PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito judicial.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1434078/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CANDIDATO FOI APROVADO. POSSIBILIDADE. REGULAÇÃO NORMATIVA VIGORANTE. TERMO DE OPÇÃO. DECRETO Nº 21.688/00.
INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CABIMENTO. NORMA CONSTITUCIONAL À ÉPOCA DA POSSE DO CANDIDATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é dotado de efeito ex nunc o julgamento da declaração de inconstitucionalidade do Decreto n. 21.688/00, não alcançando situações jurídicas anteriores àquela decisão, ficando, desse modo, resguardadas as situações anteriormente regidas pelo diploma normativo até o trânsito em julgado da ADI.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1373142/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CANDIDATO FOI APROVADO. POSSIBILIDADE. REGULAÇÃO NORMATIVA VIGORANTE. TERMO DE OPÇÃO. DECRETO Nº 21.688/00.
INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CABIMENTO. NORMA CONSTITUCIONAL À ÉPOCA DA POSSE DO CANDIDATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento n...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI, 97, 195, CAPUT E § 5º, E 201, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PENDENTE ANÁLISE DEFINITIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SOBRESTAMENTO.
NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo, necessariamente, os recursos em trâmite nesta Corte.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que não é necessária a devolução dos valores percebidos, após renúncia à aposentadoria, com o objetivo de pleitear concessão de novo benefício mais vantajoso.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
IV - Ainda que a constitucionalidade da lei não tenha sido, definitivamente, analisada pelo Supremo Tribunal Federal, inviável a paralisação dos recursos que tramitam nesta Corte, visto que o exame de tal pretensão somente é cabível na análise de juízo de admissibilidade provisório de Recurso Extraordinário.
V - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1346681/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI, 97, 195, CAPUT E § 5º, E 201, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PENDENTE ANÁLISE DEFINITIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SOBRESTAMENTO....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE. ACORDO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.318.139/SC, segundo o qual, determinou ser obrigatória a homologação em juízo da transação administrativa, quando houver ação individual em curso para o reconhecimento do direito à percepção das diferenças de vencimento, revelando-se, despicienda, contudo, quando ausente demanda judicial individual, porquanto a transação realizada entre servidores públicos e a Administração constitui ato jurídico perfeito e válido, dispensada, inclusive, a presença de advogado para sua celebração.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
07/STJ.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1343656/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE. ACORDO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento juris...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE AVULSO.
1. Hipótese em que os autos foram baixados ao Tribunal de origem, após o trânsito em julgado da decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial.
2. Afigura-se manifestamente intempestivo o agravo regimental que originou o presente expediente avulso, uma vez interposto depois do prazo de cinco dias, nos termos do art. 258 do RISTJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 490.491/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE AVULSO.
1. Hipótese em que os autos foram baixados ao Tribunal de origem, após o trânsito em julgado da decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial.
2. Afigura-se manifestamente intempestivo o agravo regimental que originou o presente expediente avulso, uma vez interposto depois do prazo de cinco dias, nos termos do art. 258 do RISTJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 490.491/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos que aguardam decisão em recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg no REsp 1073448/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensã...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS NÃO CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO - APLICAÇÃO DA TABELA DO EMFA NO CÁLCULO DAS DIÁRIAS DE ASILADO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DA TABELA DO EMFA EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ÀS DIÁRIAS DE ASILADO. OFENSA À COISA JULGADA.
ATUALIZAÇÃO DE CONTA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO DE NOVA CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS MOLDES DO ART. 730 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os agravantes pretendem o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação da Tabela do EMFA, no cálculo do valor a ser pago a título de Diárias de Asilado. Ocorre que a sentença proferida e já transitada em julgado determinou o pagamento da diária de asilado sem fazer qualquer menção à tabela indicada e nem aos dispositivos legais apontados pelos então Exequentes, até porque tanto a instituição da tabela quanto os dispositivos do Decreto indicado pelos Exequentes são posteriores à prolação da sentença.
2. Não há como se executar diferenças remuneratórias não contidas na sentença exequenda, uma vez que a execução deve se restringir ao comando expresso no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Sendo inviável a execução dos valores referentes à aplicação da Tabela de Diárias do EMFA no cálculo das Diárias de Asilado, uma vez que não constantes do título executivo, é desnecessária a nova citação do Distrito Federal para manifestar-se acerca de simples atualização dos valores antes da expedição do precatório complementar.
4. Agravo Regimental de LEANDRO REIS E OUTROS a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1166135/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS NÃO CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO - APLICAÇÃO DA TABELA DO EMFA NO CÁLCULO DAS DIÁRIAS DE ASILADO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DA TABELA DO EMFA EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ÀS DIÁRIAS DE ASILADO. OFENSA À COISA JULGADA.
ATUALIZAÇÃO DE CONTA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO DE NOVA CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS MOLDES DO ART. 730 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os agravantes pretendem o pagamento das...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO ANOS. TERMO A QUO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP.
1.002.932/SP, REL. MIN. LUIZ, FUX, DJe 18.12.2009) E PELO STF (RE 566.621/RS, REL. MIN. ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, J. 4.8.11, INFORMATIVO STF 634, DE 10.8.11). AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, ajuizada a Ação de Repetição de Indébito antes da LC 118/05, deve-se aplicar a tese dos cinco mais cinco anos na verificação da prescrição, conforme REsp. 1.002.932/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009 (representativo de controvérsia) e RE 566.621/RS, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, DJe 11.10.2011 (julgado sob o regime de repercussão geral).
2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(AgRg no REsp 1098451/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO ANOS. TERMO A QUO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP.
1.002.932/SP, REL. MIN. LUIZ, FUX, DJe 18.12.2009) E PELO STF (RE 566.621/RS, REL. MIN. ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, J. 4.8.11, INFORMATIVO STF 634, DE 10.8.11). AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVID...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Este Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual, em se tratando de ato omissivo da Administração, a obrigação é de trato sucessivo e o direito se renova mês a mês. Precedentes AgRg no AREsp 532.845/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no Ag 1.410.371/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,DJe 30/09/2014; AgRg no AREsp 344.705/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/08/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 537.818/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Este Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual, em se tratando de ato omissivo da Ad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Há de ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, I e II do CPC, porquanto o acórdão recorrido analisou a matéria que lhe foi submetida de forma suficientemente fundamentada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 714.128/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/08/2015; AgRg no AREsp 527.781/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/08/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 602.228/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Há de ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, I e II do CPC, porquanto o acórdão recorrido analisou a matéria que lhe foi submetida de forma suficientemente fundamentada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no se...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AOS ARTS.
5.º, INCISOS XXXVI E LV; 7.º, INCISOS VI, X E XV; 60, § 4.º, INCISO II; E 93, INCISO IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS AUFERIDOS POR OUTRA CATEGORIA MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 315 E SÚMULA VINCULANTE N.º 37. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Parte Agravante pretende obter do Poder Judiciário interpretação de dispositivos legais que lhe confiram equiparação de vencimentos auferidos por outra categoria, prática vedada pelo entendimento consignado no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 315 e, posteriormente, firmado na Súmula Vinculante n.º 37.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg na SS 1.743/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AOS ARTS.
5.º, INCISOS XXXVI E LV; 7.º, INCISOS VI, X E XV; 60, § 4.º, INCISO II; E 93, INCISO IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS AUFERIDOS POR OUTRA CATEGORIA MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 315 E SÚMULA VINCULANTE N.º 37. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Parte Agravante pretende obter do Poder Judiciário interpretação de dispositivos legais que lhe confiram equiparação de vencimentos auferidos por outra categoria,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DE RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão, em conformidade com o disposto no art.
543-B do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg nos EDv nos EAREsp 552.911/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DE RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMO EXCEDENTE AO MÍNIMO CONTRATADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O autor da ação de cobrança deve comprovar o fato constitutivo de seu direito demonstrando o inadimplemento do serviço efetivamente prestado.
2. "Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II)" (AgRg no Ag 1.313.849/MG, Segunda Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 2/2/2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 43.617/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMO EXCEDENTE AO MÍNIMO CONTRATADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O autor da ação de cobrança deve comprovar o fato constitutivo de seu direito demonstrando o inadimplemento do serviço efetivamente prestado.
2. "Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídica...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da lavra do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação jurisprudencial sedimentada é a de que, "conforme o disposto no art.
6º da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária" (EAg 1.179.654/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 13.4.2012). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 134.417/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da lavra do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação jurisprudencial sedimentada é a de que, "conforme o disposto no art.
6º da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária" (EAg 1.179.654/SP,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusulas contratuais, bem assim de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incidem os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Não constando no voto condutor do acórdão recorrido nenhum fundamento constitucional, não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ.
3. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste abuso na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, como ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 139.476/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusulas contratuais, bem assim de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incidem os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Não constando no voto condutor do acórdão recorrido nenhum fundamento constitucional, não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ.
3. A Segunda S...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.
2. É cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que estão presentes, in casu, indícios mínimos capazes de comprovar a existência e a titularidade das contas-poupança, havendo dúvida tão somente quanto à existência de saldo nos períodos referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989), Plano Collor I (abril de 1990) e Plano Collor II (fevereiro/91).
3. A análise da controvérsia, no presente caso, prescinde de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 160.899/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE DUPLICATA.
ENDOSSO-MANDATO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO.
AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SÚMULA 475/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A egrégia Segunda Seção desta Corte de Justiça, na sessão de 28 de setembro de 2011, ao julgar o Resp 1.213.256/RS, de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos) e da Resolução 8/2008-STJ, consagrou orientação jurisprudencial de que "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalista".
2. Com a edição da Sumula 475 desta Corte Superior, revela-se pacificado o entendimento de que responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1420287/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE DUPLICATA.
ENDOSSO-MANDATO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO.
AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SÚMULA 475/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A egrégia Segunda Seção desta Corte de Justiça, na sessão de 28 de setembro de 2011, ao julgar o Resp 1.213.256/RS, de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos) e da Resolução...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos da legislação federal apontados como violados. De fato, não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito de controvérsia apoiada na normatividade dos dispositivos legais supostamente violados, nem houve a oposição, pelo recorrente, dos necessários embargos de declaração, buscando o prequestionamento.
Incide, na espécie, pois, o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A jurisprudência deste colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao asserir que é competente para processar a execução de sentença o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto no art. 575, II, do CPC.
3. A competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 240.812/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos da legislação federal apontados como violados. De fato, não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito de controvérsia apoiada na normatividade dos dispositivos legais supostamente v...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. CRÍTICAS A OCUPANTE DE CARGO REPRESENTATIVO EM SINDICATO REALIZADAS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA ENTIDADE. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que as críticas exaradas pelo agravado não representaram ofensa à honra da representante da entidade sindical, limitando-se a tratar de assuntos de interesse da categoria profissional.
2. No caso, para infirmar as conclusões do julgado, tem-se que esta eg. Corte não se limitaria apenas a dar uma nova valoração jurídica aos fatos, na medida em que necessitaria de proceder ao revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, mormente porque a Corte estadual não delineou expressamente o teor e o contexto em que as críticas foram proferidas pelo agravado, limitando-se a afirmar que as mensagens não apresentavam conteúdo ofensivo à honra da ora agravante.
3. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado para reconhecer que as manifestações do agravado atingiram a honra da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A incidência da Súmula 7 desta Corte Superior é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 157.902/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. CRÍTICAS A OCUPANTE DE CARGO REPRESENTATIVO EM SINDICATO REALIZADAS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA ENTIDADE. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que as críticas exaradas pelo agravado não representaram ofensa à honra da representante da entidade sindical, limitando-se a tratar de assuntos de interesse da categoria profissional.
2. No caso, para in...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N.º 339/STF. PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. TEMA N.º 660/STF. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da Agravante, prestou a jurisdição e encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso. Incide, na espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
3. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
5. Não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, já que a decisão impugnada apenas aplicou a nova sistemática trazida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 169.308/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N.º 339/STF. PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. TEMA N.º 660/STF. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPR...