ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (1) MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (2) MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. PRAZO FIXADO. QUATRO MESES. LAPSO PRESCRICIONAL: UM ANO E SEIS MESES. (3) PERÍODO ENTRE O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA E A DECISÃO DE REGRESSÃO PARA INTERNAÇÃO SUPERIOR A UM ANO E SEIS MESES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. OCORRÊNCIA. (4) ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Hipótese em que as questões acerca do cerceamento de devesa e violação do devido processo legal não foram analisadas no acórdão vergastado. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, no que toca a prescrição da ação socioeducativa, indubitável a possibilidade de sua apreciação.
2. Esta Corte aplica as normas do Código Penal à prescrição relativa aos procedimentos por ato infracional do ECA. Não havendo fixação de prazo máximo de sujeição, o lapso prescricional é de quatro anos.
Todavia, à luz do princípio da proporcionalidade, se a medida socioeducativa for por prazo fixo, ou se a pena máxima do delito análogo for igual ou inferior a dois anos, empregam-se tais quantitativos para o cômputo.
3. In casu, a medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade foi determinada com prazo preestabelecido - por 4 (quatro) meses-, a prescrição, portanto, ocorre em um ano e seis meses. A execução da medida socioeducativa foi interrompida em 03.01.2012, quando o Paciente deixou de comparecer à instituição designada para a prestação de serviços comunitários. Daí, o Juízo de primeiro grau determinou, em 13.11.2014, a regressão da medida, impondo a internação, pelo período de até 3 (três) anos. Entretanto, diante da data da ocorrência do descumprimento da medida imposta (03.01.2012) até o decisum de regressão da medida para a internação (13.11.2014), tem-se por fulminada a possibilidade da execução da resposta estatal.
4. Prejudicada a análise das demais matérias trazidas a debate.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, ex officio, acolhido o parecer ministerial, para declarar a prescrição da ação socioeducativa.
(HC 321.729/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 20/10/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (1) MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (2) MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. PRAZO FIXADO. QUATRO MESES. LAPSO PRESCRICIONAL: UM ANO E SEIS MESES. (3) PERÍODO ENTRE O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA E A DECISÃO DE REGRESSÃO PARA INTERNAÇÃO SUPERIOR A UM ANO E SEIS MESES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. OCORRÊNCIA. (4) ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1. A matéria...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 20/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 126 E 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEP.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O atestado de conduta carcerária desfavorável, por si só, não impede a concessão da remição, devendo ser observada a legislação de regência (artigos 126 e 127 da Lei de Execução Penal).
2. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o juízo da execução reexamine o pedido de remição da pena, relativo ao período compreendido entre 3.1.2011 a 29.4.2011, limitando, de forma fundamentada, a perda dos dias eventualmente remidos, em razão da falta grave praticada em 23.9.2011, a até 1/3 (um terço) dos dias remidos.
(HC 312.873/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 126 E 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEP.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O atestado de conduta carcerária desfavorável, por si só, não impede a concessão da remição, devendo ser observada a legislação de regência (artigos 126 e 127 da Lei de Execução Penal).
2. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o juízo da execução reexamine o pedido de remição da pena, relativo ao p...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, QUE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. In casu, o Tribunal de origem não valorou negativamente os maus antecedentes do acusado, havendo patente falta de interesse processual no pleito de redução da pena-base, que foi devidamente fixada no mínimo legal.
3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
No caso, o acréscimo da pena se deu em 1 (um) ano (o que equivale a 1/3 da pena-base aplicada), tendo o magistrado promovido a referida exasperação pela simples presença da reincidência, sem qualquer fundamentação, o que não é razoável. Esclareça-se que não há óbice quanto à aplicação do mencionado aumento, desde que o Juiz apresente justificativa idônea para asseverar o incremento sancionatório acima de 1/6 (um sexto).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente, em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 800 (oitocentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
(HC 321.409/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, QUE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. In casu, o Tribuna...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. (2) DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. (3) REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ.
(4) SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICES SUPERADOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS.
ALTERAÇÃO DE REGIME (5) DETRAÇÃO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (6) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte já decidiu que processos em curso não configuram maus antecedentes e também não servem para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente (Súmula 444).
3. Reduzida a pena-base ao mínimo legal, tratando-se de réu primário, não se justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, fundamentado na presença de circunstância judicial desfavorável que não mais subsiste, bem como em circunstâncias ínsitas ao tipo penal violado. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. A redução da pena-base ao mínimo legal, somada a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o menos gravoso (aberto), elidem os óbices indicados pelas instâncias de origem à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, passando a ser medida cabível na espécie.
5. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso (aberto), bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não há interesse de agir em relação à aplicação do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto o tempo de pena remido cautelarmente passa a ser considerado para fins de extinção da reprimenda, cuja verificação é de competência do Juízo das Execuções.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base a 2 (dois) anos de reclusão, mantida a reprimenda final em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão;
para fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena; e para promover a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 321.663/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. (2) DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. (3) REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ.
(4) SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICES SUPERADOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS.
ALTERAÇÃO DE REGIME (5) DETRAÇÃO. REGIME ABERT...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF). GRAVIDADE DOS FATOS; INSEGURANÇA PARA A POPULAÇÃO LOCAL; EFEITOS DELETÉRIOS EXPERIMENTADOS POR JOVENS E CRIANÇAS; CRIME INTIMAMENTE LIGADO A OUTRAS ESPÉCIES DELITIVAS, QUE COLOCAM EM RISCO A POPULAÇÃO (MERAS CONJECTURAS). EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA (PREJUDICADO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo-se valido da suposta vedação genérica à concessão de liberdade provisória a acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, e tendo se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de tráfico, como o fato de o delito provocar "enorme insegurança para a população local" e causar "efeitos deletérios a jovens e crianças", bem como estar "na maioria das vezes, intimamente ligado a outras espécies delitivas, que colocam em risco a população", sem amparo em dados concretos referentes ao caso vertente, mas sim em meras conjecturas.
4. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão (Precedentes).
5. A verificação do suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa torna-se dispensável, uma vez que, desde já, é constatado fundamento para a revogação do cárcere, diante da ausência de requisitos autorizadores da constrição.
6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 313.102/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF). GRAVIDADE DOS FATOS; INSEGURANÇA PARA A POPULAÇÃO LOCAL; EFEITOS DELETÉRIOS EXPERIMENTADOS POR JOVENS E CRIANÇAS; CRIME INTIMAMENTE LIGADO A OUTRAS ESPÉCIES DELITIVAS, QUE COLOCAM EM RISCO A POPULAÇÃO (MERAS CONJECTURAS). EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA (PREJUDICADO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO).
1....
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. As teses relativas à atipicidade da conduta e inadequação do regime prisional não foram enfrentadas no acórdão impugnado, proferido em sede de habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessas matérias, sob pena de supressão de instância.
3. A superveniência do trânsito em julgado da condenação torna prejudicado o pleito relativo à ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.659/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pel...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS E DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Não há como se analisar a alegada ausência de fundamentação para justificar a manutenção da prisão preventiva, porquanto deixou de ser juntada aos autos a cópia do inteiro teor do acórdão no qual a Corte Estadual apreciou a matéria.
3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante o dever de instruí-lo corretamente, com todos os documentos necessários à análise das teses trazidas a julgamento (Precedentes).
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
5. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus e pela necessidade de expedição de cartas precatórias (Precedentes).
6. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal (Precedentes). Ao revés, constata-se que o Magistrado, a despeito das circunstâncias adversas, procura imprimir à ação penal andamento regular.
7. Habeas corpus não conhecido. Recomendação de prioridade no julgamento.
(HC 318.298/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS E DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de r...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDIMENTO DE BEM. IMPOSIÇÃO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM PEDIDO ANTERIOR.
COISA JULGADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada, imprescindível a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese, a identidade de partes é perceptível sem maiores esforços, uma vez que o recorrente figurou como requerente em todos os pedidos de restituição do veículo apreendido. O pedido é referente a restituição do bem. Quanto à causa de pedir, ela é idêntica em todas as manifestações e está relacionada com a real propriedade do bem e proveniência lícita dos recursos para adquiri-lo.
2. Em decisão transitada em julgado decidiu-se pela improcedência do pedido de restituição de bem apreendido ajuizado pelo ora recorrente contra a apreensão do veículo, porque não provada a sua propriedade sobre o bem ou a aquisição por meio lícito. Assim, há coisa julgada que lhe retira o interesse para recorrer, na condição de terceiro prejudicado, contra a parte da sentença condenatória que, ao final da ação penal, decretou o perdimento do bem em favor do Estado. Precedentes: REsp. 1.247.628/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/11/2014.
3. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com a realização do indispensável cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1246163/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDIMENTO DE BEM. IMPOSIÇÃO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM PEDIDO ANTERIOR.
COISA JULGADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada, imprescindível a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese, a identidade de partes é perceptível sem maiores esforços, uma vez que o recorrente figurou como requerente em todos os pedidos de restituição do veículo apreendido....
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS. MANDANTE INTELECTUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CADA ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE NÃO DESCRITA EM LEI. AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES LEVANTADAS EM DEFESA PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ANÁLISE NA PRONÚNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS E QUE NÃO MENCIONAM OS NOMES DAS RECORRENTES.
I - Nos crimes de autoria coletiva é válida a peça acusatória que, apesar de não descrever minuciosamente a atuação individual dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
II - No caso, o aditamento à exordial acusatória explicita que a motivação do crime seria vingança, pois as duas vítimas teriam, em tese, cometido homicídio contra o pai das recorrentes.
III - A exigência de que conste a expressão "recebo a denúncia" é formalidade não descrita em lei, não tendo o condão de macular o processo penal. Com a citação e o interrogatório, opera-se o recebimento implícito da exordial acusatória, iniciando-se o processo.
IV - No caso, o Juiz a quo, embora não tenha utilizado a expressão 'recebo o aditamento da denúncia', prolatou decisão determinando a citação das acusadas que apresentaram resposta prévia, exercendo regularmente seus direitos de defesa durante toda a instrução processual.
V - Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, no campo das nulidades - relativa ou absoluta -, vigora no processo penal o princípio geral pas de nullité sans grief, segundo o qual não se proclama a nulidade do ato processual se, embora produzido em desacordo com as formalidades legais, ausente prejuízo.
VI - As alegações suscitadas pelas recorrentes na resposta à acusação, apesar de não terem sido apreciadas, de imediato, foram devidamente repelidas à oportunidade da sentença de pronúncia, que rejeitou as preliminares arguidas e entendeu pela existência de indícios de autoria com a possibilidade da versão apresentada pelo Ministério Público ser verdadeira no sentido de ter sido o crime encomendado pelas recorrentes por vingança, determinando a submissão da causa ao Tribunal do Júri.
VII - Não há irregularidade por não ter sido aberta vista à defesa para conhecimento de documentos juntados pela acusação - matérias jornalísticas, carta de familiares e receituários médicos - pois, além de não fazerem menção às recorrentes, a defesa teve acesso a eles antes das alegações finais.
VIII - Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1398551/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS. MANDANTE INTELECTUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CADA ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE NÃO DESCRITA EM LEI. AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES LEVANTADAS EM DEFESA PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ANÁLISE NA PRONÚNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS E QUE NÃO MENCIONAM OS NOMES DAS RECORRENTES.
I - Nos crimes de autoria coletiva é válida a peça acusatória q...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FORMULADO PELA ESPOSA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A GERAR CONCLUSÕES NOVAS QUE AUTORIZEM A REABERTURA DO INQUÉRITO.
1. A 5ª e a 6ª Turmas desta Corte têm entendido ser incabível o manejo do mandado de segurança por parte da vítima, para questionar decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia. Precedentes: AgRg no RMS 27.518/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 27/2/2014; RMS 45.938/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015; RMS 15.169/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014 e AgRg no RMS 34.264/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014.
2. Não se equipara à inércia o fato de o Ministério Público ter requerido o arquivamento dos autos, com base no laudo pericial que apontara a culpa exclusiva da vítima pela explosão que levou à sua morte.
3. Ainda que assim não fosse, a juntada de parecer técnico elaborado a pedido da parte interessada a respeito do potencial inflamável dos gases que teriam levado à explosão do caminhão e à morte da vítima, no momento em que ela realizava soldagem no veículo, por si só, não exclui a culpa exclusiva da vítima, na medida em que não há mais como se verificar a existência de vestígios de outros elementos explosivos e/ou inflamáveis no veículo, nem tampouco como se provar que a vítima desconhecia completamente a sua existência.
4. Conclui-se, portanto, que o parecer trazido agora pela esposa da vítima se prestaria, no máximo, à reavaliação das provas já existentes no inquérito, sem, necessariamente, levar a conclusões diferentes sobre a autoria do delito, o que não autoriza o desarquivamento do inquérito policial.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 48.641/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FORMULADO PELA ESPOSA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A GERAR CONCLUSÕES NOVAS QUE AUTORIZEM A REABERTURA DO INQUÉRITO.
1. A 5ª e a 6ª Turmas desta Corte têm entendido ser incabível o manejo do mandado de segurança por parte da vítima, para questionar decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o ti...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JUÍZO TITULAR DE FÉRIAS.
SUBSTITUIÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC.
PRONÚNCIA E QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Não há se falar em violação do princípio da identidade física do juiz, quando proferida sentença de pronúncia por juiz substituto, pois o titular, que presidiu a instrução, encontrava-se de férias (aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil).
3. Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não pode a sentença de pronúncia, conquanto dela se exija fundamentação, aprofundar-se no exame de mérito da causa, sob pena de invadir competência do Tribunal do Júri.
4. Do mesmo modo, a exclusão de qualificadora constante na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 239.509/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JUÍZO TITULAR DE FÉRIAS.
SUBSTITUIÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC.
PRONÚNCIA E QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM FAVOR DOS PACIENTES, COM REPERCUSSÃO NA PENA DE UM DELES, ANTE A COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA.
CABIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 443. RECONHECIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O fato de a confissão ter sido parcial, pois os pacientes assumiram a subtração, mas tentaram promover a desclassificação para o delito de furto, não tem o condão de afastar a atenuante em questão, ainda mais no caso em tela, onde se verifica, na sentença e no acórdão, o uso da confissão para embasar e manter a condenação.
Precedentes.
- Com o reconhecimento da atenuante da confissão, de rigor a sua compensação com a agravante da reincidência, aplicada em relação a um dos pacientes, pois, desde o julgamento dos EREsp n.
1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
- Embora reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade em relação a um dos pacientes, estabelecida a pena-base no mínimo legal, inviável a redução da pena, ante o impedimento constante na Súmula n. 231/STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
- Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
- Hipótese em que foi aplicado o acréscimo em fração superior a 1/3, no caso, 3/8, considerando apenas a quantidade de majorantes presentes na espécie, deixando de apontar uma fundamentação concreta que justificasse a majoração da pena em fração superior ao mínimo, contrariando, assim, a Súmula n. 443/STJ.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas dos pacientes para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 272.363/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM FAVOR DOS PACIENTES, COM REPERCUSSÃO NA PENA DE UM DELES, ANTE A COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA.
CABIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 443. RECONHECIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Ju...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, ANTE A INIDÔNEA VALORAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DECOTE DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL VALORADAS COM BASE EM PROCESSOS NOS QUAIS O PACIENTE FOI CONDENADO POR FATOS POSTERIORES AOS DO CASO EM TELA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DELITO EM CONCURSO DE AGENTES ARMADOS. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. MANUTENÇÃO. PENA-BASE REDIMENSIONADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível excepcionalmente, em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- A imputabilidade do réu e a reprovação social da conduta não constituem motivação concreta apta a ensejar a valoração desfavorável do vetor da culpabilidade, pois trata de elementos do próprio tipo em questão e estão desacompanhados da indicação de elementos concretos, existentes nos autos.
- Condenações definitivas por fatos posteriores aos do caso em análise não podem ser consideradas para a análise desfavorável dos vetores dos antecedentes, conduta social e personalidade do acusado.
Precedentes.
- É de ser mantida a análise desfavorável das circunstâncias do crime, uma vez extrapoladas as condições normais do delito, cometido em concurso de agentes, pois o paciente e seu comparsa, ambos armados, dispararam diversas vezes contra a cabeça da vítima, causando-lhe a morte.
- Com o decote da valoração desfavorável da culpabilidade, antecedentes, personalidade e conduta social, persistindo apenas as circunstâncias do crime como vetor negativo, reduz-se a pena-base para 14 anos de reclusão, patamar 1/6 apenas acima do mínimo legal.
Mantido o aumento de 2 anos, pela majorante sobejante do motivo torpe usada, no caso, como agravante, resta a pena definitiva em 16 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
- Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, redimensionando a pena do paciente para 16 anos de reclusão.
(HC 281.474/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, ANTE A INIDÔNEA VALORAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DECOTE DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL VALORADAS COM BASE EM PROCESSOS NOS QUAIS O PACIENTE FOI CONDENADO POR FATOS POSTERIORES AOS DO CASO EM TELA. IMPOSSIBILIDADE. C...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SAÍDA TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 716/STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido da possibilidade da concessão de benefícios da execução penal antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (inteligência da Súmula n. 716/STF).
3. No caso, a ausência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória não impede a concessão de saída temporária.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a liminar, determinar ao Juízo da Execução Criminal que examine o pedido de saída temporária requerido em favor do ora paciente, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
(HC 314.935/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SAÍDA TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 716/STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. REQUERENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTS. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29 E 288 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA PRONÚNCIA DO CORRÉU, AO UTILIZAR COMO FUNDAMENTOS A TRANSCRIÇÃO EXATA DOS TERMOS DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
AUTORIZAÇÃO E MATERIAL COLETADO JUNTADO AOS AUTOS. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DEFERIDA.
- Nos termos do acórdão proferido nestes autos, que anulou a pronúncia proferida contra o corréu, a decisão de pronúncia, embora não possa ser incisiva a ponto de prejudicar a defesa do acusado no Tribunal do Júri, de forma a influir no ânimo dos jurados, não pode se limitar a repetir simplesmente os termos da denúncia, como ocorreu no caso dos autos.
- Enfatizou o acórdão, na ocasião, que "a Sentença de Pronúncia é ato que expressa a convicção do Juiz quanto à ocorrência de crime doloso contra a vida, mas somente em face de poderosos indícios de autoria se admite o envio do feito ao julgamento pelo Tribunal do Júri, por isso que se exige do Juiz que, ao pronunciar o réu, indique as provas que densificaram os indícios de autoria colhidos nas fases inquisitorial e instrutória preliminar e que foram aptos a incutir-lhe no espírito a convicção da necessidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular".
- A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que os corréus estejam na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
- Extrai-se dos autos que a situação processual do paciente e do requerente é idêntica, uma vez que Jucely fora igualmente pronunciado por fundamentos inteiramente extraídos da denúncia formulada pelo Parquet, sem que o Juízo a quo tenha agregado elementos diversos daqueles já constantes na exordial acusatória, extraídos da instrução processual e imprescindíveis à remessa do caso para análise pelo Tribunal do Júri. Assim, não havendo distinção entre a situação fático-processual do paciente e do requerente, de rigor a concessão da extensão requerida.
- Uma vez anulada a sentença de pronúncia para o requerente e agora juntados aos autos, como afirmado pelo Juízo de 1º Grau, as autorizações para as interceptações telefônicas, bem como os resultados das conversas obtidas, deve-se abrir à defesa a oportunidade de conhecer o material probatório colhido por meio das interceptações, previamente à prolação de nova pronúncia.
- Pedido de extensão deferido em favor de JUCELY ALENCAR BARRETO para anular a decisão de pronúncia proferida contra o requerente nos autos do Processo n. 2002.01.04433-1 (Número Único: 0950237-71.2000.8.06.0001), em trâmite na 2ª Vara do Júri de Fortaleza, sem prejuízo que outra decisão seja proferida, com adequada motivação no contexto dos autos, bem como após ter assegurado à sua defesa a ciência da autorização judicial para a realização das interceptações telefônicas e do material colhido.
(PExt no HC 130.429/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. REQUERENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTS. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29 E 288 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA PRONÚNCIA DO CORRÉU, AO UTILIZAR COMO FUNDAMENTOS A TRANSCRIÇÃO EXATA DOS TERMOS DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
AUTORIZAÇÃO E MATERIAL COLETADO JUNTADO AOS AUTOS. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓD...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABORTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A defesa deixou de anexar aos autos a denúncia ofertada contra a recorrente, o que impede este Sodalício de verificar quais condutas lhe foram imputadas, bem como o contexto em que os fatos teriam ocorrido.
2. O remédio constitucional pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
3. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
4. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura do processo por esta via, já que a alegada ausência de justa causa para a persecução penal demandaria profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
5. Recurso desprovido.
(RHC 62.158/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABORTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A defesa deixou de anexar aos autos a denúncia ofertada contra a recorrente, o que impede este Sodalício de verificar quais condutas lhe foram imputadas, bem como o contexto em que os fatos teriam ocorrido.
2. O remédio constitucional pressupõ...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento do tráfico de drogas.
2. A considerável quantidade do material tóxico capturado somada à apreensão de elevada quantia em dinheiro, são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tampouco com a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, diante das circunstâncias adjacentes ao delito.
4. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.098/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando d...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DOS TÓXICOS APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA.
RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas.
2. A variedade, a natureza altamente deletéria de uma das drogas apreendidas e a quantidade de porções dos tóxicos capturados em poder do recorrente, somados às circunstâncias do flagrante - em local conhecido como ponto de venda de drogas - bem como à apreensão de uma arma de fogo de uso restrito, municiada e de um carregador, demonstram o envolvimento maior com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da presença dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
5. Necessário, contudo, adequar a prisão com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
6. Recurso parcialmente provido para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(RHC 62.760/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DOS TÓXICOS APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DAS DROGAS APREENDIDAS.
GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do aventado excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
3. A natureza altamente lesiva e a quantidade de porções do material tóxico capturado, somados à forma de acondicionamento - previamente separados em embalagens individuais, prontas para revenda - e à apreensão de considerável quantia em dinheiro e de apetrechos próprios para a preparação dos entorpecentes para posterior comercialização, são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Recurso ordinário em parte conhecido e nessa extensão improvido.
(RHC 63.162/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DAS DROGAS APREENDIDAS.
GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVI...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
OPERAÇÃO DELIVERY. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. OPERAÇÃO DELIVERY.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS CORRÉUS NA ORIGEM. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES.
CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ASSEMELHAM NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva. (Precedentes).
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, no âmbito da Operação Delivery, notadamente a existência de interceptação telefônica que indica que o paciente, em tese, integraria complexa, bem articulada e sofisticada organização criminosa voltada para a reiterada prática de contrabando de mercadorias, especialmente cigarros do Paraguai e agrotóxicos, em larga escala, que atua na região do Município de Guaíra/PR e municípios adjacentes, participando do esquema como braço da organização, demonstrando estar entrosado com diversos criminosos da região que atuam neste tipo de delito, agindo como representante do líder, também corréu e de outro corréu, junto a fornecedores e demais envolvidos, realizou inclusive um pagamento a outro corréu para liberação de mercadorias, bem como auxiliou no carregamento de uma carga de 600 caixas de cigarros, tudo a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada, para garantir a ordem pública e em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes do STF e do STJ).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VIII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 325.334/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
OPERAÇÃO DELIVERY. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. OPERAÇÃO DELIVERY.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS CORRÉUS NA ORIGEM. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES.
CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ASSEMELHAM NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO C...