PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURISDICIONAL DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de cada saída temporária, por ser um ato jurisdicional de competência do Juízo da Execução, deverá ser motivada e precedida de manifestação do Ministério Público, obedecendo ao limite de 35 dias por ano e podendo ser concedido número maior de saídas temporárias de menor duração.
2. A 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, submetidos ao rito do art.
543-C do CPC, consolidou que "deve ser afastada a concessão de saídas automatizadas, para que haja manifestação motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária" (Rel. Ministra Laurita Vaz).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1512774/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURISDICIONAL DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de cada saída temporária, por ser um ato jurisdicional de competência do Juízo da Execução, deverá ser motivada e precedida de manifestação do Ministério Público, obedecendo ao limite de 35 dias por ano e podendo ser concedido número maior de saídas temporárias de menor duração.
2. A 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.166.25...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que não transcorreu lapso superior a 3 anos entre a data em que praticada a falta disciplinar mencionada (fuga ocorrida em 15/11/2012) e a decisão judicial que reconheceu o seu cometimento, dúvidas não há de que não ocorreu a prescrição da pretensão de apuração da falta disciplinar.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1459359/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que não transcorreu lapso superior a 3 anos entre a data em que praticada a falta disciplinar mencionada (fuga ocorrida em 15/11/2012) e a decisão judicial que reconheceu o seu cometimento, dúvidas não há de que não ocorreu a prescrição da pretensão de apuração da falta disciplinar.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1459359/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 26 DA LEI N.
8.038/1990. PRAZO DE 15 DIAS. RESP INTEMPESTIVO. LEI N. 12.322/2010.
ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 699 DO STF.
PRAZO DE 5 DIAS. ARESP INTEMPESTIVO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART.
370, § 4º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 26 da Lei n. 8.038/1990, é de 15 dias o prazo para a interposição de recurso especial.
2. "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF).
3. A intimação pessoal a que se refere o art. 370 do CPP somente é exigível quando se tratar de membro do Ministério Público, defensor público ou dativo; na hipótese, trata-se de advogado constituído pelo réu.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.215/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 26 DA LEI N.
8.038/1990. PRAZO DE 15 DIAS. RESP INTEMPESTIVO. LEI N. 12.322/2010.
ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 699 DO STF.
PRAZO DE 5 DIAS. ARESP INTEMPESTIVO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART.
370, § 4º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 26 da Lei n. 8.038/1990, é de 15 dias o prazo para a interposição de recurso especial.
2. "O prazo para interposição de agravo, em processo pena...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ININTERRUPTA. EC N. 45.
RECESSO FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 26 da Lei n. 8.038/90, é de 15 dias o prazo para a interposição de recurso especial.
2. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45, de 31 de dezembro de 2004, a atividade jurisdicional é ininterrupta, ficando vedadas as férias coletivas nos juízos e nos tribunais de segundo grau. A edição da Resolução n. 08, de 29/11/2005, do Conselho Nacional de Justiça, em vigor desde 6/12/2005, possibilita que os Tribunais de Justiça dos estados suspendam o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, sem, contudo, criar recesso no citado período. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.789/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ININTERRUPTA. EC N. 45.
RECESSO FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 26 da Lei n. 8.038/90, é de 15 dias o prazo para a interposição de recurso especial.
2. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45, de 31 de dezembro de 2004, a atividade jurisdicional é ininterrupta, ficando vedadas as férias coletivas nos juízos e nos tribunais de segundo grau. A edição da Resolução n. 08, de 29/11/2005, do Conselho Nacional de Justiça, e...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGIBILIDADE DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COM DATA ILEGÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que tem a obrigação de velar pelo adequado processamento do agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças obrigatórias, solicitando, quando for o caso, as certidões necessárias, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. No caso dos autos, a data constante na certidão de publicação da decisão agravada está ilegível, não servindo para aferir a tempestividade do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1139519/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGIBILIDADE DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COM DATA ILEGÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que tem a obrigação de velar pelo adequado processamento do agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças obrigatórias, solicitando, quando for o caso, as certidões necessárias, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. No caso dos autos, a data constante na certidão de publicação da decisão agravada está ilegível, não servindo para af...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. SOLDO DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA. EQUIPARAÇÃO A MINISTROS DO STM.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Esta Corte Superior consolidou que, conforme orientação do Supremo Tribunal, não ofende o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos o dispositivo da Lei n. 8.162/91 que fixou o soldo de Almirante-de-Esquadra em quantia certa e aboliu a referência ao "soldo ajustado".
2. É possível a aplicação da súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ. Precedentes (AgRg no AREsp 409.206/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1181189/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. SOLDO DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA. EQUIPARAÇÃO A MINISTROS DO STM.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Esta Corte Superior consolidou que, conforme orientação do Supremo Tribunal, não ofende o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos o dispositivo da Lei n. 8.162/91 que fixou o soldo de Almirante-de-Esquadra em quantia certa e aboliu a referência ao "soldo ajustado".
2. É possível a aplicação da súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM SEDE DE REPETITIVO.
1. "A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.258.303/PB, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento no sentido de que os servidores estaduais, que exerceram as funções de escrivão eleitoral e chefe de cartório nas zonas eleitorais do interior dos estados, não possuem direito ao recebimento da gratificação eleitoral correspondente à integralidade das Funções Comissionadas 1 e 3 (FC-01 e FC-03), [...]" (AgRg no REsp 1173914/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014) 2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1178764/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM SEDE DE REPETITIVO.
1. "A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.258.303/PB, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento no sentido de que os servidores estaduais, que exerceram as funções de escrivão eleitoral e chefe de cartório nas zonas eleitorais do interior dos estados, não possuem direito...
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PRAZO DE 5 DIAS PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS. ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - Interposto o recurso via fax, os originais devem ser juntados dentro do prazo de 5 dias, a teor do disposto no artigo 2º da Lei n.
9.800/1999, sob pena de não conhecimento.
II - O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo para a apresentação dos originais é contínuo, não ocorrendo sua suspensão aos sábados, domingos, feriados ou recessos forenses.
III - O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento firmado no sentido de que é responsabilidade da parte a entrega tempestiva da petição do recurso dirigido a este Superior Tribunal, sendo certo que a aferição da tempestividade é efetuada por meio da data do protocolo na Secretaria do Tribunal a quo, e não pela data de sua postagem nos correios, nos termos da Súmula n. 216 do STJ.
IV - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 528.016/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PRAZO DE 5 DIAS PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS. ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - Interposto o recurso via fax, os originais devem ser juntados dentro do prazo de 5 dias, a teor do disposto no artigo 2º da Lei n.
9.800/1999, sob pena de não conhecimento.
II - O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo para a apresentação dos origi...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 216 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
I - A existência de convênio entre o Tribunal de Justiça local e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não se aplica às petições endereçadas aos Tribunais Superiores (Súmula n. 216/STJ) .
II - O Agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões do recurso são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 498.295/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 216 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
I - A existência de convênio entre o Tribunal de Justiça local e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não se aplica às petições endereçadas aos Tribunais Superiores (Súmula n. 216/STJ) .
II - O Agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões do recurso são incapazes de infirmar o entendimento assent...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO EM FAVOR DE ENTIDADE DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, aplicando a jurisprudência desta Corte Superior, afirmou a inexistência de legitimidade recursal ao Estado de Pernambuco para manejar recurso em favor de entidade dotada de personalidade jurídica própria, no caso, a FUNAPE.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1229397/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO EM FAVOR DE ENTIDADE DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, aplicando a jurisprudência desta Corte Superior, afirmou a inexistência de legitimidade recursal ao Estado de Pernambuco para manejar recurso em favor de entidade dotada de personalidade jurídica própria, no caso, a FUNAPE.
2. Agravo regimental não provido....
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. CONTA JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DEVIDA.
1. Tratando-se de valores apreendidos no bojo de ação criminal, depositados em conta judicial, a forma de correção encontra-se disciplinada na Lei n. 9.289/1996, sendo certo que o seu art. 11, § 1º, estabelece a aplicação das mesmas regras das cadernetas de poupança no que tange à remuneração básica (correção monetária) e ao prazo, nada mencionando quanto aos juros remuneratórios, de modo a afastar a pretensão da empresa recorrente, tendente à incidência da SELIC. Precedente desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1081560/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. CONTA JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DEVIDA.
1. Tratando-se de valores apreendidos no bojo de ação criminal, depositados em conta judicial, a forma de correção encontra-se disciplinada na Lei n. 9.289/1996, sendo certo que o seu art. 11, § 1º, estabelece a aplicação das mesmas regras das cadernetas de poupança no que tange à remuneração básica (correção monetária) e ao prazo, nada mencionando quanto aos juros remuneratórios, de modo a afastar a pretensão da empresa recorrente, tendente à incidência da...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REDUTOR DO ART. 33, § 4°, DA LEI N.
11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. CONSUNÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O Tribunal de origem aplicou a minorante referente ao crime de tráfico de drogas em 1/6 (um sexto), reconhecendo ser o réu primário, com bons antecedentes, e não haver provas de que integre organização criminosa.
2. Hipótese em que a fração ficou estabelecida no patamar mínimo em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, não cabendo, em sede de recurso especial, reexaminar o juízo subjetivo de convencimento do Tribunal, pois não se vislumbra nenhuma ofensa a dispositivos de lei federal. Atrai-se, assim, a incidência da Súmula 7 desta Corte.
3. Não há que se falar da aplicação do princípio da consunção (absorção do crime de falso pelo de tráfico internacional), uma vez que os delitos possuem objetividades jurídicas distintas e o primeiro tipo não é fase necessária para a consumação do segundo, pois este poderia ser praticado mediante uso de documento verdadeiro.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1547424/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REDUTOR DO ART. 33, § 4°, DA LEI N.
11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. CONSUNÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O Tribunal de origem aplicou a minorante referente ao crime de tráfico de drogas em 1/6 (um sexto), reconhecendo ser o réu primário, com bons antecedentes, e não haver provas de que integre organização criminosa.
2. Hipótese em que a fração ficou estabelecida no patamar mínimo em razão das circunstâncias objetivas e subjet...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO.
INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que a Corte estadual foi categórica em afirmar a desnecessidade da perícia da arma de fogo para a configuração da materialidade do delito, não vislumbrando prejuízo ao recorrente, entendimento que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
2. O Juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pela parte, podendo adotar como fundamento de decidir aquele que considere capaz de afastar os demais.
3. No caso, o Tribunal de origem afastou o pleito recursal, inclusive sob o viés do erro de proibição, sendo certo que a insatisfação do recorrente com o julgado não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional por omissão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1517102/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO.
INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que a Corte estadual foi categórica em afirmar a desnecessidade da perícia da arma de fogo para a configuração da materialidade do delito, não vislumbrando prejuízo ao recorrente, entendimento que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
2. O Juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pela parte, podendo adotar como fundamento de decidir aquele que considere capaz de af...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO. PRISÃO CAUTELAR E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DIVERSO DO FECHADO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
1. Esta Corte, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, passou a entender que é necessário compatibilizar a segregação provisória com o regime prisional fixado na sentença, de forma que sejam observadas as regras atinentes ao regime prisional determinado.
2. No caso, muito embora presentes os requisitos autorizadores da decretação da segregação cautelar, nem a sentença nem o julgamento da apelação estabeleceram a compatibilização da prisão preventiva com o regime prisional estabelecido na condenação, de forma a autorizar tal reparo. Precedentes 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1486021/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO. PRISÃO CAUTELAR E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DIVERSO DO FECHADO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
1. Esta Corte, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, passou a entender que é necessário compatibilizar a segregação provisória com o regime prisional fixado na sentença, de forma que sejam observadas as regras atinentes ao regime prisional determinado.
2. No caso, muito embora presentes os requisitos autorizadores da decretação da segregação cautelar, nem a sentença nem o ju...
PENAL E PROCESSUAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 7 do STJ, é inviável em sede de recurso especial a análise das provas para a desclassificação do crime previsto no art. 217-A do Código Penal para a contravenção penal do art. 61 do Decreto-Lei n. 3.668/1941.
2. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do magistrado.
3. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie, em que a Corte estadual valorou desfavoravelmente as consequências do delito, a partir da alteração do comportamento da vítima, que passsou a sofrer transtornos e problemas de saúde em virtude dos abusos sofridos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 684.793/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 7 do STJ, é inviável em sede de recurso especial a análise das provas para a desclassificação do crime previsto no art. 217-A do Código Penal para a contravenção penal do art. 61 do Decreto-Lei n. 3.668/1941.
2. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão apontada omissa, apenas não vindo a decidir no sentido pretendido pela recorrente, o que não configura vício de omissão.
2. A jurisprudência desta eg. Corte entende que a juntada de novos documentos, em sede de cumprimento de sentença, não atenta contra a coisa julgada, quando necessários à verificação do crédito reconhecido na sentença, nos termos do art. 475-B do CPC.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 719.955/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão apontada omissa, apenas não vindo a decidir no sentido pretendido pela recorrente, o que não configura vício de omissã...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a edição da Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, extinguiu-se o período de férias forenses nos Tribunais locais e a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta.
2. A suspensão dos prazos por ato do Tribunal Estadual deve ser demonstrada por meio de documento oficial no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de possibilitar a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local ou suspensão de prazo processual no Tribunal de origem, quando da interposição do agravo regimental, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.
4. O juízo de admissibilidade é bifásico e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 720.111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a edição da Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, extinguiu-se o período de férias forenses nos Tribunais locais e a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta.
2. A suspensão dos prazos por ato do Tribunal Estadual deve ser demonstrada por meio de documento oficial no ato da interposição d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE A QUO NÃO COMPROVAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO CNJ N. 8/2005. FACULDADE DOS TRIBUNAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente, de recesso forense ou feriados locais, nos tribunais de origem, deve ser comprovada por documento idôneo.
2. "O recesso de fim de ano exige a oportuna comprovação da suspensão do prazo recursal eventualmente ocorrido na instância de origem, porquanto o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao regulamentar o expediente forense no período natalino, editou a Resolução nº 8, de 29/11/2005, possibilitando aos Tribunais de Justiça dos Estados, por meio de deliberação do órgão competente, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro" (AgRg no AREsp 109.545/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012).
3 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.593/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE A QUO NÃO COMPROVAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO CNJ N. 8/2005. FACULDADE DOS TRIBUNAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente, de recesso forense ou feriados locais, nos tribunais de origem, deve ser comprovada por documento idôneo.
2. "O recesso de fim de ano exige a oportuna comprovação da suspensão do prazo recursal eventualmente ocorrido na instância de origem, porquanto o Con...
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No ato de interposição do recurso especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (Súmula 187/STJ).
2. Ademais, a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do preparo e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.251/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No ato de interposição do recurso especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (Súmula 187/STJ).
2. Ademais, a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do preparo e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO LIMINAR DE CONCESSÃO CASSADA.
1. Inviabilidade de se conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil, não sendo cabível abertura de prazo de complementação, por não se tratar de insuficiência do valor do preparo.
2. Benefício da justiça gratuita não vigorava nos autos no momento de interposição do recurso especial, visto que fora reformada a decisão liminar que o concedera.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 714.432/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO LIMINAR DE CONCESSÃO CASSADA.
1. Inviabilidade de se conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil, não sendo cabível abertura de prazo de complementação, por não se tratar de insuficiência do valor do preparo.
2. Benefício da justiça gratuita não vigorava nos autos no momento de interposição do recurso especial, visto que fora reformada a decisão liminar que o concedera.
3. Agravo regimental não provido....