PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. furto SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. impossibilidade. ARTIGO 386, VII, DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. FURTO PRIVILEGIADO. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA EM 1/3. 1. Se o depoimento da vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas da autoria. 2. O furto privilegiado, previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, pressupõe como requisitos a primariedade do réu e ser a coisa furtada de pequeno valor. 3. Se a folha de antecedentes criminais do réu comprova sua primariedade e o valor da coisa furtada foi avaliado abaixo de um salário mínimo vigente à época do fato, reconhece-se a figura do furto privilegiado, prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal. 4. Não há benefício para o réu a substituição da reclusão por detenção, tendo em vista lhe foi fixado o regime aberto. 5.Configurado o furto privilegiado, tem o julgador a possibilidade de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa, aplicando aquela que, diante do caso concreto, seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. 6.Adiminuição da reprimenda em 1/3 (um terço) torna-se a mais adequada, ao considerar a gravidade da conduta do réu, que pratica furto em plena luz do dia. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. furto SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. impossibilidade. ARTIGO 386, VII, DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. FURTO PRIVILEGIADO. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA EM 1/3. 1. Se o depoimento da vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas da autoria. 2. O furto privilegiado, previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, pressupõe como requisitos a primariedade do réu e ser a coisa furtada de pequeno valor. 3. Se...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.INVIABILIADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO DO AGENTE NO MEIO EM QUE VIVE. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. 1- Não há se falar em absolvição por ausência de concorrência para o delito de roubo, quando indene de dúvida que o apelante participou ativamente da conduta criminosa, com a clara intenção de ter para si os objetos subtraídos. 2 - A declaração da vítima em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque, pois envolta de credibilidade, mormente quando em harmonia com o contexto probatório dos autos, e diante da certeza de inexistir motivação capaz de desmerecer o afirmado. 3 - Tendo o réu participado da conduta criminosa de forma ostensiva, com o uso de grave ameaça, não há se falar em participação de menor importância. 4 - A conduta social deve ser entendida como as atitudes adotadas pelo réu no trabalho, vida social, bem como na comunidade onde vive, não podendo ser valorada negativamente apenas pelo fato de estar em gozo de liberdade provisória após a prisão em flagrante por prática de crime análogo. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.INVIABILIADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO DO AGENTE NO MEIO EM QUE VIVE. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. 1- Não há se falar em absolvição por ausência de concorrência para o delito de roubo, quando indene de dúvida que o apelante participou ativamente da conduta criminosa,...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DEZ CONDENAÇÕES ANTERIORES. CERTIDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVE CONDENAÇÕES UTILIZADAS NA PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. VÁRIOS REGISTROS DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. MAJORAÇÃO EM 12 MESES. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. 1. É possível a valoração negativa dos antecedentes do agente quando existirem condenações suficientes com trânsito em julgado por fatos anteriores ao que está sendo apurado. 2. Amajoração da pena-base do crime de roubo em 12 meses se justifica quando existem vários registros (nove) de condenações transitadas em julgado, utilizadas na primeira fase como maus antecedentes. 3. Não seria razoável pretender que uma pessoa que ostenta somente uma condenação utilizada como maus antecedentes tenha o mesmo tratamento daquele que teve 09 (nove) condenações utilizadas para majorar a reprimenda na primeira fase, o que, obviamente, feriria o princípio da individualização da pena. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DEZ CONDENAÇÕES ANTERIORES. CERTIDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVE CONDENAÇÕES UTILIZADAS NA PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. VÁRIOS REGISTROS DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. MAJORAÇÃO EM 12 MESES. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. 1. É possível a valoração negativa dos antecedentes do agente quando existirem condenações suficientes com trânsito em julgado por fatos anteriores ao que está sendo apurado. 2. Amajoração da pena-base do crime de roubo em 12 meses se...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. REGIME INICIAL. CRITÉRIOS ART.33, §2º e §3º, do CP). 1. O delito previsto no art. 16, parágrafo único, inc. IV da Lei 10.826/2003, é de mera conduta e configura-se com o simples ato de portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não afastando a tipicidade da conduta o fato de desconhecer o réu que a arma teve sua numeração suprimida. 2. O regime inicial do cumprimento de pena deve ser adotado segundo os critérios estabelecidos no art. 33, §2º e §3º, do CP e, sendo o acusado reincidente, correto o estabelecimento de regime inicial mais gravoso. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. REGIME INICIAL. CRITÉRIOS ART.33, §2º e §3º, do CP). 1. O delito previsto no art. 16, parágrafo único, inc. IV da Lei 10.826/2003, é de mera conduta e configura-se com o simples ato de portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não afastando a tipicidade da conduta o fato de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NEGATIVA DE AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REU. ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 443/STJ. 1. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Não havendo elementos probatórios conclusivos sobre a participação do acusado no crime de adulteração de sinal identificador de veículo, a dúvida deve ser interpretada em seu favor. 3. O número de causas de aumento de pena não constitui circunstância apta, por si só, a justificar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ, pela Súmula nº 443. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NEGATIVA DE AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REU. ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 443/STJ. 1. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Não havendo elementos probatórios conc...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA EXTINTIVA DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO RELATÓRIO DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 46, II, da Lei n. 12.594/2012 - que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional - a medida socioeducativa deverá ser declarada extinta pela realização de sua finalidade. II. Se restou comprovado, por meio dos últimos relatórios avaliativos, que o adolescente tem apresentado comportamento bom e estabilizado, não há razões para ilidir a sentença extintiva da medida sócioeducativa, quando se demonstra ter ela atingido a sua finalidade. III. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA EXTINTIVA DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO RELATÓRIO DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 46, II, da Lei n. 12.594/2012 - que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional - a medida socioeducativa deverá ser declarada e...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RAZÕES DISSOCIADAS. CPC, ART. 514, II. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PARCIALMENTE CONHECIDO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÓBITO DO CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES. SOLIDARIEDADE DO CONDUTOR, DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DA EMPRESA EM CUJO NOME O TRANSPORTE ERA REALIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CC, ART. 944. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM TRATAMENTO PSICOLÓGICO DEVIDA. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA E DOS FILHOS. CC, ART. 948, II. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CABIMENTO. QUANTUM MANTIDO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO. TABELA DO IBGE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR. MODIFICAÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.As razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 514, II). Uma vez constatada que parte do inconformismo descrito pelo proprietário do veículo está dissociada do que foi decidido pela sentença, o não conhecimento do apelo, nesse ponto, é medida imperativa. 2.A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 3.No particular, é fato incontroverso a ocorrência de acidente de trânsito, em 5/4/2008, às 10h45min, na BR 450, pista auxiliar localizada atrás das Lojas Leroy Merlin e Extra, com velocidade máxima de 40 km/h, envolvendo o veículo automotor conduzido por um dos réus e o carro conduzido pelo cônjuge e genitor dos autores, o qual, em razão dos ferimentos advindos do episódio, veio a óbito. A dinâmica do incidente denota a culpa do veículo da parte ré que, ao trafegar no sentido norte/sul ocupando parcialmente a faixa de trânsito de sentido contrário e em velocidade muito acima da permitida (70 km/h), colidiu com o veículo da vítima que trafegava regularmente na faixa de trânsito sentido sul/norte. Ademais, cumpre observar que já houve condenação definitiva pela prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302) (Processo n. 2008.01.1.071184-2), estando ultrapassada eventual discussão sobre a existência de culpa, conforme art. 935 do CC. 4. Uma vez demonstrada a culpa, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, evidente a responsabilidade civil do condutor do veículo quanto aos danos advindos do acidente de trânsito que deu causa. 5.Em acidente de trânsito, há responsabilidade solidária do condutor e do proprietário do veículo automotor, em razão do dever de guarda sobre o bem e do risco social do automóvel. 