AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE.
1. Alterar as conclusões do tribunal de origem acerca da responsabilidade pelo acidente demandaria o reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do valor fixado a título do dano moral demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima, no valor de 2/3 (dois terços) do salário percebido pelos genitores, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.392/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE.
1. Alterar as conclusões do tribunal de origem acerca da responsabilidade pelo acidente demandaria o reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do valor fixado a título do dano moral demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO À RAZÃO DE 1/2. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O STJ entenda que "há constrangimento ilegal quando verificado que o Tribunal de origem aplicou a minorante prevista no § 4º do artigo da Lei n. 11.343/2006 no patamar intermediário [...], sem, no entanto, ter apontado qualquer elemento concreto dos autos (como a natureza, a diversidade ou a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo) que efetivamente justificasse o porquê de tal escolha" (HC 205.885/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 1/10/2013).
2. A Corte a quo estabeleceu, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o quantum de diminuição à razão de 1/6 "considerando [...] a natureza e quantidade de droga apreendida em seu poder (49,85 gramas de cocaína)", motivo pelo qual "[entendeu] que o patamar de diminuição deve ser o mínimo de 1/6 (um sexto), o que não se mostra desproporcional.
3. Esta Corte Superior entende que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, ao atrair a incidência do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, podem servir de critério idôneo para a fixação do quantum de diminuição.
4. A pretensão de alteração do quantum referente à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demanda reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1424310/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO À RAZÃO DE 1/2. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O STJ entenda que "há constrangimento ilegal quando verificado que o Tribunal de origem aplicou a minorante prevista no § 4º do artigo da Lei n. 11.343/2006 no patamar intermediário [...], sem, no entanto, ter apontado qualquer elemento concreto dos autos (como a natureza, a diversidade ou a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo) que efetivamente justificasse o porquê de tal escolha" (HC 205.885/ES, Rel. Ministro Ro...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO.
PARÂMETRO DE R$ 10.000,00. ELEVAÇÃO DO TETO, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, PARA R$ 20.000,00. INSTRUMENTO NORMATIVO INDEVIDO. FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. LEI PENAL MAIS BENIGNA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar.
2. Semelhante esforço interpretativo, a par de materializar, entre os jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional se considerada a jurisprudência usualmente aplicável aos autores de crimes contra o patrimônio, consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves, decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade.
3. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Ressalva pessoal do relator.
4. A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. E o novo valor - R$ 20.000,00 -, para tal fim estabelecido pela Portaria MF n. 75/2012 do Ministério da Fazenda - que acentua ainda mais a absurdidade da incidência do princípio da insignificância penal, mormente se considerados os critérios usualmente invocados pela jurisprudência do STF com vistas a regular hipóteses de crimes contra o patrimônio -, não retroage com o fim de alcançar delitos de descaminho praticados em data anterior à vigência da referida portaria, porquanto não é equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP.
5. In casu, o valor do tributo iludido corresponde a R$ 10.745,86 ultrapassando o valor mínimo previsto na Lei n. 10.522/2002, vigente à época da prática delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517229/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO.
PARÂMETRO DE R$ 10.000,00. ELEVAÇÃO DO TETO, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, PARA R$ 20.000,00. INSTRUMENTO NORMATIVO INDEVIDO. FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. LEI PENAL MAIS BENIGNA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão.
2. Embora a conduta dos acusados seja formalmente típica, não há como reconhecer presente a tipicidade material em face da insignificância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado, porquanto ínfimo o valor (R$ 40,00) do objeto do delito (uma garrafa de vinho). Apesar dos acusados possuírem passagens pela polícia, não consta do acórdão recorrido que eles tenham sido condenados por qualquer delas, assim "as hipóteses em que a inexpressividade da conduta ou do resultado é tão grande que, a despeito da existência de maus antecedentes, não se justifica a utilização do aparato repressivo do Estado para punir o comportamento formalmente tipificado como crime." (REsp n. 1.420.325/RS, Ministro Rogério Schietti Cruz).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1415206/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão.
2. Embora a conduta dos acusados seja formalmente típica, não há como reconhecer presente a tipicidade material em face da insignificância da lesão...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, o paciente foi condenado à pena de 1(um) ano e 2(dois) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, pela subtração de um som automotivo MP3 WMA, um macaco hidráulico e um extintor de incêndio, estimados no valor de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais).
Esse valor não pode ser considerado irrisório, já que equivale a 51 % do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 678,00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta.
(precedentes).
IV - Ademais, na linha da jurisprudência desta col. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que, na espécie, se verifica a presença de maus antecedentes penais que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.703/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA AJUIZADA, INICIALMENTE, NA JUSTIÇA ESTADUAL, APENAS EM FACE DA ELETROBRÁS. MANIFESTAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, DE INTERESSE DA UNIÃO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. SÚMULA 150/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nas demandas envolvendo discussão sobre a devolução de empréstimo compulsório, incidente sobre energia elétrica, pode o autor optar pelo seu ajuizamento solitário, na Justiça Estadual, em face da Eletrobrás. Contudo, uma vez manifestado interesse da União em integrar o feito, desloca-se a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF e da Súmula 150/STJ.
II. Conforme a jurisprudência, "a competência para a execução dos crédito decorrentes da conversão do empréstimo compulsório da Eletrobrás pode ser alterada em virtude do ingresso da União no feito, cabendo à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150/STJ, analisar o interesse. Nessa linha, o REsp 1.111.159/RJ, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/11/2009, submetido ao artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.195.727/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2013).
III. Nos termos da Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 721.252/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA AJUIZADA, INICIALMENTE, NA JUSTIÇA ESTADUAL, APENAS EM FACE DA ELETROBRÁS. MANIFESTAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, DE INTERESSE DA UNIÃO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. SÚMULA 150/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nas demandas envolvendo discussão sobre a devolução de empréstimo compulsório, incidente sobre energia elétrica, pode o autor optar pelo seu ajuizamento solitário, na Justiça Estadual, em face da Eletrobrás. Contudo, uma...
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 170-A DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.167.039/DF. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL, AINDA QUE SE TRATE DE TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO 26/2005, DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO DO DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN, QUANTO AO TRIBUTO OBJETO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com julgamento efetuado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC, "Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido" (STJ, REsp 1.167.039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2010).
II. É desprovida de fundamento a alegação do agravante no sentido de que a demanda em análise não estaria abrangida pelo entendimento sufragado no citado Recurso Especial Repetitivo 1.167.039/DF, na medida em que a declaração de inconstitucionalidade do tributo em questão - cota patronal da contribuição previdenciária incidente sobre subsídio de exercente de mandato eletivo, efetuada pelo STF, no Recurso Extraordinário 351.717/PR - teria sido objeto da Resolução nº 26/2005, do Senado Federal, que - ainda segundo o recorrente -, teria determinado a imediata restituição dos valores indevidamente recolhidos.
III. A simples leitura da Resolução nº 26/2005 do Senado Federal demonstra que esta limitou-se, corretamente, a suspender a execução do dispositivo declarado inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal, inexistindo determinação no sentido de que o tributo declarado inconstitucional seja imediatamente restituído.
IV. O julgamento exarado no Recurso Especial Repetitivo 1.167.039/DF, no sentido de que a compensação tributária deve aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN, ainda que se trate de tributo declarado inconstitucional, não fez qualquer ressalva ou diferenciação quanto à espécie de exação objeto da declaração de inconstitucionalidade.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1286900/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 170-A DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.167.039/DF. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL, AINDA QUE SE TRATE DE TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO 26/2005, DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO DO DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN, QUANTO AO TRIBUTO OBJETO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com julgamento efetuado pela 1ª Seção do Superior Tribunal d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §§ 1º E 2º, C/C ART. 7º DA RESOLUÇÃO STJ 4/2013. ART. 41-B DA LEI 8.038/90. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos do art. 41-B da Lei 8.038/90, "as despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça". Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Resolução STJ 4/2013 - então vigente, à época da interposição do recurso - dispõem que o recolhimento do preparo, no Tribunal de origem, nos processos de competência recursal desta Corte, é composto de custas e porte de remessa e retorno, conforme Tabelas B e C do Anexo I da aludida Resolução, e que "os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso". Por sua vez, o art. 7º da referida Resolução STJ 4/2013 estatui que "o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União - GRU Simples", o que não foi atendido pela agravante, que não juntou a guia de recolhimento sequer com o presente Agravo Regimental.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, "em virtude da aplicação da Resolução nº 25/2012, a comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos deve ser efetuada mediante a apresentação, no momento da interposição do recurso especial, da Guia de Recolhimento da União - GRU, sendo insuficiente, para esse fim, a juntada apenas do comprovante de pagamento" (STJ, AgRg no AREsp 485.811/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/05/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 200.946/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22/02/2013.
III. No caso, a parte recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, na origem, de conformidade com o disposto na Resolução STJ 4/2013, de 01/02/2013, em vigor à época da interposição do Recurso Especial. A guia de recolhimento do preparo não veio aos autos, até o presente momento.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1465545/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §§ 1º E 2º, C/C ART. 7º DA RESOLUÇÃO STJ 4/2013. ART. 41-B DA LEI 8.038/90. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos do art. 41-B da Lei 8.038/90, "as despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça". Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Resolução STJ 4/2013 - ent...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DECRETO E PORTARIA, NA VIA ESPECIAL. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
II. Mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial, quanto à alegada violação a Decreto e Portaria, uma vez que a apreciação de sua contrariedade exigiria o exame de ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal, traçado pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
III. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que o mero transporte de medicamentos não pode ser interpretado como atividade ou função específica do ramo farmacêutico. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes do STJ (REsp 1.438.549/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014; AgRg no AREsp 496.661/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1488952/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DECRETO E PORTARIA, NA VIA ESPECIAL. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-s...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTENSÃO DA VANTAGEM, À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF E SÚMULA VINCULANTE 37/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado por Agente Penitenciário estadual, objetivando compelir a autoridade apontada como coatora - o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - a estender-lhe o pagamento de adicional de insalubridade, já concedido a outros Agentes Penitenciários, mais antigos na carreira.
II. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o direito líquido e certo a que alude o art. 5º, LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental" (STJ, MS 18.554/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/02/2014).
III. Também é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, pois é devido apenas aos servidores que exercem suas atividades sob a exposição a agentes nocivos à saúde (STJ, AgRg no REsp 1.238.043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2011).
IV. Caso concreto em que o pedido de adicional de insalubridade ampara-se em laudo pericial confeccionado há mais de 11 (onze) anos antes da impetração, não sendo hábil, portanto, a retratar as condições atuais de trabalho a que se encontra submetido o impetrante, ora agravante.
V. Irrelevante que Agentes Penitenciários mais antigos na carreira eventualmente percebam o adicional de insalubridade, pleiteado pelo impetrante, haja vista que, como sabido, "o Poder Judiciário não possui função legislativa e, portanto, não lhe é atribuído majorar vencimentos ou parcelas remuneratórias por isonomia, como está firmado na Súmula 339/STF, que transcrevo: 'Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia'. Precedentes do STF: AgR no ARE 719.442/RN, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-243 em 12.12.2012; AgR no RE 637.136/CE, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-178 em 11.9.2012" (STJ, RMS 44.627/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015).
VI. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante 37/STF).
VII. Entretanto, a denegação da segurança, porque não demonstrado direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, não impede que o ora agravante venha a Juízo, pelas vias ordinárias, nas quais é possível ampla dilação probatória, para a defesa de seu direito.
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 45.360/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTENSÃO DA VANTAGEM, À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF E SÚMULA VINCULANTE 37/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado por Agente Penitenciário estadual, objetivando compelir a autoridade apontada como coatora - o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE PARTICULAR.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA AGEFIS.
LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a propriedade objeto do litígio é particular e que, assim, não poderia subsistir a intimação demolitória lastreada na natureza pública do bem, sendo que a reforma de tal entendimento, no caso, esbarraria na Súmula 7/STJ.
3. A questão referente à competência da AGEFIS reclama apreciação de legislação local, sendo inviável o reexame da controvérsia, no ponto, em sede especial, a teor da Súmula 280/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 743.930/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE PARTICULAR.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA AGEFIS.
LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralme...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DE PROCURADOR NO CURSO DO PROCESSO. DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA.
SÚMULA 83/STJ.
1. "A ciência da alteração de advogados ou procuradores - no curso do processo -, compete à parte. Não pode o Judiciário agir como síndico das relações extraprocessuais entre a parte e seus advogados. Se couber à Justiça verificar, em cada caso, qual procurador aposentou-se, não se terá como decidir as causas a tempo e modo. Não é correto transferir ao Judiciário um dever de diligência próprio das partes." (AgRg no REsp 748.956/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 14/04/2009) 2. Ademais, ao entender que o prazo recursal tem início com a realização da primeira intimação, na hipótese em que houver duplicidade de intimações válidas, a Corte de origem também decidiu em sintonia com o entendimento do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 757.902/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DE PROCURADOR NO CURSO DO PROCESSO. DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA.
SÚMULA 83/STJ.
1. "A ciência da alteração de advogados ou procuradores - no curso do processo -, compete à parte. Não pode o Judiciário agir como síndico das relações extraprocessuais entre a parte e seus advogados. Se couber à Justiça verificar, em cada caso, qual procurador aposentou-se, não se terá como decidir as causas a tempo e modo. Não é correto transferir ao Judiciário um dever de dili...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 145, III do CCB/1916, 200 do CCB/2002, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. O julgado estadual não se afastou do entendimento desta Corte no sentido de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar (AgRg no REsp 1.323.442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 145, III do CCB/1916, 200 do CCB/2002, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR SÓCIO ATINGIDO POR REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NEGÓCIO REALIZADO ANTES DO REDIRECIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO BEM À ÉPOCA DO NEGÓCIO. BOA-FÉ OBJETIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. Quando o pleito executivo é proposto apenas contra a Pessoa Jurídica, o sócio-gerente apenas se torna devedor quando deferido o redirecionamento. A lógica interpretativa do art. 185 do CTN não se estende àquele que nem sequer é devedor. Assim a fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento do pleito executivo.
3. Hipótese em que a alienação do imóvel deu-se em 19/9/2007, e o redirecionamento ocorreu dois anos depois, em 2009; não configurada, portanto, a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido.
(EDcl no AREsp 733.261/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR SÓCIO ATINGIDO POR REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NEGÓCIO REALIZADO ANTES DO REDIRECIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO BEM À ÉPOCA DO NEGÓCIO. BOA-FÉ OBJETIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME RECURSAL.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de eventual vício previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.
2. Diferente do que ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 658.384/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME RECURSAL.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de eventual vício previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.
2. Diferente do que ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. CRIME ART. 90 LEI N. 8.666/93. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal.
(HC 115.146/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. CRIME ART. 90 LEI N. 8.666/93. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTO CONCRETO ÚNICO. BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O único fundamento concreto de agressão física à vítima que já estava sob o domínio dos assaltantes não pode servir para a valoração negativa de duas circunstâncias judicias, sob pena de bis in idem.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, já sumulado, inclusive (Súmula 443/STJ), o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena definitiva em 6 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, e 14 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado.
(HC 179.728/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTO CONCRETO ÚNICO. BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AÇÕES EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Anotações constantes da folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa da personalidade ou da conduta social, por força da Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. O réu primário, condenado a pena igual a 4 anos, e cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, deve começar o cumprimento de pena em regime aberto, a menos que haja fundamentação concreta para a fixação de regime mais gravoso.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena a 4 anos de reclusão, em regime aberto.
(HC 185.853/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AÇÕES EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO.
MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS DA UTILIZADA, NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS. CUPIDEZ E LUCRO FÁCIL. RAZÕES INERENTES AOS DELITOS PATRIMONIAIS.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECUPERAÇÃO PARCIAL DA RES FURTIVA.
DECORRÊNCIA COMUM AOS DELITO DE FURTO. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade.
3. A valoração negativa dos antecedentes e da personalidade, à míngua de condenações definitivas diversas da utilizada na segunda fase como reincidência configura constrangimento ilegal, nos termos da Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
4. Não constitui fundamento válido para o aumento da pena-base como motivos do delito a cupidez e o lucro fácil, por se tratarem de circunstâncias que não exorbitam das comuns à espécie (furto), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
5. A recuperação parcial da res furtiva - sem maiores implicações - constitui decorrência comum dos delitos patrimoniais. Precedentes.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da reincidência, em patamar superior a 1/6 (um sexto), requer fundamento concreto e idôneo.
Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
(HC 152.311/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO.
MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS DA UTILIZADA, NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS. CUPIDEZ E LUCRO FÁCIL. RAZÕES INERENTES AOS DELITOS PATRIMONIAIS.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECUPERAÇÃO PARCIAL DA RES FURTIVA.
DECORRÊNCIA COMUM AOS DELITO DE FURTO. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 PELA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA DIVERSA. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO EXPRESSIVO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. QUESTÃO DECIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhum circunstância judicial, por força da Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. Legítima a consideração das circunstâncias do delito como desfavoráveis, pela restrição à liberdade da vítima, porquanto a inclusão da majorante sobejante como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte. Precedentes.
4. Ainda que a violência e o prejuízo material não tenham o condão de justificar, por si sós, o aumento da pena como consequências do delito, por constituírem, em regra, fatores comuns à espécie (roubo), enquanto delito patrimonial cuja prática de violência ou grave ameaça é elementar do tipo, constituem justificativa válida para o desvalor quando a violência e/ou o prejuízo se mostrarem expressivos, anormais, desbordando do caminho razoavelmente utilizado para o crime.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da ausência de ilegalidade na aplicação da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, não sendo de falar em inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, em 4.4.2013, declarou que é constitucional a aplicação da reincidência como agravante da reprimenda, no tocante aos processos criminais. A matéria teve repercussão geral reconhecida no recurso (RE 732290, de relatoria do ministro Gilmar Mendes), tendo sido julgada no RE n.° 453000/RS, conforme Informativo n.° 700 da Suprema Corte. (HC 207.169/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 19/09/2013).
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento da pena, na segunda fase da dosimetria, em patamar superior a 1/6 pela agravante da reincidência requer fundamento idôneo, não se prestando a tal o simples fato de se tratar de reincidência específica. Precedentes.
7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas.
8. Inexiste ilegalidade na fixação de fração superior à mínima legal na terceira fase da dosimetria pelas majorantes previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP, com base em fundamentos concretos, consubstanciados na presença de um terceiro agente, além dos dois que configuraram o concurso de agentes e na utilização de três armas de fogo, duas a mais do que a necessária para a caracterização da majorante do emprego de arma.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 21 dias-multa.
(HC 176.983/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA DIVERSA. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO EXPRESSIVO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. QUESTÃO DECIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO...