PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO. LEGALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
1. Justificado se encontra o decreta de prisão pela gravidade em concreto do crime de roubo de carga praticado por vários agentes (cerca de 9), com armamento bélico, pesado (fuzis), de modo que não cabe a alegação de ilegalidade.
2. A autoria delitiva é apontada no decreto de prisão, não cabendo em habeas corpus revalorar a prova dos autos, de modo que descabe o enfrentamento dos suscitados temas de não envolvimento no crime e de inconsistência ou confusão no depoimento de testemunha.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.899/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO. LEGALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
1. Justificado se encontra o decreta de prisão pela gravidade em concreto do crime de roubo de carga praticado por vários agentes (cerca de 9), com armamento bélico, pesado (fuzis), de modo que não cabe a alegação de ilegalidade.
2. A autoria delitiva é apontada no decreto de prisão, não cabendo em habeas corpus revalorar a prova dos autos, de modo que descabe o enfrentamento dos suscitados temas de não envolvimento no crime e de inco...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE.
1. Fundando-se o decreto de prisão em fatos já elementares do crime perseguido, sem anormais circunstâncias, há de se reconhecer como inidôneo o fundamento para a prisão preventiva.
2. Recurso ordinário provido, para a soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão.
(RHC 56.015/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE.
1. Fundando-se o decreto de prisão em fatos já elementares do crime perseguido, sem anormais circunstâncias, há de se reconhecer como inidôneo o fundamento para a prisão preventiva.
2. Recurso ordinário provido, para a soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão.
(RHC 56.015/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na quantidade e natureza da droga, tratando-se de pasta base de cocaína, tendo o paciente afirmado que já transportou a quantidade de 17 Kg de cocaína entre estados da federação, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Restando fundamentada concretamente a prisão preventiva e permanecendo presentes os seus motivos, tendo o paciente respondido ao processo preso, não há lógica na concessão da liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 58.904/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na quantidade e natureza da droga, tratando-se de pasta base de cocaína, tendo o paciente afirmado que já transportou a quantidade de 17 Kg de cocaína entre estados da federação, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão...
HABEAS CORPUS. ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. (3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. (4) NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, e o réu é reincidente.
3. Consoante art. 44, incisos II e III, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em se tratando de réu reincidente e portador de maus antecedentes, utilizados para valorar negativamente as circunstâncias judicias 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.376/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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HABEAS CORPUS. ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. (3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. (4) NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixa...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do paciente, acusado de perpetrar diversos crimes de roubo, e ante à possibilidade de reiteração criminosa, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
3. É indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, revolver o material probatório.
5. Ordem denegada.
(HC 331.861/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade concre...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I , DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. OBJETO MATERIAL. ELEMENTOS INERENTES AO DELITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. (3) REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Na espécie, o magistrado de origem não arrolou elementos concretos que justificassem o acréscimo da pena-base. A obtenção de vantagem patrimonial é elemento intrínseco ao tipo penal violado (roubo), não sendo adequado para justificar a valoração negativa da culpabilidade ou da personalidade do agente o fato de o objeto material do crime tratar-se de uma motocicleta.
3. Reduzida a pena-base ao mínimo legal, tratando-se de réu primário, não se justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, fundamentado na presença de circunstância judicial desfavorável que não mais subsiste, bem como em elementos ínsitos ao tipo penal violado. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a sanção imposta ao paciente para 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa; bem como para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 332.117/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I , DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. OBJETO MATERIAL. ELEMENTOS INERENTES AO DELITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. (3) REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Na...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDA PROTETIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos.
2. A constrição provisória, admitida como mecanismo para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, exige prévio descumprimento das medidas protetivas, quando embasada no inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal.
3. In casu, o magistrado converteu a prisão flagrancial em preventiva, sem remeter ao descumprimento de medida protetiva anterior, indo de encontro ao que preceitua o indigitado dispositivo legal. Ademais, a pena máxima abstratamente fixada para o delito é inferior a quatro anos e não há notícia de condenação anterior por crime doloso.
4. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, a fim de garantir a liberdade ao paciente, aplicando-se, cumulativamente a medida cautelar prevista no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas que o juízo de primeiro grau entenda pertinentes, de maneira fundamentada.
(HC 332.306/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDA PROTETIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos.
2. A con...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
QUANTIDADE DAS DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/09/2014).
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a custódia imposta ao réu antes do trânsito em julgado da condenação exige a demonstração, com base em dados concretos dos autos, da necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do art. 312 do CPP. Ainda, a prisão preventiva deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art. 319 do CPP.
- A magistrada de primeiro grau fundamentou a necessidade da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, principalmente em razão da gravidade concreta da conduta praticada pela paciente, bem como sua periculosidade, evidenciada pela expressiva quantidade de droga e pela grande quantia em dinheiro encontrada. Nesse contexto, a quantidade da droga apreendida constitui elemento concreto que revela uma atividade ilícita de intensidade e vulto consideráveis, bem como indica um envolvimento profundo do agente com o comércio de drogas, circunstâncias que justificam a adoção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes.
- Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para assegurar a liberdade, quando há elementos concretos a justificar a prisão preventiva.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.292/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
QUANTIDADE DAS DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado a qualidade e a considerável quantidade de droga apreendida - 106 quilogramas de cocaína -, bem como a apreensão de uma arma de fogo de uso restrito, o que demonstra o risco que representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, tendo tal fundamentação sido reafirmada pelo juízo sentenciante, que, mediante motivação per relationem, entendeu que permaneciam válidas as razões que justificaram o decreto da prisão preventiva.
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior quanto à licitude da utilização per relationem da fundamentação exposta em decisões anteriores, não havendo falar, portanto, in casu, em violação ao dever de fundamentação da decisão proferida pelo Juiz sentenciante.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 58.714/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manut...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA. PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO EM RASÃO DA FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
- De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado. Dessa forma, deve ser permitido ao paciente, excepcionalmente, o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado.
Precedentes.
- Recurso provido para determinar a remoção do paciente ao regime semiaberto, ou, persistindo a falta de vagas, que aguarde em regime aberto ou em prisão domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto.
(RHC 61.000/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA. PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO EM RASÃO DA FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
- De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado. Dessa forma, deve ser permitido ao paciente, excepcionalmente, o cumprimento da pena em regim...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- No caso dos autos, verifico que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, utilizou fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela quantidade e qualidade da droga apreendida - 2.095kg (dois quilos e noventa e cinco gramas) de maconha e 48,9g (quarenta e oito gramas e nove decigramas) de cocaína -, bem como pelas diversas armas e munições encontradas na ocasião do flagrante, circunstâncias que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 62.482/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CP...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos verifico não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do recorrente, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau justificou a segregação cautelar na gravidade abstrata do delito, tendo utilizado fundamentos genéricos, sem nenhum embasamento nos fatos concretos.
- Ademais, o óbice à concessão da liberdade provisória para crimes hediondos e equiparados já foi superado, ante a declaração da inconstitucionalidade da vedação legal ao benefício, por parte do Supremo Tribunal Federal (HC n. 104.339/SP, julgado em 11.5.2012).
- Por inovatório, o acréscimo de fundamentos à segregação cautelar procedido pelo Tribunal de Justiça não possui o condão de suprir a deficiência da decisão de primeiro grau, porquanto a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação idônea por ocasião de sua decretação.
Recurso ordinário em habeas corpus provido. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração da decisão liminar formulado na Petição n.
00409871/2015.
(RHC 63.240/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos verifico...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com os pacientes foram apreendidas aproximadamente 153 (cento e cinquenta e três) quilos de cocaína, o que justifica o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
3. O regime inicial fechado foi adequado na espécie, tendo em vista a pena fixada (9 anos, 8 meses e 20 dias) e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.436/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impug...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÕES ANTERIORES PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES GRAVES.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com os pacientes foram apreendidos 300g (trezentos) de maconha, o que justifica o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública. Além disso, o recorrente ostenta condenação por tráfico, porte de arma (sem trânsito em julgado) e registra envolvimento em crime de homicídio, circunstâncias que reforçam a necessidade da segregação cautelar, como forma de conter a reiteração na prática de outros delitos.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.072/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÕES ANTERIORES PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES GRAVES.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando consta...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ATIVIDADE CLANDESTINA OU IRREGULAR DE RADIODIFUSÃO. PROVA PERICIAL.
AFERIÇÃO DA BAIXA POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar quanto a sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória. In casu, a produção da prova pericial mostra-se despicienda para a formação da convicção do juiz acerca do exame de adequação típica material da conduta de radiodifusão clandestina ou irregular, seja ao art. 183 da Lei n. 9.472/1997, seja ao art. 70 da Lei n. 4.117/1962.
2. A aferição da insignificância é requisito negativo da tipicidade conglobante, pois ultrapassa o juízo subsuntivo típico formal e adentra na seara da análise do desvalor da conduta e do resultado em sentido amplo. Com vistas à aferição dos vetores interpretativos da insignificância sugeridos pelo STF, inarredável considerar a espiritualização do bem jurídico protegido nos crimes de exploração irregular ou clandestina de radiodifusão (segurança dos meios de comunicação) e sua relevância para a incolumidade de outros bens jurídicos. Classifica-se, portanto, o crime em tela como formal e de perigo abstrato, pelo que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei.
3. A instalação e utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, sem a observância dos padrões técnicos estabelecidos em normas nacionais, por si só, inviabilizam o controle do espectro radioelétrico e podem causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (polícia, ambulâncias, bombeiros, navegação aérea, embarcações, bem como receptores domésticos - TVs e rádios - adjacentes à emissora), pelo aparecimento de frequências espúrias.
4. Ademais, corolário da natureza de crime formal e de perigo abstrato é a irrelevância de ser rádio de baixa frequência, haja vista que a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização do órgão regulador (ANATEL), já é suficiente para comprometer a regularidade do sistema de telecomunicações, sendo imprescindível a autorização governamental para o funcionamento.
5. Recurso desprovido.
(RHC 59.568/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ATIVIDADE CLANDESTINA OU IRREGULAR DE RADIODIFUSÃO. PROVA PERICIAL.
AFERIÇÃO DA BAIXA POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar quanto a sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória. In casu, a produção...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n. 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). No caso dos autos, com o recorrente, e em sua residência, foram apreendidos 305,47 gramas de cocaína, diversos saquinhos transparentes, uma balança de precisão, uma pistola municiada, dois revólveres, um deles municiado, R$ 6.656,00 e celulares, o que justifica o seu encarceramento cautelar.
02. Ademais, o recorrente é reincidente, circunstância suficiente a autorizar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública. Precedentes: HC n. 309.830/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 17/09/2015; RHC n.
58.595/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015).
03. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 60.579/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n. 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). No caso dos autos...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n. 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos 264,5 gramas de cocaína, o que justifica o seu encarceramento cautelar.
2. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 60.910/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n. 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). No caso dos autos,...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com os recorrentes foram apreendidas 105 buchas de maconha e 100 pinos de cocaína, além de R$ 375,00 em dinheiro trocado e vários sacos plásticos e microtubos vazios, o que justifica seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
2. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 61.743/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com os recorrentes foram apreendidas 105 buchas de maconha e 100 pinos de cocaína, além de R$ 375,00 em dinheiro trocado e vários sacos plásticos e microtubos vazios, o que justifica seu encarce...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidas 57 porções de maconha e 70 porções de crack, o que justifica seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
2. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 62.386/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidas 57 porções de maconha e 70 porções de crack, o que justifica seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
2. Recurso em habeas corpus desp...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidas 5, 325 quilos de maconha e uma balança de precisão, o que justifica seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
2. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 63.247/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidas 5, 325 quilos de maconha e uma balança de precisão, o que justifica seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
2. Recurso em habeas corpus des...