AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 563 E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte local não afrontou o art. 619 do CPP, visto que, de fato, não havia condenação pelo crime de atentado violento ao pudor, motivo pelo qual se revelava ausente o interesse de recorrer. No que se refere ao quantum da pena e à multa, da simples leitura do acórdão condenatório, verifica-se que a defesa queria apenas rediscutir o mérito da decisão.
2. A apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto.
3. A alegada violação do art. 158 do CP exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme se verifica do próprio texto do recurso: "a suposta vítima não se sentiu constrangida com as supostas ameaças". Ademais, o acórdão da apelação descreveu, em detalhes os atos pelos quais o recorrente intimidou a vítima, incidindo, assim, a Súmula n. 7 do STJ.
4. Os itens "VII) do atentado violento ao pudor", "VIII) da fixação da pena" e "IX) da pena de multa" do recurso especial não podem ser conhecidos, visto que o recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal estaria a sofrer violação, o que enseja a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, também, do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal deve ser instruído com cópia do acórdão em que se fundamenta a divergência, bem como deve ser realizado o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados e a incompatibilidade de entendimentos, formalidade não atendida satisfatoriamente pelo recorrente.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1084133/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 563 E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte local não afrontou o art. 619 do CPP, visto que, de fato, não havia condenação pelo crime de atentado violento ao pudor, motivo pelo qual se revelava ausente o interesse de recorrer. No que se refere ao quantum da pena e à multa, da simples leitura do acórdão condenatório, verifica-se que a defesa queria apen...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO.
ART. 542, § 3º, DO CPC. DESTRANCAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS.
1. Somente se admite o destrancamento do recurso retido na origem em casos excepcionais, mediante demonstração de viabilidade da tese defendida no especial e de que a decisão agravada ocasiona dano de difícil reparação.
2. Excepcionalidade não existente no caso concreto, em que a decretação de segredo de justiça na ação originária considerou a possibilidade de acesso a informações confidenciais de indústria ou de comércio e a avaliação da atitude do recorrente ao opor embargos de declaração, considerados protelatórios, conceitos que somente poderiam ser revertidos mediante o reexame desses mesmos elementos fáticos, o que não é viável na via especial por força do veto da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 747.124/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO.
ART. 542, § 3º, DO CPC. DESTRANCAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS.
1. Somente se admite o destrancamento do recurso retido na origem em casos excepcionais, mediante demonstração de viabilidade da tese defendida no especial e de que a decisão agravada ocasiona dano de difícil reparação.
2. Excepcionalidade não existente no caso concreto, em que a decretação de segredo de justiça na ação originária considerou a possibilidade de acesso a informações confidenciais de indústria ou de comérci...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO, DE QUE A RECORRENTE EFETIVAMENTE ASSINOU O CONTRATO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A modificação do acórdão quanto ao reconhecimento de que a recorrente efetivamente assinou o contrato que gerou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, ainda que induzida a erro por terceiro estranho à instituição financeira, demanda o reexame de matéria fática, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 727.096/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO, DE QUE A RECORRENTE EFETIVAMENTE ASSINOU O CONTRATO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. OBRIGAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ARTS. 45, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E 46 DA LEI Nº 8.541/1992.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A responsabilidade pela retenção e antecipação do recolhimento do imposto de renda nos casos de depósito judicial é da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos por força de decisão judicial, conforme previsão legal expressa nos artigos 45, parágrafo único, do CTN e 46 da Lei nº 8.541/1992.
3. No caso concreto, cabe à entidade de previdência privada condenada ao pagamento de importância por força de decisão judicial, em cumprimento de sentença, efetuar a retenção do imposto devido, comprovar em juízo o recolhimento do tributo e depositar o valor líquido da obrigação.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 277.148/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. OBRIGAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ARTS. 45, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E 46 DA LEI Nº 8.541/1992.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A respo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO.
PRESSUPOSTO. DESÍDIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
SENTENÇA. ANULAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 283/STJ.
1. A extinção do processo por abandono requer a conclusão pela desídia do autor que, intimado pessoalmente, deixa de diligenciar no feito.
