AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
12 DA LEI N. 9.656/1998 E DO ART. 188 DO CC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO APELO EXTREMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 2. OFENSA AO ART. 944 DO CC. DANO MORAL. EXORBITÂNCIA DA INDENIZAÇÃO NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela necessidade de manutenção da sentença de primeiro grau porque, "muito embora a recorrente aduza que o laboratório escolhido pela médica do apelado não é credenciado, o fato é que quando da apresentação da contestação a requerida sequer indicou quais seriam os laboratórios a transpor o óbice que impedia a realização do procedimento", de modo que "não tendo a apelante informado outro laboratório para a realização dos exames, não restou outra opção ao apelado senão o Laboratório Liquor-Célula". Afirmou, ainda, que "o fato de a apelante não indicar qualquer outro laboratório credenciado é corroborado com o documento de fls. 25, que destaca que o laboratório Liquor-Célula é o 'único laboratório especializado na análise do líquido cefalorraqueano de Mato Grosso do Sul'" e que o "'o anexo I da Resolução n" 167 da ANS, retificado em 20.03.2008, já previa, na época, a cobertura obrigatória aos exames requeridos pelo apelado' (fls. 193 v°)". Todavia, esses argumentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram infirmados pela agravante, de forma que, não atacados os referidos fundamentos, os quais, por si sós, mantêm o acórdão recorrido, aplicam-se, à espécie, os enunciados nos 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. É cediça a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/08/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na presente hipótese, na qual foi fixada a indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com base na "manifesta demonstração da instabilidade instalada no íntimo do requerente ao se socorrer do Judiciário para ver cumprido um contrato sobre sua saúde, aliado ainda à patologia apresentada pelo autor".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 738.817/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
12 DA LEI N. 9.656/1998 E DO ART. 188 DO CC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO APELO EXTREMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 2. OFENSA AO ART. 944 DO CC. DANO MORAL. EXORBITÂNCIA DA INDENIZAÇÃO NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela necessidade de manutenção da sentença de primeiro grau porque, "muito embora a recorrente aduza que o laboratório escolhido pela médica do apelado não...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO MONITÓRIA JÁ JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
CONEXÃO INEXISTENTE. SÚMULA 235/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 747.558/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO MONITÓRIA JÁ JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
CONEXÃO INEXISTENTE. SÚMULA 235/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 747.558/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. ART. 475-J, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula n. 83/STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 747.595/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. ART. 475-J, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula n. 83/STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve el...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INSURGÊNCIA FORMULADA APENAS NAS RAZÕES DESTE REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. 3. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. JUROS DE MORA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 6. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatado que o agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial - violação do art. 535 do Código de Processo Civil -, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal.
2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera, nos moldes da jurisprudência desta Casa, dano moral in re ipsa. Súmula 83/STJ.
3. Verificada a ausência de prequestionamento, aplica-se, à espécie, o enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 20.000, 00 (vinte mil reais).
5. Não indicado o dispositivo infraconstitucional tido por violado - exigência que também se aplica para o recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional -, de rigor a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 752.918/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INSURGÊNCIA FORMULADA APENAS NAS RAZÕES DESTE REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. 3. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. JUROS DE MORA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 6. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatado que o agravante se utili...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COBRANÇA. LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. AMPLIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na espécie, alterar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado, diante da abusividade do índice pactuado, bem como considerar legal a cobrança de capitalização mensal, em virtude da expressa previsão contratual, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na instância especial, conforme dispõem os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
2. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 735.702/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COBRANÇA. LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. AMPLIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na espécie, alterar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado, diante da abusividade do índice pactuado, bem como considerar legal a cobrança de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO.
MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO (RMS 38.746/RO). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO.
1. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.
2. Consoante os arts. 6o. e 196 da Constituição Federal e arts.
2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público.
3. O Sistema Único de Saúde possui, dentre as suas atribuições, a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; e a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema (art. 7o. da Lei 8.080/90).
4. Como a direção do Sistema Único de Saúde, no âmbito estadual, compete à Secretaria de Saúde, nos termos do art. 9o., II, da Lei 8.080/1990, qualquer omissão do Ente Federativo em relação à proteção da saúde das pessoas deverá ser sanada pela autoridade responsável por aquele órgão.
5. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do RMS 38.746/RO (Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. para acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21.6.2013), reconheceu a legitimidade de Secretário de Saúde de Estado para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança que objetiva a garantia de fornecimento de medicação ou acesso a tratamento médico, por considerar sobretudo a relevância do bem jurídico sob risco.
6. Agravo regimental do ESTADO DE RONDÔNIA desprovido.
(AgRg no RMS 42.325/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO.
MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO (RMS 38.746/RO). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO.
1. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.
2. Consoante os arts. 6o. e 196 da Constituição Federal e arts....
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO.
1. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.
2. Consoante os arts. 6o. e 196 da Constituição Federal e arts.
2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público.
3. Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, cabe ao ente demandado judicialmente prover a prestação dos serviços necessários à saúde do Recorrente, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA desprovido.
(AgRg no RMS 47.252/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO.
1. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.
2. Consoante os arts. 6o. e 196 da Constituição Federal e arts.
2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública consubstancia direit...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM O MUNICÍPIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO ESSENCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. LIMINAR. DEFERIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que a suposta contrariedade à lei federal surja no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. As razões do recurso especial não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. De outro lado, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela.
4. No caso em exame, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 612.763/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM O MUNICÍPIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO ESSENCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. LIMINAR. DEFERIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que a suposta contrariedade à lei federal surja no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a opo...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MEDIANTE A QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE CONCRETO PERIGO DA DEMORA. ACÓRDÃO LOCAL AINDA NÃO PUBLICADO. AUSÊNCIA DAS RESPECTIVAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POTENCIAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo a recursos especiais ainda não interpostos, "desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação" (AgRg na MC 21.782/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/2/2014).
2. No caso em exame, o risco de dano de difícil reparação, presente quando proferida a decisão monocrática, desapareceu. Isso porque, de acordo com a própria agravante, não compareceram licitantes interessados no certame que se procurava suspender. Nesse contexto, tudo o que se tem, agora, acerca do perigo da demora na prestação jurisdicional, são suposições. Nada há de concreto, nos autos, que possibilite inferir a iminência de nova licitação do imóvel objeto da controvérsia. E fato é que o periculum in mora (requisito para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial) deve ser demonstrado concretamente. Precedentes.
3. Por outro lado, no caso em exame, o acórdão local ainda não foi publicado. Ademais, a parte ora agravante não providenciou sequer a juntada das respectivas notas taquigráficas. Nesse contexto, não é possível examinar se o decisum proferido pela Corte de origem estaria em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ ou, mesmo, se há nele traços de teratologia.
4. De outro giro, ao que se pode extrair da exordial, o Tribunal de origem, ao apreciar agravo de instrumento, assentou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a ausência dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC e, em consequência, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Assim, descortina-se a futura e potencial incidência da Súmula 7/STJ.
5. Sendo remota a possibilidade de êxito do apelo especial, a ser eventualmente interposto, mantém-se a decisão que indeferiu o precoce pedido de atribuição de efeito suspensivo.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.985/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MEDIANTE A QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE CONCRETO PERIGO DA DEMORA. ACÓRDÃO LOCAL AINDA NÃO PUBLICADO. AUSÊNCIA DAS RESPECTIVAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POTENCIAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo a recursos especiais ainda não interpostos, "desde que amplamente demonstrada a teratologia do...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BIS IN IDEM. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmula 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 348.363/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BIS IN IDEM. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmula 5 e 7/...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TGB - TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA- BRASIL. NATUREZA JURÍDICA. EMPRESA CONTROLADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. No que se refere aos artigos 126 e 460 do CPC, a Corte estadual decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.
3. Segundo precedentes desta Corte, proferidos em hipóteses semelhantes, "apesar de ser uma entidade de direito privado, a recorrente, tendo sido criada por uma subsidiária, é controlada de forma indireta pela pessoa federativa que instituiu a entidade primária (a Petrobrás). Assim, a União é a controladora, mesmo que indireta, da recorrente, de forma que o regime jurídico da recorrente exige a contratação de pessoal por meio de concurso público" (AREsp 144.497/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/08/2014).
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da contratação de profissionais terceirizados para exercer a mesma atribuição dos cargos almejados, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 385.615/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TGB - TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA- BRASIL. NATUREZA JURÍDICA. EMPRESA CONTROLADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. No que se refere aos artigos 126 e 460 do CPC, a C...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR SUBMISSÃO AO COLEGIADO. NULIDADE SUPERADA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não se constata a alegada violação ao art. 557, do CPC, tendo em vista que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada, na espécie, ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 503.156/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR SUBMISSÃO AO COLEGIADO. NULIDADE SUPERADA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação j...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LXXXV, da Constituição Federal.
2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional quando não há indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do dever de indenizar, como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 563.709/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PODER DE GERÊNCIA DO SÓCIO À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal pressupõe o exercício de gerência pelo sócio da empresa à época da ocorrência dos fatos geradores das obrigações e da dissolução irregular da empresa.
Precedentes: AgRg no AREsp 659.003/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 29/05/2015 e AgRg no REsp 1486839/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014.
2. No caso dos autos, ficou consignado, no acórdão de origem, estar demonstrada a dissolução irregular da sociedade, ante o retorno do aviso de recebimento negativo de citação da empresa e a não regularização da situação cadastral da empresa junto à Receita Federal. Ademais, o acórdão recorrido registrou que o agravante "integrava o quadro societário quando da ocorrência dos fatos geradores do débito, de acordo com a Ficha Cadastral Jucesp de fls.
54/57".
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao tema demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 568.966/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PODER DE GERÊNCIA DO SÓCIO À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal pressupõe o exercício de gerência pelo sócio da empresa à época da ocorrência dos fatos geradores das obrigações e da dissolução irregular da empresa.
Precedentes: AgRg no AREsp 659.003/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeir...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Considera-se inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ), sendo inaplicável, nesses casos, o artigo 13 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1344254/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Considera-se inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ), sendo inaplicável, nesses casos, o artigo 13 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1344254/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. PONTO DEVOLVIDO PELO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC PELA CORTE DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES COMO CONSEQUÊNCIA DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS E AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nas hipóteses em que o acórdão que julga o agravo regimental se omite sobre questão relevante que havia sido devolvida ao órgão colegiado por meio do aludido recurso, merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos com esse propósito.
2. Há violação ao art. 535, II, do CPC nos casos em que o Tribunal de origem, apesar de provocado a se manifestar sobre questão de ordem pública (cognoscível de ofício) por meio de embargos de declaração, deixa de suprir a omissão sobre o ponto relevante para o resultado do julgamento. Nessa hipótese, o processo deve retornar à Corte local para que a omissão seja suprida.
3. Do suprimento da omissão, no julgamento dos embargos de declaração, podem resultar modificações no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração acolhidos e agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 634.221/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 16/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. PONTO DEVOLVIDO PELO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC PELA CORTE DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES COMO CONSEQUÊNCIA DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS E AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nas hipóteses em que o acórdão que julga o agravo regimental se omite sobre questão rele...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PONTOS A RESPEITO DOS QUAIS O ÓRGÃO JURISDICIONAL NÃO PODERIA TER SE MANIFESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O órgão jurisdicional não tem o dever de se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, incumbindo-lhe resolver fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento da causa.
Precedente.
2. Não há omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração nas hipóteses em que o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto que não poderia ter examinado, quer por inadequação da via eleita, quer por ter sido atingido pela preclusão.
3. Nas hipóteses em que as razões do recurso especial não veiculam a demonstração de como a norma infraconstitucional foi violada no caso concreto, incide o enunciado n. 284 da Súmula do STF. Referido verbete sumular também é aplicável quando o recurso suscita discussão sobre matéria impertinente à causa, isto é, que não guarda nexo com a demanda deduzida em juízo. Precedente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 592.788/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PONTOS A RESPEITO DOS QUAIS O ÓRGÃO JURISDICIONAL NÃO PODERIA TER SE MANIFESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O órgão jurisdicional não tem o dever de se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, incumbindo-lhe resolver fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento da causa.
Precedente.
2. Não há omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração nas hipóteses em que o órgão julgador deixa de se ma...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
EXAME PSICOLÓGICO. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA.
INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a desconstituição do julgado, pois no processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, respeitados o contraditório e a ampla defesa, exatamente como verificado nos autos.
2. O Juiz de primeiro grau e a Corte de origem, acertadamente, concluíram pela desnecessidade da realização de parecer psicológico diverso, não apenas pela suficiência do parecer psicológico, bem como da análise oriunda de todas as demais provas já produzidas.
3. A alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional.
4. A denúncia é a petição inicial do processo criminal, com caráter meramente descritivo; não é uma peça argumentativa, tampouco um arrazoado como outras peças processuais, a exemplo das alegações finais, das razões de recurso e de tantas outras.
5. A exordial acusatória apresentou uma narrativa congruente dos fatos, de forma suficiente a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, havendo prova da materialidade e indícios razoáveis da autoria delitiva, ficando afastado o alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítima o paciente, nesse ponto.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 326.750/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
EXAME PSICOLÓGICO. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA.
INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a desconstituição do julgado, pois no processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, respeitados o contraditório e a ampla defesa, exatamente como verificado nos autos.
2. O Juiz de primeiro grau e a Corte d...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão ora objurgado assevera peremptoriamente que não existem informações sobre o desenvolvimento da investigação criminal.
Superar o afirmado pelo Corte a quo exige, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, motivo pelo qual é forçoso concluir pela conformidade da decisão que inadmitiu o recurso especial com a jurisprudência do STJ, ao afirmar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 738.010/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão ora objurgado assevera peremptoriamente que não existem informações sobre o desenvolvimento da investigação criminal.
Superar o afirmado pelo Corte a quo exige, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, motivo pelo qual é forçoso concluir pela conformidade da decisão que inadmitiu o recurso especial com a jurisprudência do STJ, ao afirmar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de tráfico de drogas, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação do recorrente, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não obstante a citação do dispositivo da legislação infraconstitucional supostamente violado pelo Tribunal a quo, em relação às questões relativas à dosimetria da pena, o recorrente deixou de demonstrar, de forma lógica e com um mínimo de profundidade, a forma como teria ocorrido a suposta violação.
Incidência da Súmula n. 284 do STF, aqui aplicada por analogia.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 612.595/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coinci...