EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
1. É possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem, ambas, igualmente preponderantes, devendo o magistrado observar as singularidades do caso concreto.
2. Recurso improvido.
(EDcl no REsp 1465258/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE....
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN. ROL TAXATIVO. § 2° DO ART. 8 DO DECRETO-LEI 406/68.
INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. CABIMENTO.
1. Recurso especial em que se discute relação jurídico-tributária que obrigue as recorrentes ao recolhimento de ICMS incidente sobre compostos farmacêuticos.
2. Em regra, o fornecimento de medicamentos manipulados, operação mista que agrega mercadoria e serviço, está sujeito a ISSQN e, não, o ICMS, tendo em vista que é atividade equiparada aos "serviços farmacêuticos". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.447.225/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/05/2015.
3. À época dos eventos tributários (1993 a 2003), no entanto, vigia o art. 8º, § 2º, do Decreto-lei 406/68, que dispunha ser devido o ICMS na venda de mercadoria com prestação de serviço não incluso na lista de serviços (Lei Complementar 56/87). Nesse sentido: REsp 1.049.659/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/06/2009.
4. "A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 634.872/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015).
5. Considerando que os embargos de declaração opostos na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal, mas a rediscussão da matéria examinada, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ para manter a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art.
538 do CPC. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1428563/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN. ROL TAXATIVO. § 2° DO ART. 8 DO DECRETO-LEI 406/68.
INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. CABIMENTO.
1. Recurso especial em que se discute relação jurídico-tributária que obrigue as recorrentes ao recolhimento de ICMS incidente sobre compostos farmacêuticos.
2. Em re...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. ART. 481 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL QUE APRECIOU O INCIDENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF.
SÚMULA 513/STF.
1. Recurso especial que visa reformar acórdão proferido pelo órgão especial do Tribunal de Justiça em julgamento de incidente de constitucionalidade.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O acórdão declarou expressamente que a declaração de inconstitucionalidade não é o pedido principal, mas mera conseqüência da pretensão de defesa do interesse público.
3. "É cediço em doutrina que: 'O julgamento do incidente tem como finalidade compor o acórdão do órgão onde ele foi suscitado. Em consequência, a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito (Súmula nº 513 do STF)'. (FUX, Luiz. Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento. Vol. I, 4.ª Edição, Editora Forense. Rio de Janeiro: 2008, págs. 947/957)".(AgRg no Ag 1.032.419/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 04/05/2010.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1427621/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. ART. 481 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL QUE APRECIOU O INCIDENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF.
SÚMULA 513/STF.
1. Recurso especial que visa reformar acórdão proferido pelo órgão especial do Tribunal de Justiça em julgamento de incidente de constitucionalidade.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depre...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ART. 285-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não vincula o entendimento deste Tribunal, ao qual é devolvida toda a análise da admissibilidade do recurso.
2. Não ofende os artigos 165 e 458 do Código de Processo Civil, o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador ordinário pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Descumprido o necessário e indispensável exame do artigo 285-A do CPC pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1431917/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ART. 285-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não vincula o entendimento deste Tribunal, ao qual é devolvida toda a análise da admissibilidade do recurso.
2. Não ofende os artigos 165 e 458 do Código de P...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. DESÍDIA DOS EXEQUENTES. AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
2. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, seja quanto ao mérito recursal, seja quanto às questões federais relativas ao termo inicial e prazo prescricional do título executivo que contemple obrigação de dar e de fazer, prescrição intercorrente, hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição executória.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
4. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ªT., DJe 27/5/2011). A propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra." (EDcl no REsp 1.046.737/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014.) 5. "O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução." (AgRg no REsp 1.528.570/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015.) 6. "A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010." (EAR 3.358/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 04/02/2015.) 7. Como a Corte de origem consignou, em relação a algumas das recorrentes, que houve inércia da parte exequente na fase de liquidação e que não restou comprovada a existência de entraves no mecanismo judicial que afastem o marco prescricional, a desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária, tal como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
8. Em âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, também a teor da Súmula 7/STJ.
9. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1426968/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. DESÍDIA DOS EXEQUENTES. AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
1. A eventual nulidade da decisão mon...
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INSPEÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO 1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC por suposta omissão no julgado, se o aresto solucionou a controvérsia de forma completa e suficientemente fundamentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei ao qual se teria dado a interpretação divergente resulta ao não conhecimento do recurso especial. Aplica-se à espécie a Súmula 284/STF.
4. Não pode este Tribunal adentrar em matéria constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1380227/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INSPEÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO 1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC por suposta omissão no julgado, se o aresto solucionou a controvérsia de forma completa e suficientemente fundamentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS.
1º DA LEI 5.021/66 E 6º, § 2º, DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 5.021/66.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. INCORPORAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.498.737/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015).
II. Da mesma forma, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgRg no REsp 1.400.558/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
III. Caso concreto em que o silêncio do Tribunal de origem acerca dos arts. 1º da Lei 5.021/66 e 6º, § 2º, da LINDB não caracteriza omissão, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou, de forma clara, precisa e suficiente, a existência de coisa julgada material, formada nos autos do Mandado de Segurança anteriormente deferido ao autor, ora agravado, o que impede a rediscussão do mérito da controvérsia, na presente ação ordinária de cobrança, na qual é pleiteado apenas o pagamento de parcelas pretéritas, anteriores à impetração. Incidência das Súmulas 282/STF, por analogia, e 211/STJ.
IV. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 495.974/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014).
V. A parte agravante não se desincumbiu de demonstrar, nas razões do Recurso Especial, de forma clara e precisa, qual a pertinência temática do art. 1º da Lei 5.021/66 para o deslinde da controvérsia sub judice, na medida em que tal dispositivo legal não disciplina o instituto da coisa julgada, limitando-se a vedar a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança, ao proibir o pagamento, em sede de writ, de valores pretéritos, anteriores à data da impetração do mandamus. No caso, trata-se de ação ordinária de cobrança. Assim, nesse ponto, incide a Súmula 284/STF, por analogia.
VI. Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" (STJ, AgRg no AREsp 231.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015;
STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1210998/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS.
1º DA LEI 5.021/66 E 6º, § 2º, DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 5.021/66.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. INCORPORAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE CONCLUIU QUE OS EMBARGANTES FORAM VENCIDOS, NA MAIORIA DOS PEDIDOS, CONDENADO-OS AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA UNIÃO, EXEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO.
PRETENSÃO DE, POSTERIORMENTE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, DISCUTIR HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM FAVOR DOS EMBARGANTES-EXECUTADOS, QUANDO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso do autos, os Embargos à Execução foram acolhidos parcialmente, pela sentença, para excluir, da Execução, os sócios, por ilegitimidade passiva, fazendo-se consignar, porém, que foram os embargantes, ora agravantes, vencidos na maioria dos pedidos, pelo que foram eles condenados a pagar honorários de advogado, em favor da União, embargada e exequente, assim, transitando a sentença em julgado.
II. Assim sendo, correto o acórdão recorrido, quando afirma que, "transitados em julgado os embargos à execução fiscal sem condenação de verba honorária em favor dos embargantes, ora agravantes, tidos como sucumbentes em maior parte pelo julgador sentenciante, o cumprimento da decisão com exclusão dos recorrentes do pólo passivo não enseja decisão sobre honorários no bojo da execução fiscal", em relação à verba honorária que seria devida nos Embargos à Execução.
III. Os precedentes citados pelos agravantes (AgRg no REsp 695.311/RS, PRIMEIRA TURMA, Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 01/02/2007 e AgRg nos EDcl no REsp 1.056.231/RJ, PRIMEIRA TURMA, Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/03/2009) não os socorrem, porquanto dizem respeito à fixação de honorários de advogado no âmbito de uma mesma ação, hipótese diversa da presente, mormente porque, na sentença transitada em julgado, os Embargos à Execução foram acolhidos, em parte, reconhecendo-se que os embargantes, ora agravantes, foram vencidos, na maior parte dos pedidos, pelo que foram eles condenados a pagar honorários em favor da União, embargada e exequente.
IV. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1382911/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE CONCLUIU QUE OS EMBARGANTES FORAM VENCIDOS, NA MAIORIA DOS PEDIDOS, CONDENADO-OS AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA UNIÃO, EXEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO.
PRETENSÃO DE, POSTERIORMENTE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, DISCUTIR HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM FAVOR DOS EMBARGANTES-EXECUTADOS, QUANDO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso do autos, os Embargos à Execução foram acolhidos parcialmente, pe...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EQUIVOCADA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL INDENIZÁVEIS, POIS NÃO CONFIGURADOS DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ POR PARTE DO MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido reformou sentença que condenara a União por dano moral e material, decorrente de ato judicial. Segundo consignado no acórdão, à luz das provas dos autos, "o fato de o juiz federal, quando da prolação da sentença de fls. 151/153, ter equivocadamente reconhecido a litispendência entre os mandados de segurança impetrados pelo autor com base nas informações fornecidas pela autoridade coatora de fl. 23 e, em consequência, aplicado multa por litigância de má-fé, a meu ver não caracteriza erro judiciário passível de responsabilização do Estado, haja vista que a incorreção da aplicação do disposto no art. 17 do CPC a espécie fática daquele feito, por si só, não configura dolo, fraude ou má-fé do magistrado". Concluiu, ainda, não ser "razoável responsabilizar o Judiciário por uma decisão desfavorável ao jurisdicionado se este, na condição de operador do direito, não interpôs recurso contra a sentença que lhe trouxe prejuízo, ocasionando, com isso, o precoce trânsito em julgado da decisão". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1355022/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EQUIVOCADA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL INDENIZÁVEIS, POIS NÃO CONFIGURADOS DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ POR PARTE DO MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido reformou sentença que condenara a União por dano moral e material, decorrente de ato judicial. Segundo consignado no acórdão, à luz das provas dos autos, "o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DE PCCS. EXCLUSÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PREMISSA FÁTICA, FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem afastou a tese de decadência administrativa, a partir da premissa fática segundo a qual a redução vencimental dos servidores substituídos, em virtude da exclusão da parcela denominada "adiantamento do PCCS", não decorreu de mera voluntariedade da Administração, mas do cumprimento de decisão judicial, proferida no âmbito da Justiça Trabalhista.
II. Rever a premissa estabelecida no acórdão recorrido, a fim de se acolher a tese de afronta ao art. 54, I, da Lei 9.784/99, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.488.394/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015;
STJ, AgRg no AREsp 174.478/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1322435/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DE PCCS. EXCLUSÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PREMISSA FÁTICA, FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem afastou a tese de decadência administrativa, a partir da premissa fática segundo a qual a redução vencimental dos servidores substituídos, em virtude da exclusão da parcela denominada "adiantamento do PCCS", não decorreu de mera voluntariedade da Adminis...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA UNIVERSITÁRIO, TENDO EM VISTA NÃO TER RESTADO COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NAS AULAS DO CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA E SUA APROVAÇÃO NAS DISCIPLINAS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu ser indevida a expedição do diploma à autora, no curso de medicina veterinária, porque "se tornaram incontroversos os fatos narrados na contestação, os quais, aliás, restaram comprovados pelos documentos que a instruíram, especialmente a certidão de fls. 67, no sentido de que a autora recorrente só esteve regularmente matriculada nos 4 (quatro) primeiros semestres do curso superior, ou seja, entre janeiro de 2001 e dezembro de 2002, posto que não renovou a sua matrícula a partir do 5º (quinto) semestre e sequer requereu a suspensão desta, o que caracterizou abandono do curso e culminou na extinção do vínculo contratual outrora existente entre as partes", e que "houve a extinção do vínculo contratual entre os litigantes, o que, por si só, ensejava a improcedência do pedido inicial, objetivando a expedição do diploma universitário em favor da recorrente".
Registrou o acórdão do Tribunal de origem, ainda - quanto à alegação de que a autora cursara todas as disciplinas do curso e nelas fora aprovada, fazendo jus à expedição do respectivo diploma universitário -, que, "considerando que nada obstava a recorrente de provar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 333, I, do Código de rito, não há que se falar em inversão do ônus da prova na espécie, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes do STJ.
II. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014).
IV. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, "impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (STJ, AgRg no AREsp 380.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1329539/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA UNIVERSITÁRIO, TENDO EM VISTA NÃO TER RESTADO COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NAS AULAS DO CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA E SUA APROVAÇÃO NAS DISCIPLINAS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESSUPOSTO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo recursal de dez dias de que dispõe a autarquia para a interposição de agravo regimental começou a fluir em 26.06.2015 e encerrou-se no dia 06.08.2015, conforme certidão de fl. 502, e-STJ.
2. A petição recursal só foi protocolada aos 10.08.2015, portanto fora do prazo legal (art. 557, § 1º, c/c art. 188 do CPC).
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1428559/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESSUPOSTO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo recursal de dez dias de que dispõe a autarquia para a interposição de agravo regimental começou a fluir em 26.06.2015 e encerrou-se no dia 06.08.2015, conforme certidão de fl. 502, e-STJ.
2. A petição recursal só foi protocolada aos 10.08.2015, portanto fora do prazo legal (art. 557, § 1º, c/c art. 188 do CPC).
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1428559/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. POLICIAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR RESIDUAL. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. LEGALIDADE. SÚMULA 18/STF. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas e fatos, reconheceram que a demissão dos policiais militares deu-se pelos resíduos administrativos relativos a transgressões disciplinares de natureza grave e ofensivas ao decoro profissional, e não pelo fato tipificado criminalmente sobre o qual se deu a absolvição.
3. A Corte a quo acompanhou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que é possível a expulsão do militar, havendo falta residual não compreendida na absolvição criminal, no mesmo sentido do STF, que editou a Súmula 18: "Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do Servidor Público". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Além disso, a Corte de origem dirimiu a controvérsia utilizando-se de interpretação da Constituição Estadual, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
5. No tocante às alegações de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incide a Súmula 7/STJ, porquanto ser necessário reexaminar as provas presentes no processo para aferir a gravidade das condutas, a culpabilidade dos agentes e a consequente razoabilidade da aplicação da pena.
6. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não é possível conhecer da divergência jurisprudencial, seja porque os recorrentes não demonstraram a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, seja porque a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ impedem a análise do dissídio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1425630/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. POLICIAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR RESIDUAL. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. LEGALIDADE. SÚMULA 18/STF. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução d...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. AFRETAMENTO MARÍTIMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não incide ISS sobre contrato de afretamento a casco nu, por caracterizar mera locação de embarcação.
2. Na hipótese em que o acórdão recorrido concluiu, com base na análise das cláusulas contratuais, que não há serviços prestados em conjunto com o contrato de afretamento em apreço, a pretensão é inviável, por exigir a interpretação de cláusulas contratuais ou a incursão no universo fático-probatório. Óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os julgados indicados como paradigmas e os fundamentos do aresto recorrido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1413650/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 16/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. AFRETAMENTO MARÍTIMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não incide ISS sobre contrato de afretamento a casco nu, por caracterizar mera locação de embarcação.
2. Na hipótese em que o acórdão recorrido concluiu, com base na análise das cláusulas contratuais, que não há serviços prestados em conjunto com o contrato de afretamento em apre...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Quanto à legitimidade, as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, revelando-se flagrante a deficiência na fundamentação, esbarrando o conhecimento do recurso especial no óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
4. Verifica-se nitidamente que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o dispositivo legal apontado como violado, porque a apelação restou prejudicada. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1399253/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Quanto à legitimidade, as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido p...
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DO TCU. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANDO FINDO O MANDATO. EX-PREFEITO. ACÓRDÃO QUE DESCARTA A HIPÓTESE DE DESVIO DE VERBAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão estadual consignou: "Registre-se, inicialmente, que, conforme se infere do acórdão do TCU (fís.40/41), as contas em comento foram julgadas irregulares por não terem sido prestadas. Não há menção na decisão daquele órgão fiscalizador a ocorrência, ou mesmo indício, de mau uso ou desvio de verbas. Não se discute, portanto, a responsabilidade do autor, na qualidade de gestor público, por eventual má-utilização de recursos públicos, cumprindo analisar se o mesmo pode ser penalizado por ter o Município descumprido o dever de prestar contas. O exercício de 1988 correspondeu ao último ano do mandato do autor. Por outro lado, de acordo com a Resolução nº 229/87, a prestação de contas dos valores recebidos naquele período, em razão da extração de recursos naturais localizados em seus territórios, deveriam ser apresentadas até 31 de março de 1989, quando ele já não mais estava ocupando o cargo de prefeito. Como bem ressaltou o MM. Juízo a quo, incumbia ao prefeito em exercício quando do vencimento da obrigação descumprida, arcar com as consequências de sua omissão, não sendo possível atribuir tal responsabilidade ao autor".
2. A prestação de contas é dever do administrador em exercício à época do prazo para sua apresentação. Apenas no caso de mau uso de verba pública, é que se alcança o ex-prefeito pelos malfeitos que cometeu em prol de ressarcimento ao erário.
3. As instâncias ordinárias desobrigaram o autor/recorrido da responsabilidade de prestar contas, uma vez que findo seu mandato de prefeito em 1988 e a Resolução 229/87 determinava que a prestação de contas deveria ser apresentada até 31.03.89, quando já não ocupava mais o cargo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1344954/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DO TCU. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANDO FINDO O MANDATO. EX-PREFEITO. ACÓRDÃO QUE DESCARTA A HIPÓTESE DE DESVIO DE VERBAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão estadual consignou: "Registre-se, inicialmente, que, conforme se infere do acórdão do TCU (fís.40/41), as contas em comento foram julgadas irregulares por não terem sido prestadas. Não há menção na decisão daquele órgão fiscalizador a ocorrência, ou mesmo indício, de mau uso ou desvio de verbas. Não se discute, portanto, a responsabilidade do autor, na qualidade de gestor público, por eventual má-utiliz...
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA.
APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO IBAMA. SÚMULA 7/STJ.
ENQUADRAMENTO NO ANEXO VII DA LEI 6.938/81. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 7/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 75 DA LEI 9.605/1998. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Recurso especial em que se discute validade de auto de infração lavrada por instalação e atividade de depósito de produtos perigosos (posto de combustíveis e lubrificantes), sem inscrição no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, na categoria 18-5, Depósito de Produtos Químicos e Produtos Perigosos.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou que, na vistoria das instalações da empresa, cuja atividade principal é o transporte rodoviário coletivo de passageiros, constatou-se a existência de posto de combustíveis e lubrificantes interno, para realização de abastecimento, lubrificação da frota própria, assim como de instalações para lavação e higienização dos ônibus, sendo devida a inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA.
3. A alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo demanda análise fático-probatória, vedada pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O enquadramento da atividade no ANEXO VII da Lei 6.938/81 é feita isoladamente em cada caso, conforme as provas dos autos.
Considerando que as instalações e atividades efetuadas dentro do âmbito da empresa foram enquadradas como atividade potencialmente poluidora nos termos da lei. Para se chegar a uma conclusão diversa, esta Corte Superior teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado em sede de recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 43.332/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011.
5. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1375993/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA.
APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO IBAMA. SÚMULA 7/STJ.
ENQUADRAMENTO NO ANEXO VII DA LEI 6.938/81. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 7/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 75 DA LEI 9.605/1998. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Recurso especial em que se discute validade de auto de infração lavrada por instalação e atividade de depósito de produtos perigosos (posto de combustíveis e lubrificantes), sem insc...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CONDÔMINOS E EMPRESA CONTRATADA POR CONDOMÍNIOS PARA COBRANÇA DE TAXAS ATRASADAS.
1. Há relação de consumo entre o prestador do serviço e o condomínio que o contratou, mas não entre o terceiro contratado e os condôminos individualmente considerados.
2. Precedentes: RMS 17.605/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 24/06/2010; REsp 441.873/DF, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ 23/10/2006, p. 295.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1378352/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CONDÔMINOS E EMPRESA CONTRATADA POR CONDOMÍNIOS PARA COBRANÇA DE TAXAS ATRASADAS.
1. Há relação de consumo entre o prestador do serviço e o condomínio que o contratou, mas não entre o terceiro contratado e os condôminos individualmente considerados.
2. Precedentes: RMS 17.605/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 24/06/2010; REsp 441.873/DF, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ 23/10/2006, p. 295.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1378352/P...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICILIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
LEGALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
O STJ, no julgamento do REsp 1.146.194/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 25/10/2013, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o Juízo Federal pode declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da execução fiscal, em favor do Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1149099/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICILIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
LEGALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
O STJ, no julgamento do REsp 1.146.194/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 25/10/2013, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o Juízo Federal pode declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da execução fiscal, em favor do Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Fe...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE SERVIÇOS DE INTERNET.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL.
1. Cuida-se, originalmente, de ação monitória contra empresa agravante para cobrança de faturas de serviços de acesso à internet.
2. Não tendo prazo específico que regulamente a prescrição das ações de cobrança de faturas de serviço de internet contra Sociedade de Economia Mista e/ou Empresa Pública, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (art. 205 do CC), tendo como termo a quo a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, 11.1.2003.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1398340/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE SERVIÇOS DE INTERNET.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL.
1. Cuida-se, originalmente, de ação monitória contra empresa agravante para cobrança de faturas de serviços de acesso à internet.
2. Não tendo prazo específico que regulamente a prescrição das ações de cobrança de faturas de serviço de internet contra Sociedade de Economia Mista e/ou Empresa Pública, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (art. 205 do CC), tendo como termo a quo a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, 1...