AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF.
2. O Tribunal de origem consigna que o aumento do seguro saúde em decorrência da alteração da faixa etária do segurado ocorreu de forma abusiva, acarretando em profundo desequilíbrio contratual, em afronta ao princípio elencado no artigo 4º, III, do CDC, além de ter inviabilizando o acesso do autor a qualquer outro plano de saúde e de não ter sido comprovada a efetiva elevação dos custos de manutenção do plano atual. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria probatória, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 706.572/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF....
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reforma do acórdão neste aspecto - isto é, a observação do que foi pactuado entre a SETAL e a segunda agravada, PETROBRÁS, bem como o cabimento de oposição na espécie - demanda interpretação dos contratos que embasam a demanda, além dos demais elementos que instruem o feito, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 353.295/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reforma do acórdão neste aspecto - isto é, a observação do que foi pactuado entre a SETAL e a segunda agravada, PETROBRÁS, bem como o cabimento de oposição na espécie - demanda interpretação dos contratos que embasam a demanda, além dos demais elementos que instruem o feito, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante os...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CÉDULA DE CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO.
CRÉDITO FIXO, EMBORA DE LIBERAÇÃO PARCELADA. LIQUIDEZ E CERTEZA AFIRMADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ..
1. Não há qualquer violação ao art. 535 do CPC, pois a jurisprudência do STJ é no sentido de reconhecer a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou de premissa equivocada.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar o contrato de crédito fixo como título executivo extrajudicial.
Precedentes.
3. A pretensão de se modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à questão da liquidez e certeza do contrato sub judice exigiria o reexame de provas, bem como interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no recurso especial, em decorrência da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 479.851/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CÉDULA DE CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO.
CRÉDITO FIXO, EMBORA DE LIBERAÇÃO PARCELADA. LIQUIDEZ E CERTEZA AFIRMADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ..
1. Não há qualquer violação ao art. 535 do CPC, pois a jurisprudência do STJ é no sentido de reconhecer a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou de premissa equivocada.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC não merece acolhida os embargos de declaração, que se apresentam com nítido caráter infringente ao objetivar rediscutir a causa já devidamente decidida.
2. Verificar se houve violação ao artigo 884 do Código Civil, exigiria, no presente caso, o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial - Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 648.260/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC não merece acolhida os embargos de declaração, que se apresentam com nítido caráter infringente ao objetivar rediscutir a causa já devidamente decidida.
2. Verificar se houve violação ao artigo 884 do Código Civil, exigiria, no presente caso, o reexame do contexto fático-probatório, o qu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
2. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 649.855/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se report...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
525 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, a agravante, ao interpor o recurso de agravo de instrumento, não cumpriu com o determinado no art. 525 do CPC no tocante a juntada das peças obrigatórias, o que deu ensejo a negativa de seguimento ao mencionado recurso.
2. O recurso especial não constitui a via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988.
3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, observo que a recorrente não cumpriu o disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.767/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
525 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, a agravante, ao interpor o recurso de agravo de instrumento, não cumpriu com o determinado no art. 525 do CPC no tocante a juntada das peças obrigatórias, o que deu ensejo a negativa de seguimento ao mencionado recurso.
2. O recurso especial não constitui a via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE BEM OBJETO DE LEASING. RE N.º 540.829/SP. JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE n.º 540.829/SP, firmou o entendimento de que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, quando o contrato trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra, porque da mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica.
2. Conforme consignado no acórdão recorrido, foi exercida a opção de compra. Portanto, a conclusão desta Corte Superior quanto à incidência do ICMS, na hipótese, está em consonância com o entendimento definitivo firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 83.402/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE BEM OBJETO DE LEASING. RE N.º 540.829/SP. JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE n.º 540.829/SP, firmou o entendimento de que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, quando o contrato trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra, porque da mera posse decorrente do arrendam...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida de recurso especial (art. 258, § 2º, do RISTJ).
2. O regimental pode ser admitido, todavia, quando houver vício referente aos pressupostos de admissibilidade do agravo.
3. Rejeita-se, no caso concreto, a alegação de que as razões do agravo de instrumento deixaram de atacar o fundamento da decisão recorrida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1424953/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida de recurso especial (art. 258, § 2º, do RISTJ).
2. O regimental pode ser admitido, todavia, quando houver vício referente aos pressupostos de admissibilidade do agravo.
3. Rejeita-se, no caso concreto, a alegação de que as razões do agravo de instrumento deixaram de atacar o fundamento d...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares" (AgRg no REsp n. 1.477.859/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 25/5/2015).
2. O art. 30 da Lei n. 9.656/1998 incide apenas nos casos em que o empregado tem seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa e deseja permanecer no plano, e não quando o próprio empregador rescinde o contrato com a operadora do seguro-saúde.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 51.473/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares" (AgRg no REsp n. 1.477.859/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 25/5/2015).
2. O art. 30 da...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão da importância fixada.
4. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 113.096/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro demandaria o...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. BENEFÍCIO REVERTIDO À FAMÍLIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro" (AgRg no Ag n. 921.299/SE, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 28/11/2008).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a garantia hipotecária foi revertida em benefício da entidade familiar. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 296.696/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. BENEFÍCIO REVERTIDO À FAMÍLIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro" (AgRg no Ag n. 921.299/SE, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julg...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir, em sede de antecipação de tutela, que "a nomeação de terceira pessoa para administrar a sociedade empresarial em foco não se afigura a mais acertada" (e-STJ fl. 309). Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 345.166/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir, em sede de antecipação de tutela, que "a nomeação de terceira pessoa para administrar a sociedade e...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA INSTÂNCIA A QUO. CARÁTER VINCULANTE.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS, ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "Cumpre salientar que o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.339.869/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/9/2013, DJe 16/1/2013).
2. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EREsp n. 670.117/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relator para o Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 26/11/2012).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 369.649/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA INSTÂNCIA A QUO. CARÁTER VINCULANTE.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS, ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "Cumpre salientar que o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.339.869/SP, Relator...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático da causa (Súmula n. 7 do STJ).
3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir que a agravada não atuou de forma negligente nos processos em que patrocinou o agravante. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 400.574/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impli...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as agravadas possuíam, ao tempo da propositura da ação, domicílio em foro diverso daquele em que ajuizada a ação monitória. Para alterar esse entendimento a fim de reconhecer que a sede das empresas rés era em local distinto daquele definido pela Corte local, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
3. "O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva" (AgRg no AREsp n. 253.428/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 465.309/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as agravadas possuíam, ao tempo da propositura da ação, domicílio em foro diverso daquele em que ajuizada a ação monitória. Para alterar esse entendimento a...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A apresentação de recurso assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedente da Corte Especial: AgRg na APn 675/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 3/12/2014, DJe de 12/12/2014.
Súmula 115/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no REsp 1115628/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 16/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A apresentação de recurso assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DE DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS OU OPÇÃO DE COMPRA.
MANIFESTAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA.
PROTESTO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É legítimo o protesto de título quando se funda em obrigação vencida e não cumprida pela outra parte contratante, que, por sua vez, somente devolveu os bens após o transcurso do prazo previsto no instrumento negocial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1182630/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DE DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS OU OPÇÃO DE COMPRA.
MANIFESTAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA.
PROTESTO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É legítimo o protesto de título quando se funda em obrigação vencida e não cumprida pela outra parte contratante, que, por sua vez, somente devolveu os bens após o transcurso do prazo previsto no instrumento negocial.
2. Agravo regimental não provido....
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR EXECUTADO QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO EFETIVAMENTE CITADO, NÃO FOI INCLUÍDO NA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AO FIADOR. ARTS. 458, 472 E 568, I, DO CPC.
1. O alcance subjetivo da sentença, à luz do disposto nos arts. 458, 472 e 568, I, do CPC, reclama a expressa indicação das partes que serão por ela alcançada - em especial dos que integrarão o pólo passivo na execução -, sob pena de não ser constituído título judicial contra aquele que, não obstante tenha figurado na demanda, não foi imposta nenhuma obrigação pelo comando sentencial.
2. Na espécie, o fiador, além de não ter sido efetivamente citado na ação de despejo e cobrança de alugueres, não foi expressamente condenado pela sentença exequenda ao pagamento dos alugueres e encargos atrasados. Assim, ante a ausência de título executivo judicial em relação ao fiador executado, impõe-se a sua exclusão do pólo passivo da execução.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 615.101/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR EXECUTADO QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO EFETIVAMENTE CITADO, NÃO FOI INCLUÍDO NA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AO FIADOR. ARTS. 458, 472 E 568, I, DO CPC.
1. O alcance subjetivo da sentença, à luz do disposto nos arts. 458, 472 e 568, I, do CPC, reclama a expressa indicação das partes que serão por ela alcançada - em especial dos que int...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO.
1. Inviabilidade de se conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil, não sendo cabível abertura de prazo de complementação, por não se tratar de insuficiência do valor do preparo.
2. Se eventualmente houve deferimento de justiça gratuita, caberia à parte comprovar no ato de interposição do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541433/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO.
1. Inviabilidade de se conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil, não sendo cabível abertura de prazo de complementação, por não se tratar de insuficiência do valor do preparo.
2. Se eventualmente houve deferimento de justiça gratuita, caberia à parte comprovar no ato de interposição do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541433/RS, Rel. Ministro...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 707.540/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no pr...