PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ROYALTIES DOS RECURSOS NATURAIS. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. REPASSE DO ESTADO AO MUNICÍPIO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 48 DA LEI 9.478/1997 (REDAÇÃO ORIGINAL) E 9º DA LEI 7.990/1989.
1. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211/STJ).
3. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão do Município ora recorrente sob o fundamento de que o artigo 9º da Lei 7.990/1989 teve a sua eficácia normativa esvaziada.
4. Realizando uma interpretação sistemática da legislação de regência dos royalties verifica-se que não obstante a Lei 2.004/1953 encontrar-se revogada pelo artigo 83 da Lei 9.478/1997, os critérios de repasse dos royalties previstos na Lei 7.990/1989 encontram-se preservados, pois está era a intenção do legislador quando na redação original do artigo 48 da Lei 9.478/1997 fez referência expressa aos critérios da Lei 7.990/1989. Trata-se de técnica legislativa, na qual preferiu-se adotar os critérios da Lei e não os artigos da Lei.
5. Em igual sentido já entendeu a Primeira Turma do STJ: "Assim, deve-se entender que, não obstante a revogação da referida Lei n.
2.004/53 pelo art. 83 da mesma Lei n. 9.478/97, os critérios de repassamento dos royalties continuam tendo validade, pois esta era a intenção do legislador ao fazer referência à Lei n. 7.990/89. De acordo com o art. 9º da Lei n. 7.990, de 1989, deve o Estado recebedor dos referidos royalties repassar, mensalmente, a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, ao município onde tal ocorreu, o montante de 25% (vinte e cinco por cento)." (REsp 990.695/ES, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 06/03/2012) 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte provido.
(REsp 1401940/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ROYALTIES DOS RECURSOS NATURAIS. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. REPASSE DO ESTADO AO MUNICÍPIO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 48 DA LEI 9.478/1997 (REDAÇÃO ORIGINAL) E 9º DA LEI 7.990/1989.
1. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, in casu, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço.
2. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual.
3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
4. Tese assentada de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1425366/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, in casu, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço.
2. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.
POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial.
2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos.
5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1436794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.
POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao s...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE. SUPOSTA PRÁTICA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. DOLO.
CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF.
1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sob o argumento de que o então prefeito do Município de Ipatinga teria realizado a contratação de servidores sem a realização de concurso público e fora das hipóteses previstas no art. 37, II, V e IX, da Constituição Federal.
2. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
3. No presente caso, o Tribunal de origem afastou a prática de ato ímprobo sob o entendimento de que as contratações se deram sob a égide de Lei Municipal, que, segundo consta, não teve declarada a sua inconstitucionalidade, razão pela qual far-se-ia imperiosa sua observância pelo administrador público.
4. Contudo, não houve impugnação ao referido fundamento, o qual deve ser considerado apto, por si só, para manter o julgado impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10.
6. Na hipótese, a Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, reconheceu não ter havido nenhuma comprovação de dolo ou má fé por parte do agente público, diante da existência de lei municipal que autorizava as contratações. Desta forma, a revisão de tal entendimento demanda, no caso específico, a análise de lei local e dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante as orientações contidas nas Súmulas 280/STF e Súmula 7/STJ, respectivamente.
7. Nesse sentido: AgRg no REsp 1358493/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 25/06/2014; AgRg no AREsp 279.581/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 06/12/2013; AgRg no AREsp 70.789/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/10/2012; AgRg no REsp 1227191/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 23/02/2012.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1457238/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE. SUPOSTA PRÁTICA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. DOLO.
CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATI...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO.
1. Preambularmente, registro que a jurisprudência desta Corte Superior firmou diretriz no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
543-B do Código de Processo Civil, não respalda o sobrestamento dos processos pendentes nas instâncias ordinárias, motivando, apenas, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto.
2. Por outro lado, conforme estabelecido no art. 535 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos declaratórios será apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, contradição ou omissão.
3. No caso concreto, tendo o acórdão embargado enfrentado as questões suscitadas, em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes, infundadas são as alegações da parte embargante, que pretende, com estes aclaratórios, tão somente modificar o resultado do julgamento, que não incorreu em omissões.
4. Na ausência de vícios no julgado, não cabe a esta Corte Superior construir teses jurídicas com base em dispositivos da Constituição Federal a pedido da parte, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 29.616/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO.
1. Preambularmente, registro que a jurisprudência desta Corte Superior firmou diretriz no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
543-B do Código de Processo Civil, não respalda o sobrestamento dos processos pendentes nas instâncias ordinárias, motivando, apenas, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto....
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PREJUDICADOS.
1. Transcorrido lapso temporal superior a 4 anos, desde o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do que dispõe os arts. 109, inciso V, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.
2. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl no AgRg no REsp 1522943/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PREJUDICADOS.
1. Transcorrido lapso temporal superior a 4 anos, desde o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do que dispõe os arts. 109, inciso V, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.
2. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl no AgRg no REsp 1522943/PE, Rel....
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E PARA REMOÇÃO DEFINIDOS EM "ASSENTO REGIMENTAL".
DESCONFORMIDADE COM AQUELES ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LC N. 35/1979). RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
01. Para o Supremo Tribunal Federal (ADI 2.494/SC, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26.04.2006; ADI 4.042 MC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2008;
ADI 509, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014; ADI 1.503, Rel. Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2001) e para o Superior Tribunal de Justiça, "a remoção precede tão-somente à promoção por merecimento e ao provimento inicial na magistratura estadual, segundo o art. 81, caput, da LOMAN. A vaga destinada à promoção por antiguidade não pode ser, de forma preferencial, preenchida por remoção ou, no caso, relotação, conforme a denominação dada pela legislação estadual, que nada mais significa do que a remoção na mesma comarca" (RMS 21.875/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 25/10/2007; RMS 27.553/PE, Rel. Ministro Celso Limongi [Desembargador Convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 01.09.2009).
02. Recurso ordinário provido.
(RMS 30.660/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E PARA REMOÇÃO DEFINIDOS EM "ASSENTO REGIMENTAL".
DESCONFORMIDADE COM AQUELES ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LC N. 35/1979). RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
01. Para o Supremo Tribunal Federal (ADI 2.494/SC, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26.04.2006; ADI 4.042 MC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2008;
ADI 509, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014; ADI 1.503, Rel. Ministro Maurício Cor...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DECLARAÇÃO JUDICIAL DE ILEGALIDADE APENAS DO ATO DEMISSÓRIO. PRÁTICA DE NOVO ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA MATÉRIA PRODUZIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - Declarada a nulidade tão somente do ato demissório, sem qualquer referência ao processo administrativo disciplinar, não há nulidade dos atos processuais e instrutórios no procedimento contidos.
II - Não há falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos casos em que preservada a matéria produzida nos autos do processo administrativo disciplinar, em que observados e respeitados os referidos princípios.
III - Segurança denegada.
(MS 11.662/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 01/10/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DECLARAÇÃO JUDICIAL DE ILEGALIDADE APENAS DO ATO DEMISSÓRIO. PRÁTICA DE NOVO ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA MATÉRIA PRODUZIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - Declarada a nulidade tão somente do ato demissório, sem qualquer referência ao processo administrativo disciplinar, não há nulidade dos atos processuais e instrutórios no procedimento contidos.
II - Não há falar em violação ao...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria.
2. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem revalorar as provas de mérito. Precedentes.
3. Não há desproporcionalidade clara, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, na conclusão pela autoridade administrativa de enquadramento dos fatos em hipótese sujeita à pena de demissão, com fundamento legal.
4. Compreendida a conduta do impetrante na disposição do art. 117, inc. IX, art. 127, incs. IV e XIII, e artigo 132, todos da Lei n' 8.112/90, c/c o art. 11, caput, da Lei n' 8.429/92 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, que envolve a concessão ou alienação irregular de terras públicas para pessoa jurídica privada -, inexiste ilegalidade na pena aplicada de demissão.
5. Segurança denegada.
(MS 13.134/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria.
2. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem r...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. COTEJO DEFICIENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICA. TESE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
ANTECEDENTES QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFEREM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO AO ACUSADO DE TER SUA PENA FIXADA NO MÍNIMO. NECESSIDADE DE CONSIDERAR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA PENA-BASE. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTO IDÔNEO E CONCRETO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO (TENTATIVA). TEMAS QUE DEMANDARIAM REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 712.453/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. COTEJO DEFICIENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICA. TESE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
ANTECEDENTES QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFEREM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO AO ACUSADO DE TER SUA PENA FIXADA NO MÍNIMO. NECESSIDADE DE CONSIDERAR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA PENA-BASE. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA....
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. DISSÍDIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Uma vez que a Corte de origem asseverou que a origem lícita [de todos os bens apreendidos] é controversa, é evidente que a adoção do entendimento segundo o qual inexistem indícios da proveniência ilícita, ou que alguns bens foram adquiridos antes da prática delitiva, como alega o recorrente, demandaria a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Se a apreensão dos bens, nos termos do art. 126 do Código de Processo Penal, depende apenas da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, enquanto a restituição depende da inexistência de dúvida, resulta claro que a incerteza acerca da origem e licitude dos bens apreendidos deve ser dirimida pelo acusado, caso deseje a restituição antes do trânsito em julgado da ação penal, sendo seu o ônus da prova.
3. A admissão como verdadeira da assertiva do recorrente segundo a qual o prejuízo seria, na pior das hipóteses, de R$ 667,526,00, por contradizer a afirmação do Tribunal de origem no sentido de que não é possível delimitar o prejuízo, demandaria o reexame de provas, o que não se admite na presente via (Súmula 7/STJ).
4. Para inverter a conclusão adotada na Corte de origem, quanto à impossibilidade de restituição das coisas apreendidas por ainda interessarem ao processo, seria necessário o reexame de provas.
5. Uma vez que a afirmação no sentido de que há o excesso de prazo da manutenção do sequestro dos bens de empresas que não possuem relação com a Operação Estrada Real diz respeito a terceiros, resulta claro que o recorrente carece de legitimidade para, em nome deles, requerer a restituição de bens.
6. Não merece análise o reclamo especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando o recorrente, nas razões de seu recurso, deixa de indicar, de forma precisa/detalhada, qual dispositivo de lei federal infraconstitucional foi objeto de divergente interpretação entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado (Súmula 284/STF) - AgRg no REsp n. 1.286.524/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/8/2012.
7. A alegação referente à impossibilidade de sequestro da integralidade dos bens do réu não foi apreciada pela Corte de origem, de forma que foi desatendido o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. DISSÍDIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Uma vez que a Corte de origem asseverou que a origem lícita [de todos os bens apreendidos] é controversa, é evidente que a adoção do entendimento segundo o qual inexistem...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRETENSÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 281/STF.
1. Não é possível aceitar a hipótese de o recurso especial ter sido interposto contra o julgamento do recurso de apelação, porquanto estaria intempestivo. Vê-se dos autos que a sua interposição ocorreu meses depois, quando julgados os embargos de declaração, de forma monocrática. Aplica-se, assim, a Súmula 281/STF.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 725.915/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRETENSÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 281/STF.
1. Não é possível aceitar a hipótese de o recurso especial ter sido interposto contra o julgamento do recurso de apelação, porquanto estaria intempestivo. Vê-se dos autos que a sua interposição ocorreu meses depois, quando julgados os embargos...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO NO TRIBUNAL.
PRETENSÃO PELA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, a respeito da intenção da agravada de ofender as agravantes, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 733.856/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO NO TRIBUNAL.
PRETENSÃO PELA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, a respeito da intenção da agravada de ofender as agravantes, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 733.856/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TU...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR AMEAÇA. CONDENAÇÃO POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME. RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
2. Inexiste prejuízo ao recorrente, uma vez que, quando reconhecida a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, não há mais interesse recursal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 736.130/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR AMEAÇA. CONDENAÇÃO POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME. RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
2. Inexiste prejuízo ao recorrente, uma vez que, quando reconhecida a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. BIS IN IDEM.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão agravada, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a majoração da pena, inicialmente pelo concurso formal e posteriormente pelo crime continuado, configura bis in idem.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 220.524/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. BIS IN IDEM.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão agravada, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a majoração da pena, inicialmente pelo concurso formal e posteriormente pelo crime continuado, configura bis in idem.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 220.524/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDAMUS ORIGINÁRIO, TENDO EM VISTA TER SIDO IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO CONDENADO EM REGIME MAIS RIGOROSO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NO SENTIDO DE ASSEGURAR AO CONDENADO SUA PERMANÊNCIA EM REGIME MENOS RIGOROSO ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. PRETENSÃO DO MPF DE QUE A ORDEM SEJA DEFERIDA APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANALISE O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. MEDIDA QUE, APESAR DE ADEQUADA AO SISTEMA PROCESSUAL, VAI CONTRA A ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO CAPAZ DE SER SANADO NA VIA ELEITA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão em que se concede ordem de habeas corpus de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em regime menos rigoroso o surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado, diante da constatação de constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção do sentenciado.
2. Conceder-se a ordem apenas para determinar o julgamento do mérito do writ originário, tendo em vista o indeferimento liminar da impetração originária, substitutiva de recurso, cuja decisão, inclusive, já transitou em julgado, iria contra a economia e celeridade processuais.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 323.226/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDAMUS ORIGINÁRIO, TENDO EM VISTA TER SIDO IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO CONDENADO EM REGIME MAIS RIGOROSO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NO SENTIDO DE ASSEGURAR AO CONDENADO SUA PERMANÊNCIA EM REGIME MENOS RIGOROSO ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. PRETENSÃO DO MPF DE QUE A ORDEM SEJA DEFERIDA APENAS PARA DETERMINAR...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS.
HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o paciente possui outras anotações criminais, situação apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva (precedentes).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 318.413/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS.
HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segund...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44, do Código Penal.
2. In casu, os delitos foram cometidos contra vítima que era companheira do paciente, ou seja, ocorreram no contexto de violência doméstica, o que impede a permuta da sanção privativa pela reclusiva.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 320.919/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44, do Código Penal.
2. In casu, os delitos foram cometidos contra vítima que era companheira do paciente, ou seja, ocorreram no contexto de violência doméstica, o que impede a permuta da sanção priv...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF).
3. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelo art. 255, § 2º, do RISTJ, c/c o art. 541, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 728.031/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O v. acórdão estadual considerou inválida a notificação realizada, tendo em conta que ela foi enviada a endereço diverso.
Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 749.937/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O v. acórdão estadual considerou inválida a notificação realizada, tendo em conta que ela foi enviada a endereço diverso.
Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a qu...