AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. MP N. 2.180-35. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
PERCENTUAL DE JUROS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. MP N. 1.962-26. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (EN. 283/STF). RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97;
(c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1098892/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 02/12/2011).
2. A questão de que percentual de juros fixados na instância ordinária estaria preclusa não foi analisada pelo acórdão recorrido, nem suscitada perante as contrarrazões ao recurso especial, fato, este, que impede sua análise ante a inadmissível inovação recursal.
Precedentes.
3. O fundamento por si só suficiente à manutenção da decisão recorrida, de que a edição da MP n. 1.962-26/2000 (atual MP nº 2.169-43/2001) implicou renúncia tácita da Administração Pública à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, não foi impugnado, sendo o recurso especial, portanto, inadmissível (En.
283/STF).
4. Ad argumentandum tantum, no mérito, esta Corte Superior possui entendimento de que A edição da MP nº 1.962-26/2000 (atual MP nº 2.169-43/2001) implicou renúncia tácita da Administração Pública à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, uma vez que houve o reconhecimento expresso do direito do servidor público civil de receber os anuênios relativos ao tempo de serviço prestado na vigência do regime celetista (art. 8º do mencionado instrumento normativo). Precedentes. (EDcl no AgRg no REsp 966.397/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013).
5. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1157503/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. MP N. 2.180-35. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
PERCENTUAL DE JUROS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. MP N. 1.962-26. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (EN. 283/STF). RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DESCARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL PRESUMIDO.
1. A falta de exposição das falhas do acórdão recorrido, sem especificação do erro, obscuridade, contradição ou omissão supostamente ocorridos compromete a tese de violação do art. 535, II, do CPC. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Para se afirmar a não caracterização da responsabilidade civil na espécie, seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Segundo a jurisprudência uniforme desta Corte, o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço público essencial é presumido, descabendo a exigência da prova de sua realização.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1471190/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DESCARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL PRESUMIDO.
1. A falta de exposição das falhas do acórdão recorrido, sem especificação do erro, obscuridade, contradição ou omissão supostamente ocorridos compromete a tese de violação do art. 535, II, do CPC. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Para se afirmar a não caracterização da responsabilidade civil na espécie, seria necessário...
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTE AÉREO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FORMULÁRIO ESCRITO.
INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. É inviável o ajuizamento de ação civil pública para condenar certa companhia aérea a cumprir o dever de informar os passageiros acerca de atrasos e cancelamentos de vôos, seguindo forma única e detalhada, sem levar em conta a generalidade de casos e sem amparo em norma específica, apenas com suporte no dever geral de prestar informações contido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A condenação em reparar o dano moral coletivo visa punir e inibir a injusta lesão da esfera moral de uma coletividade, preservando, em ultima ratio, seus valores primordiais. Assim, o reconhecimento de dano moral coletivo deve se limitar às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores.
3. No caso concreto, não restou configurada a grave ofensa à moralidade pública a ensejar o reconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1303014/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 26/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTE AÉREO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FORMULÁRIO ESCRITO.
INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. É inviável o ajuizamento de ação civil pública para condenar certa companhia aérea a cumprir o dever de informar os passageiros acerca de atrasos e cancelamentos de vôos, seguindo forma única e detalhada, sem levar em conta a generalidade de casos e sem amparo em norma específica, apenas com suporte n...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 490/STJ. FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2°, II, DA LEI 11.442/2007. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 20, INCISO I, DA LEI N. 8.884/94 E 968 E 997 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute a aplicabilidade dos arts.
2º, inciso II, da Lei nº 11.442/2007 e 4º, inciso II, alínea "b", da Resolução ANTT nº 3.056/2009.
2. "No que se refere à suposta contrariedade ao artigo 535 do CPC, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal a quo, caracteriza-se como fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp 1.477.404/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/11/2014).
3. Somente poderá ser dispensado o reexame necessário, com base no § 2º do art. 475 do CPC, em casos em que a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, o que não ocorre no caso, porque a sentença é ilíquida. Incidência da Súmula 490 do STJ.
4. Não há falar em reconhecimento da procedência do pedido por parte da ANTT. Ressalta-se que a atuação da Fazenda Pública em juízo é balizada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, motivo pelo qual não pode o Poder Público reconhecer a procedência do pedido.
5. Pela leitura do acórdão recorrido e diante das alegações da recorrente, depreende-se que a questão controvertida configura matéria eminentemente constitucional. Sua causa de pedir é a inconstitucionalidade do art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.442/2007, que impede a concretização da pretensão da parte. Vindica, ainda, a invalidação da resolução da ANTT que regulamentou a matéria de forma contrária a seus interesses. O recurso especial não é via adequada para análise de matéria eminentemente constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal dirimir controvérsias constitucionais, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
6. As teses referentes aos arts. 20 da Lei n. 8.884/94 e 968 e 997 do Código Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito. Embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de forma genérica e deficiente, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ.
7. "A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 634.872/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 9/3/2015).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1388323/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 490/STJ. FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2°, II, DA LEI 11.442/2007. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 20, INCISO I, DA LEI N. 8.884/94 E 968 E 997 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/ST...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgado hostilizado consignou, expressamente, não ter havido exame fático-probatório, mas, isto sim, a declaração da impossibilidade de tal providência em sede de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Também firmou-se, de modo claro, a aplicabilidade do Recurso Especial 1.113.403/RJ à espécie dos autos. Desse modo, o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de valores cobrados a título de tarifa de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Desse modo, deve ser vintenário, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o disposto no art. 205 do Código Civil de 2002.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1505229/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgado hostilizado consignou, expressamente, não ter havido exame fático-probatório, mas, isto sim, a declaração da impossibilidade de tal providência em sede de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. AFRONTA AO ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte não configura violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil.
2. Tendo o Tribunal de origem apurado o nexo de causalidade entre a conduta do ente público, o dano suportado pelo particular e o dever de indenizar, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522211/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. AFRONTA AO ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte não configura violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil.
2. Tendo o Tribunal de origem apurado o nexo de causalidade entre a conduta do ente público, o dano suportado pelo particular e o dever de indenizar, decidir em sentido contrário exigiria o...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENAS. PROPORCIONALIDADE.
1. Recurso especial no qual se discute a proporcionalidade das sanções impostas ao recorrido que, na condição de Diretor de Planejamento da Secretaria de Planejamento Urbano da Prefeitura de Balneário Camboriú, intermediou a negociação de terreno sobre o qual foi edificado prédio, cujo projeto de construção foi aprovado pelo requerido, no exercício de sua atividade funcional.
2. No caso, considerando a condenação do recorrido ao ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, a observância dos parâmetros previstos no art. 12 desta Lei, bem como dos critérios de adequação e proporcionalidade pelo Tribunal de origem quando da fixação da pena, mostra-se razoável a condenação aplicada de: i) multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração por ele percebida quando da prática do ato ímprobo, com acréscimo de correção monetária pelo INPC, a partir do acórdão e a ser revertida ao Fundo para Recuperação de Bens Lesados de Santa Catarina; ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 03 (três) anos; iii) perda da função pública exercida à época dos fatos; iv) indisponibilidade de bens limitada ao valor da multa civil.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1493062/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENAS. PROPORCIONALIDADE.
1. Recurso especial no qual se discute a proporcionalidade das sanções impostas ao recorrido que, na condição de Diretor de Planejamento da Secretaria de Planejamento Urbano da Prefeitura de Balneário Camboriú, intermediou a negociação de terreno sobre o qual foi edificado prédio, cujo projeto de construção foi aprovado pelo requerido, no exercício de sua atividade funcional.
2. No caso, considerando a condenação do recorrido ao ato ímprobo previsto no...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AMPLIAÇÃO DE ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL.
EQUIPARAÇÃO ENTRE TECNÓLOGO E ENGENHEIRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de determinar a ampliação das anotações constantes da carteira profissional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de equiparação, para fins de anotações de atribuições em carteira profissional, entre Tecnólogo de Construção Civil e Engenheiro Civil.
III - Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 430.884/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AMPLIAÇÃO DE ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL.
EQUIPARAÇÃO ENTRE TECNÓLOGO E ENGENHEIRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de determinar a ampliação das anotações constantes da carteira profissional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA DISCIPLINADA EM RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que Portarias, Circulares e Resoluções não se equiparam a Leis Federais para fins de interposição do Recurso Especial.
3. Nas ações de repetição de indébito de tarifas, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil; a dizer, de 20 (vinte) anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 (dez) anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 134.688/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA DISCIPLINADA EM RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art....
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 30/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS.
1. Em autos de execução entre particulares, se a parte não oferecer os embargos à arrematação no prazo legal, pode propor ação anulatória para impugná-la, com fundamento no art. 486 do Código de Processo Civil, submetendo-se, nesse caso, ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos dos arts. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916 ou 178, II, do Código Civil de 2002.
Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1447756/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS.
1. Em autos de execução entre particulares, se a parte não oferecer os embargos à arrematação no prazo legal, pode propor ação anulatória para impugná-la, com fundamento no art. 486 do Código de Processo Civil, submetendo-se, nesse caso, ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos dos arts. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916 ou 178, II, do Código Civil de 2002.
Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AFASTAMENTO DE MEMBRO DE CONGREGAÇÃO RELIGIOSA (IGREJA CATÓLICA) DE SEU MISTER RELIGIOSO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. PRETENSÃO FULCRADA EXCLUSIVAMENTE NO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO E NA LEGISLAÇÃO CIVIL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais, na hipótese em que o autor da demanda, membro de congregação religiosa - Igreja Católica -, afirma ter sido indevidamente afastado do exercício de seu mister religioso, circunstância que teria levado à supressão de seus direitos canônicos.
2. A controvérsia posta na demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente religioso e civil, fundada exclusivamente no Código de Direito Canônico e no Código Civil.
3. A causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial nem sequer se referem à existência de relação de trabalho entre as partes.
4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 135.709/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AFASTAMENTO DE MEMBRO DE CONGREGAÇÃO RELIGIOSA (IGREJA CATÓLICA) DE SEU MISTER RELIGIOSO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. PRETENSÃO FULCRADA EXCLUSIVAMENTE NO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO E NA LEGISLAÇÃO CIVIL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais, na hipótese em que o autor da demanda, membro de congregação religiosa - Igreja Católica -, afirma ter sido indevidamen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. Precedentes.
2. A desvinculação entre a matéria versada nos dispositivos indicados como violados e os argumentos de mérito apresentados no recurso caracteriza deficiência de fundamentação recursal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que ficou demonstrada a responsabilidade civil do agravante em virtude das lesões sofridas pelo trabalhador avulso portuário. Para alterar esse entendimento a fim de afastar a indenização cominada na origem, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 935.263/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. Precedentes.
2. A desvinculação entre a matéria versada nos dispositivos indicados como violados e os argumentos de mérito apresentados no recurso c...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO ENTRE O FIXADO NA SENTENÇA DE MÉRITO E NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 498 DO CPC. APRECIAÇÃO DO ART. 530 DO CPC.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO.
1. Embargos de divergência nos quais se suscita que o acórdão embargado teria firmado interpretação diversa sobre o art. 498 do Código de Processo Civil em cotejo a outro julgado do STJ; alega a embargante que não haveria falar em preclusão sobre um capítulo da sentença que havia tratado de danos morais.
2. No caso concreto, não houve alteração entre a sentença de mérito e o acórdão da apelação, no que tange aos danos morais e, assim, incabíveis os embargos infringentes na origem, ainda que o julgado não tenha sido unânime.
3. Não há falar em similitude fática entre o julgado embargado e o acórdão paradigma (AgRg no Ag 855.096/PR), uma vez que não eram cabíveis os embargos infringentes, ante o teor do art. 530 do Código de Processo Civil ("Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência").
4. A ausência de similitude, com contornos fáticos e jurídicos paralelos - ou, em outros termos, a existência apenas de mera aparência de controvérsia -, determina a rejeição dos embargos de divergência. Precedente: EREsp 1.296.584/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 13/10/2014.
Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 846.455/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO ENTRE O FIXADO NA SENTENÇA DE MÉRITO E NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 498 DO CPC. APRECIAÇÃO DO ART. 530 DO CPC.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO.
1. Embargos de divergência nos quais se suscita que o acórdão embargado teria firmado interpretação diversa sobre o art. 498 do Código de Processo Civil em cotejo a outro julgado do STJ; alega a embargante que não haveria falar em preclusão sobre um capítulo da sentença que havia tratado de danos...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil.
Assim, incide, no caso, o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado.
4. Ademais, analisar se ocorreu ou não a coisa julgada demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 658.471/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o dis...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 131 E 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 139, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - O recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, não se conhecendo da alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência, por analogia, do entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a menção às provas testemunhais em nada alteraria a decisão que demitiu o Agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1324975/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 131 E 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 139, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL, CONFORME O ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. SÚMULA 83/STJ.
PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição vintenária prevista no art. 177" (REsp n. 1.125.130/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2011, DJe 1º/3/2012).
2. É assente o entendimento de que inexiste pedido genérico quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período que demanda esclarecimento.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 642.576/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL, CONFORME O ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. SÚMULA 83/STJ.
PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição vintenária prevista no art. 177" (REsp n. 1.125.130/PR, Rel. Ministra Nancy And...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO POSTAL. ECT. LITISCONSÓRCIO.
UNIÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTREGAS INDIVIDUALIZADAS DE OBJETOS DE CORRESPONDÊNCIAS EM CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS, RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. ALÍNEA "C".
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.
468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).
2. Desse modo, os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo a todas as pessoas enquadráveis na situação fático-jurídica descrita no julgado, independentemente da competência do órgão prolator. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir.
3. Com relação à alínea "c" do permissivo constitucional, observa- se que o recurso especial não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial porquanto coligiu precedentes superados pelo aludido recurso representativo da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 601.989/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO POSTAL. ECT. LITISCONSÓRCIO.
UNIÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTREGAS INDIVIDUALIZADAS DE OBJETOS DE CORRESPONDÊNCIAS EM CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS, RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. ALÍNEA "C".
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART.
2º, § 4º, DA LEI DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Nº 8.560/1992.
CITAÇÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE. CUSTOS. ART. 27 DO CPC. SÚMULA Nº 232/STJ. ARTIGO 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEI Nº 7.347/1985. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Cuida-se de ação de investigação de paternidade proposta pelo Ministério Público estadual, como substituto processual de menor, contra suposto pai que se encontra em local incerto, o que ensejou a necessidade da citação editalícia.
2. O Ministério Público não se sujeita ao adiantamento de despesas processuais quando atua em prol da sociedade, inclusive como substituto processual, pois milita, em última análise, com fulcro no interesse público primário, cuja atuação não pode ser cerceada, devendo suportar o ônus de eventuais diligências ao final do processo, caso seja, eventualmente, vencido (art. 27 do CPC).
3. Incide, por analogia, o teor do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), norma especial, que é expresso ao estatuir, como regra, tal dispensa.
4. Esta Corte já assentou, em sede de recurso especial julgado sob o rito repetitivo, que "descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ" (grifou-se).
5. Não se aplica o artigo 232, § 2º, do CPC, ao caso concreto, o qual prevê que a citação por edital no caso de beneficiários da justiça gratuita deve se restringir ao órgão oficial por versar disposição restritiva e, portanto, aplicável exclusivamente apenas à previsão específica.
6. Restringir a publicação de editais de citação ao órgão oficial resulta em limitação das chances da citação por edital lograr êxito.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1377675/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART.
2º, § 4º, DA LEI DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Nº 8.560/1992.
CITAÇÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE. CUSTOS. ART. 27 DO CPC. SÚMULA Nº 232/STJ. ARTIGO 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEI Nº 7.347/1985. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Cuida-se de ação de investigação de paternidade proposta pelo Ministério Público estadual, como substituto processual de menor, contra suposto pai que se encontra em local incerto, o que ensejou a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA DISTRIBUIÇÃO DE INFORMATIVO, COM FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL, INCLUSIVE MEDIANTE PAGAMENTO DE DIÁRIAS E USO DE VEÍCULO OFICIAL. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO CERTO.
CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES FIXADAS NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo manifestado contra decisão que, por sua vez, não admitiu Recurso Especial interposto contra acórdão que julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo ora agravado, na qual postula a condenação do agravante, então Prefeito do Município de Vilhena/RO, por ter designado servidor público municipal, inclusive com o pagamento de diárias e uso de veículo oficial, para distribuição de um "informativo", com conteúdo de promoção pessoal.
II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições contidas na Lei 8.429/92 são aplicáveis aos agentes políticos (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011; STJ, REsp 1.292.940/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013).
III. No caso, a ausência de decisão expressa de recebimento da inicial da Ação Civil Pública não tem o condão de gerar a nulidade apontada pelo agravante. Isso porque, além de não ter sido suscitada no momento oportuno, o agravante não demonstrou de que modo tal irregularidade trouxe prejuízo à sua defesa, pois fora notificado a apresentar defesa prévia, citado para apresentar contestação, teve amplo acesso aos autos e todas as suas alegações foram devidamente apreciadas. Assim, não tendo sido comprovado o prejuízo para a defesa, não há falar em nulidade.
IV. Nos termos em que posta a discussão, o exame da irresignação do agravante, no sentido de que não houve a prática de atos de improbidade administrativa, por não ter sido comprovada a existência de dolo na sua conduta, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Não há falar em inépcia da inicial, pois o agravado formulou pedido certo: a condenação do agravante em todas as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa devidamente narrados. A ausência de indicação precisa das sanções a serem impostas não gera a inépcia da inicial, pois tal tarefa compete ao Juiz, quando da prolação da sentença.
VI. Na hipótese, o exame da irresignação do agravante, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014).
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 353.745/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA DISTRIBUIÇÃO DE INFORMATIVO, COM FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL, INCLUSIVE MEDIANTE PAGAMENTO DE DIÁRIAS E USO DE VEÍCULO OFICIAL. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO CERTO.
CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROPORCIONALID...
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE. FALECIMENTO DE UM DOS MOTORISTAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS. 1. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENSÃO RECURSAL QUE DESTOA DO PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS.
2.
QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE RESSENTEM DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL. 4. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 5. REDUÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. 6. REFORMATIO IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE. 7. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Embora se trate de responsabilidade extracontratual, tendo havido pedido expresso na petição inicial para que os juros moratórios incidissem a partir da citação, e tendo sido acolhido o pedido nesse sentido, por ocasião do julgamento da apelação, não poderá a questão ser revista nesta via excepcional, sob pena da ocorrência de julgamento ultra petita.
2. A despeito da interposição de embargos de declaração, as alegações de inversão indevida do ônus da prova em segundo grau, bem como de que o acórdão recorrido baseou-se em prova emprestada do processo criminal que não foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram objeto de deliberação no Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor.
4. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito.
5. É possível a intervenção deste Superior Tribunal para reduzir ou aumentar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela, diante da sua fixação no valor total de R$ 305.100,00 para as três autoras, devendo ser mantida, também, a pensão mensal correspondente a 1/3 da remuneração líquida da vítima, já considerado, em ambos os casos, a existência de culpa concorrente.
6. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), todavia, considerando que a aplicação da jurisprudência desta Corte ao caso implicaria reformatio in pejus, fica mantido o entendimento do acórdão recorrido quanto à sua incidência a partir da citação.
7. O reconhecimento de culpa concorrente pelo evento danoso e a fixação do pagamento da pensão mensal em patamar inferior ao que foi pedido na inicial acarreta a distribuição dos ônus da sucumbência entre as partes litigantes.
8. Recurso especial das autoras improvido, e provido, parcialmente, o dos réus.
(REsp 1484286/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE. FALECIMENTO DE UM DOS MOTORISTAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS. 1. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENSÃO RECURSAL QUE DESTOA DO PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS.
2.
QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE RESSENTEM DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL. 4. PROPRIETÁR...