6.A empresa ré, em cujo nome é realizado o transporte de doações de leite, também responde solidariamente pelos prejuízos advindos do acidente de trânsito, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC e da Súmula n. 341/STF. 6.1. A responsabilidade objetiva prevista no inciso III do artigo 932 do CC não está condicionada à efetiva comprovação de um vínculo formal de trabalho. Tanto é assim que utiliza as expressões empregados, serviçais ou prepostos, ampliando a responsabilidade dos empregadores pelos atos praticados por qualquer pessoa que demonstre estar sob sua subordinação direta. 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1.As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos parentes da vítima. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de marido e pai dos autores, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 7.2.O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nessa ótica, mantém-se o valor dos danos morais, de R$ 50.000,00 para cada autor. 8.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. In casu, passível de restituição o valor de R$ 4.440,00, referente aos gastos com tratamento psicológico em razão do acidente em questão. 9.Tratando-se de indenização devida em caso de homicídio, especificamente, tal montante compreende tanto os gastos com funeral/sepultamento como a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, proporcionais à expectativa provável de vida da vítima, ex vi do art. 948 do CC. 9.1.Verificada a dependência econômica dos autores, na qualidade de esposa e filhos do de cujus, conforme declaração de imposto de renda, emerge evidente o cabimento do pensionamento em razão do ato ilícito, no patamar de 2/3 dos rendimentos comprovados do falecido (30 salários mínimos à época do acidente). Em caso tais, há presunção de que o remanescente (1/3) seria gasto com o próprio sustento da vítima. 10.Para fixação do termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deverá ser levado em conta as peculiaridades do caso concreto, como os dados estatísticos atuais divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 119.035/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015). 10.1.Escorreita a fixação do pensionamento até a data que a vítima completaria 78 anos, levando em conta sua idade à época do acidente de trânsito (47 anos) e a expectativa de vida (31,4 anos), conforme dados estatísticos divulgados pelo IBGE. 11.Os honorários advocatícios de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC, segundo apreciação equitativa do juiz. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado, não estando restrito aos limites percentuais de 10% e 20%, tampouco ao valor da causa. Precedente STJ. 11.1.No particular, diante da complexidade da matéria e da atuação dos patronos, impõe-se a modificação da verba honoráriapara 5% do valor da condenação (CPC, art. 20, §§ 3º, 4º e § 5º), na proporção de 30% para os autores e de 70% para os réus, ante a sucumbência parcial, mas não equivalente, ressalvada a possibilidade de compensação (CPC, art. 21; Súmula n. 306/STJ). A base de cálculo dos honorários deve observar o valor indenizatório dos danos morais e dos danos materiais, inclusive com o acréscimo das parcelas de pensão vencidas e outras 12 prestações vincendas (CPC, arts. 20, § 5º; CPC, art. 260). Precedentes. 12. Recurso do proprietário do veículo conhecido em parte, por razões dissociadas, e, no mérito, desprovido. Recurso dos demais réus conhecidos e desprovidos. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido quanto ao valor dos honorários. Sentença reformada em parte.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RAZÕES DISSOCIADAS. CPC, ART. 514, II. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PARCIALMENTE CONHECIDO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÓBITO DO CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES. SOLIDARIEDADE DO CONDUTOR, DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DA EMPRESA EM CUJO NOME O TRANSPORTE ERA REALIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO...
HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DENEGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE 1 Paciente preso em flagrante por infringir artigo 157, § 1º, do Código Penal, pois empurrou transeunte ao chão após este reagir à subtração de seu telefone, ameaçando-o de morte em seguida para assegurar o produto do crime. 2 A gravidade abstrata do tipo não basta para justificar a segregação cautelar a pretexto de garantia da ordem pública, exigindo-se fundamentação concreta dos seus pressupostos. A inocorrência de violência excessiva, que não tenha resultado em lesão de maior gravidade, não configura periculosidade do agente apta a justificar a prisão provisória, caso em que as suas condições pessoais favoráveis lhe asseguram o direito de responder em liberdade à ação penal, com especial homenagem à primariedade e aos bons antecedentes. 3 Ordem parcialmente concedida, com aplicação de medidas cautelares.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DENEGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE 1 Paciente preso em flagrante por infringir artigo 157, § 1º, do Código Penal, pois empurrou transeunte ao chão após este reagir à subtração de seu telefone, ameaçando-o de morte em seguida para assegurar o produto do crime. 2 A gravidade abstrata do tipo não basta para justificar a segregação cautelar a pretexto de garantia da ordem pública, exigindo-se fundamentação concreta dos seus pressupostos. A inocorrência de vio...
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal porque simulou estar armado para subtrair pertences de uma mulher que caminhava na rua. 2 O descumprimento das formalidades no reconhecimento de pessoas, na forma do artigo 226 do Código de Processo Penal, configura nulidade relativa, para cujo reconhecimento se exige a prova de prejuízo à Defesa, consoante o artigo 156 do Código de Processo Penal. 3 Não violação à identidade física do juiz quando aquele que realiza a instrução não possa sentenciar por uma causa imperiosa e justa, como, por exemplo, o afastamento, impedimento ou a aposentadoria. 4 Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de roubo porque a norma penal estende o seu espectro de abrangência ao patrimônio e à integridade física e psíquica de terceiro. 5 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal porque simulou estar armado para subtrair pertences de uma mulher que caminhava na rua. 2 O descumprimento das formalidades no reconhecimento de pessoas, na forma do artigo 226 do Código de Processo Penal, configura nulidade relativa, para cujo reconhecimento se exige a prova de prejuízo à Defesa, consoante o artigo 156 do Código de Processo Penal. 3 Não violação à identidade física do j...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, depois de subtraírem automóvel de sei condutor, ameaçando-o com faca e lhe restringindo a liberdade por tem superior ao necessário à consumação do crime. 2 A falta de apreensão e perícia da faca não obsta à condenação pela forma majorada de conduta, pois essa prova pode ser suprida pelo depoimento vitimário. 3 A quantidade da pena e as circunstâncias judiciais em parte favoráveis permitem o regime inicial semiaberto ao réu primário, cabendo reduzir-se a pena pecuniária quando se apresenta desproporcional em relação à pena principal. 4 Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, depois de subtraírem automóvel de sei condutor, ameaçando-o com faca e lhe restringindo a liberdade por tem superior ao necessário à consumação do crime. 2 A falta de apreensão e perícia da faca não obsta à condenação pela forma majorada de conduta, pois essa prova pode ser suprida pelo depoimento vitim...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, combinado com artigo 70, do Código Penal, por haver subtraído mercadorias e dinheiro de uma loja de confecções, além do telefone celular de uma vendedora, depois de ameaçá-la com revólver. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há o reconhecimento firme e seguro do réu pela vítima, corroborado pelo outros elementos de prova, inclusive testemunho ocular. 3 Passagens pela Vara da Infância e Juventude por atos infracionais análogos a crimes contra o patrimônio (furtos e roubos) não configuram maus antecedentes, mas podem ser utilizado na análise do caráter e da personalidade do réu, haja vista denotar propensão à marginalidade. O fato de assaltar uma loja no meio tarde, em ponto comercial com intensa movimentação de pessoas, justifica a análise desfavorável das circunstâncias do crime, justificando a exasperação da pena-base. 4 Há concurso formal de crimes quando, mediante uma única ação, o agente afeta o patrimônio de duas vítimas diferentes, como ocorre quando subtrai mercadorias de uma loja e o telefone celular de uma empregada. 5 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, combinado com artigo 70, do Código Penal, por haver subtraído mercadorias e dinheiro de uma loja de confecções, além do telefone celular de uma vendedora, depois de ameaçá-la com revólver. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há o reconhecimento firme e seguro do réu pela vítima, corroborado pelo outros elementos de prova, inclusive testemunho ocular. 3 Passagens pela...
PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS. PENA. CONSEQUÊNCIAS. Não ocorrência de nulidade posterior à pronúncia, quando plenamente salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausência de nulidade e de contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados. Não havendo flagrante dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos durante a instrução, mantém-se o julgamento realizado pelo Júri Popular. As consequências do crime inerentes ao tipo penal não podem elevar a pena-base. Apelação parcialmente provida. Pena reduzida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS. PENA. CONSEQUÊNCIAS. Não ocorrência de nulidade posterior à pronúncia, quando plenamente salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausência de nulidade e de contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados. Não havendo flagrante dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos durante a instrução, mantém-se o julgamento realizado pelo Júri Popular. As consequências do crime inerentes ao tipo penal não podem elevar a pena-base. Apelação parcialmente provi...
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Trata-se de crimes de roubo circunstanciado, praticado mediante grave ameaça, com emprego de arma (faca), em via pública, em plena luz do dia, onde o paciente e seu comparsa abordaram três vítimas, todas menores de idade, e subtraíram os respectivos celulares. Ademais, o paciente é reincidente específico. A reiteração criminosa evidencia a periculosidade do agente e sua propensão a práticas delituosas. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Trata-se de crimes de roubo circunstanciado, praticado mediante grave ameaça, com emprego de arma (faca), em via pública, em plena luz do dia, onde o paciente e seu comparsa abordaram três vítimas, todas menores de idade, e subtraíram os respectivos celulares. Ademais, o paciente é reincidente específico....
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Trata-se de crimes de roubo circunstanciado, praticado mediante grave ameaça, com emprego de arma e em concurso de agentes. O paciente é reincidente. A reiteração criminosa evidencia a periculosidade do agente e sua propensão a práticas delituosas. Ademais, o paciente manteve-se foragido em outras oportunidades apesar de possuir mandados de prisão expedidos em seu favor. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Trata-se de crimes de roubo circunstanciado, praticado mediante grave ameaça, com emprego de arma e em concurso de agentes. O paciente é reincidente. A reiteração criminosa evidencia a periculosidade do agente e sua propensão a práticas delituosa...
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA POR CONVERSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois fundada a segregação cautelar na necessidade de resguardar a ordem pública. Trata-se de roubo praticado em plena luz do dia, com emprego de grave ameaça mediante simulação de arma fogo, exercida contra traseuntes, com utilização de motocicleta para facilitar a intimidação das vítimas e a fuga, além de capacete para dificultar sua identificação. Fato-crime que autoriza a prisão cautelar do paciente por suas circunstâncias específicas. Constrição fundada nos artigos 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA POR CONVERSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois fundada a segregação cautelar na necessidade de resguardar a ordem pública. Trata-se de roubo praticado em plena luz do dia, com emprego de grave ameaça mediante simulação de arma fogo, exercida contra traseuntes, com utilização de motocicleta para facilitar a intimidação das vítimas e a fuga, além de capacete para dificultar sua...
EMBARGOS INFRINGENTES. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO PRATICADO POR MEIO CRUEL E COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, IMPELIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DE MODO A MAJORAR A PENA-BASE. CABIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Conforme assentado na doutrina e jurisprudência, no delito de homicídio, reconhecido pelo júri popular mais de uma qualificadora, é possível que uma delas sirva para qualificar o crime e as demais sejam empregadas para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria. 2. Embargos infringentes conhecidos e não providos para que prevaleça o entendimento majoritário que, mantendo a condenação do Embargante nas sanções do artigo 121, § 1º, c/c o § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, deslocou uma das qualificadoras para exasperar a pena-base e manteve a reprimenda em 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, bem como o regime inicial fechado.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO PRATICADO POR MEIO CRUEL E COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, IMPELIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DE MODO A MAJORAR A PENA-BASE. CABIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Conforme assentado na doutrina e jurisprudência, no delito de homicídio, reconhecido pelo júri popular mais de uma qualificadora, é possível que uma delas sirva para qualificar o crime e as demais sejam empregadas para elevar a pena-base na pri...
HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. DECISÕES FUNDAMENTADAS.WRIT DENEGADO. Demonstrado que se trata de paciente com passado maculado, cuja folha penal registra condenações pela prática de crimes dolosos, uma delas definitiva, a decisão, devidamente fundamentada, que converte a prisão em flagrante em preventiva, não configura constrangimento ilegal. Se não houve alteração no quadro que ensejou a segregação, escorreita é a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. DECISÕES FUNDAMENTADAS.WRIT DENEGADO. Demonstrado que se trata de paciente com passado maculado, cuja folha penal registra condenações pela prática de crimes dolosos, uma delas definitiva, a decisão, devidamente fundamentada, que converte a prisão em flagrante em preventiva, não configura constrangimento ilegal. Se não houve alteração no quadro que ensejou a segregação, escorreita é a decisão que...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA E POR UMA TESTEMUNHA, NA DELEGACIA, E CONFIRMADO EM JUÍZO -CONTEXTO HÍGIDO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E POSTERIOR PERÍCIA NO ARTEFATO - DESNECESSÁRIA À CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado, por meio das provas carreadas aos autos, em especial pela palavra da vítima e da testemunha, mediante reconhecimento em sede inquisitorial e confirmado em juízo, que o acusado cometeu o crime de roubo nas dependências de um colégio, mediante o emprego de arma de fogo, inviável o acolhimento do pleito absolutório. A apreensão e posterior perícia na arma, para demonstrar a potencialidade lesiva do objeto, é prescindível à caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Para tanto, basta que fique comprovado nos autos a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sobretudo se sua utilização ficou demonstrada pelos relatos das vítimas e testemunhas. Fixada, adequadamente, a reprimenda pelo magistrado a quo, nenhum reparo há de ser feito em sede de apelação. Para o acusado reincidente que deve iniciar o cumprimento de pena de mais de seis anos de reclusão no regime inicial fechado, não há que se falar em aplicação da detração a fim de modificar o regime inicial, visto que o tempo de prisão provisória é inferior a seis meses. Ademais, quando o réu ostenta outras condenações, a progressão de regime fica a cargo do juízo da execução. A isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA E POR UMA TESTEMUNHA, NA DELEGACIA, E CONFIRMADO EM JUÍZO -CONTEXTO HÍGIDO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E POSTERIOR PERÍCIA NO ARTEFATO - DESNECESSÁRIA À CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado, por meio das provas carreadas aos autos, em especial pe...
PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CP. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - ESPEQUE EM CONDENAÇÕES DISTINTAS - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NO BIS IN IDEM - MANUTENÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA - VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. É permitido ao julgador, sem que incida em bis in idem, considerar como desfavoráveis os antecedentes e reconhecer a agravante da reincidência, quando pesarem contra o réu mais de uma condenação definitiva por fatos-crimes distintos, desde que respeitado, quanto a essa última, o disposto no inciso I do art. 64 do Estatuto Repressivo. Se ao dosar a reprimenda o juiz considera algumas das causas de aumento como circunstância judicial para elevar a pena-base, essa solução, mesmo controvertida, encontra amparo na doutrina e jurisprudência.
Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CP. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - ESPEQUE EM CONDENAÇÕES DISTINTAS - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NO BIS IN IDEM - MANUTENÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA - VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. É permitido ao julgador, sem que incida em bis in idem, considerar como desfavoráveis os antecedentes e reconhecer a agravante da reincidência, quando pesarem contra o réu mais de uma condenação definitiva por fatos-crimes distintos, desde que respeitado...
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ABSOLVEU O ACUSADO - IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. Se das provas carreadas para os autos ressaem, com a certeza necessária, a materialidade e a autoria imputada ao recorrente, máxime se uma das vítimas o aponta com segurança como sendo o autor do crime, aliado aos demais elementos de prova, oportunidade em que fora apreendida considerável quantia de dinheiro na residência do acusado (mais de dez mil reais), compatível com os vinte e sete mil reais subtraídos do estabelecimento comercial, além de uma arma de fogo, não se desincumbindo o acusado de demonstrar a licitude dessas res, a condenação é medida que se impõe.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ABSOLVEU O ACUSADO - IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. Se das provas carreadas para os autos ressaem, com a certeza necessária, a materialidade e a autoria imputada ao recorrente, máxime se uma das vítimas o aponta com segurança como sendo o autor do crime, aliado aos demais elementos de prova, oportunidade em que fora apreendida considerável quantia de dinheiro na residência do acusado (mais de dez mil reais), compatível...