AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM REGISTRO DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
01. De ordinário, "a reincidência e o envolvimento constante do paciente em delitos contra o patrimônio afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram comportamento altamente censurável, a reclamar a atuação do Direito Penal" (STJ, AgRg no HC 289.128/MS, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no HC 267.458/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015; AgRg no AREsp 536.755/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015; STF, HC 122.547, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; RHC 117.003, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013).
À luz desses precedentes e da premissa fática estabelecida na decisão agravada - "em fevereiro de 2010, o Paciente encontrava-se preso cumprindo pena por tráfico de drogas, sendo processado por outro crime" -, não há como afastar a tipicidade da conduta delituosa com fundamento no "princípio da insignificância".
02. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 263.496/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM REGISTRO DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
01. De ordinário, "a reincidência e o envolvimento constante do paciente em delitos contra o patrimônio afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram comportamento altamente censurável, a reclamar a atuação do Direito Penal" (STJ, AgRg no HC 289.128/MS, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no HC 267.458/RS, Rel. Min...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 57 PEDRAS DE CRACK, MACONHA, UMA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. A variedade, a quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes apreendidas "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014), circunstância que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Também a justifica o fato de terem sido apreendidas uma arma de fogo com numeração raspada e munições e de os réus responderem a outras ações penais (RHC 53.753/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 55.736/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015). Como é cediço, "inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada" (HC 293.389/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/08/2014; RHC 58.777/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/05/2015).
02. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 48.296/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 57 PEDRAS DE CRACK, MACONHA, UMA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. A variedade, a quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes apreendidas "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014),...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNACIONALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS.
APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES E ANOREXÍGENAS. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta dos crimes em tese cometidos, bem como o risco plausível de reiteração delitiva, diante dos indícios de que o recorrente faz da atividade criminosa denunciada seu meio de vida.
2. A variedade e a elevada quantidade de substâncias anabolizantes e psicotrópicas anorexígenas, de origem estrangeira, importadas pelo réu sem registro, procedência ou autorização legal, cuja comercialização, caso fossem produtos originais e registrados na ANVISA, seria sujeita à receita de controle especial, somadas ao fato de que é proprietário de dois estabelecimentos comerciais e de dois quiosques localizados em academias de ginástica, onde comercializa suplementos alimentares - grande facilitador da disseminação dos produtos ilícitos encontrados em seu poder - revelam o envolvimento maior com a comercialização ilícita desses tipo de substâncias, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração criminosa, risco concreto, diante da atividade comercial desenvolvida pelo acusado.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 58.158/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, REPDJe 05/10/2015, DJe 28/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNACIONALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS.
APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES E ANOREXÍGENAS. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO....
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:REPDJe 05/10/2015DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.
2. A elevadíssima quantidade, a diversidade e a natureza altamente perniciosa dos estupefacientes apreendidos em poder do recorrente - 9 kg (nove quilogramas) de crack e mais de 2,5 kg (dois quilogramas e meio) de cocaína - somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - transportando o material tóxico em rodovia federal -, são fatores que, aliados à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo das drogas para posterior revenda e à alta quantia em dinheiro encontrados em seu poder, indicam a dedicação à traficância, justificam o indeferimento ao apelo em liberdade na hipótese dos autos.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
4. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
5. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 57.697/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL ANTE A AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, II, do CPP. Precedentes deste STJ.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação à narcotraficância.
3. A considerável quantidade de porções das substâncias entorpecentes apreendidas, somadas às demais circunstâncias negativas em que se deu a prisão em flagrante indicam a probabilidade concreta de continuidade do ora recorrente no comércio ilegal de estupefaciente, autorizando a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, diante da risco concreto de que o agente persista no cometimento da narcotraficância caso seja solto, bem delineado na hipótese.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 59.177/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL ANTE A AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não é nula a decisão do Juí...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n.
666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo da pena (ARE n. 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
3. No caso dos autos, o acórdão atacado diverge do atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, uma vez que considerou a natureza e a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o Tribunal de origem proceda a nova dosimetria da pena do paciente.
(HC 309.228/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia consti...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. MINORAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DESCASO DO DEVEDOR.
LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. O descaso do devedor em cumprir a obrigação impossibilita a limitação das astreintes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 710.585/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. MINORAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DESCASO DO DEVEDOR.
LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. O descaso do devedor em cumprir a obrigação impossibilita a limitação das astreintes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 710.585/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
461, § 4º CPC. OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.
1. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado à título de multa diária exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos presentes autos.
2. Em relação à possibilidade de fixação das astreintes, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, verifico que a matéria não foi objeto do recurso especial, razão pela qual não há que se falar em suspensão do julgamento em razão da afetação do Resp 1.474.665/RS, de minha relatoria, ao rito previsto no art. 543-C, do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 524.088/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
461, § 4º CPC. OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.
1. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado à título de multa diária exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO RECONHECIDA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA IDADE DA ALIMENTANDA. CRÉDITO EXIGIDO ANTERIOR À IDADE QUE ENSEJOU A EXONERAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ATINGE O DÉBITO ALIMENTAR ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR OMISSÃO.
(EDcl nos EDcl no AgRg no HC 303.098/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO RECONHECIDA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA IDADE DA ALIMENTANDA. CRÉDITO EXIGIDO ANTERIOR À IDADE QUE ENSEJOU A EXONERAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ATINGE O DÉBITO ALIMENTAR ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR OMISSÃO.
(EDcl nos EDcl no AgRg no HC 303.098/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. EMBARGOS ACOLHIDOS.
(EDcl no MS 21.081/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 01/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. EMBARGOS ACOLHIDOS.
(EDcl no MS 21.081/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 01/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA QUE OBJETIVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO, MAS QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE A CORTE DE ORIGEM. RECURSO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PECULIARIDADE CAPAZ DE MITIGAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. PRECEDENTES: AGRG NA MC 23.713/BA, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 11.3.2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR MANTIDA.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação.
2. No caso em exame, não está caracterizada de forma evidente a teratologia do acórdão, pois o agravante, neste título, apenas veicula os motivos pelos quais entende deva ser o acórdão recorrido reformado, opondo-se às suas razões jurídicas.
3. Para restarem superados os óbices previstos nas Súmulas 634 e 635/STF, a excepcionalidade da hipótese deve ser visível primo ictu oculi, o que não ocorre no presente caso.
4. Novos argumentos constantes do recurso interno que não encontram correspondentes na petição inicial da Medida Cautelar constituem inovação recursal indevida e sequer podem ser apreciados.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento, extinção do processo cautelar mantida.
(AgRg na MC 24.787/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA QUE OBJETIVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO, MAS QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE A CORTE DE ORIGEM. RECURSO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PECULIARIDADE CAPAZ DE MITIGAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. PRECEDENTES: AGRG NA MC 23.713/BA, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 11.3.2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR MANTIDA.
1....
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOBSERVÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES E SEIS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE ADVOGADO. DIREITO À SALA DE ESTADO-MAIOR. PARECER ACOLHIDO.
1. A inobservância do princípio da isonomia é tema novo e não foi objeto de decisão no Tribunal estadual, o que revela a pretensão de se suprimir instância.
2. Constrição cautelar fundamentada em elementos específicos do caso concreto, notadamente no real risco de reiteração delitiva e na gravidade concreta da ação, mostrando-se devidamente motivada na garantia da ordem pública.
3. Conforme as instâncias ordinárias, o paciente estava com a carteira nacional de habilitação cassada, respondendo a processo criminal por infração dos arts. 306 e 307 da Lei n. 9.503/1997. Além disso, há indícios de que estava embriagado, com alta concentração de álcool no sangue, o que revela que a medida mais branda não surtiu efeito para evitar a reiteração na conduta, em tese, praticada. Outrossim, os fatos imputados ao paciente são graves, na medida em que há noticia de que cinco vítimas foram hospitalizadas, algumas em estado grave, e uma delas veio a óbito.
4. É prerrogativa profissional assegurada pela Lei n. 8.906/1994 a todo e qualquer advogado o de ser preso, provisória, preventiva ou cautelarmente, ou seja, enquanto não definitivamente condenado, em sala de estado-maior ou, em sua inexistência, em seu domicílio.
5. De acordo com a jurisprudência, a princípio, cumpre a mesma função da sala de estado-maior a dependência com instalações e comodidades condignas, com condições adequadas de higiene e segurança, sendo inclusive irrelevante a existência ou não de grades no local.
6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado. Ordem expedida de ofício, para assegurar ao paciente a prerrogativa profissional insculpida no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, no sentido de que, inexistindo sala de estado-maior ou acomodação congênere no presídio no qual se encontra, seja-lhe franqueada prisão domiciliar até julgamento da ação penal.
(HC 325.658/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOBSERVÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES E SEIS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE ADVOGADO. DIREITO À SALA DE ESTADO-MAIOR. PARECER ACOLHIDO.
1. A inobservância do princípio da isonomia é tema novo e não foi objeto de decisão no Tribunal estadual, o que revela a pretensão de se suprimir instância.
2...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, DISTINTAS DA UTILIZADA, NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
RECUPERAÇÃO PARCIAL DA RES FURTIVA. DECORRÊNCIA COMUM AO DELITO DE ROUBO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade abstrata do delito.
3. A valoração negativa dos antecedentes e da personalidade, em razão da existência de condenações definitivas, diversas da utilizada, na segunda fase, como reincidência, não configura constrangimento ilegal. Precedentes.
4. A recuperação parcial da res furtiva configura consequência ínsita e usual dos delitos patrimoniais. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 14 dias-multa.
(HC 206.819/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, DISTINTAS DA UTILIZADA, NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
RECUPERAÇÃO PARCIAL DA RES FURTIVA. DECORRÊNCIA COMUM AO DELITO DE ROUBO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de J...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE SE REFERE AOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTES DA CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE FAZ MENÇÃO AO FATO DE O PACIENTE FAZER DO TRÁFICO SEU MEIO DE VIDA. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. PENA-BASE FIXADA BEM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REPRIMENDA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO EM CASO DE EVENTUAL DEFERIMENTO DO PLEITO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau manteve a segregação cautelar do paciente com fundamento em elemento concreto, consistente no fato de que ele fazia do tráfico seu meio de vida, a evidenciar a probabilidade concreta de reiteração delitiva, circunstância que justifica a segregação provisória para garantia da ordem pública.
3. Embora as instâncias ordinárias tenham fixado o regime fechado com fundamento na imposição declarada inconstitucional, constante da lei dos crimes hediondos (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990), a reprimenda definitiva imposta (superior a 4 anos de reclusão) aliada à fixação da pena-base acima do mínimo legal justificam, por si sós, a manutenção do regime inicial mais rigoroso, de acordo com o art.
33, § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
4. Eventual provimento ao apelo para determinar às instâncias ordinárias nova fundamentação, a respeito do regime inicial, não ensejaria resultado prático algum, ferindo a economia e celeridade processuais.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 46.964/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE SE REFERE AOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTES DA CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE FAZ MENÇÃO AO FATO DE O PACIENTE FAZER DO TRÁFICO SEU MEIO DE VIDA. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. PENA-BASE FIXADA BEM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊ...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO E DE LINGUAGEM.
PREJUDICIALIDADE.
1. Na pronúncia, o magistrado de piso manteve a custódia preventiva, destacando, entre outros aspectos, o fato de testemunhas terem sido ameaçadas, tanto que houve a instauração de inquérito policial para apurar tal ilícito, mostrando-se, na oportunidade, temerosa a soltura do pronunciado. Isso, por si só, serve de elemento concreto a justificar a prisão para garantia da instrução criminal e da ordem pública.
2. O tema referente ao alegado excesso de linguagem da sentença de pronúncia foi objeto do REsp n. 1.364.367.
3. A análise da questão concernente ao excesso de prazo - afastada pelo Tribunal estadual, ao considerar a complexidade do feito - está prejudicada pelo fato de o réu, atualmente, se encontrar foragido.
Precedentes.
4. Recurso em parte prejudicado e, no mais, improvido.
(RHC 35.155/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO E DE LINGUAGEM.
PREJUDICIALIDADE.
1. Na pronúncia, o magistrado de piso manteve a custódia preventiva, destacando, entre outros aspectos, o fato de testemunhas terem sido ameaçadas, tanto que houve a instauração de inquérito policial para apurar tal ilícito, mostrando-se, na oportunidade, temerosa a soltura do pronunciado. Isso, por si só, serve de elemento concreto a justificar a prisão para garantia da instrução criminal e da ordem pública.
2. O tema refere...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA, DANO QUALIFICADO E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTUMÁCIA DELITIVA DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A contumácia delitiva da recorrente, que "possui passagens por furto, por uso de substância entorpecentes e por estelionato", constitui fundamento válido para a decretação da prisão cautelar com o fim de assegurar a ordem pública, mas não impede que se lhe imponham medidas alternativas menos gravosas, desde que igualmente adequadas e suficientes para os fins cautelares a que se destinam.
3. Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade da acusada.
4. Recurso provido para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva da recorrente, com fulcro no art. 319, I e IV, do CPP, pelo comparecimento periódico em juízo sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades, e pela proibição de frequentar bares, boates e casas de shows e pelo recolhimento noturno (após as 20 h) e nos dias de folga, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
(RHC 50.153/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA, DANO QUALIFICADO E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTUMÁCIA DELITIVA DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A contumácia delit...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância indicou, com base em elementos dos autos, o risco que a liberdade do recorrente representa para a ordem pública, ante a sua periculosidade concreta, evidenciada pelo modo de execução dos crimes. O réu, supostamente, no momento em que sua ex-companheira estava de costas para ele, inconformado com o término do relacionamento, desferiu-lhe facadas, causando-lhe a perfuração dos pulmões. Depois desse atentado, tentou matar a ex-cunhada e desferiu golpes de faca em sua nuca. Constou das decisões judiciais, ainda, que ele é pessoa agressiva, física e psicologicamente, e, em várias ocasiões, teria agredido a vítima.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 57.049/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância indicou, com base em elementos dos autos, o risco que a liberdade do r...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
NATUREZA DE PENA. CONDIÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como as penas de prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
Precedentes de ambas as turmas do STJ e do STF.
2. Recurso não provido. Liminar cassada.
(RHC 50.607/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
NATUREZA DE PENA. CONDIÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como as penas de prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
Prece...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta supostamente perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo e a periculosidade do agente, cifrados na suposta prática de roubo de veículo automotor, mediante o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, no qual o recorrente teria se valido de outro automóvel, objeto de crime semelhante. Nessas circunstâncias, resta evidenciada a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. In casu, verifica-se a existência de feito com certa complexidade, caracterizado pela existência de dois crimes perpetrados em circunstâncias distintas, dois acusados e, ainda, a necessidade de expedição de cartas precatórias, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Ademais, a audiência de instrução e julgamento está designada para data próxima.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 60.989/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CITAÇÃO PESSOAL. FRUSTRADA. EDITAL EXPEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ENCARCERAMENTO. CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ÊXITO. PROCURAÇÃO: PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. RÉU CIENTE DA ACUSAÇÃO EM SEU DESFAVOR.
RESPOSTA PRELIMINAR. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. NULIDADE NO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade no prosseguimento do feito, sob a alegação de pecha na citação, vez que o acusado teve ciência do processo em seu desfavor, constituindo patrono e outorgando-lhe poderes para receber citações e intimações, atuando o causídico efetivamente em sua defesa e representando o mandante.
2. In casu, após a expedição de edital para a citação, foi cumprido mandado de prisão preventiva, tendo o réu constituído advogado, mediante instrumento com amplos poderes, além do fim precípuo de pugnar pela revogação da constrição, obtida posteriormente perante o Tribunal a quo, sendo o causídico intimado para a apresentação da resposta à acusação.
3. Não obstante a procuração especifique o pleito de revogação da prisão preventiva, os demais poderes elencados não são expurgados com a descrição da finalidade mor almejada pelo outorgante.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.026/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CITAÇÃO PESSOAL. FRUSTRADA. EDITAL EXPEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ENCARCERAMENTO. CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ÊXITO. PROCURAÇÃO: PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. RÉU CIENTE DA ACUSAÇÃO EM SEU DESFAVOR.
RESPOSTA PRELIMINAR. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. NULIDADE NO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade no prosseguimento do feito, sob a alegação de pecha na citação, vez que o acusado teve ciência do processo em seu desfavor, constituin...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)