PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O excesso de prazo para a finalização dos atos instrutórios é manifesto, extenso e injustificável, pois a prisão em flagrante deu-se em 19/1/2014, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para 12/12/2014, a qual não se realizou em razão da realização de exames médicos pelo Magistrado. Redesignada a audiência para 20/05/2015, novamente não se concretizou em face das ausências das testemunhas arroladas pela acusação. Pela terceira vez designada a audiência de instrução, apenas para o próximo ano, em 12/1/2016, entendo configurando constrangimento ilegal por ofender o princípio da razoabilidade em razão do excesso de prazo para a conclusão da instrução probatória.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do paciente por injustificável excesso de prazo, com a expedição do respectivo alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 326.147/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N.
8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, NA HIPÓTESE EM ANÁLISE.
1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n.
8.213/91, ocorria por enquadramento. Assim, o anexo do Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material.
3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar. Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1309245/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N.
8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, NA HIPÓTESE EM ANÁLISE.
1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n.
8.213/91, ocorria por enquadramento. Assim, o anexo...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA, PECULATO E SONEGAÇÃO FISCAL. TRIBUTOS FEDERAIS.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.
1. A prática de diversos crimes, com o objetivo de ocultar ganhos expressivos, a desaguar na descoberta de possível crime de sonegação fiscal, não obsta o andamento do processo em relação aos delitos que permitiram a ocultação dos rendimentos reais da pessoa física ou jurídica, embora conexos com o possível crime de sonegação fiscal, haja vista que, em relação a este último, a jurisprudência desta Corte assinale que a deflagração de um processo penal somente é possível quando constituído o crédito tributário.
2. A sonegação fiscal, quando não constitui a finalidade única dos crimes perpetrados, mas consectário natural da prática de tais delitos, não pode paralisar a persecução penal dos demais crimes conexos, até que se constitua eventual crédito tributário.
3. A existência de conexão, por si só, não significa a obrigatoriedade de reunião dos processos. A instrução criminal deve prosseguir em relação aos crimes cometidos, excetuando-se o de sonegação fiscal, o qual dependerá, para autorizar a persecução penal, que se constitua o valor dos tributos efetivamente suprimidos.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo - SP, ora suscitado, para processar e julgar os crimes previstos nos arts. 299, 300 e 312, do Código Penal, remanescendo a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo - SP, ora suscitante, para processar e julgar os crimes previstos nos arts.
1º, I, e 2º, II, Lei n. 8.137/1990.
(CC 135.010/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA, PECULATO E SONEGAÇÃO FISCAL. TRIBUTOS FEDERAIS.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.
1. A prática de diversos crimes, com o objetivo de ocultar ganhos expressivos, a desaguar na descoberta de possível crime de sonegação fiscal, não obsta o andamento do processo em relação aos delitos que permitiram a ocultação dos rendimentos reais da pessoa física ou jurídica, embora conexos com o possível crime de sonegação fiscal, haja vista que, em relação a este últ...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (PROCURAÇÃO) NA JUSTIÇA ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF/1988), COM A FINALIDADE DE OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA DIRETA A INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Hipótese em que advogado apresenta, em Juízo, procuração com assinatura falsa, concedendo-lhe poderes da cláusula ad judicia, para ajuizar ação, pleiteando a concessão de benefício previdenciário (auxílio-reclusão) em nome de terceiro.
2. A mera apresentação de procuração falsa, em ação previdenciária ajuizada contra o INSS, não chega a trazer prejuízo econômico para a autarquia federal, se o benefício previdenciário é devido, como aparentemente ocorria no caso concreto, mas apenas para o patrimônio particular do efetivo titular do benefício que dele se vê privado em decorrência da fraude de que foi vítima.
3. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério a ser utilizado para a definição da competência para julgamento do delito de falso "define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços" (STJ, CC 99.105/RS, Rei.
Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe de 27/2/2009).
4. Apresentada procuração falsa na Justiça estadual, no exercício da jurisdição federal delegada (art. 109, § 3º, da CF/88) com o fito de dar início a ação previdenciária, exsurge também a intenção de ludibriar o Estado-Juiz, para que prolate sentença favorável a quem não a pleiteou.
5. Havendo clara intenção do indiciado de induzir em erro a Justiça Federal, é de se reconhecer a ofensa a interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal. Precedentes desta Corte em situações idênticas: HC 123.751/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010 e CC 13.054/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, Terceira Seção, julgado em 19/10/1995, DJ 13/11/1995, p. 38631.
6. Precedentes da 3ª Seção desta Corte em situações análogas, nas quais o documento falso é utilizado como meio de prova, em Juízo: CC 97.214/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe 30/9/2010; CC 85.803/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, julgado em 8/8/2007, DJ 27/8/2007, p.
188 e CC 61.273/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, julgado em 27/6/2007, DJ 6/8/2007, p. 463.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, o suscitante.
(CC 134.517/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (PROCURAÇÃO) NA JUSTIÇA ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF/1988), COM A FINALIDADE DE OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA DIRETA A INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Hipótese em que advogado apresenta, em Juízo, procuração com assinatura falsa, concedendo-lhe poderes da cláusula ad judicia, para ajuizar ação, pleiteando a concessão de benefício previdenciário (auxílio-reclusão) em nome de terceiro.
2. A mera apresentação de proc...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO COM RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E OS DEMAIS DELITOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA INVESTIGAR A POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
1. A competência da Justiça Federal depende de demonstração da existência de ameaça ou lesão a interesses, bens ou serviços da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o que estaria caracterizado, no caso de posse ou porte ilegal de arma de fogo, se houvesse evidências suficientes de contrabando internacional de armas de fogo ou diante de evidências contundentes de conexão entre a posse ilegal de arma de fogo e delito da competência da Justiça Federal, hipótese em que incidiria o enunciado n. 122 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal." 2. O mero fato de armas de fogo terem sido apreendidas no mesmo contexto em que foram praticados os demais delitos imputados ao réu (adulteração de placa de veículo, receptação de veículo e apresentação de documento falso a policial rodoviário federal) não atrai, por si só, a competência da Justiça Comum Federal, pois não existem circunstâncias jurídicas que relacionem os delitos referidos. Precedentes da 3ª Seção deste Tribunal: AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 26/02/2014; CC 112.519/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013; CC 137.805/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015; e CC 125.826/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014.
3. Não há como se reconhecer a existência de conexão probatória entre delitos se a prova referente ao porte ilegal de arma de fogo em nada influi na prova da adulteração ilegal da placa do veículo que as transportava, assim como não contribui para comprovar a receptação do veículo ou a apresentação de documento falso a policial rodoviário federal.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Cáceres/MT, o suscitante.
(CC 134.747/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO COM RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E OS DEMAIS DELITOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA INVESTIGAR A POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
1. A competência da Justiça Federal depende de demonstração da existência de ameaça ou lesão a interesses, bens ou serviços da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o que estaria caracterizado, no caso de posse ou porte ilegal de ar...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS LIGADOS A TRFs DIFERENTES. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSORÇÃO DO FALSO PELO ESTELIONATO (SÚMULA 17/STJ). RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS EM CIDADES DIVERSAS. COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO.
1. Situação em que terceiros incluíram dados falsos em GFIP e apresentaram documentos falsificados no INSS em Aracaju/SE, com o objetivo de obter, indevidamente, benefício de pensão por morte, cujas prestações mensais foram pagas, algumas em Aracaju/SE, outras em Brasília/DF e a maioria no Estado de Goiás.
2. Nos termos do enunciado n. 17 da Súmula desta Corte, "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
3. O estelionato previdenciário praticado por terceiros que não o próprio beneficiário configura delito instantâneo de efeitos permanentes. Precedentes: AgRg no REsp 1497147/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 13/05/2015; HC 247.408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 16/4/2015 e AgRg no REsp 1112184/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 6/4/2015.
4. Na hipótese de pagamento indevido de benefícios previdenciários, como resultado de estelionato praticado por terceiros e consumado com o recebimento da vantagem ilícita em cidades diversas, a competência deve ser fixada pela prevenção, consoante o disposto no art. 83 do CPP. Precedente desta Corte: CC 124.717/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 12/12/2012.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, o suscitado.
(CC 139.914/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS LIGADOS A TRFs DIFERENTES. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSORÇÃO DO FALSO PELO ESTELIONATO (SÚMULA 17/STJ). RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS EM CIDADES DIVERSAS. COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO.
1. Situação em que terceiros incluíram dados falsos em GFIP e apresentaram documentos falsificados no INSS em Aracaju/SE, com o objetivo de obter, indevidamente, benefício de pensão por morte, cujas prestações mensais foram pagas, algumas em Aracaju/SE, outras em Brasília...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetração tem por objeto a Portaria n. 997/2012, do Ministro de Estado da Justiça, que anulou o ato concessivo de sua anistia política (Portaria n. 1.736/2005), ato que, pelos precedentes da Seção, expressa a terceira fase do exame das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos.
2. A tese básica da impetração é a de que, na data do despacho que determinou a instauração do processo de anulação (31/01/2012), tanto quanto na do ato que anulou a anistia (1º/06/2012), já estava caduco o direito potestativo de revisão do ato concessivo da anistia, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ("O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.").
3. Da data da Portaria n. 1.736, de 31/08/2005, concessiva da anistia, com efeitos econômicos, até 1º/06/2012 (data do ato de anulação da anistia), transcorreu prazo superior a cinco (5) anos, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 ("No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.") 4. Não se cogita - não há referência a essa circunstância nos autos - de eventual má-fé do impetrante, menos ainda comprovada, a afastar a incidência do prazo de decadência, nos termos da previsão legal.
5. Hipótese induvidosa de direito líquido e certo à anulação da Portaria n. 997, publicada em 04/06/2012, do Ministro de Estado da Justiça, que anulou o ato concessivo de anistia política que fora concedida ao impetrante (Portaria n. 1.736/2005).
6. Concessão da segurança. Confirmação da liminar. Agravo regimental da União prejudicado.
(MS 18.839/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetração tem por objeto a Portaria n. 997/2012, do Ministro de Estado da Justiça, que anulou o ato concessivo de sua anistia política (Portaria n. 1.736/2005), ato que, pelos precedentes da Seção, expressa a terceira fase do exame das anistias políticas concedidas aos mili...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 221/2015. INSTITUIÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES. ORÇAMENTO IMPOSITIVO (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 86/2015). PARLAMENTARES QUE NÃO FORAM REELEITOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 221/2015 REVOGADA. NOVA PORTARIA N. 311/2015.
1. A titularidade do direito subjetivo pleiteado e tido por aviltado pelo ato ilegal praticado pela autoridade coatora deve pertencer ao impetrante, sem a qual a relação processual formadora da lide não se completa.
2. Ainda que o impetrante seja o beneficiário dos recursos indicados na referida emenda parlamentar e, óbvio, tenha interesse em recebê-los, isso não o qualifica como parte legítima para questionar o ato normativo e tomar qualquer medida como a presente, falta-lhe legitimidade ativa porquanto o ato (de autoria e apresentação da emenda orçamentária) é de iniciativa privativa e discricionária do membro do Congresso Nacional que a propôs.
3. O ato normativo combatido (Portaria n. 221/2015) foi revogado pela Portaria Interministerial n. 311/2015, de 30/07/2015 - D.O.U.
31/07/2015, trazendo a perda do objeto do presente mandado de segurança.
4. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no § 5º do artigo 6º da Lei n. 12.016/2009.
(MS 21.944/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 221/2015. INSTITUIÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES. ORÇAMENTO IMPOSITIVO (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 86/2015). PARLAMENTARES QUE NÃO FORAM REELEITOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 221/2015 REVOGADA. NOVA PORTARIA N. 311/2015.
1. A titularidade do direito subjetivo pleiteado e tido por aviltado pelo ato ilegal praticado pela autoridade coatora deve pertencer ao impetrante, sem a qual a relação processual formadora da lide não...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS. SÚMULA 518/STJ. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211).
2. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).
3. A questão relativa à responsabilização civil do agravante foi solucionada pela Corte de origem também à luz de fundamento constitucional não impugnado pela via processual adequada (Súmula 126/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 752.110/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS. SÚMULA 518/STJ. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211).
2. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).
3. A questão relat...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. ORDEM LEGAL. TAXATIVA. NÃO PRIORITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a ordem prevista nos arts.
1.177 do Código de Processo Civil e 1.768 do Código Civil é exclusiva ou preferencial na fixação da legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição.
2. A enumeração dos legitimados é taxativa, mas não preferencial, podendo a ação ser proposta por qualquer um dos indicados, haja vista tratar-se de legitimação concorrente.
3. A interdição pode ser requerida por quem a lei reconhece como parente: ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591 do Código Civil) e parentes em linha colateral até o quarto grau (art.
1.592 CC).
4. A ação visa a curatela, que é imprescindível para a proteção e amparo do interditando, resguardando a segurança social ameaçada ou perturbada pelos seus atos.
5. A existência de outras demandas judiciais entre as partes por si só não configura conflito de interesses. Tal circunstância certamente será considerada quando e se julgada procedente a interdição for nomeado curador.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1346013/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. ORDEM LEGAL. TAXATIVA. NÃO PRIORITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a ordem prevista nos arts.
1.177 do Código de Processo Civil e 1.768 do Código Civil é exclusiva ou preferencial na fixação da legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição.
2. A enumeração dos legitimados é taxativa, mas não preferencial, podendo a ação ser propost...
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RESP INTERPOSTO. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO CARACTERIZADA DE FORMA EVIDENTE. ÊXITO DUVIDOSO DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Partindo-se da premissa fática estabelecida pelo Tribunal arbitral e pela Corte de origem de que a agravante deveria integrar o polo ativo do procedimento de arbitragem ante sua efetiva participação na execução do contrato em discussão, bem como do entendimento de que a qualidade de signatário de instrumento contratual resulta não da denominação que as partes a ele atribuem no documento, mas da substância das relações que emergem do contrato, o êxito do recurso especial não se mostra tão notório quanto sustentado pela agravante. Assim, não está caracterizado de forma evidente o fumus boni iuris.
2. No mais, as questões em torno do art. 50 do Código Civil não foram submetidas ao crivo do Tribunal de origem - haja vista que nem sequer constam das razões dos embargos de declaração opostos - e, por isso, não foram examinadas. Portanto, tem-se por ausente, no ponto, o imprescindível prequestionamento, o que atrai a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.815/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 20/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RESP INTERPOSTO. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO CARACTERIZADA DE FORMA EVIDENTE. ÊXITO DUVIDOSO DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Partindo-se da premissa fática estabelecida pelo Tribunal arbitral e pela Corte de origem de que a agravante deveria integrar o polo ativo do procedimento de arbitragem ante sua efetiva participação na execução do contrato em discussão, bem como do entendimento de que a qualidade de signatário de instrumento contratual resulta não da denominação que as partes a ele atribuem no...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUANTO A EVENTUAL IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. QUESTÃO IRRELEVANTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DE TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na primeira fase do procedimento especial da ação de prestação de contas, o campo cognitivo limita-se à verificação da existência do dever de prestar contas. Precedentes. Por isso, nessa etapa do procedimento, a questão acerca da pertinência subjetiva de cada um dos réus no que diz respeito à imputação de débito, a depender da existência de saldo em favor do autor, é irrelevante.
2. O órgão jurisdicional não tem o dever de se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, incumbindo-lhe resolver fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento da causa.
3. Não há omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração nas hipóteses em que o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão irrelevante para o resultado do julgamento.
4. O fato de o Tribunal local não se manifestar sobre questão irrelevante não implica violação do art. 535 do CPC.
5. Se não havia questão relevante a ser resolvida, a oposição de terceiros embargos de declaração na origem tem caráter protelatório e, por isso, a aplicação da multa não ofende o art. 538, parágrafo único, do CPC.
6. É inviável discutir em recurso especial questões a respeito das quais o Tribunal a quo não emitiu juízo, por falta de prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 610.209/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUANTO A EVENTUAL IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. QUESTÃO IRRELEVANTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DE TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na primeira fase do procedimento especial da ação de prestação de contas, o campo cognitivo limita-se à verificação da existência do dever de prestar contas. Precedentes. Por isso, ne...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. SÚMULA Nº 115 DO STJ.
POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. É firme o entendimento desta Corte, sumulado no Enunciado n.º 115 do STJ, de que é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
4. A aferição da regularidade na representação processual ocorre no momento da interposição do recurso especial, não se aplicando o disposto nos arts. 13 e 37 do CPC nas instâncias superiores, razão pela qual não é possível sanar posteriormente a irregularidade.
Precedentes.
5. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).
6. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 612.394/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. SÚMULA Nº 115 DO STJ.
POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS PETIÇÕES DE RECURSO ESPECIAL, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração (Súmula 115/STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 721.982/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS PETIÇÕES DE RECURSO ESPECIAL, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração (Súmula 115/STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 721.982/RS, Rel. Ministro MARCO...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA COMETIDOS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, nos termos do art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese quem que o recorrente foi condenado por ofender a integridade corporal de sua companheira, agredindo-a fisicamente, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, bem como por ameaçá-la de causar-lhe mal injusto e grave.
2. O Tribunal a quo, ratificando o édito condenatório, vedou a substituição da pena privativa de liberdade imposta em desfavor do agravante, a despeito desta ter sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, em razão do delito ter sido praticado com emprego de violência e grave ameaça, o que por si só, obsta a concessão do aludido benefício, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
3. Aresto que se alinha a entendimento assentado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional..
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 733.395/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA COMETIDOS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, nos termos do art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a de...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Inteligência da Súmula 126/STJ.
2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 384.135/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Inteligência da Súmula 126/STJ.
2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
3. Agravo regimental...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não há como conhecer da tese de violação do art. 877 do Código Civil, uma vez que não debatida pelo Tribunal de origem. Incide, pois, o disposto na Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento.
2. O acórdão recorrido, ao concluir que a recorrida se enquadraria no regime de múltiplas economias, o fez com base na interpretação de Decretos estaduais, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.619/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não há como conhecer da tese de violação do art. 877 do Código Civil, uma vez que não debatida pelo Tribunal de origem. Incide, pois, o disposto na Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento.
2. O acórdão recorrido, ao concluir que a recorrida se enquadraria no regime de múltiplas economias, o fez...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DAS RÉS.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca da existência de contrato de locação entre as partes, bem como de prestações em atraso, demandaria o reexame das provas coligidas aos autos, providência inadmissível na via estreita do recurso especial, conforme consolidado nas Súmulas 5 e 7 deste STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 374.991/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DAS RÉS.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca da existência de contrato de locação entre as partes, bem como de prestações em atraso, demandaria o reexame das provas coligidas aos autos, providência inadmissível na via estreita do recurso especial, conforme consolidado nas Súmulas 5 e 7 deste STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 374.991/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POSTERIOR À PARTILHA - HERDEIRA NÃO CONTEMPLADA - RESERVA DE BENS - POSSIBILIDADE - NATUREZA CAUTELAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - VERIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, demonstrados os requisitos da medida cautelar, é possível a determinação da reserva de bens para assegurar quinhão de eventual herdeiro, cuja filiação está sendo demandada em ação de investigação de paternidade. Precedentes.
2. Ademais, apreciar a existência de tais requisitos implica, necessariamente, no reexame do material fático-probatório apresentado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 332.302/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POSTERIOR À PARTILHA - HERDEIRA NÃO CONTEMPLADA - RESERVA DE BENS - POSSIBILIDADE - NATUREZA CAUTELAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - VERIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, demonstrados os requisitos da medida cautelar, é possível a determinação da reserva de bens para assegurar quinhão de eventual herdeiro, cuja filiação está sendo demandada...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
2. A alegada afronta dos artigos 125, 126, 129 e 325, todos do Código de Processo Civil e artigo 426 do Código Civil, não pode ser acolhida, haja vista a ausência de prequestionamento da questão a eles pertinentes, incidindo, por analogia, os óbices consolidados nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 183.780/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
2. A alegada afronta dos artigos 125, 126, 129 e 325, todos do Código de Processo Civil e artigo 426 do Código Civil, não pode ser acolhida, haja vista a ausência de prequestionamento da qu...