PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO.
MOMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado.
2. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível.
3. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição.
4. Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito fundamental, que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional.
5. No caso em apreço, os agravos interpostos por WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA e por ALYSSON ALEX SOUZA E SILVA, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, não foram conhecidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.318/3.320) - portanto, não tiveram o condão de obstar a formação da coisa julgada, que deve retroagir à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível.
6. Em razão disso, condenados à pena de 2 anos de reclusão, o prazo prescricional a ser utilizado é de 4 anos, a teor do art. 109, V, do Código Penal. Assim sendo, publicada a sentença em 28/10/2008 (fl.
2.192), o trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível, contado a partir da publicação do acórdão proferido pelo tribunal a quo, que ocorreu em 13/01/2011 (fl. 2.475) - não ocorrendo a prescrição, portanto.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 153.028/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 04/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO.
MOMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-AUDITOR-FISCAL. PROCESSO DISCIPLINAR. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PARCIALIDADE. COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança dirige-se contra ato do Ministro de Estado da Fazenda que aplicou ao impetrante, ex-Auditor Fiscal da Receita Federal, a penalidade de cassação de aposentadoria do cargo que ocupava, sob o argumento de que teria realizado ato de constituição e de gerência de empresas destinadas a ocultar os intervenientes em operação de comércio exterior, bem como praticado sonegação de tributos e acréscimo patrimonial a descoberto.
2. Não prospera a alegação de ausência de imparcialidade no curso do processo administrativo disciplinar, pois ao realizar diligências preliminares, o servidor apontado apenas verificou, no ano de 2005, a existência de plausibilidade mínima em denúncia anônima apresentada contra o ora impetrante, sugerindo a abertura de sindicância, para melhor apuração dos fatos. Já em 2008, um outro servidor, em investigações realizadas com amparo em inquérito da Policia Federal, concluiu pela necessidade de abertura do Processo Administrativo Disciplinar ora atacado.
3. Não se verifica irregularidade na posterior nomeação daquele primeiro servidor como membro da comissão disciplinar, pois ele não chegou sequer a participar de sindicância anterior à abertura do PAD, não tendo havido por parte dele, antes da instauração do processo administrativo, qualquer manifestação ou juízo de valor sobre a conduta do impetrante.
4. Ademais, os fatos objeto das apurações preliminares realizadas pelo membro da comissão, não são exatamente iguais aos fatos apurados no processo disciplinar ora questionado, razão pela qual não se cogita de parcialidade no caso em comento.
5. Não se logrou demonstrar quaisquer das situações de impedimento previstas no § 2º do art. 149 da Lei 8.112/90 ou nos arts. 18 e 20 da Lei 9.784/99, o que reforça a neutralidade na condução do processo administrativo disciplinar.
6. Segurança denegada.
(MS 20.629/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 03/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-AUDITOR-FISCAL. PROCESSO DISCIPLINAR. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PARCIALIDADE. COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança dirige-se contra ato do Ministro de Estado da Fazenda que aplicou ao impetrante, ex-Auditor Fiscal da Receita Federal, a penalidade de cassação de aposentadoria do cargo que ocupava, sob o argumento de que teria realizado ato de constituição e de gerência de empresas destinadas a ocultar os intervenientes em oper...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 211 DO CÓDIGO PENAL. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS.
NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM REGIME DE MUTIRÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER DECLARADA DE OFÍCIO.
1. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
2. Imposta a pena de 1 ano de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos, consoante disposto no art. 109, V, do Código Penal, reduzido à metade - 2 anos - por ser o recorrente menor de 21 anos na data dos fatos.
3. Transcorridos mais de 2 anos entre a data do recebimento da denúncia (7/1/2009) e a publicação da sentença condenatória (15/12/2011), o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe, quanto ao crime positivado no art.
211 do CPB.
4. A doutrina pátria e a jurisprudência desta Corte Superior são firmes em assinalar que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, pois admite exceções que devem ser verificadas caso a caso.
5. Nesse sentido, este Tribunal Superior considera que a prolação de sentença, em regime de mutirão, por juiz diverso do que acompanhou a colheita da prova, não viola o princípio da identidade física do juiz, salvo quando efetivamente demonstrado o prejuízo sofrido pela parte. Precedentes.
6. No caso dos autos, não se constata a ocorrência de prejuízo com a prolação da sentença em regime de mutirão, uma vez que, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, as diligências determinadas após o encerramento da instrução foram provocadas pela própria defesa, apenas deferidas pela Juíza que presidia o feito em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
7. Recurso desprovido. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), por ser matéria de ordem pública, e declarada extinta a punibilidade do recorrente quanto ao crime já mencionado.
(REsp 1423126/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 211 DO CÓDIGO PENAL. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS.
NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM REGIME DE MUTIRÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER DECLARADA DE OFÍCIO.
1. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com...
RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 64 DA LEI N.
9.605/1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OFENSA AO ART.
40 DA LEI N. 9.605/1998. NECESSIDADE DE CAUSAR DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CONDUTA PRATICADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ATIPICIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 48 DA LEI 9.605/1998. ASPECTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a análise do recebimento da denúncia em relação à conduta do art. 64 da Lei n. 9.605/1998, pois ultrapassado o prazo da pretensão punitiva estatal, previsto no art. 109, V, do Código Penal.
2. Para a configuração do delito do art. 40 da Lei n. 9.605/1998, é necessário que o dano seja causado a Unidade de Conservação ou nas áreas circundantes de Unidade de Conservação, num raio de até 10 km, o que não se confunde com Área de Preservação Permanente.
3. Quanto à prática do crime previsto no art. 48 da Lei de crimes ambientais, o Tribunal de origem aponta evidências extraídas dos autos de que a conduta do recorrido data de época anterior à entrada em vigor da Lei de crimes ambientais e de que não foi necessária a retirada da vegetação nativa do local onde realizadas as edificações, que supostamente impedem ou dificultam a regeneração de florestas e demais formas de vegetação. Aspectos fático-probatórios que não podem ser infirmados em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial não provido. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito tipificado no art. 64 da Lei n. 9.605/1998.
(REsp 897.319/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 64 DA LEI N.
9.605/1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OFENSA AO ART.
40 DA LEI N. 9.605/1998. NECESSIDADE DE CAUSAR DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CONDUTA PRATICADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ATIPICIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 48 DA LEI 9.605/1998. ASPECTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a análise do recebimento da denúncia em relação à conduta do art. 64 da Lei n. 9.605/1998, pois ultrapassado o prazo da pretensão punitiva estatal, previsto no art....
RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA. MODO MAIS GRAVOSO QUE SE MOSTRA DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. Embora os acusados hajam sido condenados a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, a gravidade concreta do delito de roubo cometido e a real periculosidade dos recorridos justificam a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal (o crime foi cometido mediante concurso de seis agentes, os quais invadiram a residência da vítima, todos eles portando pistolas).
3. Recurso especial provido para fixar aos acusados o regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos autos do Processo n. 1254/09.
(REsp 1374349/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA. MODO MAIS GRAVOSO QUE SE MOSTRA DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gr...
RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOLESCENTE MENOR DE 18 ANOS À ÉPOCA DO FATO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL E PENAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Para os efeitos de aplicação da Lei n. 8.069/1990, deve ser considerada a idade do adolescente à data dos fatos. Assim, se o recorrido era menor de 18 anos na data do ato infracional, torna-se irrelevante, para efeito de processamento da representação por ato infracional, ter atingido a maioridade civil ou penal.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1390687/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOLESCENTE MENOR DE 18 ANOS À ÉPOCA DO FATO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL E PENAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Para os efeitos de aplicação da Lei n. 8.069/1990, deve ser considerada a idade do adolescente à data dos fatos. Assim, se o recorrido era menor de 18 anos na data do ato infracional, torna-se irrelevante, para efeito de processamento da representação por ato infracional, ter atingido a maioridade civil ou penal.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1390687/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRU...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Hipótese em que houve a tentativa de subtração, em concurso com pessoa não identificada, de "um umidificador e um desfrizante" do estabelecimento comercial "Loja do Barbeiro", produtos avaliados em R$ 40,05.
3. O valor dos bens representava, na data do cometimento do delito, menos de 9% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 465, 00.
4. Embora o Tribunal a quo tenha registrado que a ré "é pessoa possuidora de antecedentes criminais pela prática de delito também contra o patrimônio", a única ação penal constante de sua folha de antecedentes resultou em extinção da punibilidade da acusada pela prescrição da pretensão punitiva em 4/7/2008.
5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a prescrição da pretensão punitiva extingue os efeitos da condenação, motivo pelo qual não caracteriza reincidência ou maus antecedentes.
6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver a recorrente da prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
(REsp 1391355/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Hipótese em que houve a tentativa de subtração, em concurso com pessoa não identificada, de "um umidificador e um desf...
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário.
2. A decisão de pronúncia não fundamentou, ainda que minimamente, a incidência da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art.
121 do Código Penal, não havendo apontado nenhum elemento que evidenciasse, ao menos a priori e numa análise objetiva, que o delito perpetrado pelo recorrente teria sido praticado à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultasse ou tornasse impossível a defesa do ofendido, de modo que não há como subsistir a pronúncia pela qualificadora em questão.
3. A exclusão dessa qualificadora da pronúncia, além de não caracterizar usurpação da competência do Tribunal do Júri, também não esbarra na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. Isso porque, no caso, o debate acerca da caracterização ou não da qualificadora em comento, a par de prescindir do reexame de provas, não se refere à circunstância de incidência controvertida, mas à constatação de ter havido ou não fundamentação, ainda que mínima, que pudesse justificar a sua inclusão na pronúncia.
4. Recurso especial provido, para determinar que seja excluída da pronúncia a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal (Processo n. 0500248-26.2008.8.02.0056, da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares - AL).
(REsp 1397568/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou n...
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
I - É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
II - Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no REsp 1403665/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
I - É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
II - Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no REsp 1403665/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
VANTAGENS PESSOAIS. SUBMISSÃO. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 609.381/GO. REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.
1. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição da República, não se fala em direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela Emenda referida, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao citado teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. Precedentes do STJ e do STF. Ressalte-se que, desde que os vencimentos se limitem ao teto do funcionalismo público, deve-se observar, necessariamente, a garantia da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF/88).
2. O Excelso Supremo Tribunal Federal julgou, em regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 609.381/GO: "O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior." (...) "A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos".
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 43.778/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
VANTAGENS PESSOAIS. SUBMISSÃO. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 609.381/GO. REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.
1. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição da República, não se fala em direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do te...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD. DEMISSÃO. PENALIDADE APLICADA COM BASE NO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONDUTA DE MAIOR GRAVIDADE ATRIBUÍDA À IMPETRANTE POR EQUÍVOCO. NULIDADE DO ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO. RETORNO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO À AUTORIDADE COMPETENTE. CORREÇÃO DO ERRO E ADEQUAÇÃO DA PENA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
In casu, a penalidade de demissão impugnada foi adotada levando em consideração parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, que equivocadamente apontou a impetrante como responsável por conduta a ela não atribuída e de maior gravidade.
Segurança concedida a fim de reconhecer a nulidade do ato demissório exarado pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social (Portaria n. 1025, de 17 de setembro de 2002), devendo ser ratificada a liminar para a devida reintegração da servidora nos quadros do Ministério da Previdência e Assistência Social, bem como retorno dos autos do PAD em comento à autoridade competente, para correção do erro e adequação da pena a ser imposta, em face da infração disciplinar efetivamente comprovada naquele feito.
(MS 8.901/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD. DEMISSÃO. PENALIDADE APLICADA COM BASE NO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONDUTA DE MAIOR GRAVIDADE ATRIBUÍDA À IMPETRANTE POR EQUÍVOCO. NULIDADE DO ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO. RETORNO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO À AUTORIDADE COMPETENTE. CORREÇÃO DO ERRO E ADEQUAÇÃO DA PENA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
In casu, a penalidade de demissão impugnada foi adotada levando em consideração parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Soci...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
PUBLICAÇÃO DA PORTARIA INAUGURAL EM BOLETIM DE SERVIÇO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO MINISTRO DE ESTADO.
POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO N. 3.035/99. ABANDONO DE CARGO. RITO SUMÁRIO. ART. 140, I, DA LEI N. 8.112/90. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ESPECÍFICO DE ABANDONO DO CARGO. EXISTENTE E COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O termo inicial da prescrição para apuração disciplinar é contado da data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Procedimento Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida com a instauração do referido procedimento (art. 142, § 3º), não sendo definitiva, visto que após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento (art.
152, c/c art. 167) - o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro.
2. In casu, a inequívoca ciência do suposto ilícito se deu por meio do ofício n. 607/2000- DEPES, datado de 19.9.2000. O Procedimento Administrativo Disciplinar foi instaurado pela Portaria n. 872/2002, publicada em 14.10.2002, sendo este o marco interruptivo do prazo prescricional, que voltou a correr por inteiro, acrescidos 140 (cento e quarenta) dias. Afastada a prescrição da pretensão punitiva, porquanto a Portaria demissória n. 19 foi publicada em 6.2.2003, dentro, portanto, do quinquênio legal.
3. A Terceira Seção desta Corte também firmou o entendimento no sentido de que a publicação do ato constitutivo da comissão de processo administrativo disciplinar em órgão que não seja o Diário Oficial da União não constitui ilegalidade.
4. Nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores, a competência para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades poderá ser delegada aos Ministros de Estado (art. 1º, I, do Decreto n.
3.035/1999).
5. Para a apuração da infração disciplinar por abandono de cargo, a Lei n. 8.112/90 estabelece o rito sumário (art. 140, I).
Precedentes.
6. Não houve prejuízo à defesa, pois foram respeitados os princípios constitucionais que lhe salvaguardam, em processo administrativo regular, tendo sido, inclusive, ampliado o prazo para a apresentação da peça escrita, sendo que esta foi rechaçada pela comissão processante em todos os seus termos.
7. O Processo Administrativo Disciplinar obedeceu ao devido processo legal e à ampla defesa, tendo a autoridade coatora se negado a deferir a oitiva do parlamentar, em razão de os fatos já estarem comprovados de maneira cristalina por todos os elementos probatórios constantes dos autos.
8. "O indeferimento de pedido de produção de provas, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, principalmente, como na espécie dos autos, em que realizado de forma suficientemente fundamentada." (MS n. 13.470/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27.8.2008, DJe de 23.9.2008) 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, mas somente aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato de demissão.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de a Administração demonstrar o animus específico do servidor público em abandonar o cargo público.
11. No caso dos autos, restou comprovado o animus do impetrante de abandonar o cargo ante a ausência continuada ao serviço público por três anos e cinco meses, na medida em que não tomou posse do cargo de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados, órgão para o qual foi cedido. Ainda que se pudesse cogitar o seu desconhecimento quanto ao trâmite de posse naquele órgão, ficou evidenciado que, mesmo quando encerrado o mandato do parlamentar para o qual teria trabalhado, em 31.1.99, o servidor permaneceu sem se apresentar em qualquer dos órgãos até a instauração do procedimento administrativo.
Segurança denegada.
(MS 9.120/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
PUBLICAÇÃO DA PORTARIA INAUGURAL EM BOLETIM DE SERVIÇO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO MINISTRO DE ESTADO.
POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO N. 3.035/99. ABANDONO DE CARGO. RITO SUMÁRIO. ART. 140, I, DA LEI N. 8.112/90. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ESPECÍFICO DE ABANDONO DO CARGO...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO. PENA-BASE UM ANO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DA PENA EM 1/3. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É razoável a fixação da pena-base do crime de roubo um ano acima do mínimo legal ante os maus antecedentes do réu, principalmente ante a reiteração no cometimento de crime de natureza patrimonial, com violência ou grave ameaça contra pessoa.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, apesar de não estabelecida pela norma penal a quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas, deve ela se pautar pelo percentual mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6.
Entretanto, é admitida como razoável a adoção de percentual superior mediante fundamentação concreta (multirreinciência, reincidência específica).
3. Não há desproporcionalidade na exasperação da pena do paciente em 1/3, pois a instância antecedente destacou sua reincidência específica.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.534/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO. PENA-BASE UM ANO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DA PENA EM 1/3. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É razoável a fixação da pena-base do crime de roubo um ano acima do mínimo legal ante os maus antecedentes do réu, principalmente ante a reiteração no cometimento de crime de natureza patrimonial, com violência ou grave ameaça contra pessoa.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, apesar de não estabelecida pela norma penal a quantidade de a...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Magistrado não motivou concretamente a análise desfavorável da culpabilidade, dos motivos, das consequências do crime e do comportamento da vítima, utilizando expressões estereotipadas e genéricas como "culpabilidade [...] merecedora de reprovação social", "motivos injustificáveis", "consequências danosas" e "comportamento da vítima [que] em nada contribuiu para influenciar a conduta criminosa", que não são aptas a justificar o aumento da pena-base.
3. A defesa não interpôs apelação criminal e as ilegalidades apontadas na segunda e na terceira fase da individualização da pena, apesar de deduzidas no writ originário, deixaram de ser analisadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não podendo ser diretamente conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A ordem, no ponto, deve ser concedida em menor extensão, para que a instância antecedente analise - sem necessidade de reexame de provas - a ocorrência de eventual vício de fundamentação da sentença, apto a autorizar a concessão da ordem de ofício.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente para o mínimo legal e determinar que o Tribunal de Justiça de origem analise, como entender de direito, a ocorrência de ilegalidades nas demais etapas da individualização da reprimenda.
(RHC 45.919/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Magistrado não motivou concretamente a análise desfavorável da culpabilidade, dos motivos, das consequências do crime e do compo...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente, por si só, não garantem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
3. O fumus comissi delicti foi devidamente demonstrado pelo Magistrado a quo, sendo certo que, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, mas apenas indícios suficientes desta.
4. O periculum libertatis está consubstanciado na frieza e na premeditação no cometimento do crime - a vítima foi atingida por 5 disparos de arma de fogo realizados supostamente à queima-roupa e com ares de crime de mando -, tendo o recorrente como suposto mandante. A decisão judicial pontua que além de arquitetar o crime, o recorrente entregou ao executor dos disparos a arma de fogo utilizada no homicídio e mostrou-lhe onde residia a vítima.
5. Ademais, as circunstâncias de haver o recorrente permanecido foragido, por vários meses, do distrito da culpa e existirem notícias nos autos de que houve ameaça a um dos corréus demonstram a necessidade de se resguardar, outrossim, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. Recurso ordinário não provido.
(RHC 55.430/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente, por si só, não garantem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de encarceramento do réu antes de transita...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO. NOVO JÚRI. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI 9.271/96. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.689/08.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O princípio tempus regit actum determina às normas processuais penais a aplicação imediata aos feitos em andamento, irrelevante sendo a data do crime.
3. Mostra-se cabível a intimação por edital do paciente não localizado, mas antes citado, da data designada para o Júri, a teor do art. 420, c/c o art. 2.º do Código de Processo Penal, com a redação prevista pela Lei n.º 11.689/08, mesmo sendo os fatos imputados anteriores à vigência da nova norma processual.
4. Hipótese em que o acusado tinha ciência da acusação e encontrava-se presente aos atos do processo durante toda a instrução criminal, exercendo a autodefesa e sendo assistido por defesa técnica.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 191.928/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO. NOVO JÚRI. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI 9.271/96. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.689/08.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O p...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUTOS EXTRAVIADOS NO TRIBUNAL PELO PACIENTE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
1. A palavra do servidor da Justiça, que indica o paciente como a pessoa que retirou os autos em carga no dia do extravio da ação penal, tem presunção de legalidade e veracidade, ainda mais quando ausente qualquer elemento em sentido contrário.
2. Impossibilidade do paciente beneficiar-se de pretendida nulidade a que deu causa.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 203.226/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUTOS EXTRAVIADOS NO TRIBUNAL PELO PACIENTE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
1. A palavra do servidor da Justiça, que indica o paciente como a pessoa que retirou os autos em carga no dia do extravio da ação penal, tem presunção de legalidade e veracidade, ainda mais quando ausente qualquer elemento em sentido contrário.
2. Impossibilidade do paciente beneficiar-se de pretendida nulidade a que deu causa.
3. Habeas corpus denegado...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, § 1º, I, DO CP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CABIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O recebimento da denúncia é na jurisprudência desta Corte admitido de modo sucinto, somente na posterior decisão de absolvição sumária sendo exigível o exame das teses relevantes e urgentes alegadas pela defesa.
3. Embora cabível o reconhecimento da atenuante de confissão, nenhum resultado praticado haveria na sua aplicação, diante da fixação da pena-base no mínimo legal pelo acórdão e em virtude do comando da Súmula 231/STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. Quanto ao regime prisional fixado, não obstante tratar-se de réu cuja pena final foi estabelecida em apenas 1 ano e 6 meses, foi imposto o regime mais gravoso com base em fundamentos concretos, consubstanciados na violência excessiva utilizada na prática delitiva e no fato de o paciente ter cometido o delito no cumprimento de outra pena.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 204.026/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, § 1º, I, DO CP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CABIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO. ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CP.
FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXACERBADA. PREMEDITAÇÃO.
VETORIAL NEGATIVA. MANUTENÇÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual.
3. Mantida a valoração negativa da culpabilidade do agente, pois o delito foi praticado mediante prévia e especial preparação e determinação para o crime, a justificar maior reprovação social à conduta.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 216.325/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO. ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CP.
FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXACERBADA. PREMEDITAÇÃO.
VETORIAL NEGATIVA. MANUTENÇÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTAS NOS ARTS. 14 DA LEI N. 9.807/1999 E 41 DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. DESCABIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, após o exame dos elementos probatórios acostados aos autos, concluíram que o paciente pertencia à organização criminosa, de forma que, para afastar tal premissa, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas encartados aos autos, o que, no entanto, é vedado por meio dessa via.
2. A redução de pena decorrente das informações prestadas a título de delação depende da sua real eficácia para a desarticulação da organização criminosa e identificação dos envolvidos nessa associação.
3. Em face do quantum de pena aplicada (5 anos e 10 meses de reclusão), o paciente não faz jus à substituição, nos termos do art.
44, I, do Código Penal.
4. No crime de tráfico de drogas, se o réu for primário e a pena privativa de liberdade não exceder a 8 (oito) anos, poderá ser estabelecido regime semiaberto para o seu cumprimento inicial desde que favoráveis as circunstâncias judiciais e observadas a natureza (potencial de lesividade à saúde) e a quantidade das substâncias apreendidas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 242.107/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTAS NOS ARTS. 14 DA LEI N. 9.807/1999 E 41 DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO....