PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME.
1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria fundamentada em dois pedidos basilares. O primeiro, o reconhecimento de que o autor exerceu, em período especificamente delineado, trabalho em condições especiais (eletricidade). O segundo pedido, e intrinsecamente ligado ao primeiro, é a conversão do tempo comum em especial para que, somado àquele primeiro tempo delineado, lhe seja deferida a concessão da aposentadoria especial ao autor.
2. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecer o trabalho exposto a fator de periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito contributivo temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial.
3. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu a Primeira Seção que, para a configuração do tempo de serviço especial, deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do presente processo); para definir o fator de conversão, observa-se a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo).
4. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial, concluiu-se que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data em que requerido o jubilamento.
5. Na hipótese, o pedido fora formulado em 7.12.2009, quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). Portanto, aos requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum.
6. A inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta o cunho declaratório do qual se reveste a presente ação (primeiro pedido), de modo que ficam incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em condições especiais, até para que, em qualquer momento, se legitime sua aposentadoria comum (convertendo tal período de especial em comum, consoante legitima o art. 57, §§ 3º e 5º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) sem que, novamente, tenha o segurado que se socorrer à via judicial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 651.943/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 22/10/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME.
1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria fundamentada em dois pedidos basilares. O primeiro, o reconhecimento de que o autor exerceu, em período especificamente delineado, trabalho em condições especiais (eletricidade). O segundo pedido, e intrinsecamente ligado ao primeiro, é a conversão do tempo comum em especial para que, som...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM VALOR INFERIOR AO PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA ADI N. 1.851/AL DO STF. ESTADO DE SÃO PAULO.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 280/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DIREITO A COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 213/STJ.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. POSSÍVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURADOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA VINCULANTE N. 17/STF.
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de restituição de valores recolhidos de ICMS no regime de substituição tributária na hipótese de não ocorrência do fato gerador, ainda que o preço de venda tenha sido inferior à base de cálculo presumida.
2. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que "a pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa da Suprema Corte". Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.413.554/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014; AgRg no REsp 1.303.662/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/3/2015.
3. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
4. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se aplica o quanto decidido na ADI 1.851/AL aos Estados de São Paulo e Pernambuco, por não serem signatários do Convênio ICMS 13/97, pelo que é possível haver a restituição dos valores de ICMS pagos a maior sob a sistemática da substituição tributária para frente". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.371.922/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/08/2013; REsp 976.650/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 11/06/2010; AgRg no REsp 1.086.951/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/10/2014.
5. A questão controvertida acerca do art. 66-B da Lei Estadual n.
6.374/89 perpassa pela análise de norma local. Segundo o enunciado da Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
6. Adequada a utilização do mandado de segurança na hipótese analisada. No caso, busca-se o reconhecimento do direito a compensação de créditos de ICMS. Aplicável, ao caso, a Súmula n. 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
7. O ICMS é recolhido mensalmente. O direito de crédito, de acordo com as operações efetuadas pelo contribuinte, renova-se mês a mês.
No caso de cobrança indevida de ICMS, a prescrição é de trato sucessivo, não havendo falar em prescrição do fundo de direito.
Nesse sentido: REsp 1.054.011/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel.
p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 20/8/2010.
8. "Por ser autoaplicável o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n.
87/96, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, 'não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º'". Nesse sentido: AgRg no AREsp 151.708/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/06/2012.
9. Não incide correção monetária sobre o crédito escritural, por absoluta ausência de previsão legal. Entendimento pacífico do STF.
Nesse sentido: RE 634.468-ED, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 9.4.2012; RE 386.475, Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJ 22.6.2007; RE 387.839-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 6.10.2006.
10. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do REsp 1.143.677/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1380204/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM VALOR INFERIOR AO PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA ADI N. 1.851/AL DO STF. ESTADO DE SÃO PAULO.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 280/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DIREITO A COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 213/STJ.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. POSSÍVEL.
CORREÇÃO MONETÁ...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. HARMONIA DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. TÍTULOS EXECUTIVOS. APREENSÃO POLICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 284 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da efetiva apreensão dos títulos executivos por parte do Juízo Criminal, implica o reexame dos fatos e provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 654.728/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. HARMONIA DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. TÍTULOS EXECUTIVOS. APREENSÃO POLICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 284 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da efetiva a...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA NA QUESITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE CRIME MENOS GRAVE.
NÃO CONTRADIÇÃO ENTRE OS QUESITOS. DESCLASSIFICAÇÃO. JUIZ NATURAL.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. Incide o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta instância especial, na hipótese em que, nas razões do recurso especial, a parte deixa de refutar todos os fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si só, para mantê-lo.
2. O reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, da participação da recorrente para a prática do delito doloso contra a vida, indicando ao executor o local onde se encontrava a vítima e fornecendo a arma de fogo, não constitui óbice à conclusão de que quis participar de delito menos grave, em atenção ao disposto no artigo 29, § 2º, do Código Penal, que prevê exceção à teoria monista no concurso de pessoas ao tratar do desvio subjetivo de conduta ou da denominada cooperação dolosamente distinta.
3. Não há falar em ocorrência de nulidade absoluta no julgamento pelo Tribunal do Júri, por ausência de quesito obrigatório, na hipótese em que houve a efetiva quesitação acerca da tese da desclassificação, ainda que sem indicação expressa de qual crime menos grave a recorrente quis participar.
4. Afastada pelos jurados a intenção da recorrente em participar do delito doloso contra a vida em razão da desclassificação promovida em plenário, o juiz natural da causa não é mais o Tribunal do Júri, não competindo ao Conselho de Sentença o julgamento do delito, e sim ao juiz presidente do Tribunal do Júri, nos termos do que preceitua o artigo 492, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Penal.
5. Ainda que se entendesse que deveria ter sido expressamente indicado o delito menos grave, tal circunstância configuraria mera nulidade relativa, estando a questão preclusa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief, ante a não ocorrência de prejuízo à acusação.
6. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para cassar o acórdão recorrido no ponto em que anulou o julgamento da recorrente pelo Tribunal do Júri.
(REsp 1501270/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA NA QUESITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE CRIME MENOS GRAVE.
NÃO CONTRADIÇÃO ENTRE OS QUESITOS. DESCLASSIFICAÇÃO. JUIZ NATURAL.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. Incide o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta instância especial, na hipótese em que, nas razões do recurso especial, a parte deixa...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 23/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DO COMETIMENTO DA FALTA, AINDA QUE NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE.
1. A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave.
2. A perda de até 1/3 dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, pena de criar uma espécie de conta-corrente contra o condenado, desestimulando o trabalho do preso Mas também não pode deixar de computar todos os dias trabalhados antes do cometimento da falta grave, ainda que não tenham sido declarados judicialmente, sob pena de subverter os fins da pena, culminando por premiar a indisciplina carcerária.
3. Recurso provido.
(REsp 1517936/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DO COMETIMENTO DA FALTA, AINDA QUE NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE.
1. A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave.
2. A perda de até 1/3 dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, pena de criar uma espéci...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 23/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A ESCOLHA DA SANÇÃO SUBSTITUTIVA. CONVERSÃO POR MULTA. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A UM ANO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
1. Este Superior Tribunal de Justiça assentou sua jurisprudência no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade igual ou inferior a 1 (um) ano deve acompanhar a literalidade da disposição normativa contida na primeira parte do parágrafo 2º do art. 44 do Código Penal, ou seja, a substituição deve se dar por multa ou por uma pena restritiva de direitos.
2. Existindo duas possibilidades de sanções substitutivas e não havendo o legislador definido os critérios a serem adotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no exercício do seu juízo discricionário, que não dispensa a devida fundamentação de modo individualizado nas circunstâncias do fato e do processo, em obséquio ao princípio do livre convencimento motivado e ao mandamento constitucional inserto no artigo 93, inciso IX da Carta da República.
3. Realizada a conversão pela sanção substitutiva menos favorável sem motivação concreta, deve ser acolhido o pleito recursal para determinar a substituição da pena por multa, mormente porque foram consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, tanto que a pena-base restou fixada no mínimo legal.
4. Recurso provido.
(REsp 1546553/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A ESCOLHA DA SANÇÃO SUBSTITUTIVA. CONVERSÃO POR MULTA. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A UM ANO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
1. Este Superior Tribunal de Justiça assentou sua jurisprudência no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade igual ou inferior a 1 (um) ano deve acompanhar a literalidade da disposição normativa contida na primeira parte do parágrafo 2º do art. 44 do Código Penal, ou seja, a substituição deve se dar por multa ou por uma p...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 23/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM MEDIDA CAUTELAR. CABIMENTO (CPC, ARTS. 1.046 E 1.048). ARRESTO DE CRÉDITO.
CHEQUES. RECURSO DESPROVIDO.
I - Admite-se a ação de embargos de terceiro em ações cautelares, pois o pressuposto para o cabimento dos embargos é a existência de constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo.
II - Sendo meio defensivo que o terceiro possui contra atos judiciais que gerem medida constritiva de seus bens, os embargos de terceiro revestem-se de tal importância que não comportam interpretação literal e restritiva, com base no exame isolado do art. 1.048, mas sim em harmonia com o art. 1.046, ambos do CPC.
III - Recurso especial desprovido.
(REsp 837.546/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM MEDIDA CAUTELAR. CABIMENTO (CPC, ARTS. 1.046 E 1.048). ARRESTO DE CRÉDITO.
CHEQUES. RECURSO DESPROVIDO.
I - Admite-se a ação de embargos de terceiro em ações cautelares, pois o pressuposto para o cabimento dos embargos é a existência de constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo.
II - Sendo meio defensivo que o terceiro possui contra atos judiciais que gerem medida constritiva de seus bens, os embargos de terceiro revestem-se de tal importância que...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR CELEBRADA COM PARTICULARES. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO IDENTIFICADA. COMPRA DE BENS EM QUANTIDADE SUPERIOR À NECESSÁRIA. OFENSA AO ART. 15, § 7º, II, DA LEI 8.666/1993. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ASSESSORIA CONTÁBIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SINGULARIDADE E DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO APTAS A AUTORIZAR A INEXIGIBILIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 25, II, DA LEI 8.666/1993. SUPERFATURAMENTO DA CONTRATAÇÃO. AFRONTA AO ART. 10, CAPUT E VIII, E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado.
2. Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso propôs ação civil pública contra o então Prefeito do Município de Cocalinho/MT, um contador e uma sociedade empresária do ramo de consultoria e assessoria governamental, haja vista a suposta prática de atos ímprobos consistentes, em síntese, na dispensa de licitação fora das hipóteses legais, na contratação superfaturada de serviços contábeis destituídos de singularidade e na compra fracionada, sem licitação, de materiais em quantidade excedente às necessidades da Prefeitura (uniformes, luvas, vassouras, entre outros), adquiridos de único fornecedor.
3. A sentença de primeiro grau deu parcial provimento ao pedido do Parquet, reconhecendo que parte das condutas imputadas aos réus maculava a natureza competitiva da licitação e dava ensejo à lesão e a dano ao erário, estando presente o elemento subjetivo dolo. O acórdão estadual, em sede de apelação, reformou a sentença de primeiro grau, afastando a condenação por improbidade administrativa.
4. Da sentença, extrai-se que a Prefeitura adquiriu 218 uniformes para o pessoal da limpeza, guarda e manutenção, ao passo que o Município contava apenas com 42 servidores no setor. Logo, a quantidade adquirida equivaleria a 5 uniformes para cada servidor (e ainda restariam 8 uniformes sobressalentes), contrariando a regra dos 2 uniformes que, costumeiramente, são entregues aos funcionários. Para esses 42 funcionários, foram adquiridos, também, 695 pares de luvas, lembrando-se de que nem todos fariam uso delas.
A sentença revela que a contratação apresentou suferfaturamento de até 150% em relação aos valores médios de mercado. Mais adiante, a sentença verifica que os serviços contábeis contratados por inexigibilidade de licitação não são de singularidade tal que demande a contratação de profissional com qualificação especializada, tampouco o prestador de serviço contratado apresenta essa qualificação extraordinária, ou seja, a aquisição foi desproporcional à necessidade da Prefeitura, o que se agrava pelo fato de ter havido fracionamento da compra, realizada diretamente de único fornecedor, com dispensa de licitação e superfaturamento na contratação, além da constatação de que a inexigibilidade de licitação foi inadequada para o serviço técnico e o profissional contratados.
5. O elemento subjetivo dolo e a lesão ao patrimônio público estão nítidos nos fundamentos da sentença de primeiro grau, a qual foi, equivocadamente, reformada pelo acórdão estadual.
6. O gasto desarrazoado do dinheiro público em detrimento da economicidade atrai a condenação por improbidade administrativa, inclusive para fins de ressarcimento ao erário, haja vista a contrariedade ao art. 15, § 7º, II, da Lei n. 8.666/1993 por não observância das técnicas quantitativas de estimação.
7. O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992 preceitua que constitui ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que contrarie os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
8. Consoante o art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993, a inexigibilidade de licitação está vinculada à notória especialização do prestador de serviço técnico, cujo trabalho deverá ser tão adequado à satisfação do objeto contratado que inviabilizará a competição com outros profissionais, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Recurso especial do Parquet provido em parte para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau.
(REsp 1366324/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR CELEBRADA COM PARTICULARES. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO IDENTIFICADA. COMPRA DE BENS EM QUANTIDADE SUPERIOR À NECESSÁRIA. OFENSA AO ART. 15, § 7º, II, DA LEI 8.666/1993. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ASSESSORIA CONTÁBIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SINGULARIDADE E DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO APTAS A AUTORIZAR A INEXIGIBILIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 25, II, DA LEI 8.666/1993. SUPERFATURAMENTO DA CO...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. FILHO DE MEMBRO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NOMEADO PARA DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há direito à transferência ex officio em estabelecimento de ensino superior congênere os servidores civis ou militares, bem como seus dependentes, quando a mudança de domicílio ocorrer no interesse da Administração.
2. A posse de membro do Ministério Público do Trabalho no cargo de Desembargador Federal do Trabalho no TRT da 4ª Região, embora ocorra por meio de nomeação, não caracteriza provimento originário e decorre do interesse da Administração, visando dar cumprimento ao comando constitucional de preenchimento do quinto perante a Corte de Justiça Trabalhista.
3. Ademais, o parágrafo único do art. 1º da Lei 9.536/97 cita expressamente todos os casos em que são vedados a transferência ex officio. São eles: transferência para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo em comissão ou função de confiança. Como se vê, o caso dos autos não se encontra entre as hipóteses impeditivas.
Recurso especial improvido.
(REsp 1536723/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. FILHO DE MEMBRO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NOMEADO PARA DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há direito à transferência ex officio em estabelecimento de ensino superior congênere os servidores civis ou militares, bem como seus dependentes, quando a mudança de domicílio ocorrer no interesse da Administração.
2. A posse de membro do Ministério Público do Trabalho no cargo de Desembargador Federal do Trabalho no TRT da 4ª Região, embora ocorra por meio de nomeação, não...
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O JULGADO. AUSÊNCIA DE COMBATE EFETIVO. SÚMULA 283/STJ.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS.
APURAÇÃO DO VALOR EXATO. REQUISIÇÃO DE DADOS EM PODER DO DEVEDOR.
ART. 475-B, §§ 1º E 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. A ausência, nas razões recursais, de combate efetivo a fundamentos suficientes do acórdão recorrido faz incidir o enunciado da Súmula 283/STJ.
2. A circunstância de já terem sido opostos embargos à execução não pode ser alegada pelo devedor como forma de se esquivar do cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, negando-se a fornecer os dados necessários à apuração do valor devido, ex vi do art. 475-B, § 1º, do CPC. Seria excesso de formalismo e esvaziaria o conteúdo da norma, a qual visa a dar efetividade à prestação jurisdicional, forçando o devedor a fornecer os dados que só ele detém, imprescindíveis para a liquidação e, consequentemente, também à execução da sentença.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, os quais determinam a transcrição de ementas dos julgados, com a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática e as decisões divergentes na aplicação dos mesmos normativos federais, além de indicarem o repositório oficial dos arestos indicados.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1554518/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O JULGADO. AUSÊNCIA DE COMBATE EFETIVO. SÚMULA 283/STJ.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS.
APURAÇÃO DO VALOR EXATO. REQUISIÇÃO DE DADOS EM PODER DO DEVEDOR.
ART. 475-B, §§ 1º E 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. A ausência, nas razões recursais, de combate efetivo a fundamentos suficientes do acórdão recorrido faz incidir o enunciado...
PROCESSO COLETIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JOGOS DE AZAR.
BINGOS, CAÇA-NÍQUEIS E AFINS. SÚMULA VINCULANTE 2/STF. VEDAÇÃO PELA LEI 9.981/2000. INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZE A ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO.
1. Na origem, o Ministério Público Federal e a União promoveram ação civil pública contra casas de bingos, caça-níqueis e demais jogos de azar, pleiteando a condenação em obrigações de fazer e não fazer atinentes à interdição da atividade, além de indenização por dano moral coletivo a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido relativo às interdições, bem como apontou os efeitos dos jogos ilegais não só para o consumidor como também para a família, a coletividade, a economia e a saúde pública, também condenou as rés à indenização por dano moral coletivo, a ser apurada na fase de liquidação, sob o parâmetro de 20% da média arrecadada a partir da expiração das autorizações a elas concedidas até a efetiva interdição das atividades. O Tribunal de origem, em agravo regimental, reformou a sentença de primeiro grau para afastar a condenação das rés ao pagamento de dano moral coletivo.
3. É competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 2 considera "inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias" (STF, DJe 31, de 6/6/2007).
4. A exploração de casas de bingo chegou a ser permitida pela Lei 9.615/1998 (arts. 59 a 81), mas tais dispositivos legais foram revogados pela Lei 9.981/2000, a partir de 31/12/2001, "respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração" (art. 2º). A União detém a exploração direta de loterias federais ("jogos autorizados") e o Decreto 50.954/1961 incumbe a administração das loterias federais à Caixa Econômica Federal. Portanto, enquanto não sobrevier legislação que a autorize, a exploração comercial de jogos de bingo e de demais jogos de azar não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio vigente.
5. Quando os interesses e direitos individuais coletivamente considerados trazem repercussão social apta a transpor as pretensões particulares, autoriza-se sua tutela pela via coletiva (arts. 81 e 82 do CDC).
6. O art. 6º do CDC traz como direitos básicos do consumidor: "(...) I - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados".
7. A responsabilidade civil é objetiva, respondendo os réus, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores" (art. 12, caput, do CDC).
8. O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos. Nesse sentido: REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/02/2010.
Recurso especial interposto pelo Parquet foi conhecido e provido para restabelecer a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, na forma fixada pela sentença de primeiro grau.
(REsp 1509923/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSO COLETIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JOGOS DE AZAR.
BINGOS, CAÇA-NÍQUEIS E AFINS. SÚMULA VINCULANTE 2/STF. VEDAÇÃO PELA LEI 9.981/2000. INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZE A ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO.
1. Na origem, o Ministério Público Federal e a União promoveram ação civil pública contra casas de bingos, caça-níqueis e demais jogos de azar, pleiteando a condenação em obrigações de fazer e não fazer atinentes à interdição da atividade, além de indenização por dano moral coletivo a ser revertida para o Fundo de Defesa...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015RT vol. 963 p. 516
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL OU À ORDEM PÚBLICA.
ARGUIÇÕES DE ILEGITIMIDADE. NÃO CABIMENTO NO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. Restaram atendidos os requisitos regimentais, com a constatação da regularidade da citação para procedimento arbitral instaurado em conformidade com convenção de arbitragem firmada entre as partes em contrato comercial. A sentença, comprovadamente transitada em julgado, foi autenticada pela autoridade consular brasileira e traduzida por profissional juramentado no Brasil, com o preenchimento das demais formalidades legais.
2. As arguições propostas pela Requerida não têm lugar no presente requerimento de homologação de sentença estrangeira, mas no próprio âmbito de processamento da sentença arbitral.
3. Ademais, a COMAB possui personalidade jurídica internacional, sendo a parte legítima apontada pela República Federativa do Brasil e República da Argentina para figurar em demandas judiciais levadas aos Tribunais Arbitrais.
4. Pedido de homologação deferido. Condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
(SEC 10.432/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 19/10/2015)
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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL OU À ORDEM PÚBLICA.
ARGUIÇÕES DE ILEGITIMIDADE. NÃO CABIMENTO NO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. Restaram atendidos os requisitos regimentais, com a constatação da regularidade da citação para procedimento arbitral instaurado em conformidade com convenção de arbitragem firmada entre as partes em contrato comercial. A sentença, comprovadamente transitada em julgado, foi autenticada pela autoridade consular brasileira e tra...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 755.479/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da propor...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 754.420/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da propor...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO DIRETO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A defesa, ao sustentar a ocorrência de desrespeito à decisão do STF, aduz a "ausência de motivação idônea da parte da r. sentença que negou o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, inobstante à concessão de liberdade provisória em favor do paciente nos autos do HC 115.562, do Supremo Tribunal Federal, bem como o tempo decorrido para a entrega da prestação jurisdicional (mais de três anos após o deferimento do pleito libertário), o Juízo Processante, sem fatos novos, na sentença, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, determinado, em corolário, a expedição do mandado de prisão".
2. O HC n. 115.762 não foi julgado prejudicado, a liminar deferida não foi cassada e o andamento processual atual é "concluso ao relator".
3. Não há competência do STJ, visto que o sustentado desrespeito à decisão do STF atrai a incidência dos arts. 13 a 18 da Lei n.
8.038/1990.
4. Agravo não provido.
(AgRg no HC 327.023/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO DIRETO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A defesa, ao sustentar a ocorrência de desrespeito à decisão do STF, aduz a "ausência de motivação idônea da parte da r. sentença que negou o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, inobstante à concessão de liberdade provisória em favor do paciente nos autos do HC 115.562, do Supremo Tribunal Federal, bem como o tempo decorrido para a entrega da prestação jurisdicional (mais de três anos após o deferimento do pleito libertário), o Juízo Processante, sem fatos novos, na s...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTINUADO. ANÁLISE NECESSÁRIA DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios.
2. O Tribunal a quo registrou que os delitos foram cometidos por modos de execução diversos, contra vítimas diversas, em momentos e circunstâncias incomuns, de forma que os desígnios se apresentam como manifestamente autônomos, o que obsta o reconhecimento da continuidade delitiva, consoante o entendimento adotado por este Superior Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 319.077/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTINUADO. ANÁLISE NECESSÁRIA DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios.
2. O Tribunal a quo registrou que os delitos foram cometidos por modos de execução diversos, contra vítim...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Constatada a existência de erro material na parte dispositiva da decisão agravada, determina-se a sua correção.
2. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência, o que não obsta a previsão de que a falta grave possa interromper a contagem do lapso para concessão dos benefícios previstos no decreto presidencial.
3. Agravo regimental provido, apenas para determinar a correção do erro material no dispositivo da decisão impugnada, a fim de que conste a seguinte redação: "À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao habeas corpus. Contudo, ao examinar seu conteúdo, identifico o apontado constrangimento ilegal, o que me leva a, ex officio, conceder parcialmente a ordem postulada para desconsiderar a falta de natureza grave como causa interruptiva do preenchimento do requisito temporal para concessão de livramento condicional e, ainda, indulto e comutação de penas, caso não haja expressa previsão no decreto presidencial".
(AgRg no HC 312.079/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Constatada a existência de erro material na parte dispositiva da decisão agravada, determina-se a sua correção.
2. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência, o que não obsta a previsão de que a falta grave possa interromper a contagem do lapso para concessão dos benefícios previstos no decreto p...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DO SALÁRIO MÍNIMO A REGER A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em relação às exceções contidas no art. 557 do CPC e arts. 34, XVIII e XX, ambos do RISTJ, constatou-se, por meio da ponderação de interesses envolvidos na análise, que a ampla defesa não seria coarctada, na medida em que a permissividade legal de exclusão do julgamento colegiado adviria, a um só tempo, do exaustivo debate reiterado e da solidez do entendimento acerca do tema, culminando, por isso, no prestígio à celeridade e à economia processuais (duração razoável do processo).
2. Estabelecer o quantum do salário mínimo a reger a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não está no âmbito de abrangência do habeas corpus, por não evidenciar qualquer situação concreta que inviabilize ou restrinja o direito de ir e vir dos pacientes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 293.910/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DO SALÁRIO MÍNIMO A REGER A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em relação às exceções contidas no art. 557 do CPC e arts. 34, XVIII e XX, ambos do RISTJ, constatou-se, por meio da ponderação de interesses envolvidos na análise, que a ampla defesa não seria coarctada, na medida em que a permissividade legal de exclusão do julgamento colegiado adviria...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUATRO CRIMES DE LATROCÍNIO.
CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, para a caracterização da continuidade delitiva é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
Crime continuado não pode ser confundido com a mera reiteração de crimes, pois o agente que pratica delitos de forma banal e cotidiana não deve ser favorecido com a ficção legal.
2. É impróprio, na via do remédio heroico, o reconhecimento da continuidade delitiva quando se faz imprescindível o aprofundado exame de provas para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, de que os "crimes concorrentes resultaram de desígnios autônomos". O paciente revela alto grau de temibilidade social, pois praticou quatro crimes de latrocínio, de forma reiterada, com repugnante violência e contra pessoas idosas, não havendo elementos inequívocos acerca da unidade de intenção entre os eventos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 229.799/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUATRO CRIMES DE LATROCÍNIO.
CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, para a caracterização da continuidade delitiva é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.485.830/MG, nos termos do voto vencedor por mim proferido (DJe 28/5/2015), a Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime previsto no art.
310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
2. No caso, a agravante, supostamente, confiou a direção de um veículo a pessoa inabilitada, fato que se ajusta ao tipo descrito no art. 310 da Lei n. 9.503/1997.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1533052/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.485.830/MG, nos termos do voto vencedor por mim proferido (DJe 28/5/2015), a Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime previsto no art.
310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamen...