AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÕES ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA TURMA.
CONCESSÃO POR MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
1. Permanece esta Sexta Turma, majoritariamente, afastando a duas condenações definitivas anteriores a caracterização legal de reiteração de atos infracionais graves, na forma do inciso II, do art. 122, do ECA. Precedentes.
2. Ademais, a decisão que decretou a internação provisória do adolescente não apresentou qualquer elemento concreto, o que, por si só, demonstra a ausência de fundamentação idônea para a constrição antecipada, uma vez que se trata de medida cautelar extrema.
3. Não se tendo no tema, com a clara motivação genérica e orientação jurisprudencial, divergência nesta Sexta Turma do Tribunal, nada impede que a ordem de habeas corpus seja concedida de forma monocrática.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 324.825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÕES ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA TURMA.
CONCESSÃO POR MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
1. Permanece esta Sexta Turma, majoritariamente, afastando a duas condenações definitivas anteriores a caracterização legal de reiteração de atos infracionais graves, na forma do inciso II, do art. 122, do ECA. Precedentes.
2. Ademais, a decisão que decretou...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE IMPRESCINDE DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL DO RÉU. AGRAVO DESPROVIDO.
01. De ordinário, "a reincidência e o envolvimento constante do paciente em delitos contra o patrimônio afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram comportamento altamente censurável, a reclamar a atuação do Direito Penal" (STJ, AgRg no HC 289.128/MS, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no HC 267.458/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015; AgRg no AREsp 536.755/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015; STF, HC 122.547, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; RHC 117.003, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013).
À luz desses precedentes, e considerando que para o rejeitamento da denúncia foi considerado tão somente o valor da coisa subtraída, não há como, nesta fase processual, afastar a tipicidade da conduta delituosa com fundamento no "princípio da insignificância".
02. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 296.266/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE IMPRESCINDE DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL DO RÉU. AGRAVO DESPROVIDO.
01. De ordinário, "a reincidência e o envolvimento constante do paciente em delitos contra o patrimônio afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram comportamento altamente censurável, a reclamar a atuação do Direito Penal" (STJ, AgRg no HC 289.128/MS, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no HC 267.458/RS...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RECEIO DE RECOLHIMENTO EM REGIME MAIS RIGOROSO POR AUSÊNCIA DE VAGA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO OU DE PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TJ, E TAMPOUCO DEDUZIDA EM 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade no acórdão atacado quando evita a supressão de instância, ao tornar certo que o pleito de aguardar, em regime aberto ou em prisão albergue domiciliar, a vaga no estabelecimento adequado, não foi apresentado ao competente juízo da execução, o que inviabiliza a sua apreciação em sede de writ impetrado na origem.
Precedentes da Sexta Turma.
2. A questão referente ao recolhimento do paciente no regime mais gravoso do que aquele judicialmente determinado não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 327.166/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RECEIO DE RECOLHIMENTO EM REGIME MAIS RIGOROSO POR AUSÊNCIA DE VAGA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO OU DE PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TJ, E TAMPOUCO DEDUZIDA EM 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade no acórdão atacado quando evita a supressão de instância, ao tornar certo que o pleito de aguardar, em regime aberto ou em prisão albergu...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
PRETENDIDO REJULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com a superveniência do julgamento da Revisão Criminal, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial com novos fundamentos.
2. Pretendido, em verdade, um rejulgamento do recurso de apelação ante a superveniência da constituição de novo patrono, e não tendo sido a matéria analisada pela corte de origem, incabível o seu exame por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso em habeas corpus, não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RHC 29.291/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
PRETENDIDO REJULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com a superveniência do julgamento da Revisão Criminal, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial com novos fundamentos.
2. Pretendido, em verdade, um rejulgamento do recurso de apelação ante a superveniência da const...
AGRAVO REGIMENTAL. DECRETO DE PRISÃO DE PRISÃO ABSTRATO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Consoante entendimento pacífico da Sexta Turma, a ausência de fundamentação concreta para o decreto prisional implica na concessão da ordem em favor do paciente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 310.356/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECRETO DE PRISÃO DE PRISÃO ABSTRATO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Consoante entendimento pacífico da Sexta Turma, a ausência de fundamentação concreta para o decreto prisional implica na concessão da ordem em favor do paciente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 310.356/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal." (AREsp n. 1.154.752/RS, DJe 4/9/2012).
2. No caso, o agravante ostenta apenas uma condenação definitiva anterior, não havendo, assim, impedimentos à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 710.851/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal." (AREsp n. 1.154.752/RS, DJe 4/9/2012).
2. No caso, o agravante os...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS NA VIA DO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE.
Esta eg. Corte possui entendimento pacífico no sentido de que é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1539301/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS NA VIA DO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE.
Esta eg. Corte possui entendimento pacífico no sentido de que é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1539301/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. CONFISSÃO FICTA. DESCABIMENTO.
1. "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" (art. 108 do Código Civil).
2. Alegação, na petição inicial, de que teria havido dação de um imóvel em pagamento da dívida.
3. Contestação padronizada e não condizente com a realidade dos autos, sendo inapta para impugnar especificamente os fatos alegados pela parte autora.
4. Impossibilidade de se presumir a ocorrência de dação de imóvel com base apenas na confissão ficta do réu, pois a escritura pública é requisito de validade de todo negócio jurídico que implique transferência de direito real sobre imóvel (cf. art. 108 do Código Civil).
5. Caso concreto em que o Tribunal de origem presumiu uma dação não celebrada por escritura pública.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1379750/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. CONFISSÃO FICTA. DESCABIMENTO.
1. "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" (art. 108 do Código Civil).
2. Alegação, na petição inicial, de que teria havido dação de um imóvel em pagamento da dívida....
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 463.547/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgRg no REsp 1249210/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.6.2011; AgRg no REsp 1208264/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 10.12.2010.
2. Ocorre que "o art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Dito de outro modo, seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento: em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora" (REsp 1.229.025/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 16.3.2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1539840/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgRg no REsp 1249210/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.6.2011; AgRg no REsp 1208264/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 10.12.2010.
2. Ocorre que "o art. 11, I, da Lei 11.941/20...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE REFINO DE OURO BRUTO. AÇÃO DE COBRANÇA. QUANTIDADE DE OURO A SER CONSIDERADA NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 282, 356 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. GARANTIDO HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL DA RÉ NÃO PROVIDO.
1. A convicção a que chegou o Tribunal de origem em relação à quantidade de ouro e ao valor devido, bem como a existência de prejuízo, decorreu da análise do conjunto fático-probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula nº 7 desta Corte.
2. O tema dos juros remuneratórios pactuados não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas n°s 282 e 356 do STF, aplicável por analogia nesta Corte.
3. A correção monetária, nos casos de ilícito contratual, flui a partir do descumprimento da obrigação fixada, no caso, em fevereiro de 1998.
4. A garantidora hipotecária do negócio jurídico detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança decorrente de seu inadimplemento como litisconsorte facultativo.
5. Recurso especial da autora UMICORE parcialmente provido e não conhecido o recurso da ré OUROMINAS.
(REsp 1541044/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE REFINO DE OURO BRUTO. AÇÃO DE COBRANÇA. QUANTIDADE DE OURO A SER CONSIDERADA NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 282, 356 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. GARANTIDO HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL DA RÉ NÃO PROVIDO.
1. A convicção a que chegou o Tribunal de origem em relação à quantidade de ouro e ao valor devido, bem como a existência de prejuízo, decorreu da análise do conj...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A renúncia tácita da prescrição somente se viabiliza mediante a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente. Em outras palavras, é renúncia que se presume dos fatos do interessado incompatíveis com a prescrição.
2. A notificação expedida pela empresa que se limita a dar por encerrada a relação contratual então mantida com seus advogados não se caracteriza como "reconhecimento inequívoco" do direito a honorários cuja pretensão já foi atingida pela prescrição.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1462624/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 28/09/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A renúncia tácita da prescrição somente se viabiliza mediante a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente. Em outras palavras, é renúncia que se presume dos fatos do interessado incompatíveis com a prescrição.
2. A notificação expedida pela empresa que se limita a dar por encerrada a relação contratual então mantida com seus advogados não se caracteriza como "reconhecimento inequívoco" do direito a honorá...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA. VOTO VENCIDO. CONCLUSÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. CABIMENTO DO RECURSO.
1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão prolatado em grau de apelação reforma a sentença de mérito para majorar o valor da indenização arbitrado na origem, havendo voto vencido no sentido da improcedência do pedido indenizatório.
2. Como os embargos infringentes objetivam a prevalência do voto vencido sobre os vencedores, é desnecessário que haja coincidência entre aquele e a sentença, bastando que o resultado se apresente mais próximo dela.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1483143/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 29/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA. VOTO VENCIDO. CONCLUSÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. CABIMENTO DO RECURSO.
1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão prolatado em grau de apelação reforma a sentença de mérito para majorar o valor da indenização arbitrado na origem, havendo voto vencido no sentido da improcedência do pedido indenizatório.
2. Como os embargos infringentes objetivam a prevalência do voto vencido sobre os vencedores, é desnece...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUZIDA. CONDIÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES APÓS O ADVENTO DA ART. 29 DA LEI N. 11.727/2008.
NECESSIDADE LEGAL DE CONSTITUIÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, consolidou entendimento, relativamente à aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL (art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95), no sentido de que "devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
2. Para os fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da Lei 11.727/2008, deve-se prestigiar, contudo, as alterações promovidas no art. 15, §1º, III, "a", da Lei 9.249/95, relativamente à exigência de constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária. Reconhecendo o Tribunal de origem ser a recorrente uma sociedade simples, visto que não comprovou estar inserida na categoria das sociedades empresárias, é de ser mantido o acórdão recorrido por estar em conformidade com o entendimento desta Corte. Precedentes: REsp 1.449.067/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/05/2014; AgRg no REsp 1482235/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/03/2015.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1383586/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUZIDA. CONDIÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES APÓS O ADVENTO DA ART. 29 DA LEI N. 11.727/2008.
NECESSIDADE LEGAL DE CONSTITUIÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, consolidou entendimento, relativamente à aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL (art. 15, § 1º,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. O acórdão embargado enfrentou a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não estando compelido a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses invocadas pelas partes.
3. O simples descontentamento com o decisum, mesmo legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1470629/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. O acórdão embargado enfrentou a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não estando compelido a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses invocadas pelas partes.
3. O simples descontentamento com o decisum, mesmo legí...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO AOS SEUS VENCIMENTOS DA VANTAGEM DENOMINADA "QUINTOS" (LEI N. 8.911/1994, ARTS. 3º E 10) RELATIVA A PERÍODO EM QUE CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, ANTERIOR AO INGRESSO NO REGIME ESTATUTÁRIO.
PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO ESPECIAL DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO.
01. Para o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.241.349/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014; AgRg no Ag 1.388.403/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014) e para o Supremo Tribunal Federal, "não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a 'quintos', a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso" (RE 587.371/DF-RG, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 14/11/2013).
02. Conforme numerosos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores" (REsp 673.598/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/04/2007; AgRg no AREsp 23.325/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011; AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014; MS 10.740/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 09/08/2006).
03. Recurso especial da ré/reconvinte parcialmente provido e do autor/reconvindo prejudicado.
(REsp 1170670/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO AOS SEUS VENCIMENTOS DA VANTAGEM DENOMINADA "QUINTOS" (LEI N. 8.911/1994, ARTS. 3º E 10) RELATIVA A PERÍODO EM QUE CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, ANTERIOR AO INGRESSO NO REGIME ESTATUTÁRIO.
PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO ESPECIAL DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO.
01. Para o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.241.349/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS RADIOFÔNICOS E TELEVISORES. QUARTO DE HOSPITAL.
INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.610/1998.
1. À luz das disposições insertas na Lei nº 9.610/1998 e consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram.
2. Para fins de reconhecimento da possibilidade de cobrança é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha propósito lucrativo. Por isso, nem mesmo as instituições hospitalares de natureza filantrópica se eximem da obrigação de remunerar os titulares dos direitos autorais em casos tais.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1380341/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS RADIOFÔNICOS E TELEVISORES. QUARTO DE HOSPITAL.
INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.610/1998.
1. À luz das disposições insertas na Lei nº 9.610/1998 e consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, dos direitos autorais de todos os titulares filiados à...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015RJP vol. 66 p. 170
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO À VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA NAS HIPÓTESES DE DESARMONIA ENTRE OS CÁLCULOS E OS CRITÉRIOS FIXADOS. CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. PRETENSÃO DE MODIFICAR OS CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. COISA JULGADA.
DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da possibilidade de rescisão de título judicial que homologa cálculos em fase de liquidação de sentença somente na hipótese de violação à coisa julgada (art. 485, V, do CPC), havendo desarmonia entre os cálculos e os critérios fixados na sentença exequenda.
2. Inviável, contudo, ação rescisória contra sentença que homologa cálculos em fase de liquidação, sob o fundamento de violação a disposição literal de lei, quando a pretensão é a modificação dos critérios fixados na própria sentença liquidanda já protegida pelo manto da coisa julgada há mais de dois anos.
3. Honorários sucumbenciais fixados em 0,5% sobre o valor atribuído a causa. Irrisoriedade caracterizada. Possibilidade de redimensionamento em sede de recurso especial.
4. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE DEMANDADA PROVIDO.
(REsp 1513261/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO À VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA NAS HIPÓTESES DE DESARMONIA ENTRE OS CÁLCULOS E OS CRITÉRIOS FIXADOS. CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. PRETENSÃO DE MODIFICAR OS CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. COISA JULGADA.
DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da possibilidade de rescis...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
CPMF. FATO GERADOR. LIMITAÇÃO DE ENDOSSO. ART. 17, I, DA LEI N.
9.311/96. DETERMINAÇÃO PARA DEPÓSITO DE CHEQUES. POSSIBILIDADE.
ART.3º, II, DA CIRCULAR BACEN N. 2.535/95 COM REDAÇÃO DADA PELA CIRCULAR BACEN N. 3001/2000.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A Circular BACEN n. 3001/2000, ao determinar fossem registrados em conta de depósitos a coleta de cheques, não invadiu o campo da lei porque disciplinou operações e procedimentos contábeis celebrados no âmbito do sistema bancário e com interveniência de instituição financeira. O fato gerador da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF não ocorre por endosso do cheque, mas por força do art. 2º, III, da Lei n. 9.311/96. Não houve, portanto, revogação de lei isentiva por circular, mas de disciplinamento administrativo legalmente efetuado com base no art.
4º, inciso XII, da Lei nº 4.595/64 e art. 19 da Lei nº 9.311/96 que, de forma reflexa ou indireta, acabou por ensejar a tributação, já que inibiu a elisão fiscal. Precedentes: AgRg no REsp. n. 1.483.256 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.12.2014; REsp. n. 587.209/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10.09.2005; REsp. n. 538.705/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 01.09.2005; REsp. n.
574.438/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 07.04.2005.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1194966/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
CPMF. FATO GERADOR. LIMITAÇÃO DE ENDOSSO. ART. 17, I, DA LEI N.
9.311/96. DETERMINAÇÃO PARA DEPÓSITO DE CHEQUES. POSSIBILIDADE.
ART.3º, II, DA CIRCULAR BACEN N. 2.535/95 COM REDAÇÃO DADA PELA CIRCULAR BACEN N. 3001/2000.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A Circular BACEN n. 3001/20...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. SUPOSTA PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PARA A QUALIFICAÇÃO DA CONDUTA ENQUANTO ATO DE IMPROBIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF.
1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sob o argumento de que o então prefeito do Município de Capitólio teria realizado a contratação de servidores sem a realização de concurso público.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10.
4. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
5. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que fica afastada a caracterização do dolo genérico, quando a conduta do agente público, mesmo que de questionável validade em razão da vigência dos preceitos constitucionais relativos à obrigatoriedade do concurso e excepcionalidade da contratação temporária, se deu com base em leis municipais que estavam em vigor quando da contratação dos servidores, posto que tais leis gozam de presunção de constitucionalidade.
6. Nesse sentido: AgRg no REsp 1358567/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09/06/2015; EAREsp 184.923/SP, 1ª Seção, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/03/2015; REsp 1231150/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 1191095/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25/11/2011.
7. No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, afastou o dolo consignando não evidenciadas as condutas ímprobas do agente, que agiu com respaldo em legislação vigente. Ora, a verificação acerca da existência do dolo demanda, no caso específico, a análise de lei local e dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante as orientações contidas nas Súmulas 280/STF, por analogia, e Súmula 7/STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1348175/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. SUPOSTA PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PARA A QUALIFICAÇÃO DA CONDUTA ENQUANTO ATO DE IMPROBIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF.
1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil públ...