HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REFERENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO QUE JÁ ESTARIA ENCARTADA NOS AUTOS ANTES MESMO DO JULGAMENTO. INCLUSÃO DE CÓDIGO ERRADO NO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TERIA TIDO PRÉVIA CIÊNCIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO PREVIAMENTE À SUA EFETIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Na espécie, após pedido de sustentação oral formulado pela defesa, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, tendo constado do extrato de movimentação processual a remessa para ciência do acórdão.
2. Consoante esclarecido pela autoridade apontada como coatora, teria ocorrido apenas um erro de código na movimentação do processo, e não a prévia ciência da decisão pelo Ministério Público.
3. Não existindo quaisquer evidências de que o acórdão referente ao recurso de apelação da defesa já constava dos autos antes mesmo do respectivo julgamento, tendo a Corte Estadual explicado que a informação constante do extrato de movimentação processual deveu-se a um mero erro de código, é impossível a sua anulação, como pretendido na impetração.
4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
5. Ordem denegada.
(HC 321.740/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REFERENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO QUE JÁ ESTARIA ENCARTADA NOS AUTOS ANTES MESMO DO JULGAMENTO. INCLUSÃO DE CÓDIGO ERRADO NO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TERIA TIDO PRÉVIA CIÊNCIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO PREVIAMENTE À SUA EFETIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Na espécie, após pedido de sustentação oral formulado pela defesa, os autos foram encaminhados à...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AFERIÇÃO POR ETILÔMETRO. DISPOSIÇÕES DO CONTRAN. DESCONFORMIDADE. AFERIÇÃO E CALIBRAÇÃO. INSTITUTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que não é necessária a calibragem anual do etilômetro, procedimento que é realizado uma única vez pelo fabricante, quando do fornecimento do aparelho ao órgão público, bastando a verificação periódica realizada pelo INMETRO para fins de constatação de sua regularidade.
2. O teste de alcoolemia realizado no paciente não é suficiente para comprovar que o equipamento utilizado para medir a concentração de álcool no seu corpo não atenderia às disposições da Resolução 206/2006 do CONTRAN, que determina a aferição anual do etilômetro pelo INMETRO.
3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
4. A análise da última aferição do etilômetro é matéria que demanda o exame do conjunto fático-probatório, providência que é inviável na via eleita. Precedente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.820/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AFERIÇÃO POR ET...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. GRAFIA INCORRETA DO NOME DO PACIENTE NAS PEÇAS PROCESSUAIS. ACUSADO CONHECIDO COMO WALTER E NÃO VALDO. RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. Na espécie, tendo o réu conhecimento da existência de processo criminal em seu desfavor, não poder pretender que o feito seja posteriormente anulado pelo só fato de que o seu primeiro nome não teria sido grafado corretamente nas peças processuais, mormente quando era efetivamente conhecido por Walter e não Valdo, sendo que a informação acerca do seu prenome só veio aos autos após a prolação da decisão de pronúncia.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EDITAL. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
2. Tendo em vista que no recurso apresentado pela defesa não se alegou a impossibilidade de intimação do acusado acerca da pronúncia por edital, a Corte impetrada não tratou do referido tema, circunstância que impede o seu exame por este Sodalício, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO NECESSÁRIO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Não é possível a extinção da punibilidade do paciente, pois entre a data dos fatos, que ocorreram aos 4.1.1989, e o recebimento da denúncia, que se deu em 1.3.1989, e entre tal marco interruptivo e a pronúncia, prolatada aos 10.4.1994, e entre o referido dia e a publicação da sentença condenatória aos 17.11.2009, não transcorreram mais de 20 (vinte) anos, lapso necessário ao reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.960/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA AÇÃ...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA DO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO.
QUALIFICADORA QUE ESTARIA COMPROVADA NOS AUTOS. RÉU QUE NÃO PRODUZIU PROVAS APTAS A CONFIRMAREM SUAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE.
1. De acordo com o caput do artigo 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem fizer".
2. Em virtude do princípio da presunção de inocência, cabe à acusação, via de regra, provar os fatos descritos na denúncia ou queixa, podendo o réu, por sua vez, produzir os elementos de convicção necessários à comprovação de suas alegações.
3. No caso dos autos, não se atribuiu à defesa o encargo de comprovar a qualificadora do rompimento do obstáculo, que estaria evidenciada por vários elementos de convicção coletados, tendo-se apenas salientado que ao réu competia produzir provas que sustentassem a sua versão, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do acórdão em razão da inversão do ônus da prova para a condenação.
CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que mesmo quando o autor confessa parcialmente a autoria do delito, deve incidir a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, determinando-se o redimensionamento da pena pelo Juízo competente, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
(HC 328.021/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALTA DE PROVAS. LAUDO PARTICULAR COM CONCLUSÕES DIVERSAS DAS CONSTANTES DA PERÍCIA OFICIAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A REVISÃO CRIMINAL E MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A apontada inocência da acusada é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor da paciente.
CONCESSÃO DO DIREITO DE AGUARDAR O TÉRMINO DO PROCESSO EM LIBERDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. É impossível a concessão do direito de aguardar o processo em liberdade à paciente, pois consoante destacado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a ação penal contra ela instaurada já transitou em julgado, não tendo a defesa recorrido do acórdão proferido na revisão criminal ajuizada em seu favor, o que revela que se encontra presa em decorrência de condenação definitiva.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.456/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FAL...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTELIONATO E QUADRILHA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Não há nos autos documentos que comprovem as datas em que ocorreram todos os marcos interruptivos do prazo prescricional, o que impede este Sodalício de aferir se a referida causa extintiva da punibilidade teria se consumado.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
INJUSTIÇA DA PENA DE MULTA IMPOSTA O PACIENTE. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. A imposição de pena de multa ao paciente não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à sua liberdade de locomoção, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus, uma vez que, caso descumprida, não poderá ser convertida em reprimenda privativa de liberdade, nos termos do artigo 51 do Código Penal.
Inteligência do enunciado 693 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.262/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTELIONATO E QUADRILHA. PRESCRIÇÃO DA...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS PACIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A ocorrência da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina.
Precedentes.
2. Tendo em conta a pena imposta aos pacientes, com a exclusão da causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, que foi de 1 (um) ano de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 4 (quatro) anos, de acordo com o disposto no inciso V do artigo 109 do referido diploma legal.
3. Embora a Lei 12.234/2010 efetivamente não aplique à espécie, já que os fatos típicos assestados aos pacientes remontam aos anos de 2004 e 2005, o certo é que o referido diploma legal em nada modificou o prazo prescricional aplicável ao caso, tendo alterado apenas o lapso previsto para a extinção da punibilidade nos crimes cuja pena é inferior a 1 (um) ano.
4. Entre a data dos fatos, que teriam sido praticados nos anos de 2004 e 2005, e o recebimento da denúncia, que seu deu aos 25.5.2007, bem como entre tal marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória aos 13.10.2010, não transcorreram mais de 4 (quatro) anos, o que impede a extinção da punibilidade dos pacientes, como pretendido.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.055/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO P...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMISSÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE MEMBROS DA COMISSÃO. ACERVO PROBATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTES.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme o art. 142 da Lei n. 8.112/90, o prazo prescricional tem nascedouro da data em que o fato se tornou conhecido, sendo que as infrações puníveis com demissão possuem o interregno de cinco anos, quando se exaure a pretensão punitiva do Estado. Tal prazo é interrompido pela instauração de procedimento administrativo disciplinar, renovando sua contagem a partir do momento em que o procedimento finda.
2. Para suscitar falta de imparcialidade de membro de comissão processante, imprescindível haver robusta comprovação, bem como argumentação plausível.
3. Direito líquido e certo não demonstrados.
4. Segurança denegada.
(MS 14.116/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMISSÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE MEMBROS DA COMISSÃO. ACERVO PROBATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTES.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme o art. 142 da Lei n. 8.112/90, o prazo prescricional tem nascedouro da data em que o fato se tornou conhecido, sendo que as infrações puníveis com demissão possuem o interregno de cinco anos, quando se exaure a pretensão punitiva do Estado. Tal prazo é interrompido pela instauração de proce...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS. OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS NA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. LEI 10.480/2002.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. QUADRO DA ADVOCACIA- GERAL DA UNIÃO.
REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI COMPROVADOS. OMISSÃO NA INTEGRAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO.
1. Pela dicção do art. 1º da Lei 10.480, de 03/07/2002, que dispôs sobre o quadro de pessoal da Advocacia- Geral da União (e sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo), "Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na AGU na data de publicação desta Lei." 2. As impetrantes, servidoras públicas federais, ocupantes (àquela data) de cargos efetivos na Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações, em 28/10/2002, fazem jus ao enquadramento previsto no art. 1º da Lei 10.489/2002, tendo em vista que, à luz da Lei Complementar 73/93 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - "A Advocacia-Geral da União compreende: I - órgãos de direção superior: [...]; II - órgãos de execução: b) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas;[...]." (art. 2º, II, "b").
3. A comprovação de que cumprem os requisitos legais foi atestada pelo Consultor Jurídico do Ministério das Comunicações, em ofício dirigido ao Secretário-Geral da Advocacia-Geral da União, em atenção ao Memorando n. 23/2008-CGU/AGU, de 17/09/2008 (deste último), pelo qual também encaminhou "a relação nominal dos servidores de nível superior, intermediário e/ou auxiliar, elaborada pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos" daquele Ministério, que "se encontravam em exercício nesta Consultoria Jurídica em 03/07/2002, data da publicação da Lei n. 10.480, para os fins propostos nos Despachos CGU n. 149/2008 e n. 325/2008".
4. Dessa relação nominal constam os nomes das impetrantes, que em tempo hábil formularam pedido ao Advogado-Geral da União, para integrar os quadros da Advocacia-Geral da União, mas que não obtiveram resposta, ensejando a impetração do presente mandado de segurança contra o ato omissivo lesivo ao direito liquido e certo ao enquadramento, que se credencia à concessão. Não se trata de tema submetido à conveniência e oportunidade da Administração.
5. A pretensão não é de simples integração automática aos quadros de pessoal da Advocacia Geral da União, senão de enquadramento, dado que cumprem as exigências da Lei n. 10.480/2002 (art. 1º).
Precedentes: MS 8.777-DF, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 04/04/2010; e MS 17.656-DF, Relator o Ministro Humberto Martins, DJe 05/03/2012.
6. Acerca das prestações pretéritas, a hipótese não se afeiçoa ao precedente do STF, no MS nº 24.953-0/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Carlos Veloso, dada a diversidade do suporte fático dos dois casos.
7. Segurança concedida, para assegurar (e determinar) a integração e o enquadramento das impetrantes, devendo ser observada a identidade entre os cargos, cujos efeitos pecuniários serão aplicados a partir da impetração (Lei 12.016/2009 (art. 14, § 4º).
(MS 15.970/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS. OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS NA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. LEI 10.480/2002.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. QUADRO DA ADVOCACIA- GERAL DA UNIÃO.
REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI COMPROVADOS. OMISSÃO NA INTEGRAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO.
1. Pela dicção do art. 1º da Lei 10.480, de 03/07/2002, que dispôs sobre o quadro de pessoal da Advocacia- Geral da União (e sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto.
3. In casu, o Tribunal de origem afastou aquele redutor considerando que a paciente, embora tecnicamente primária, em razão do local em que foi presa e pela quantidade e variedade de drogas que trazia, dedicava-se a atividades ilícitas.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. Considerando a quantidade de pena imposta (5 anos), a primariedade da condenada e o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 320.278/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa gara...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. Considerando a quantidade de pena imposta (1 ano, 11 meses e 10 dias), a primariedade do condenado e o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, deve ser fixado o regime inicial aberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o HC 97.256/RS, passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012).
5. Tendo as instâncias ordinárias indeferido a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento na vedação legal, e havendo o paciente preenchido os requisitos no art. 44 do Estatuto Penal, fica configurado o constrangimento ilegal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
(HC 320.015/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. SALDO DEVEDOR. ARTS. 2º, § 3º, DA LEI N.
10.150/2000. PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. REQUISITOS: PREVISÃO DE COBERTURA DO FCVS; CONTRATO FIRMADO ANTES DE 31/12/1987; E NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES.
PRECEDENTES. NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS DO FCVS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Superior Corte firmou jurisprudência no sentido de que a Lei n. 10.150/00 previu a quitação do saldo devedor residual dos contratos, desde que atendidas as seguintes condições: previsão de cobertura pelo FCVS; contrato firmado antes de 31/12/1987 e;
integralmente adimplidas as prestações devidas até então.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1539379/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. SALDO DEVEDOR. ARTS. 2º, § 3º, DA LEI N.
10.150/2000. PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. REQUISITOS: PREVISÃO DE COBERTURA DO FCVS; CONTRATO FIRMADO ANTES DE 31/12/1987; E NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES.
PRECEDENTES. NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS DO FCVS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
1. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, em caso de ato ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado se dá a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1197746/CE, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 27/03/2014; AgRg no AREsp 242.540/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/04/2013; AgRg no REsp 1325252/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/04/2013.
2. É vedado ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536911/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
1. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, em caso de ato ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado se dá a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesse sentido: AgRg no REsp 11...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA DEVIDO ENTRE CITAÇÃO DO EXECUTADO E O TRÂNSITO EM JULGADOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADO REPETITIVO.
RESP 1.143.677/RS.
1. A orientação da Corte Especial/STJ, no tocante ao pagamento de precatórios/RPV, pacificou-se no sentido da "não incidência de juros moratórios entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento" (REsp 1.143.677/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/02/2010).
2. Por outro lado, "são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp 1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1538171/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA DEVIDO ENTRE CITAÇÃO DO EXECUTADO E O TRÂNSITO EM JULGADOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADO REPETITIVO.
RESP 1.143.677/RS.
1. A orientação da Corte Especial/STJ, no tocante ao pagamento de precatórios/RPV, pacificou-se no sentido da "não incidência de juros moratórios entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento" (REsp 1.143.677/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/02/2010).
2. Por outro lado, "são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado,...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/2009. NÃO INCLUSÃO DOS "HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS" NO DÉBITO CONSOLIDADO.
1. "A despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do 'encargo legal' nos débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários. Essa circunstância demonstra que o encargo legal, entre outros elementos, compreende a verba honorária.
Assim, a interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida - incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal" (REsp 1.430.320/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 26/8/2014). Em igual sentido: AgRg no REsp 1466807/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540947/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/2009. NÃO INCLUSÃO DOS "HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS" NO DÉBITO CONSOLIDADO.
1. "A despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do 'encargo legal' nos débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários. Essa circunstância demonstra que o encargo legal, entre outros elementos, compreende a verba honorária.
Assim, a interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Le...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541885/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541885/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A despeito da alegação de violação à legislação infraconstitucional federal nas razões de recurso especial, a controvérsia girou em torno da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da CF/1988 e foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional, com a aplicação do entendimento do STF, firmado nos autos do RE 564.354.
2. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a adoção pelo Tribunal de origem de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide, inviabiliza a apreciação da matéria em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1539073/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A despeito da alegação de violação à legislação infraconstitucional federal nas razões de recurso especial, a controvérsia girou em torno da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da CF/1988 e foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional, com a aplicação do entendimen...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, no julgamento do apelo da defesa, ocorrido mais de dois anos após a revogação da segregação provisória, decretou a prisão preventiva, presumindo que, em função da gravidade abstrata do delito, a paciente, em liberdade, colocava em risco a ordem pública, sem apontar qualquer elemento fático capaz de justificar a necessidade da custódia.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.
(HC 315.264/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flag...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A progressão de regime somente será concedida quando preenchidos, ao mesmo tempo, os requisitos objetivo e subjetivo, na forma disposta no art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram, por decisões fundamentadas, a ausência do requisito subjetivo necessário à progressão do paciente ao regime semiaberto, configurada pela reiteração na prática de delito patrimonial quando estava em gozo do livramento condicional, bem como pela sua vida carcerária que também não lhe socorre, tendo em vista o cometimento de faltas graves.
4. Eventual conclusão diversa da adotada pelas instâncias a quo demandaria a análise minuciosa da matéria fático-probatória, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
5. Writ não conhecido.
(HC 301.834/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade aponta...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS PACIENTES.
MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, quando deflagrada a Operação Krull, em que foram apreendidos cerca de 721 kg de cocaína, que indica que os pacientes, em tese, integrariam complexa organização criminosa com ramificação internacional, tendo à sua disposição aeronaves, dotada de enorme poderio econômico, extremamente articulada e especializada, composta por mais de 15 integrantes, voltada para a reiterada prática do tráfico internacional de drogas.
V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem aos pacientes a revogação das prisões preventivas se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção das custódias cautelares.
VII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.889/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS PACIENTES.
MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordin...