PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418/STJ.
1. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso próprio, bem como não impede o trânsito em julgado de acórdão (ou decisão) inadequadamente impugnado.
2. No caso vertente, que o ente estatal interpôs recurso especial em 12/8/2013, antes da publicação da decisão monocrática que apreciou os embargos infringentes opostos pelos recorridos (14/10/2013), e reiterou, tempestivamente, os termos do recurso em 15/10/2013.
Todavia, a parte recorrida interpôs agravo regimental contra a referida decisão terminativa, que resultou em novo julgamento, publicado em 6/2/2014, mas não houve posterior reiteração após a publicação do acórdão, de modo que o recurso especial mostra-se extemporâneo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1503326/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418/STJ.
1. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso próprio, bem como não impede o trânsito em julgado de acórdão (ou decisão) inadequadamente impugnado.
2. No caso vertente, que o ente estatal interpôs recurso especial em 12/8/2013, antes da publicação da decisão monocrática que apreciou os...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A COMANDO DE PORTARIA. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO SUPOSTAMENTE AUTORIZADA EM DECISÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PARECER E PORTARIA MINISTERIAL. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não vincula o entendimento deste Tribunal, ao qual é devolvida toda a análise da admissibilidade do recurso.
2. A suposta contrariedade a portaria ministerial não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas não se encontram inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art.
105, inciso III, da Carta Magna.
3. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
5. Ainda que se considere o prequestionamento implícito da questão federal posta em debate, qual seja, desconsideração de decisão administrativa que deferiu a compensação relativa aos exercícios 2003 e 2005, de modo a atingir todo o objeto da execução embargada, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que a Corte de origem afastou a tese recursal a partir de argumentos de natureza eminentemente fática.
6. O reexame do conjunto probatório dos presentes autos é tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507519/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A COMANDO DE PORTARIA. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO SUPOSTAMENTE AUTORIZADA EM DECISÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PARECER E PORTARIA MINISTERIAL. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não vincula o entendimento deste Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SUMULA 7/STJ.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 332 e 334 do Código de Processo Civil.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo, pela desnecessidade da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento ao agravo de instrumento, entendeu que não ficou comprovado a residência do recorrente, o que descaracterizaria o imóvel, como bem de família, protegido pela Lei n. 8.009/90. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516351/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SUMULA 7/STJ.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o tribunal de origem não adotou entend...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIENTES FÍSICOS. TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RECONFIGURAÇÃO INTERNA DOS VEÍCULOS DE LINHAS MUNICIPAIS COM ASSENTOS PREFERENCIAIS. ADEQUAÇÃO GRADUAL DAS FROTAS VISANDO GARANTIR ACESSIBILIDADE DOS DEFICIENTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Recurso especial, decorrente de Ação Civil Pública, em que se discute obrigação de adaptação de ônibus urbanos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Observa-se que a modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, referente à observância do equilíbrio econômico-financeiro inerente a contrato administrativo, de modo a acolher as razões do especial e reconhecer a violação dos artigos de lei federal apontados, implicaria necessariamente o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, impossível ante o óbice da Súmula 5/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 316.321/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1242507/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/06/2011.
4. Não se pode conhecer da alegação de incidência de Decreto Municipal 29.896/2008 e inaplicabilidade de Lei Estadual n.
2.831/97. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
5. "A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1.515.894/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523234/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIENTES FÍSICOS. TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RECONFIGURAÇÃO INTERNA DOS VEÍCULOS DE LINHAS MUNICIPAIS COM ASSENTOS PREFERENCIAIS. ADEQUAÇÃO GRADUAL DAS FROTAS VISANDO GARANTIR ACESSIBILIDADE DOS DEFICIENTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Recurso especial, decorrente de Ação Civil Pública, em que se discute obrigação de adaptação de ônibus urbanos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzi...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO FUNDAMENTAL E MÉDIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTE DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi mantido o indeferimento da petição inicial de mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados em concurso para o magistério que alegam preterição por contratação temporária; o debate cinge-se à identificação da data inicial para contagem do prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
2. O Tribunal de origem considerou que teria havido decadência do prazo para impetração, pois o mandado de segurança foi ajuizado em 26.10.2011, e a homologação do resultado do edital para contratação temporária teria ocorrido em 30.3.2010.
3. O edital do processo seletivo para contratação de temporários é anterior ao concurso público em questão, tendo o seu resultado homologado em 30.3.2010; contudo, os documentos pelos quais se alega comprovada a preterição são portarias de lotação dos selecionados, nas seguintes datas: 28.4.2010 (fl. 227, e-STJ); 28.2.2011 (fl. 228, e-STJ); 14.3.2011 (fl. 229, e-STJ); 2.3.2011 (fl. 234, e-STJ);
1º.4.2011 (fl. 237, e-STJ); 16.3.2011 (fls. 235-236, e-STJ; fls.
238-239, e-STJ) e, assim, em apenas um dos casos se poderia falar em decadência.
4. Não obstante, o prazo para impetração, em casos congêneres, se renova ao longo de todo o período da validade do concurso público, no qual há expectativa de direito ao aprovado em ser convocado; o concurso público no qual foram aprovados os impetrantes possui validade até 19.2.2011 (fls. 140-141) e, logo, não há falar em decadência. Precedentes: MS 16.735/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; RMS 39.263/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.11.2012.
5. Superada a preliminar de decadência, devem os autos retornar à Corte de origem, pois o mérito não pode ser apreciado na presente instância em razão da inaplicabilidade do art. 515, § 3º, dos recursos ordinários, como indicado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg no RMS 34.653/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 38.555/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO FUNDAMENTAL E MÉDIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTE DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi mantido o indeferimento da petição inicial de mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados em concurso para o magistério que alegam preterição por contratação temporária; o d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário no qual se busca a reversão de acórdão no qual se firmou não ter havido abusividade ou violação na ordem administrativa do Tribunal de Justiça que permitiu o levantamento de precatório em razão da ocorrência de quebra da ordem cronológica dos pagamentos.
2. No caso concreto, !não se mostra razoável que parcela de precatório seja paga em detrimento de crédito mais antigo e anterior, independentemente do crédito ser oriundo de parcelamento diverso, como, no caso, em oitavos (art. 33 do ADCT) e em décimos (art. 78 do ADCT)". Precedentes: AgRg nos EDcl no RMS 45.723/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2014;
e RMS 41.766/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 43.039/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário no qual se busca a reversão de acórdão no qual se firmou não ter havido abusividade ou violação na ordem administrativa do Tribunal de Justiça que permitiu o levantamento de precatório em razão da ocorrência de quebra da ordem cronológica dos pagamentos.
2. No caso concreto, !não se mostra razoável que parcela de precatório seja paga em detrimento de crédito mais antigo e anterior, independentemente do crédito ser...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COM BASE NA REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL 16.902/2010 PELA LEI ESTADUAL 17.866/2012. DESINFLUÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 15.704/2006 DE GOIÁS. PRECEDENTE ESPECÍFICO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegado o pleito de promoção de sargento da polícia militar do Estado de Goiás sem observância de interstício temporal, com base na alegação de revogação da Lei Estadual 16.209/2010 pela Lei Estadual 17.866/2012.
2. A Segunda Turma possui precedente no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à não observância do interstício para promoção, tal como previsto na Lei Estadual n. 15.704/2006, uma vez que o referido dispositivo não foi revogado pelas alterações legislativas supervenientes. Precedente específico: RMS 45.432/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.6.2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.254/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COM BASE NA REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL 16.902/2010 PELA LEI ESTADUAL 17.866/2012. DESINFLUÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 15.704/2006 DE GOIÁS. PRECEDENTE ESPECÍFICO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegado o pleito de promoção de sargento da polícia militar do Estado de Goiás sem observância de interstício temporal, com base na alegação de revogação da Lei Estadual 16.209/2010 pela Lei Estadual 17.866/2012....
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INCABÍVEIS. PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA E DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SUBJETIVIDADE. VIOLAÇÃO NÃO IDENTIFICADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de alteração do julgamento de banca examinadora de concurso público para o cargo de promotor de justiça; a impetrante insurgia-se contra a nota e o recurso administrativo da fase oral do certame.
2. Não há falar em nulidade do julgamento na Corte de origem em razão do indeferimento do pedido de juntada de um amplo acervo documental que alegava a parte impetrante ser necessário ao deslinde da controvérsia; dos documentos juntados para instruir a inicial, localizam-se os resultados provisórios e final do certame, após os recursos (fl. 276; fl. 285), bem como as questões da prova oral (fls. 352-354), o espelho da avaliação provisória da referida fase (fl. 300) e o recurso interposto contra a avaliação (fls. 301-302).
3. No caso concreto, não há violação do art. 236 do Código de Processo Civil em razão da intimação em Diário Oficial do advogado que subscreveu a peça de agravo interno, em invés daquele que assinou a petição inicial, uma vez que o mérito, na instância de origem, foi apreciado na mesma sessão na qual houve o julgamento de prejuízo do agravo (fl. 446).
4. Não qualquer violação em relação à regularidade dos procedimentos de recurso administrativo contra os resultados da banca examinadora, uma vez que se verifica o fornecimento prévio de elementos fáticos para subsidiar sua interposição; afinal, da leitura dos recursos interpostos se extrai menção expressa ao áudio do exame, bem como a outros elementos (fls. 301-302).
5. Do exame do material do certame, não se verifica a procedência da alegação de violação da isonomia e da teoria dos motivos determinantes; em não havendo violação de substância ou de forma, deve ser aplicado o entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Pretório Excelso no sentido de que o Poder Judiciário não pode se substituir às bancas de concurso público para rever os critérios substantivos da avaliação de conhecimentos (Tema 485 na RG no RE 632.853/CE, julgado em 23.4.2015).
6. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas." (AgR no MS 30.433/DF, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.9.2011, Processo Eletrônico publicado no DJe-187 em 29.9.2011.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.607/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INCABÍVEIS. PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA E DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SUBJETIVIDADE. VIOLAÇÃO NÃO IDENTIFICADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de alteração do julgamento de banca examinadora de concurso públ...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. RECOLHIMENTO E CREDITAMENTO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE. DISCUSSÃO SOBRE ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA. NECESSIDADE DE EXAME DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 105, III, A, DA CF.
PRECEDENTES. NÃO-CUMULATIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo a jurisprudência da Corte, não cabe Recurso Especial por suposta violação de norma contida em Convênios ou Protocolos do ICMS. Dessarte, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a convênio ICMS, por não estar compreendido na expressão lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (STJ, AgRg no AREsp 673.864/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015).
II. Impossível o acertamento de questão constitucional, na via do Recurso Especial.
III. Investigar suposto equívoco, cometido pela autoridade tributária, na fixação da base de cálculo do imposto, implementado por meio de glosa, demandaria, no caso, revolvimento do conjunto probatório, medida sabidamente incabível, em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 173.927/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. RECOLHIMENTO E CREDITAMENTO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE. DISCUSSÃO SOBRE ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA. NECESSIDADE DE EXAME DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 105, III, A, DA CF.
PRECEDENTES. NÃO-CUMULATIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPRO...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, REFERENTE AO ISSQN, TRATA-SE DE IMPOSTO NÃO INFORMADO E SEM RECOLHIMENTO, PELO QUE DECRETOU A SUA DECADÊNCIA PARCIAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, TAMBÉM NO TOCANTE À SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, POR FALTA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA, NA FORMA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial é inadmissível, em relação à alegada ofensa aos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, por incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, após consignar, no acórdão recorrido, que se trata de ISSQN não informado e sem recolhimento, concluiu pela incidência da regra contida no art. 173, I, do CTN. Ao analisar o caso concreto, constatou que, "na hipótese de tributo sujeito a homologação, como o ISS, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, passando a transcorrer o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado, tendo em vista que o crédito em discussão se trata de imposto não informado". Para chegar a tal conclusão, a Corte de origem analisou o conteúdo fático-probatório dos autos, pelo que a modificação do julgado implicaria, necessariamente, o reexame desse contexto probatório. Logo, inconteste a impossibilidade de esta Corte acolher a pretensão recursal, por incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 664.118/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015.
II. O Recurso Especial é inadmissível, também no tocante à suposta divergência jurisprudencial na interpretação da Lei Complementar 116/2003, por falta de adequada demonstração da alegada divergência.
A recorrente limitou-se a apontar suposta divergência jurisprudencial na interpretação da Lei Complementar 116/2003, mediante simples transcrição de ementas. Não particularizou o dispositivo da referida Lei Complementar tido como interpretado de forma divergente - pelo que incide, no particular, a Súmula 284/STF -, além do que não transcreveu os trechos dos acórdãos recorrido e paradigma e deixou de mencionar, ainda, as circunstâncias que porventura identificam ou assemelham os casos confrontados.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 287.498/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, REFERENTE AO ISSQN, TRATA-SE DE IMPOSTO NÃO INFORMADO E SEM RECOLHIMENTO, PELO QUE DECRETOU A SUA DECADÊNCIA PARCIAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, TAMBÉM NO TOCANTE À SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, POR FALTA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA, NA FORMA EXIGIDA PEL...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE MÉDICA. ISSQN. RECOLHIMENTO EM ALÍQUOTA FIXA. ART. 9°, § 3°, DO DECRETO-LEI 406/68. PESSOA JURÍDICA QUE ASSUME, CONTRATUALMENTE, A FORMA SOCIETÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. CARÁTER EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. PRECEDENTES DO STJ.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo iterativa jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica que assume, em contrato social, a forma societária de responsabilidade limitada, não faz jus ao recolhimento de ISSQN em alíquota fixa (art. 9°, § 3°, do Decreto-lei 406/68), uma vez que revela natureza de sociedade empresarial. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 352.877/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.366.322/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2013.
II. Na forma de pacífica jurisprudência desta Corte, "a sociedade civil, ainda que composta por médicos, faz jus ao benefício previsto no art. 9º, § 3º, do DL 406/68, apenas se prestar serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial" (STJ, AgRg no REsp 1.132.677/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013).
III. Impossível proceder-se ao reexame de cláusulas contratuais, ante a vedação estatuída na Súmula 5/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 299.269/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE MÉDICA. ISSQN. RECOLHIMENTO EM ALÍQUOTA FIXA. ART. 9°, § 3°, DO DECRETO-LEI 406/68. PESSOA JURÍDICA QUE ASSUME, CONTRATUALMENTE, A FORMA SOCIETÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. CARÁTER EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. PRECEDENTES DO STJ.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo iterativa jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica que assume, em contrato social, a forma societária de responsabilidade limitada, não faz jus ao...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA QUALQUER NULIDADE NA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ.
I. No caso, o Agravo Regimental deixou de impugnar, efetivamente, o fundamento da decisão agravada no sentido de que "o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido da 'inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Incidência das Súmulas 68 e 94 do STJ' (AgRg no REsp 1.510.905/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015)", com aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar que "a decisão denegatória de seguimento acabou por adentrar no mérito do recurso, não há que se falar em aplicação da Súmula 83 do STJ à espécie".
II. Acerca da incidência do enunciado sumular 83/STJ, por estar o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência do STJ, cabia ao agravante indicar julgados do STJ atuais, sobre a matéria, a fim de demonstrar que o entendimento desta Corte é diverso do adotado pelo Tribunal local, ou que não se encontrava pacificado, não o fazendo, porém. Com efeito, "consoante consignado pela Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 85.662/DF (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.3.2012), quando o recurso especial não é admitido na origem com base na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, na petição de agravo em recurso especial, que a orientação jurisprudencial do STJ não se encontra pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no AREsp 436.997/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2014).
III. Portanto, incidem, nesse aspecto, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
IV. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (STJ, AgRg no Ag 228.787/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04/09/2000). Nesse sentido, aliás, é o enunciado sumular 123/STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".
V. Quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, não merece reforma o decisum ora agravado, pois o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas da causa, assentou, expressa, clara e objetivamente, que "a existência na CDA de todos os requisitos legais faz manter a presunção da liquidez e certeza do título executivo, não se sustentando, por consequência, a alegada nulidade do mesmo". Com efeito, para chegar a tal conclusão o Tribunal de origem analisou todo o conteúdo fático-probatório dos autos, pelo que a modificação do julgado implicaria, necessariamente, o reexame desse contexto probatório.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AREsp 478.722/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA QUALQUER NULIDADE NA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ.
I. No caso, o Agravo Regimental deixou de impugnar, efetivamente, o fundamento da decisão agravada no sentido de que "o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido da 'inclusão do ICMS na base de cálculo do...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO, EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU, EM FACE DOS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PROVA, MESMO INDICIÁRIA, DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTIFÁRIOS PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O redirecionamento da Execução Fiscal, em face do sócio-gerente, depende de prova do cometimento de ato com excesso de poder, contrário à lei ou ao contrato social, por parte daquele, ou, ainda, de indício da dissolução irregular da pessoa jurídica.
II. Uma vez afirmado, nas instâncias ordinárias, que inexiste prova da dissolução irregular da sociedade, de modo a inviabilizar o pedido de redirecionamento da Execução, tal juízo de fato, em princípio, não pode ser alvo de sindicância, no bojo de Recurso Especial, tendo em vista a vedação contida na Súmula 7/STJ.
III. Dessarte, nos termos da jurisprudência, se "o Tribunal a quo consignou que os elementos de prova dos autos são insuficientes para comprovar que a empresa executada foi dissolvida de forma irregular (...), a reversão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 710.440/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 490.020/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO, EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU, EM FACE DOS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PROVA, MESMO INDICIÁRIA, DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTIFÁRIOS PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O redirecionamento da Execução Fiscal, em face do sócio-gerente, depende de prova do cometimento de ato com excesso de poder, contrário à lei ou ao contrato...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL AMBIENTAL E PELA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido, à luz da prova dos autos, concluiu estar comprovada a prática de ato infracional ambiental e pela responsabilidade da agravante. Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 491.414/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL AMBIENTAL E PELA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido, à luz da prova dos autos, concluiu estar comprovada a prática de ato infracional ambiental e pela responsabilidade da agravante. Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
II. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução'. (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012)" (STJ, AgRg nos EREsp 1.243.851/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2012).
III. Pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos arts.
13 e 37 do Código de Processo Civil.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 34.471/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interpos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DA FUNÇÃO - GADF. "ABATE-TETO" ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, não houve violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Conforme consignado na decisão ora combatida, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, quanto à limitação, pelo acórdão recorrido, dos efeitos do julgado ao período de vigência da Emenda Constitucional 41/2003, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, (STJ, AgRg no AREsp 324.028/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp 907.998/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 20/10/2008.
III. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a apontada divergência jurisprudencial, pela qual também se pretende a admissão do Recurso Especial, não está caracterizada, à falta do necessário cotejo analítico.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1424914/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DA FUNÇÃO - GADF. "ABATE-TETO" ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, não houve violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórd...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RESCISÃO CONTRATUAL, EFETUADA PELA RECORRENTE, NÃO FOI DEVIDAMENTE MOTIVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, eis que " a requerida não apresentou prova suficiente dos fatos modificativos ou impeditivos alegados na contestação, mormente no que tange à exceção do contrato não cumprido por parte da sociedade autora". Registrou o acórdão do Tribunal de origem, ainda, que, "mesmo ressalvado o direito da parte requerida em desfazer o contrato firmado, cumpria a esta, comprovada a rescisão antecipada da avença e em prejuízo de sua contratada, ressarci-la pelos danos causados, porquanto ausente a alegada culpa da sociedade autora para a rescisão das avenças", que "a prova pericial demonstrou a perda de lucratividade da empresa em virtude da cessação antecipada de três contratos ainda em andamento, havendo inclusive supressão do reajustamento previamente previsto em contrato, como também em virtude da alteração dos custos, causa de majoração dos preços dos serviços, contudo, não observados pela requerida, conforme informa a prova pericial", e que "restou reconhecida a prática do ato ilícito pela ré, porquanto não atuou com a boa-fé contratual esperada em relação à sociedade autora, restando comprovado nos autos, de modo suficiente, ocorrência de dano à primeira autora, sendo certo que sua decadência financeira importa na perda de sua credibilidade ou imagem no meio empresarial, passível de reparação". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes do STJ.
III. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea 'c' do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014).
V. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, "impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (STJ, AgRg no AREsp 380.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 304.779/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RESCISÃO CONTRATUAL, EFETUADA PELA RECORRENTE, NÃO FOI DEVIDAMENTE MOTIVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há om...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DE PLANO PROMOCIONAL DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interposto contra decisão que não admitiu Recurso Especial, manifestado contra acórdão que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em Ação Civil Pública, ajuizada pelo ora agravante, na qual busca a condenação da parte agravada em reativar o plano de telefonia "Fale à Vontade", sob a assertiva de que fora extinto de maneira abusiva.
II. No caso, o agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à sua manutenção: (a) distinção entre os planos básico e alternativo de telefonia; (b) o plano extinto, pela parte agravada, estava enquadrado como plano alternativo; (c) foram obedecidos, pela agravada, todos os requisitos estipulados pelo art. 35 da Resolução ANATEL 85/98, para a extinção de plano alternativo de telefonia. Assim, é o caso de incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
III. Ainda que superado tal óbice, infirmar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a agravada obedeceu o prazo de vigência de cada contrato individual, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 262.267/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DE PLANO PROMOCIONAL DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interposto contra decisão que não admitiu Recurso Especial, manifestado contra acórdão que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em Ação Civil Pública, ajuizada pelo ora agravante, na qual busca a condenação da parte agravada em reativar o plano de telefonia "Fale à...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR 211/STJ.
ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MULTA POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Quanto à aludida violação ao art. 945 do Código Civil, tal questão não foi apreciada, pelo Tribunal de origem, o que torna a matéria carente de prequestionamento e impossível de ser analisada, em sede de Recurso Especial. Incide, no ponto, o teor do enunciado sumular 282/STF.
II. Inviável a análise, em sede de Recurso Especial, de ofensa a Resolução da ANEEL, porquanto não se insere no conceito de lei federal, a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
III. O Tribunal a quo concluiu, em face das premissas fáticas firmadas pelo acórdão de origem, que a apuração de suposta fraude no medidor de energia elétrica foi feita de forma unilateral e ilegal, bem como que não foi comprovada a fraude, o que gerou danos morais para a parte agravada, de modo que a revisão de tal entendimento demandaria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
IV. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, reduziu-a de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de 2º Grau. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
V. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 310.691/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR 211/STJ.
ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MULTA POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMEN...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. ART.
6º, XIV, DA LEI 7.713/88. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA REGRA CONCESSIVA DE ISENÇÃO. ART. 111, II, DO CTN. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Cinge-se a controvérsia a analisar o termo inicial da isenção do Imposto de Renda do portador de moléstia grave, se a partir do diagnóstico da doença ou da concessão da aposentadoria por invalidez.
II. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, haverá a isenção dos proventos de aposentadoria ou reforma, quando comprovado ser o contribuinte portador de moléstia grave, elencada no dispositivo legal.
III. Diante da redação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que restringe a isenção do imposto de renda aos proventos da aposentadoria e da reforma, e do art. 111, II, do CTN, que prevê que as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que, mesmo diante de moléstia grave, apenas os proventos da aposentadoria são abarcados pela isenção do Imposto de Renda, não havendo como se estender a isenção à remuneração da atividade, mesmo que esta tenha sido percebida após o diagnóstico da doença grave. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.520.090/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.350.977/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2014; STJ, EDcl no REsp 872.095/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008.
IV. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a aplicação da Súmula 83 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. ART.
6º, XIV, DA LEI 7.713/88. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA REGRA CONCESSIVA DE ISENÇÃO. ART. 111, II, DO CTN. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Cinge-se a controvérsia a analisar o termo inicial da isenção do Imposto de Renda do portador de moléstia grave, se a partir do diagnóstico da doença ou da concessão da aposentadoria por invalidez.
II. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, haverá a isenção dos proventos de apose...