2. Concluindo o Tribunal de origem que a parte não foi desidiosa, diligenciando no processo quando instada, reexaminar a questão encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
3. Não impugnado o fundamento do acórdão que anulou a sentença também por cerceamento de defesa, incidem as disposições da Súmula nº 283/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 304.443/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO.
PRESSUPOSTO. DESÍDIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
SENTENÇA. ANULAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 283/STJ.
1. A extinção do processo por abandono requer a conclusão pela desídia do autor que, intimado pessoalmente, deixa de diligenciar no feito.
2. Concluindo o Tribunal de origem que a parte não foi desidiosa, diligenciando no processo quando instada, reexaminar a questão encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
3. Não impugnado o fundamento do acórdão que anu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VERBETE Nº 7 DA SÚMULA DO STJ.
ATO PRATICADO. OBRIGATORIEDADE DE FORMA ESCRITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. As conclusões da Corte de origem quanto à representação e responsabilidade da agravante resultaram da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, sendo impossível rever tal posicionamento sem adentrar no reexame das provas. Aplicação do verbete sumular nº 7/STJ.
2. A questão relativa à necessidade da representação ser formulada por escrito não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, carecendo assim do imprescindível prequestionamento. Incidência do enunciado nº 211 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 748.098/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VERBETE Nº 7 DA SÚMULA DO STJ.
ATO PRATICADO. OBRIGATORIEDADE DE FORMA ESCRITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. As conclusões da Corte de origem quanto à representação e responsabilidade da agravante resultaram da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, sendo impossível rever tal posicionamento sem adentrar no reexame das provas. Aplicação do verbete...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL.
ARTIGO 535 DO CPC NÃO VIOLADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e no contrato firmado entre as partes esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 740.083/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL.
ARTIGO 535 DO CPC NÃO VIOLADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e no contrato firmado entre as partes esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. DANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão relativa à responsabilidade da incorporadora, decidida com base no exame das circunstâncias fático-probatórias da causa e no contrato firmado entre as partes, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Alterar as conclusões do tribunal de origem quanto à respsonsabilidade por dano moral, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 757.005/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. DANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão relativa à responsa...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Revela-se intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, estabelecido nos arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e 258 do RISTJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1233827/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Revela-se intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, estabelecido nos arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e 258 do RISTJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1233827/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Correção monetária. Inexistência de indicação de dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da matéria, o que é imprescindível para correta configuração do dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Limitação dos juros moratórios. Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese. Súmula 379/STJ. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.
3. Constatada a falta de enfrentamento do dispositivo legal pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, pois mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deve a parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1395828/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Correção monetária. Inexistência de indicação de dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da matéria, o que é imprescindível para correta configuração do...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBSTANCIAIS. NOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. Precedentes. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1407104/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBSTANCIAIS. NOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cál...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM TÍTULO EXECUTIVO. 1. POSSIBILIDADE DO CREDOR, DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO, A SEU CRITÉRIO, VALER-SE DA VIA EXECUTIVA OU DA VIA MONITÓRIA, DESDE QUE NÃO ACARRETE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra ressonância na jurisprudência pacífica das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte de Justiça, que reputa possível ao credor, detentor de título executivo, valer-se, a seu critério, da via executiva ou da via monitória, desde que não propicie prejuízo à defesa do devedor. Convergente o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias com o posicionamento pacífico desta Corte de Justiça, aplica-se à espécie o enunciado n. 83 da súmula do STJ.
2. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 1508197/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM TÍTULO EXECUTIVO. 1. POSSIBILIDADE DO CREDOR, DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO, A SEU CRITÉRIO, VALER-SE DA VIA EXECUTIVA OU DA VIA MONITÓRIA, DESDE QUE NÃO ACARRETE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra ressonância na jurisprudência pacífica das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte de Justiça, que reputa possível ao credor, detentor...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cabe ao advogado ser diligente e efetuar a juntada de documento comprobatório, no momento da interposição do recurso, da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense.
2. No presente recurso, o agravante repisa os argumentos apresentados por ocasião da oposição dos embargos, e, novamente, deixa de apresentar qualquer documento idôneo a comprovar a tempestividade de seu recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 621.075/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cabe ao advogado ser diligente e efetuar a juntada de documento comprobatório, no momento da interposição do recurso, da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense.
2. No presente recurso, o agravante repisa os argumentos apresentados por ocasião da oposição dos embargos, e, novamente, deixa de apresentar qualquer documento...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu pela procedência de ação de reintegração de posse de imóvel em favor da União.
3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 765.891/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu pela procedência de ação de...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA DO DIREITO ALEGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 331, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O Tribunal a quo expressamente manifestou-se sobre seu convencimento a respeito da prestação dos serviços pela parte recorrida e do seu direito ao pagamento, tendo ainda decidido que o recorrente não se desincumbiu de sua obrigação contratual de demonstrar o pagamento.
2. Efetivamente, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333, I, do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
4. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 765.684/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA DO DIREITO ALEGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 331, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O Tribunal a quo expressamente manifestou-se sobre seu convencimento a respeito da prestação dos serviços pela parte recorrida e do seu direito ao pagamento, tendo ainda decidido que o recorrente não se desincumbiu de sua obrigação contratual de demonstrar o pagamento.
2. Efetivamente, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de ev...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 130 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, I e II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Não há como analisar a tese defendida pela recorrente, objetivando o reconhecimento da legalidade da cobrança, relativa ao suposto consumo irregular, pois, conforme ressaltado na decisão agravada, tal implicaria no reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise. Incidência da Súmula 7/STJ.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre a necessidade de sua produção e a adoção de entendimento diverso, por esta Corte, quanto ao ponto, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 550.962/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no AREsp 503.960/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 261.829/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 130 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, I e II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MÁ-FÉ DO EXEQUENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos do art. 940 do Código Civil de 2002, "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
II. O Tribunal de origem assentou que, "se o apelado pleiteou o beneficio com restrições, não podia executar as parcelas atrasadas, que não lhe haviam sido pagas, no valor integral. Assim agindo, revelou má-fé, pleiteando mais do que lhe era devido". Assim, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 07/STJ. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgRg no REsp 601.004/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 14/09/2012; REsp 446.724/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 25/06/2007; REsp 843.992/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 15/10/2007.
III. Por outro lado, consoante a jurisprudência do STJ, "o art.
1.531 do CC/16, mantido pelo CC/02 em seu art. 940, institui uma autêntica pena privada, aplicável independentemente da existência de prova do dano" (STJ, REsp 1.286.704/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2013).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 184.460/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MÁ-FÉ DO EXEQUENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos do art. 940 do Código Civil de 2002, "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do qu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. ARTIGO 543-C, §1º/CPC.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (Cf. AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014; e AgRg no AREsp 551886/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014.) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 672.967/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. ARTIGO 543-C, §1º/CPC.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (Cf. AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DE PENHORA ANTERIOR COMO REFORÇO À GARANTIA DA EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DO PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO POSTULADO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido.
2. Em atenção à Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial é inviável nas hipóteses em que a verificação da inobservância do princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC) no caso concreto requer a modificação de premissas fáticas firmadas pelo Tribunal a quo. Precedentes.
3. O prazo para a apresentação de defesa pelo executado não se renova nem se altera devido ao reforço da penhora. Precedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 748.613/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DE PENHORA ANTERIOR COMO REFORÇO À GARANTIA DA EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DO PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO POSTULADO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afas...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL. APARENTE EXCESSO NA EXECUÇÃO. PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADO.
1. Caso em que estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, pois, ao menos em juízo de cognição sumária, o apelo se mostra viável (isto é, aparentemente, os pressupostos de admissibilidade foram atendidos).
Ademais, em linha de princípio, parece ter havido excesso na execução. A seu turno, o perigo da demora restou evidenciado, pois foram determinadas pelo Juízo de origem as datas de leilão do bem penhorado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 23.336/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL. APARENTE EXCESSO NA EXECUÇÃO. PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADO.
1. Caso em que estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, pois, ao menos em juízo de cognição sumária, o apelo se mostra viável (isto é, aparentemente, os pressupostos de admissibilidade foram atendidos).
Ademais, em linha de princípio,...