PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS DOLOSAS E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia.
2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos.
3. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
4. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 60.918/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS DOLOSAS E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia.
2. Plausibilidade da acusação, em face do...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
- Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
- In casu, o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o encerramento da instrução decorre das particularidades do caso concreto, no qual se apura a prática de três delitos, por duas acusadas. Constata-se que já houve interrogatório das rés e inquirição das testemunhas, tendo havido necessidade de expedição de carta precatória. Verifica-se, assim, que a instrução processual se aproxima do fim e que o Magistrado de primeiro grau tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da recorrente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado que faz do tráfico seu meio de vida e responde a outro processo no qual se apura prática de idêntico delito, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 59.418/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
- Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA E NA HEDIONDEZ DO DELITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos verifico não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau justificou a segregação cautelar na gravidade abstrata e na hediondez do delito, tendo utilizado fundamentos genéricos, sem nenhum embasamento nos fatos concretos.
- Restando deficiente a fundamentação do Magistrado de piso quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, deve ser revogada, in casu, a custódia cautelar do paciente.
Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva em discussão, possibilitando ao Magistrado singular a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada sua necessidade.
(RHC 61.830/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA E NA HEDIONDEZ DO DELITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora a lei não estabeleça prazos para o encerramento da instrução processual, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal quando o réu se encontra preso e o retardo injustificado na prática dos atos processuais resulta de circunstâncias não atribuíveis à defesa.
2. Na espécie, o paciente foi preso em 3/10/2014 e designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/5/2015, que não se realizou em razão da ausência justificada do representante ministerial. Ocorre que ainda não foi designada nova data, além de não haver Juiz titular na Comarca. Com efeito, o paciente não pode suportar, com a restrição da sua liberdade, uma mora processual atribuída exclusivamente ao Estado-Juiz. Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se dá provimento para, acolhendo o parecer ministerial relaxar a prisão preventiva e impor ao recorrente as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V, do art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 60.561/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora a lei não estabeleça prazos para o encerramento da instrução processual, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal quando o réu se encontra preso e o retardo injustificado na prática dos atos processuais resulta de circunstâncias não atribuíveis à defesa.
2. Na espécie, o paciente foi preso em 3/10/2014 e designada a audiência de instrução e julgamento para o...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DELIVERY. RECEPTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESCAMINHO E OUTROS CRIMES. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COTEJO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A tese da hipossuficiência para prestar a contracautela estabelecida como medida alternativa diversa da prisão, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
II - In casu, o recorrente se limitou a apresentar neste recurso atestado de pobreza, carteira de trabalho de sua esposa e proposta de emprego no qual irá receber dois salários mínimos, sem contestar, contudo, os fundamentos do eg. Tribunal a quo que fixou a fiança em valor alto (mais de R$ 157 mil ) diante dos fortes indícios de se tratar de um coordenador da logística da organização criminosa que movimenta altíssimos valores em negociações ilegais.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.315/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DELIVERY. RECEPTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESCAMINHO E OUTROS CRIMES. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COTEJO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A tese da hipossuficiência para prestar a contracautela estabelecida como medida alternativa diversa da prisão, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rit...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, consta que o ora recorrente e outro corréu constrangeram a vítima mediante violência com emprego de arma de fogo para a subtração de vários bens.
III - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi (precedentes).
IV - De acordo com a orientação pacificada neste Tribunal, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a instrução criminal, se presentes os motivos para a preventiva (precedentes STF e STJ).
V - Ademais, as condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos. Recurso ordinário desprovido.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.717/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I -...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE MAIORES FORMALIDADES PARA A REPRESENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Na linha da pacificada orientação desta eg. Corte, a representação dispensa maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal, como ocorreu na hipótese (precedentes).
II - Não demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta em tese praticada, o seu reconhecimento a fim de acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, impreterivelmente, o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a presente via (precedente).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.666/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE MAIORES FORMALIDADES PARA A REPRESENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Na linha da pacificada orientação desta eg. Corte, a representação dispensa maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal, como ocorreu na hipótese (precedentes)....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA BARRAR O APELO NOBRE. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, barrou o apelo nobre com fundamento na inadequação da via eleita para discussão de matéria constitucional; pela incidência dos óbices previstos nos Enunciados n.ºs 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal e no Verbete n.º 7 da Súmula desta Corte; pela falta de impugnação das razões de decidir quanto à alegada violação ao art. 593, III, a, do Código de Processo Penal; bem como pela ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial.
2. Verificou-se que o inconformismo não infirmou quaisquer dos óbices apontados para a inadmissão de seu apelo nobre, situação que atrai o disposto no Verbete Sumular n.º 182/STJ.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 725.844/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA BARRAR O APELO NOBRE. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, barrou o apelo nobre com fundamento na inadequação da via eleita para discussão de matéria constitucional; pela incidência dos óbices previstos nos Enunciados n.ºs 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribuna...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Quando a parte recorrente não traz, na minuta do agravo regimental, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de ser aplicada a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há como dar efeito suspensivo a agravo em recurso especial quando, na origem, o juízo de admissibilidade do apelo nobre consigna a falta de demonstração do recolhimento das custas, configurando-se, pois, a deserção, não se revelando, assim, decisão teratológica. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 24.756/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Quando a parte recorrente não traz, na minuta do agravo regimental, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de ser aplicada a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há como dar efeito suspensivo a agravo em recurso especial quando, na origem, o juízo de admissibilidade do apelo nobre consigna a falta de demonstração do recolhimento das custas...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Quando a parte recorrente não traz, na minuta do agravo regimental, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de ser aplicada a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há como dar efeito suspensivo a agravo em recurso especial quando, na origem, o acórdão recorrido consignou que o contrato de sublocação celebrado entre as partes foi objeto de ação de prestação de contas que transitou em julgado e já se encontra em fase de execução, impossibilitando a reabertura de discussão acerca do tema em exceção de pré-executividade, não se configurando, assim, decisão teratológica.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 24.849/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Quando a parte recorrente não traz, na minuta do agravo regimental, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de ser aplicada a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há como dar efeito suspensivo a agravo em recurso especial quando, na origem, o acórdão recorrido consignou que o contrato de sublocação celebrado entre as partes foi objeto de aç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1345264/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1345264/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,...
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESPECIALISTA MÚSICO. COMPETÊNCIAS ESPECIFICADAS EM LEGISLAÇÃO LOCAL. PROMOÇÃO.
CURSO DE FORMAÇÃO PARA SARGENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a autoridade coatora indeferiu a promoção do impetrante, militar especialista músico, ao posto de 1º Sargento, por ele não ter participado do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM.
2. O Decreto Federal n. 88.777/1983 que aprova o regulamento para os policiais militares e corpos de bombeiros militares prevê em seu artigo 14, item 4, que o militar para ser promovido a 1º Sargento da Polícia Militar deverá realizar Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM.
3. Todavia, o artigo 18 do mencionado diploma legal preconiza que o acesso à promoção para os praças especialistas músicos será regulado em legislação própria, ainda inexistente no âmbito federal até a presente data.
4. O Decreto Estadual n. 185/1983 que versa sobre o regulamento da Banda de Música da Polícia Militar do Estado do Acre dispõe no inciso IV do artigo 17 que o acesso à promoção dos militares especialistas músicos obedecerá, no que couber, o disposto na legislação pertinente ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes.
5. Depreende-se, da leitura dos artigos 1º a 5º do Decreto Estadual n. 185/1983, que as competências exigidas dos militares especialistas músicos do Quadro de Praças Especialistas referem-se apenas a apresentações musicais em apoio nas várias solenidades e atividades da Polícia Militar do Estado do Acre, diferentemente das competências dos militares combatentes.
6. O Decreto Estadual n. 140/1975 que aprova o regulamento de promoções de graduados da Polícia Militar do Estado do Acre ao qual se refere o inciso IV do artigo 17 do Decreto Estadual n.
185/1993, não trata, em nenhum dispositivo, dos especialistas músicos, não sendo possível, por isso, exigir a participação do impetrante em Curso de Aperfeiçoamento para Sargentos, destinado de forma geral ao militares combatentes.
7. A exigência da autoridade coatora afigura-se, portanto, violadora do direito líquido e certo do impetrante e ainda ofensiva aos princípios da razoabilidade e da eficiência, ao obrigar, sem amparo legal, que militar especialista músico cujas competências específicas estão reguladas no Decreto Estadual n. 185/1993 realize curso de formação destinado a militar combatente.
8. Recurso ordinário provido, para conceder-se a segurança, garantindo ao impetrante, militar especialista músico, ora recorrente, a promoção a 1º Sargento, nos termos do voto.
(RMS 31.691/AC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESPECIALISTA MÚSICO. COMPETÊNCIAS ESPECIFICADAS EM LEGISLAÇÃO LOCAL. PROMOÇÃO.
CURSO DE FORMAÇÃO PARA SARGENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a autoridade coatora indeferiu a promoção do impetrante, militar especialista músico, ao posto de 1º Sargento, por ele não ter participado do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM.
2. O Decreto Federal n. 88.777/1983 que aprova o regulamento para os policiais militares e corpos de bomb...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE SOLICITOU AO PROCURADOR GERAL A ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU CRIMINAL, PARA APURAR POSSÍVEL VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ANTE A VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NA IMPRENSA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA A QUE RESPONDIA. PEDIDO NEGADO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO E NEGADO PROVIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ABERTURA DE PROCEDIMENTO, AINDA MAIS QUANDO O PRÓPRIO CHEFE DA INSTITUIÇÃO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER AFRONTA AO PARQUET. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à preliminar de nulidade do julgamento, por conta da incompetência do órgão julgador do Tribunal de origem, destaque-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende tratar-se de nulidade relativa, cujo prejuízo deve ser demonstrado pela parte suscitante, fato que não restou evidenciado no caso.
2. No que tange à nulidade do julgamento referente ao fato de ter o Tribunal de origem, quando do julgamento do agravo regimental, adentrado no mérito do processo, entendo que o pleito também não merece guarida. Pela leitura do voto condutor do acórdão recorrido, observa-se que houve apenas a exposição da inadequação da via eleita para a insurgência do recorrente.
3. No mérito, o recorrente consigna que os fatos levados à autoridade coatora são ilegais e criminosos, ex vi do art. 325 do Código Penal (crime de violação de sigilo funcional) e art. 10 da Lei n. 9296/96 (crime de quebra do segredo de justiça). Contudo, em decisão fundamentada, o Procurador Geral de Justiça, ao analisar os elementos trazidos pelo ora recorrente em seu requerimento, entendeu que os mesmos não ensejavam a necessidade de instauração de procedimento criminal ou administrativo, pois o Ministério Público não foi atingido em sua integridade como instituição.
4. Pela leitura da decisão e do acórdão recorridos, verifica-se que os mesmos merecem ser mantidos, uma vez que é vedado ao Juiz exercer jurisdição de ofício (nemo iudex sine actore ), à guisa de proceder como se órgão persecutório fosse, papel que apenas compete ao titular da pretensão punitiva do Estado, a teor do art. 129, I, da Constituição Federal.
5. No caso, como foi o próprio Procurador Geral de Justiça que entendeu pela não instauração de qualquer procedimento para apurar ilícito criminal ou administrativo, outra alternativa não caberia ao Judiciário que não fosse a manutenção do decisum do chefe da instituição.
6. Recurso não provido.
(RMS 30.295/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE SOLICITOU AO PROCURADOR GERAL A ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU CRIMINAL, PARA APURAR POSSÍVEL VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ANTE A VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NA IMPRENSA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA A QUE RESPONDIA. PEDIDO NEGADO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO E NEGADO PROVIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ABERTURA DE PROCEDIMENTO, AINDA MAIS QUANDO O PRÓPRIO CHEFE...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN. PENA DE DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO PAD. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria relativa à suposta nulidade da Sindicância G-39.755/07 que determinou o afastamento preventivo do magistrado por 90 (noventa) dias encontra-se preclusa, porque analisada em recurso ordinário em mandado de segurança já transitado em julgado nesta Corte Superior (RMS n. 26.707/SP), não se podendo reabrir a discussão sobre o tema neste recurso ordinário, interposto contra acórdão da Corte Paulista que confirmou a aplicação ao recorrente da pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais, nos termos do artigo 42, inciso IV, da LOMAN.
2. Não há no processo administrativo de que tratam os autos qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, tendo sido observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme se pode observar na prova pré-constituída, especialmente nas peças processuais produzidas pelo Conselho Superior de Magistratura e pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. Recurso ordinário improvido.
(RMS 31.121/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN. PENA DE DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO PAD. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria relativa à suposta nulidade da Sindicância G-39.755/07 que determinou o afastamento preventivo do magistrado por 90 (noventa) dias encontra-se preclusa, porque analisada em recurso ordinário em mandado de segurança já transitado em julgado nesta Corte Superior (RMS n. 26.707/SP), não se p...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA QUE DECLAROU A INCAPACIDADE DO RECORRENTE DE PERMANECER NA RESERVA REMUNERADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A INSTAURAÇÃO DO CONSELHO. FORMALIDADE PREVISTA EM DECRETO ESTADUAL JÁ REVOGADO.
1. Não caberia à Corte Estadual ter decidido com base nos precedentes indicados pelo impetrante - no sentido da exigência prévia de um procedimento administrativo disciplinar -, eis que foram eles embasados no art. 42 do Decreto Estadual n. 41.067, já revogado, de tal sorte que a atual norma - Decreto n. 43.245, de 23-4-2004 - dispensa tal requisito, dispondo do Conselho de Justificação como um procedimento específico, que contém as mesmas formalidades de um PAD, não sendo necessária, destarte, a realização de ambos os atos.
DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE NOMEAR O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO AO SECRETÁRIO DE ESTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
OUTORGA DE ATOS ADMINISTRATIVOS AUXILIARES E NÃO DO COMANDO SUPREMO DA BRIGADA MILITAR. SIMETRIA COM O ÂMBITO FEDERAL. LEI 5.836/72.
1. A delegação de competência pelo Governo do Estado ao Secretário de Segurança Pública para a nomeação do Conselho de Justificação não afronta a Constituição Estadual, pois limitada a atos administrativos auxiliares, seguindo, inclusive, simetria com o âmbito federal, já que a Lei 5.836/72 outorga a aludida atribuição ao Ministro de Estado da Defesa, o qual se equipara, na esfera estadual, à autoridade em questão.
SUCESSÃO DE REVOGAÇÕES DOS DECRETOS ESTADUAIS QUE DELEGARAM A COMPETÊNCIA. VAZIO NORMATIVO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO DURANTE O REFERIDO LAPSO. INEXISTÊNCIA.
OUTORGA GENÉRICA. REALIZAÇÃO APENAS DE EXPEDIENTES SEM RELEVÂNCIA DURANTE O INTERREGNO.
1. Não obstante tenha havido um vazio normativo no curso da Justificação - 30-7-2008 a 13-8-2008 - quanto à delegação de autoridade pelo Governador para o Secretário de Segurança em razão de sucessivas revogações de decretos, no caso dos autos, constata-se que não houve a prática de atos relevantes pela autoridade em apreço durante o referido lapso temporal, não havendo que se falar, portanto, em vício no procedimento.
2. O fato de ter transcorrido um pequeno lapso temporal de apenas 14 dias, sem a delegação de atribuição não torna nulo os atos que foram praticados sob o amparo da legislação anterior e tampouco os atos supervenientes perpetrados sob à égide do novo decreto que restabeleceu a competência do Secretário de Segurança, sobretudo porque a delegação foi realizada em caráter genérico, e não para uma situação específica.
PENALIDADE APLICADA PELO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DIVERSA DAQUELA SUGERIDA PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESDE QUE FUNDAMENTADA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a conclusão do Conselho de Justificação não vincula o ato a ser praticado pelo Secretário de Segurança, o qual possui liberdade de formar seu próprio entendimento, desde que motive a sua decisão com base nos elementos de prova colacionados, especialmente em se considerando que a própria Lei 5.836/1972 ressalta o caráter opinativo das manifestações do órgão, já que a autoridade destinatária da decisão pode aceitar ou não o seu julgamento.
2. Resta afastada a alegação de erro material na hipótese dos autos, pois o Secretário de Segurança consignou expressamente no bojo da sua decisão que estava ciente da conclusão do Conselho de Justificação no sentido da possibilidade de o recorrente permanecer na inatividade da Brigada Militar, mas que iria declarar o justificante como incapaz de permanecer na aludida reserva remunerada, pois seria mais coerente ao caso diante da gravidade dos atos por ele praticados.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA QUE FOI FORNECIDO AO PATRONO DO JUSTIFICANTE CÓPIA DOS AUTOS PARA APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO À PARTE. RAZÕES DO RECLAMO DEVIDAMENTE APRECIADAS.
1. Tendo sido garantido ao advogado responsável pela defesa técnica do justificante o acesso aos autos, não se vislumbra qualquer cerceamento no curso do procedimento em apreço, merecendo destaque que a decretação de eventual nulidade somente ocorrerrá se houver efetivo prejuízo à parte, segundo posicionamento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, baseado no princípio pas de nulitté sans grief, o que não restou comprovado pelo recorrente.
SUSTENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. SOBRESTAMENTO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DOS FEITOS CRIMINAIS. PEDIDO CONCEDIDO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Encontrando-se o procedimento de justificação suspenso até a definição do processo criminal em razão do deferimento de pedido formulado pela defesa perante o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, resta prejudicada a análise da alegação de malferimento ao princípio da não culpabilidade, pela perda do seu objeto.
2. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 31.223/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA QUE DECLAROU A INCAPACIDADE DO RECORRENTE DE PERMANECER NA RESERVA REMUNERADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A INSTAURAÇÃO DO CONSELHO. FORMALIDADE PREVISTA EM DECRETO ESTADUAL JÁ REVOGADO.
1. Não caberia à Corte Estadual ter decidido com base nos precedentes indicados pelo impetrante - no sentido da exigência prévia de um procedimento administrativo disciplinar -, e...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A discussão da ilegalidade da prisão em flagrante torna-se superada pela perda de objeto em razão do superveniente decreto de prisão preventiva.
2. Nos termos do art. 310, II, CPP, por ocasião da conversão da prisão em flagrante, admite-se a prisão preventiva pelo magistrado, de ofício, caso estejam presentes os requisitos do art. 312, CPP.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na quantidade e natureza da droga, tendo sido apreendido 7.508 kg de crack e 10.225 kg de cocaína, além de 2 balanças de precisão e uma grande quantidade de moeda corrente (R$ 98.383,00), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e improvido.
(RHC 59.556/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A discussão da ilegalidade da prisão em flagrante torna-se superada pela perda de objeto em razão do superveniente decreto de prisão preventiva.
2. Nos termos do art. 310, II, CPP, por ocasião da conversão da prisão em flagrante, admite-se a prisão preventiva pelo magistrado, de ofício, caso estejam presentes os requisitos...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como das circunstâncias em que encontradas, tratando-se de telefones celulares com indicativo de uso de aplicativo WhatsApp para a narcotraficância e associação para o tráfico, balança de precisão, 16 frascos de lança perfume, 74 comprimidos de ecstasy, 73,9g de maconha, 68 micropontos de LSD, 14, 5g de cocaína, R$ 2.787,00 em moeda corrente, comprovante de depósito bancário de R$ 3.000,00, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 59.866/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como das circunstâncias em que encontradas, tratando-se de telefones celulares com indicativo de uso de aplicativo WhatsApp para a narcotraficância e associação para o tráfico, balança de precisão, 16 frascos de lança perfume, 74 comprimidos de ecstasy, 73,9g de mac...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, tratando-se de 23 (vinte e três) invólucros de cocaína, 12 (doze) pedras de "crack" e 07 (sete) buchas "dolada" de maconha, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 61.636/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, tratando-se de 23 (vinte e três) invólucros de cocaína, 12 (doze) pedras de "crack" e 07 (sete) buchas "dolada" de maconha, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 61.636/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º). QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS PARA O COMÉRCIO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/90). SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS (ART. 44, I, DO CP). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A quantidade de droga apreendida e demais petrechos relacionados ao comércio ilícito dessa substância constituem circunstâncias idôneas que denotam a dedicação do acusado a atividades criminosas, podendo obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Precedentes.
- O regime fechado foi fixado com base no § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/90. Acontece que o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade desse parágrafo, que prevê o regime inicial fechado para o tráfico de drogas independentemente do quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que cabe ao juízo da execução, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, reavaliar os elementos concretos dos autos para fixar o regime prisional com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
- A manutenção da pena acima de 4 anos de reclusão afasta a possibilidade de sua substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo das Execuções que, a partir de dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.
(HC 311.186/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º). QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS PARA O COMÉRCIO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/90). SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS (ART. 44, I, DO CP). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio,...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. QUANTIDADE DE DROGA. REGIME FECHADO. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, sobretudo a quantidade e a lesividade do entorpecente apreendido (16 pinos de cocaína na forma de crack), entendeu que o paciente se dedica à atividade criminosa. Para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
- A fixação do regime inicial fechado deu-se em razão do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, o qual foi declarado inconstitucional, de forma incidental, pelo Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista a definitividade do decreto condenatório, cabe ao juízo da execução reavaliar os elementos concretos dos autos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/06, para verificar qual o regime adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
- Mantidas as penas em patamar superior a quatro anos de reclusão, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções, com base em elementos concretos dos autos, analise a possibilidade de eventual modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
(HC 316.917/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. QUANTIDADE DE DROGA. REGIME FECHADO. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)