL-01087-01 PP-00267 RTJ VOL-00085-02 PP-00550
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COLISAO DE VEICULOS: LESÕES CORPORAIS
CONSEQUENTES. NÃO E BASTANTE PARA ATRIBUIR COMPETÊNCIA A JUSTIÇA
MILITAR QUE O VEÍCULO SEJA OFICIAL E MILITAR SEU MOTORISTA. SE O
FAZIA, PARTICULARMENTE, EM ATIVIDADE ESTRANHA A MILITAR E COLIDIU EM
AUTOMOTOR CIVIL, POR CIVIL DIRIGIDO, E CAUSANDO FERIMENTOS EM
PASSAGEIROS CIVIS - CABE A JUSTIÇA CIVIL PROCESSAR E JULGAR OS
INFRATORES MILITAR E CIVIL - PELA OCORRENCIA.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 122 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 6. DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. PROCEDENCIA.
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COLISAO DE VEICULOS: LESÕES CORPORAIS
CONSEQUENTES. NÃO E BASTANTE PARA ATRIBUIR COMPETÊNCIA A JUSTIÇA
MILITAR QUE O VEÍCULO SEJA OFICIAL E MILITAR SEU MOTORISTA. SE O
FAZIA, PARTICULARMENTE, EM ATIVIDADE ESTRANHA A MILITAR E COLIDIU EM
AUTOMOTOR CIVIL, POR CIVIL DIRIGIDO, E CAUSANDO FERIMENTOS EM
PASSAGEIROS CIVIS - CABE A JUSTIÇA CIVIL PROCESSAR E JULGAR OS
INFRATORES MILITAR E CIVIL - PELA OCORRENCIA.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 122 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 6. DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. PROCEDENCIA.
Data do Julgamento:30/08/1968
Data da Publicação:DJ 11-10-1968 PP-04115 EMENT VOL-00742-01 PP-00229
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE. VERBAS DO FUNDEF. PAGAMENTO DE BDI. LEGALIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
1. Não se conhece de recurso especial ante a falta de prequestionamento da alegação de incompetência da Justiça estadual para julgar a lide. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou ação civil pública por improbidade contra o ex-prefeito de Petrópolis e o Secretário de Educação de Petrópolis e da Diretora da Companhia de Água e Esgotos do Município de Petrópolis - CAEMPE, em razão de utilizarem verbas do FUNDEF para pagamento do Benefício e Despesas Indiretas - BDI em obras referentes à construção de escolas municipais.
4. O desvio das verbas destinadas ao FUNDEF constitui desvio de finalidade punível com as reprimendas estabelecidas na lei de improbidade, o que não acontece no caso dos autos.
5. O BDI compõe o valor final da obra contratada, o que requer sua consideração por ocasião da fixação do custo total da obra, segundo a prática usual do mercado reconhecida como regular no âmbito do TCU e posteriormente acolhida na legislação pátria.
6. A ação de improbidade foi calcada apenas no pagamento do referido BDI, não havendo razão para reconhecer ilegalidade de per se.
7. Não indicou o Ministério Público desvio efetivo de valores, nem mesmo a utilização de verba do FUNDEF pela Prefeitura em obra diversa daquelas abarcadas pelo objetivo primevo do fundo - educação fundamental.
8. Acórdão recorrido que não traz elemento que possa concluir pela ação dolosa dos réus que justifique a condenação por improbidade.
9. Recurso especial de Edilane Rose de Pereira de Alcântara Souza provido. Recurso especial de Leandro José Mendes Sampaio Fernandes e outro conhecido em parte e provido.
(REsp 1409502/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE. VERBAS DO FUNDEF. PAGAMENTO DE BDI. LEGALIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
1. Não se conhece de recurso especial ante a falta de prequestionamento da alegação de incompetência da Justiça estadual para julgar a lide. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraor...
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
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RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empr...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARTIGOS 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 166, DO CÓDIGO CIVIL E 22, DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
7/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1658241/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARTIGOS 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 166, DO CÓDIGO CIVIL E 22, DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I...
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - MINISTERIO PUBLICO - INTERVENÇÃO DESNECESSARIA - CODIGO PROCESSO CIVIL, ARTS. 82, III E 566 - LEI 6.830/80 (ART. 1.).
1. O SISTEMA PROCESSUAL CIVIL VIGENTE REVELA DUPLICE ATUAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO - PARTE E FISCAL DA LEI (ART. 499, PARAGRAFO 2., CPC) - A QUALIFICAÇÃO CUSTOS LEGIS TEM MERECIDO REPRIMENDA DOUTRINARIA.
2. OS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS (ART. 127, CF) SÃO PRESSUPOSTOS ASSEGURADORES DA LEGITIMIDADE PARA INTEGRAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NA RELAÇÃO PROCESSUAL, EXERCITANDO AS SUAS FUNÇÕES E INFLUINDO NO ACERTAMENTO DO DIREITO OBJETO DE CONTRADIÇÃO, COM OS ONUS, FACULDADES E SUJEIÇÕES INERENTES A SUA PARTICIPAÇÃO INFLUENTE NO JULGAMENTO DO MERITO. ESSES PRESSUPOSTOS NÃO SÃO DIVISADOS NA EXECUÇÃO FISCAL.
3. O INTERESSE OU PARTICIPAÇÃO DE PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO NA LIDE, POR SI, NÃO ALCANÇA DEFINIDO E RELEVANTE INTERESSE PUBLICO, FALTANTE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, DE MODO A TORNAR OBRIGATORIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO E A QUALIFICAÇÃO DA PARTE NEM O SEU INTERESSE PATRIMONIAL QUE EVIDENCIAM O "INTERESSE PUBLICO", TIMBRADO PELA RELEVANCIA E TRANSCENDENCIA DOS SEUS REFLEXOS NO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. NESSA LINHA, SO A NATUREZA DA LIDE (NO CASO, EXECUÇÃO FISCAL) NÃO IMPOE A PARTICIPAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO. O INTERESSE NA EXECUÇÃO FISCAL E DE ORDEM PATRIMONIAL.
4. DE REGRA, A OBRIGATORIA PARTICIPAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO ESTA EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA NA LEI.
5. A PALMA, FICA DERRISCADA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO, ACERTADO QUE O INTERESSE PUBLICO JUSTIFICADOR (ART. 82, III, CPC), NA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO SE IDENTIFICA COM O DA FAZENDA PUBLICA, REPRESENTADA JUDICIALMENTE PELA SUA PROCURADORIA.
6. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
7. RECURSO PROVIDO.
(REsp 48.771/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/1995, DJ 06/11/1995, p. 37541)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - MINISTERIO PUBLICO - INTERVENÇÃO DESNECESSARIA - CODIGO PROCESSO CIVIL, ARTS. 82, III E 566 - LEI 6.830/80 (ART. 1.).
1. O SISTEMA PROCESSUAL CIVIL VIGENTE REVELA DUPLICE ATUAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO - PARTE E FISCAL DA LEI (ART. 499, PARAGRAFO 2., CPC) - A QUALIFICAÇÃO CUSTOS LEGIS TEM MERECIDO REPRIMENDA DOUTRINARIA.
2. OS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS (ART. 127, CF) SÃO PRESSUPOSTOS ASSEGURADORES DA LEGITIMIDADE PARA INTEGRAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NA RELAÇÃO PROCESSUAL, EXERCITANDO AS SUAS FUNÇÕES E INFLUINDO NO ACERTAMENTO...
Data do Julgamento:27/09/1995
Data da Publicação:DJ 06/11/1995 p. 37541LEXSTJ vol. 80 p. 188RSSTJ vol. 13 p. 394RSTJ vol. 101 p. 199RT vol. 725 p. 157
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO.
VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. ACOLHIMENTO.
1. O acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 2.028 do Código Civil e seus efeitos diante do marco inicial da prescrição.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003.
Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO.
VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. ACOLHIMENTO.
1. O acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 2.028 do Código Civil e seus efeitos diante do marco inicial da prescrição.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada, aplic...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER EMPREGADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos.
2. Sustenta o Parquet federal que Domingos Silas Demitte utilizou-se de seu prestígio como servidor público - policial rodoviário federal - para facilitar a prática do crime de descaminho por Leandro Bortolato e Edson Victor Kohakoski.
3. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido e afirmou que a sentença estava sujeita ao reexame necessário.
4. O Tribunal a quo não conheceu da remessa oficial e negou provimento à Apelação do Parquet federal.
5. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010.
6. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016.
7. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j.
19/5/2009, DJe 29/5/2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.219.033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2011.
8. Recurso Especial parcialmente provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.
(REsp 1600340/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER EMPREGADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos.
2. Sustenta o Parquet federal que Domingos Silas Demitte utilizou-se de seu prestígio...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONVITE.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E BASEADO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE INSTRUIU A INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I.
Agravo Regimental interposto contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial, interposto contra decisum que inadmitira o Especial, publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de instrumento, interposto por Toyolex Caruaru Veículos Ltda. e outros, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE, que - em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra o ex-Presidente da Câmara Municipal de Caruaru/PE, os três membros da Comissão Permanente de Licitação da Câmara, três empresas que participaram da licitação ora impugnada, para a compra de um veículo para a Câmara Municipal - entre elas uma das ora agravadas -, e seis sócios ou administradores das empresas licitantes - recebeu a petição inicial, tendo em vista a realização de certame na modalidade convite, em que as três empresas convidadas à habilitação pertencem ao mesmo grupo econômico. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para rejeitar a inicial da Ação de Improbidade Administrativa.
III. Segundo consignado no acórdão recorrido - bem fundamentado e baseado no arcabouço probatório que instruiu a inicial -, não restou caracterizada a conduta ímproba, por considerar "que, no âmbito dos depoimentos colhidos ao longo do Inquérito Civil, nada indica que os membros da Comissão de Licitação tenham atuado com propósito pré-determinado de convocarem apenas empresas de um mesmo grupo econômico, nem que estas estivessem pré-ordenadas a uma atuação combinada, de molde a obter resultado desconforme à realidade de mercado"; que "do depoimento de Valter Costa (membro da Comissão de Licitação) colhe-se que (...) as outras concessionárias não possuíam carros com o padrão e o valor equiparado aos carros das três concessionárias convidadas, por isso não receberam as cartas-convite"; que "também não há qualquer evidência de que as concessionárias convidadas - todas elas revendas de grande porte - tenham adotado, na licitação em apreço, posturas comerciais incompatíveis com a realidade de mercado. Aliás, a esse respeito nada se alega de concreto, remanescendo, como base única de sustentação da imputação de improbidade, o fato objetivo de as licitantes integrarem um mesmo grupo econômico. Contudo, essa circunstância, por si só, não implica em presunção de atuação em desconformidade com as posturas de mercado"; que, "mesmo as concessionárias integrantes de um mesmo grupo econômico, para subsistirem como concessionárias, terão sempre que atuar em conformidade com a política global de vendas estipulada pelas respectivas montadoras concedentes"; que, "no caso vertente, para além da inexistência de qualquer indício concreto de atuação combinada das concessionárias (que revendem veículos de marcas distintas, concorrentes entre si, quais sejam: Toyota, Peugeot e Chevrolet), as partes agravantes colacionaram aos autos prova conclusiva - a meu ver - de que o resultado da licitação guardou harmonia com os parâmetros de mercado da época"; que, "em suma, o resultado da licitação afigura-se perfeitamente compatível com os valores de mercado praticados à época"; que "a presente Ação de Improbidade está assentada em base empírica manifestamente insuficiente à caracterização da pretensa conduta ímproba"; que "nada há de concreto, portanto, que justifique o processamento da Ação de Improbidade em curso perante o Juízo singular". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 492.385/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2015; AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2016.
IV. Embora exista independência entre as instâncias administrativa, civil e criminal, a existência de decisão que rejeitou denúncia criminal pelos mesmos fatos e com imputação, aos requeridos na presente ação de improbidade, da prática do crime do art. 90 da lei 8.666/93 ("Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação"), reforça a tese do acórdão recorrido pela inexistência de indícios suficientes da prática de ato ímprobo, no caso, tal como mencionado pelo Tribunal de origem.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 439.113/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONVITE.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E BASEADO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE INSTRUIU A INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I.
Agravo Regimental interposto contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial, int...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PERCENTUAL DE MARGEM DE VALOR AGREGADO.
EXORBITÂNCIA ASSENTADA PELA CORTE DE ORIGEM SOB A PERSPECTIVA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que assentou a exorbitância do percentual de margem de valor agregado, sob a perspectiva da razoabilidade e da proporcionalidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1417152/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PERCENTUAL DE MARGEM DE VALOR AGREGADO.
EXORBITÂNCIA ASSENTADA PELA CORTE DE ORIGEM SOB A PERSPECTIVA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA APÓS A SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer que todos os valores executados estavam com a exigibilidade suspensa demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando possível o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo. V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1586899/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA APÓS A SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DECRETO. ESPÉCIE NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Com relação à violação ao citado dispositivo, Decreto n. 53.831/1964, o STJ possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. III - Tendo a Corte de origem afirmado expressamente, que no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, verificar tal condição por este Superior Tribunal de Justiça importaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular nº 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 938.238/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DECRETO. ESPÉCIE NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Com relação à violação ao citado dispositivo, Decreto n. 53.831/1964, o STJ possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
II - A jurisprudência deste Tri...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO UNIFICADOR ANTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA E A NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO ALEGADO. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO ESPECÍFICO PARA O DIREITO PRIVADO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO: RESP 1.273.643/PR, REL. MIN.
SIDNEI BENETI, DJE 4.4.2013. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARADIGMAS DA 1a. SEÇÃO, PORQUANTO VEICULAM DEMANDAS DE DIREITO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A comprovação do dissenso para fins de admissibilidade dos Embargos de Divergência exige que a parte embargante demonstre que perante a mesma circunstância fática, houve a aplicação por parte deste STJ, da mesma norma legal, em sentido diverso, o que não ocorreu no presente caso, porquanto a presente demanda retrata hipótese de pagamento de diferenças de remuneração em caderneta de poupança referente aos Planos Bresser e Verão, Direito Privado, ao passo que o acórdão paradigma, refere-se à Ação Civil Pública por danos ao erário, Direito Público.
2. O argumento utilizado para a suspensão do presente recurso, de pendência de julgamento de repetitivo, não merece ter êxito, porquanto este já foi objeto de julgamento, pela Seção de Direito Privado, tendo obtido resultado harmônico ao acórdão embargado de divergência.
3. Agravo Regimental dos particulares a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 101.790/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO UNIFICADOR ANTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA E A NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO ALEGADO. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO ESPECÍFICO PARA O DIREITO PRIVADO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO: RESP 1.273.643/PR, REL. MIN.
SIDNEI BENETI, DJE 4.4.2013. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSI...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:DJe 29/06/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NAS PROXIMIDADES DO RIO IVINHEMA/MS.
SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL. DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de obter a condenação do ora agravante em obrigação de fazer, consistente em desocupar, demolir e remover todas as construções, cercas e demais intervenções realizadas em área de preservação permanente, localizada nas proximidades do Rio Ivinhema/MS, bem como em reflorestar toda a área degradada.
III. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a existência de edificações, em área de preservação permanente, com supressão da vegetação, em afronta à legislação ambiental, reformou a sentença, para julgar improcedente a ação, sob o fundamento de que a situação encontra-se consolidada, em razão de prévia licença concedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, sendo, assim, descabida a aplicação das medidas de desocupação, demolição de edificações e reflorestamento da área, determinadas pela sentença, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Nesse contexto, devidamente constatada a edificação, em área de preservação permanente, a concessão de licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013.
V. Na forma da jurisprudência, "'o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)' (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 850.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Ademais, as exceções legais, previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal (Lei 12.651/2012), não se aplicam para a pretensão de manutenção de casas de veraneio, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.447.071/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.468.747/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016.
VI. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, para restabelecer a sentença, que julgara parcialmente procedente a presente Ação Civil Pública.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1382576/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NAS PROXIMIDADES DO RIO IVINHEMA/MS.
SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL. DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NAS PROXIMIDADES DO RIO IVINHEMA/MS.
SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL. DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de obter a condenação do ora agravante em obrigação de fazer, consistente em desocupar, demolir e remover todas as construções, cercas e demais intervenções realizadas em área de preservação permanente, localizada nas proximidades do Rio Ivinhema/MS, bem como em reflorestar toda a área degradada.
III. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a existência de edificações, em área de preservação permanente, com supressão da vegetação, em afronta à legislação ambiental, reformou a sentença, para julgar improcedente a ação, sob o fundamento de que a situação encontra-se consolidada, em razão de prévia licença concedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, sendo, assim, descabida a aplicação das medidas de desocupação, demolição de edificações e reflorestamento da área, determinadas pela sentença, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Nesse contexto, devidamente constatada a edificação, em área de preservação permanente, a concessão de licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013.
V. Na forma da jurisprudência, "'o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)' (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 850.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Ademais, as exceções legais, previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal (Lei 12.651/2012), não se aplicam para a pretensão de manutenção de casas de veraneio, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.447.071/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.468.747/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016.
VI. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, para restabelecer a sentença, que julgara parcialmente procedente a presente Ação Civil Pública.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1389613/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NAS PROXIMIDADES DO RIO IVINHEMA/MS.
SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL. DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que,...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu por não caber na via eleita a declaração de inconstitucionalidade de lei em Ação Civil Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público" (REsp 437.277/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.12.2004). Nesse sentido: REsp 1.569.401/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.3.2016; REsp 1.181.511/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.4.2014; AgRg no REsp 1.418.192/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2014.
3. Recurso Especial provido, sendo determinado o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da demanda.
(REsp 1659824/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu por não caber na via eleita a declaração de inconstitucionalidade de lei em Ação Civil Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO NO CARGO DE MÉDICO.
PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM PACIENTES. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ.AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material.
2. Houve expressa manifestação quanto à conclusão do Tribunal a quo a respeito da efetiva configuração da conduta enquanto ato de improbidade, assim também em relação à impossibilidade de revisão de tais fundamentos na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Houve também manifestação expressa quanto à impossibilidade de revisão, na via recursal eleita, da alegada desproporcionalidade quanto à pena de multa.
4. É sabido que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os vícios previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1626085/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO NO CARGO DE MÉDICO.
PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM PACIENTES. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ.AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer...