EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VOTO DE MINISTRO QUE, POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO, AFIRMA IMPEDIMENTO. QUÓRUM DE JULGAMENTO. MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADA.
RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Se, após o julgamento, constata-se a participação de Ministro impedido na composição do quórum de votação, deve ser declarado nulo o seu voto (ex vi dos arts. 280 do RISTJ e 245, parágrafo único, do CPC).
2. Na espécie, reconhecida a nulidade do voto do Ministro impedido, a votação obtida no julgamento do recurso especial não alcança a maioria absoluta de votos dos membros do Colegiado da Terceira Turma, razão pela qual deve ser convocados Ministros da Quarta Turma para composição de quórum (conforme arts. 55, parágrafo único, 162, § 5º, e 181, caput e §§ 2º e 3º, do RISTJ).
3. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento do recurso especial e dos embargos de declaração que lhe sucederam, determinando-se a renovação do julgamento, computados os votos já proferidos, com oportuna inclusão em pauta após a convocação de Ministros da Quarta Turma.
(EDcl nos EDcl no REsp 1422466/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VOTO DE MINISTRO QUE, POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO, AFIRMA IMPEDIMENTO. QUÓRUM DE JULGAMENTO. MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADA.
RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Se, após o julgamento, constata-se a participação de Ministro impedido na composição do quórum de votação, deve ser declarado nulo o seu voto (ex vi dos arts. 280 do RISTJ e 245, parágrafo único, do CPC).
2. Na espécie, reconhecida a nulidade do voto do Ministro impedido, a votação obtida no julgamento do recurso es...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA AO DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO DA QUAL FOI INTERPOSTO O AGRAVO REGIMENTAL E QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART.
542, § 3º, DO CPC. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão no acórdão que apreciou o agravo regimental e examinou todos os pontos suscitados pela embargante.
2. Pronunciamento que se pleiteia acerca do destrancamento do recurso especial que afigura-se descabido, não podendo se cogitar de vício de omissão a eivar o acórdão.
3. Retenção do recurso especial postulada nos embargos de declaração já afastada pela decisão de fls. 342-350 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 691.875/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA AO DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO DA QUAL FOI INTERPOSTO O AGRAVO REGIMENTAL E QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART.
542, § 3º, DO CPC. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão no acórdão que apreciou o agravo regimental e examinou todos os pontos suscitados pela embargante.
2. Pronunciamento que se pleiteia acerca do destrancamento do recurso especial que afigura-se descabido, não podendo se cogitar de v...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º SALÁRIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. ESCLARECIMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar. Também as inexatidões materiais e os "erros evidentes" são sanáveis pela via dos embargos de declaração, consoante a jurisprudência e a doutrina (EDcl no REsp 1.359.259/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.5.2013, DJe 7.5.2013.).
2. "(...) Os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuírem natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária." (AgRg no REsp 1.535.343/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015.).
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para fins de esclarecimentos.
(EDcl no AgRg no REsp 1512946/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º SALÁRIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. ESCLARECIMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar. Também as inexatidões materiais e os "erros evidentes" são sanáveis pela via dos embargos de declaração, consoante a jurisprudência e a doutrina (EDcl no REsp 1.359.259/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marqu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante" (STJ, REsp 1.108.013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/06/2009, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).
II. Entendimento consolidado na Súmula 421/STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
III. Da mesma forma - e em caso análogo -, "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela DPU litigando contra autarquia federal" (STJ, AgRg no REsp 1.463.225/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/02/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1397109/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante" (STJ, REsp 1.108.013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, COR...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública em defesa dos princípios que devem reger o acesso aos cargos públicos por meio de concurso, configurado o interesse social relevante" (STJ, EREsp 547.704/RN, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/04/2006). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.480.250/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; AgRg no Ag 1.403.967/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2013; REsp 1.362.269/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/08/2013.
II. Nesse contexto, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
III. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1409346/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública em defesa dos princípios que devem reger o acesso aos cargos públicos por meio de concurso, con...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de violação ao art. 535 do CPC, a parte agravante não evidencia qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 201.016/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2014; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
II. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias.
III. Restou consignado, no acórdão recorrido, "não se afigurar necessária a designação de nova perícia, quando a matéria se apresenta suficientemente clara à formação da convicção do r.
Magistrado, nos termos do art. 437 do CPC". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
IV. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a análise da preexistência ou não de patologia à época da filiação do agravante ao RGPS e/ou a análise da progressão ou agravamento da patologia de que o agravante é portador implica, necessariamente, o reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência esta vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 402.361/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013), tal como se pretende, no presente caso.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1445922/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de violação ao art. 535 do CPC, a parte agravante não evidencia qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.
2. O Tribunal de origem, soberano no exame das provas, afastou a prescrição ao fundamento de que não houve desídia dos exequentes, mas sim demora do Estado no atendimento das requisições do digno magistrado a quo. Revisar tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 572.719/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.
2. O Tribunal de origem, soberano no exame das provas, afastou a prescrição ao fundame...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
INVIABILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO FIXADO APENAS EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas nos autos, destacaram os antecedentes criminais que o sentenciado possuía, entendendo que ele se dedicava à atividade criminosa, circunstância que impedia a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Para se afastar essa conclusão, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável de ser realizada em sede de habeas corpus.
- A fixação do regime inicial fechado está fundamentada exclusivamente no caráter hediondo do tráfico de drogas. Tendo em vista a definitividade do decreto condenatório, cabe ao juízo da execução reavaliar os elementos concretos dos autos, à luz do art.
33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/06, para verificar qual o regime adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções, com base em elementos concretos dos autos, analise a possibilidade de eventual modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
(HC 254.071/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
INVIABILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO FIXADO APENAS EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibil...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.420/10. INDEFERIMENTO DE COMUTAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- A decisão do Juiz das Execuções, mantida pelo Tribunal a quo, indeferiu de forma fundamentada o pedido de comutação, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício. Conforme a Folha de Antecedentes, a paciente permaneceu evadida entre 26.8.2010 e 27.4.2011, período compreendido nos doze meses que antecederam a publicação do decreto de regência.
- Da mesma forma, como não pode o magistrado criar requisitos para concessão de benefício previsto no Decreto Presidencial, também não pode deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do poder executivo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 271.497/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.420/10. INDEFERIMENTO DE COMUTAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagran...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
PROCESSO PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DO ACÓRDÃO. NULIDADE ABSOLUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- A intimação do defensor público ou dativo, acerca da data do julgamento do recurso, bem como das conclusões do respectivo acórdão, deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, que, se alegada em tempo oportuno, enseja a renovação do ato. Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o trânsito em julgado certificado nos autos da Apelação Criminal n.
1.0126.05.002360-8/001, determinando-se que o Tribunal de origem providencie a intimação pessoal do defensor dativo, reabrindo-se o prazo para a interposição de recurso.
(HC 295.678/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
PROCESSO PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DO ACÓRDÃO. NULIDADE ABSOLUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- A intimação do defensor público ou dativo, ac...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. PENAS-BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A Corte Estadual, com base nas provas produzidas nos autos, entendeu que o acusado dedicava-se à atividade criminosa, circunstância que impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Para se desconstituir a conclusão, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus .
- Nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. Ressalva do entendimento deste Relator.
- Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, caracteriza constrangimento ilegal a fixação de regime mais gravoso que o inicialmente previsto em lei com base apenas a gravidade abstrata do crime cometido.
- Mantidas as penas em patamar superior a quatro anos de reclusão, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 298.865/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. PENAS-BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OF...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUTO DE APREENSÃO LAVRADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 530-C DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SIMPLES VÍCIO FORMAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Na hipótese dos autos, muito embora o auto de apreensão tenha sido lavrado sem a observância das formalidades previstas no art. 530-C do Código de CPP, o Tribunal a quo atestou a materialidade delitiva por outros meios de prova.
- A jurisprudência consolidada desta Corte firmou orientação no sentido de que a ausência de formalidades do auto de apreensão configura simples vício formal, não impedindo o reconhecimento da materialidade do delito previsto no artigo 184, § 2°, do Código Penal - CP. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.127/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUTO DE APREENSÃO LAVRADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 530-C DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SIMPLES VÍCIO FORMAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de c...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DA PACIENTE. A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício .
- O acolhimento da alegação de atipicidade da conduta da paciente esbarra na necessária análise fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão preventiva justifica-se apenas quando presente decisão concretamente motivada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A segregação cautelar deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art. 319 do CPP.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram demonstradas a gravidade concreta do delito e a periculosidade da paciente, denunciada pelo delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, tendo o magistrado destacado a complexidade e profissionalismo da extensa organização criminosa, bem como a posição de liderança da paciente em um dos subgrupos, circunstâncias que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.975/PB, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DA PACIENTE. A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, unifor...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. Ademais, a decisão que decretou a prisão preventiva foi juntada aos presentes autos de forma incompleta, impossibilitando qualquer discussão acerca dos seus fundamentos.
- Apesar de não haver incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade, há a possibilidade de se iniciar a execução provisória da sentença, com recolhimento do apenado em estabelecimento prisional compatível com esse regime. Ressalva do entendimento pessoal do relator.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar a execução provisória da pena, nos termos do voto.
(HC 323.804/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão d...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 18/09/2014).
- Após a vigência da Lei n. 10.234/2010, o prazo prescricional para apuração da falta disciplinar será de 3 (três) anos, de acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Na hipótese dos autos, o paciente praticou a falta em 9/6/2014, tendo sido o Processo Administrativo Disciplinar - PAD instaurado em 3/7/2014 e concluído em 23/9/2014, não estando caracterizada a prescrição.
- A prática de falta grave acarreta a alteração da data-base para fins de progressão de regime, a regressão de regime do apenado e a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Precedentes.
- No que concerne à alteração da data-base para os benefícios de saída temporária e trabalho externo, a legislação não faz menção à necessidade de novo prazo para a concessão de tais benefícios, estabelecendo como requisito objetivo somente o cumprimento mínimo de parte da pena, devendo ser considerado o total da pena imposta, coincidindo o termo inicial com o início do cumprimento da pena.
Ainda, em tais benefícios a falta grave somente pode ser considerada no implemento do requisito subjetivo, a ser analisado pelo Juízo da Execução. Precedente: HC 275.751/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 7/3/2014.
- Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restringir a alteração da data base apenas para fins de progressão de regime, não interrompendo o prazo para o benefício da saída temporária e do trabalho externo.
(HC 327.233/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. INDEFERIMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO. LONGEVIDADE DA PENA. GRAVIDADE DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n. 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014).
- A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a longevidade da pena bem como a gravidade do delito não podem, isoladamente, ser óbices para a concessão do benefício de progressão de regime, devendo a decisão estar fundamentada com base em dados concretos dos autos da execução.
- Apesar do parecer obtido no exame criminológico não vincular a decisão do Magistrado, o qual poderá formar sua livre convicção acerca do pedido de progressão após análise dos autos e com base em dados concretos extraídos da execução, constata-se no presente caso que o indeferimento da progressão baseou-se somente na longevidade da pena bem como na gravidade dos delitos cometidos, de modo que tal decisão apresenta fundamentação inidônea.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da execução reexamine o pedido de progressão carcerária formulado em favor do paciente, analisando o requisito subjetivo (mérito) com base em elementos concretos da execução da pena, à luz do disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
(HC 333.745/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. INDEFERIMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO. LONGEVIDADE DA PENA. GRAVIDADE DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalida...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032/95 A BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. ART. 741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Este Tribunal, alinhando-se ao entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC não tem incidência nas hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão transitada em julgado.
2. Assim, a sentença que conferiu efeitos retroativos à Lei n.
9.032/95 não pode ser desconstituída, por meio de embargos à execução fundados no art. 741, parágrafo único do CPC, sob a alegação de inexigibilidade do título judicial. Precedentes: RE-AgR nº 592.912, RS, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/11/2012; e AgRg no AREsp 192.500/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 4/8/2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1390448/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032/95 A BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. ART. 741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Este Tribunal, alinhando-se ao entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC não tem incidência nas hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão transitada em julgado.
2. Assim, a sentença que conferiu efeitos re...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS EM GRAU DE APELAÇÃO. SEM PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE CONTRÁRIA. PRESCRIÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Admite-se a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé. Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC. Precedentes.
2. No caso dos autos, além de não ter sido demonstrada a má-fé na juntada posterior das Declarações de Débito e Crédito de Tributos Federal (DCTF) pela exequente, essas foram apresentadas pela própria executada à Receita Federal, razão pela qual não há óbice à utilização dos dados ali consignados como amparo fático pelo Tribunal de origem, não obstante aquelas tenham sido juntadas em grau de apelação.
3. Quanto à prescrição, afastada de ofício pela Corte a quo, tem-se que o recurso especial, nesse particular, veio fundamentado, exclusivamente em dissenso jurisprudencial, sendo que, no caso, não foi indicado o dispositivo legal sobre o qual recairia a suposta divergência, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF, ante a falta da devida fundamentação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1500181/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS EM GRAU DE APELAÇÃO. SEM PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE CONTRÁRIA. PRESCRIÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Admite-se a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé. Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC. Precedentes.
2. No caso dos autos, além de não ter sido demonstrada...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. CONDENAÇÃO NA SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO NO TRIBUNAL. PRETENSÃO PELA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO.
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, a respeito da intenção da embargada de ofender as embargantes, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 733.856/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. CONDENAÇÃO NA SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO NO TRIBUNAL. PRETENSÃO PELA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO.
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, a respeito da intenção da embargada de ofender as embargantes, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 733.856/PR, Rel...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 288 DO CP. PARTICIPAÇÃO DE PELO MENOS 3 CORRÉUS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE TRÊS OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
1. Constatado que, além dos acusados absolvidos, a prática do delito foi atribuído também a outros três indivíduos, não identificados, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido de condenação no tipo penal previsto no art. 288 do CP.
2. A alegada inexistência de vínculo associativo permanente e estável entre o paciente e demais corréus, a ensejar o pretendido reconhecimento da atipicidade da conduta, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória (HC 138.719/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/09/2011).
3. Não se verifica coação advinda de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal quando a eventual demora é decorrente de peculiaridades do processo, que demonstra estar com o curso processual seguindo, dentro do possível, sua normalidade.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento para conhecer e negar provimento ao recurso ordinário.
(EDcl no RHC 59.267/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 288 DO CP. PARTICIPAÇÃO DE PELO MENOS 3 CORRÉUS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE TRÊS OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
1. Constatado que, além dos acusados absolvidos, a prática do delito foi atribuído também a outros três indivíduos, não identificados, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido de c...