PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, Relator o Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
2. Não obstante a qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, tal arrazoado não tem o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão agravada, mormente quanto ao honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor executado, cujo montante não consta na petição inicial, nem no acórdão recorrido.
3. A aferição do quantum fixado a título de honorários advocatícios, encontra óbice na Súmula 7/STJ, inafastável na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 641.712/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, Relator o Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fi...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTENSÃO AOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE.
1. Ante a notória pretensão de modificação do resultado do julgamento monocrático via embargos de declaração e em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo os embargos como agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 1.060/50, persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente" (AgRg no REsp 1427963/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/06/2015).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.
(EDcl no AgRg no REsp 1497537/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTENSÃO AOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE.
1. Ante a notória pretensão de modificação do resultado do julgamento monocrático via embargos de declaração e em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo os embargos como agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO POR FORÇA DE AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR A QUO SOBRE FATO RELEVANTE À SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA ATINENTE À VERBA DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A decisão embargada reconheceu a violação do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem se recusou a manifestar-se sobre fato relevante à solução da controvérsia, qual seja, os motivos pelos quais serviriam ou não à pretensão da embargante a petição de extinção do processo executivo. É que, se a exceção de pré-executividade fora desnecessária à extinção da execução, não haverá motivo para a condenação do exequente à verba de sucumbência, uma vez que o fato resultante da extinção não pode ser atribuído ao BACEN (v.g.: REsp 98.742/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 23/06/1997; REsp 53.876/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, DJ 21/11/1994).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1393294/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO POR FORÇA DE AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR A QUO SOBRE FATO RELEVANTE À SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA ATINENTE À VERBA DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A decisão embargada reconheceu a violação do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem se recusou a manifestar-se sobre fato relevan...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ART. 489 DO CPC (LEI N. 11.280/2006). REQUISITOS DO ART.
273 DO CPC NÃO ATENDIDOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXPENDIDOS ANTERIORMENTE.
1. No terceiro pedido de antecipação de tutela, objeto deste agravo regimental, os ora agravantes sustentaram que, caso haja a execução definitiva das penalidades atribuídas a eles, tornar-se-á inócuo eventual resultado favorável da presente ação rescisória. Lembre-se de que, na ação rescisória, pretendem rescindir julgado por suposta distribuição sem a observância das regras de prevenção e do juiz natural.
2. A ação rescisória não se presta para rever o acerto de julgado nem é a última via recursal colocada à disposição do jurisdicionado.
Antes de tudo, este instrumento jurídico tem objetivo restrito previsto no art. 485 do Código de Processo Civil, que deve ser usado com extrema parcimônia, sob pena se ferir o princípio máximo da segurança jurídica.
3. O art. 489 do CPC prescreve que a concessão da medida liminar somente poderá ser feita se presentes os pressupostos legais (art.
273 do CPC) e, ainda, caso imprescindível a referida medida.
4. É admissível, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória para suspender a execução da decisão rescindenda, quando presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil (AgRg na AR 4.640/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 23.3.2011, DJe 5.4.2011).
5. Para prosperar a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, o que não pode ser reconhecido, de imediato, na hipótese dos autos. Assim, em juízo preliminar, não existem elementos seguros para a concessão do deferimento do terceiro pedido de tutela antecipada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na PET na AR 4.766/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ART. 489 DO CPC (LEI N. 11.280/2006). REQUISITOS DO ART.
273 DO CPC NÃO ATENDIDOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXPENDIDOS ANTERIORMENTE.
1. No terceiro pedido de antecipação de tutela, objeto deste agravo regimental, os ora agravantes sustentaram que, caso haja a execução definitiva das penalidades atribuídas a eles, tornar-se-á inócuo eventual resultado favorável da presente ação rescisória. Lembre-se de que, na ação rescisória, pretendem rescindir julgado por suposta distribuição sem a observância das regras...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. ART.
2º DA LEI N. 9.800/99. PETIÇÃO FÍSICA. RECUSA DE RECEBIMENTO. ART.
23 DA RES/STJ 14/2013. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A não apresentação do original da petição de agravo interposto mediante fac-símile, no prazo do art. 2º da Lei n. 9.800/99, acarreta o não conhecimento do recurso.
2. Ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias contados da publicação da Resolução/STJ n. 14/2013, caberia à parte apresentar a petição de agravo regimental, utilizando-se exclusivamente do meio eletrônico, sob pena de não conhecimento da irresignação.
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do quanto disposto pela Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 664.039/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. ART.
2º DA LEI N. 9.800/99. PETIÇÃO FÍSICA. RECUSA DE RECEBIMENTO. ART.
23 DA RES/STJ 14/2013. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A não apresentação do original da petição de agravo interposto mediante fac-símile, no prazo do art. 2º da Lei n. 9.800/99, acarreta o não conhecimento do recurso.
2. Ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias contados da publicação da Re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A interposição do presente agravo interno revela-se manifestamente incabível, porquanto, no momento de sua interposição, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, pela anterior interposição de recurso com idêntico teor.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 661.794/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A interposição do presente agravo interno revela-se manifestamente incabível, porquanto, no momento de sua interposição, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, pela anterior interposição de recurso com idêntico teor.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes par...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. QUADRILHA DEDICADA À VENDA DE SUPOSTOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO DENOMINADOS "RASPADINHA DA SORTE". CONDUTA QUE SE AMOLDA MAIS À EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR DO QUE A CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 38/STJ.
1. A colocação à venda de títulos de capitalização denominados "raspadinha da sorte" pela importância de R$ 1,00 (um real) a unidade, com a possibilidade de o comprador ser sorteado com vários prêmios (como casa, geladeiras, caminhões e outros) mais se assemelha a uma espécie de loteria do que a um título de capitalização. Isso porque, embora o título de capitalização também ofereça a possibilidade de o comprador concorrer a sorteios ao longo do tempo em que o capital por ele investido fica imobilizado, ao final de determinado prazo, mesmo não tendo sido contemplado em nenhum sorteio, o investidor recebe de volta o valor do título, no mínimo, com correção monetária.
Já nas diversas espécies de loteria, está-se diante de um título de crédito (geralmente ao portador) que habilita alguém a concorrer a um prêmio mediante jogo ou aposta. Não há promessa de repetição do valor inicialmente investido e o resultado é sabidamente incerto (aleatório).
2. Assim sendo, a despeito da denominação dada à "raspadinha da sorte", ela não corresponde a um título de capitalização e, por consequência, não haveria delito enquadrável na Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro) a justificar a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal.
3. Muito embora haja um interesse nítido da União na persecução penal dos que exploram jogos de azar sem a devida autorização e fiscalização dos órgãos federais competentes, a própria Constituição Federal, em seu art. 109, IV, excluiu da competência da Justiça Federal o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, o que foi reforçado pelo enunciado n. 38 da Súmula desta Corte.
4. A possibilidade de surgimento de evidências, ao longo da instrução probatória, que apontem na direção de outros delitos, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento da presente ação penal. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá/PA, o suscitado.
(CC 137.509/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. QUADRILHA DEDICADA À VENDA DE SUPOSTOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO DENOMINADOS "RASPADINHA DA SORTE". CONDUTA QUE SE AMOLDA MAIS À EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR DO QUE A CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 38/STJ.
1. A colocação à venda de títulos de capitalização denominados "raspadinha da sorte" pela importância de R$ 1,00 (um real) a unidade, com a possibilidade de o comprador ser sorteado com vários prêmios (como casa, geladeiras, caminhões e outros) mais se assemelha a uma espécie de loteria do que a...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENA EM CONCRETO. CAUSA INTERRUPTIVA.
TRANSCURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DO CONHECIMENTO DOS FATOS ATÉ A ABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado ao propósito de determinar ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça a anulação da Portaria n. 61, de 3/2/2015, que, com base no Processo Administrativo Disciplinar, aplicou a penalidade de demissão ao Impetrante por subsunção do fato ("Prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial") às disposições do art. 43, XLVIII, da Lei n. 4.878/1965, c/c art. 132, IV da Lei n.
8.112/90 ("improbidade administrativa").
2. Assiste razão ao impetrante em relação à ocorrência do decurso do prazo prescricional para pretensão disciplinar.
3. A pena privativa de liberdade definitiva em concreto fixada foi de 1 (ano), conforme julgamento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial 1.106.603/SP. Portanto, dúvida não há quanto ao interregno de prescrição, que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal c/c o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, é de 4 (quatro) anos.
4. A controvérsia gira em torno do marco inicial do lapso prescricional e causas de interrupção quanto à aplicação da penalidade demissional no processo administrativo disciplinar.
5. O termo inicial (a quo) para contagem do prazo de prescrição da ação disciplinar é a data em que o fato se tornou conhecido (art.
142, § 1º). Por sua vez, prevê como causa interruptiva da prescrição "A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar [...]" (art. 142, § 3º). É certo que, no mundo ideal, o termo inicial pode coincidir com a abertura da sindicância ou com a própria instauração do processo administrativo disciplinar, nos casos em que, tomando conhecimento do fato delituoso, a autoridade prontamente inicie a "persecução" administrativa disciplinar. Não obstante, não é a regra. Em geral, decorre algum tempo para que a burocracia estatal, após tomar ciência do fato, persiga formalmente o infrator, a fim de penalizá-lo, no âmbito civil, administrativo ou penal.
6. Com base na própria conclusão exarada pela Superintendência Regional local, bem como pela Comissão Processante, deve-se entender que a autoridade competente para instaurar o processo disciplinar tomou conhecimento do fato em 18.4.2005. Portanto, quando da ocorrência da causa interruptiva, qual seja, instauração do Processo Administrativo Disciplinar (em 22.10.2012), o lapso prescricional de 4 (quatro) anos, iniciado em 18.4.2005, já havia operado.
7. Segurança concedida.
(MS 21.822/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENA EM CONCRETO. CAUSA INTERRUPTIVA.
TRANSCURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DO CONHECIMENTO DOS FATOS ATÉ A ABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado ao propósito de determinar ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça a...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ESCOPO - CARÊNCIA DA AÇÃO - SEGURANÇA PRETERITAMENTE CONCEDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO PARA CONCEDER O QUE JÁ FOI CONCEDIDO - ADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES.
1. O mandado de segurança, conforme ensinamento da doutrina, é uma ação de rito sumário especial, com status de remédio constitucional, que busca, via ordem corretiva ou impeditiva, fazer cessar atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo.
2. Por se tratar de ação, também se encontra submetida às condições da ação e pressupostos processuais atinentes às normas do direito processual. Assim estabelece o art. 6º, caput e § 5º, da Lei n.
12.016/2009.
3. O impetrante se insurge contra o que entende ser ato ilegal da autoridade coatora, consistente na desobediência da ordem contida na decisão judicial (transitada em julgado em 12/9/2014) proferida no Mandado de Segurança 18.138/DF, ao argumento de que a determinação foi cumprida de forma errônea, o que resultou em manutenção da ilegalidade anteriormente perpetrada.
4. A via mandamental não se mostra adequada para se obter a execução de título judicial transitado em julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e ao qual a Administração teria negado autoridade. O remédio jurídico para dar cumprimento ao comando do julgado é a Reclamação, cujo escopo é justamente a preservação da autoridade das decisões deste Tribunal.
5. É bom ressaltar que não se trata de mero formalismo, a olvidar da função instrumental do processo. Há consequências práticas importantes, como a prevenção da relatoria da causa principal para o exame do caso. Somente quem proferiu decisão com trânsito em julgado pode esclarecer o real conteúdo e alcance do comando, no caso de dúvida acerca do seu cumprimento integral.
6. Mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito, nos termos do 212 do RISTJ, art. 6º, caput e §§ 3º e 5º, da Lei n. 12.016/2009, e art. 267, VI (interesse-adequação), do Código de Processo Civil.
(MS 21.702/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ESCOPO - CARÊNCIA DA AÇÃO - SEGURANÇA PRETERITAMENTE CONCEDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO PARA CONCEDER O QUE JÁ FOI CONCEDIDO - ADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES.
1. O mandado de segurança, conforme ensinamento da doutrina, é uma ação de rito sumário especial, com status de remédio constitucional, que busca, via ordem corretiva ou impeditiva, fazer cessar atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo.
2. P...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015RDDP vol. 153 p. 193
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.
3. A Corte Suprema, nos autos do AI-RG n.º 742.460/RJ, decidiu que não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão relativa à individualização da pena, por se tratar de matéria infraconstitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no REsp 1112366/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirm...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, o que resulta, quanto a esse assunto, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
3. O Pretório Excelso, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 498.777/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CASO FORTUITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 2.
CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO NO CONTRATO.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A discussão acerca da ocorrência de fortuito externo exige a formação de nova convicção acerca dos fatos da causa, a partir de um revolvimento do material probatório, providência inviável em tema de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7/STJ. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação da multa, de caráter moratório, eventualmente estipulada no contrato de promessa de compra e venda, com eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e danos, cuja finalidade é compensatória, o que evidencia a natureza distinta dos institutos.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. No tocante à comissão de corretagem, verifica-se que o Tribunal de origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nos elementos fático-probatórios dos autos, valendo-se deles para concluir que não consta expressamente do contrato firmado entre as partes que o valor da corretagem seria efetivamente descontado do preço do imóvel, bem assim que não havia no ajuste previsão de que o pagamento das verbas de corretagem seria de responsabilidade da recorrida. Rever estas justificativas exigiria a análise das cláusulas contratuais e a reapreciação do conjunto probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Casa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.181/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CASO FORTUITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 2.
CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO NO CONTRATO.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A discussão acerca da ocorrência de fortuito externo exige a formação de nova convicção acerca dos fatos da causa, a partir de um revolvimento do materia...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VRG.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Não é possível rever o entendimento do Tribunal de origem quando baseado na análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula n.
293/STJ).
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 650.522/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VRG.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Não é possível rever o entendimento do Tribunal de origem quando baseado na análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula n.
293/STJ).
3. Não se conhece da...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. SUJEIÇÃO PASSIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. EXCLUSÃO DOS INATIVOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Não cabe ao STJ se manifestar sobre ofensa a princípio ou dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a Contribuição Sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, excetuado, em relação a este, o inativo. Precedentes: AgRg no REsp 1.281.281/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 19.04.2012; REsp 1.261.594/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.08.2011; REsp 1.225.944/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.05.2011.
3. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1543385/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. SUJEIÇÃO PASSIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. EXCLUSÃO DOS INATIVOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Não cabe ao STJ se manifestar sobre ofensa a princípio ou dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a Contribuição Sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiaç...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STF.
REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO QUANTO A NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades.
2. Qualquer um do entes federativos tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde.
3. O acórdão recorrido analisou detidamente as provas constantes nos autos, concluindo que o medicamento é indispensável à vida do requerente, e mediante juízo de mérito entendeu priorizar o direito fundamental à saúde à parte recorrida. A revisão das premissas do Tribunal a quo, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1538225/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STF.
REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO QUANTO A NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos finan...
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. DÉBITO PRETÉRITO. CORTE DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1536047/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. DÉBITO PRETÉRITO. CORTE DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1536047/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015,...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. AVERIGUAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE O EDITAL E AS PERGUNTAS FEITAS À AUTORA.
DECISÃO AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. DECISÃO TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO STJ.
1. É inelutável que rever a conclusão do Tribunal de origem de que a declaração de irregularidade não beneficiaria a ora recorrente, bem como se a pergunta que lhe foi feita na prova oral do certame está em consonância com a previsão editalícia, esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial, como consignado na decisão agravada.
2. Por outro lado, a decisão recorrida não destoa do entendimento desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário reapreciar o mérito de questões de provas de concursos públicos, o que, em princípio, também impediria o conhecimento do recurso especial, por força da Súmula 83/STJ, afastando, assim, a alegada fumaça do bom direito, requisito essencial ao deferimento da medida cautelar pleiteada.
3. Por fim, a requerente afirma que o recurso especial ainda não foi objeto do juízo de admissibilidade, bem como que a cautelar proposta perante o Tribunal de origem foi indeferida. Nessa esteira, verifica-se que a hipótese dos autos atrai a incidência das Súmulas 634 e 635/STF, aplicáveis ao presente caso por analogia. Destaque-se que o STJ só admite a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso especial ainda não admitido na origem, em casos excepcionalíssimos, diante de situação teratológica, aqui não identificada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 24.610/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. AVERIGUAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE O EDITAL E AS PERGUNTAS FEITAS À AUTORA.
DECISÃO AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. DECISÃO TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO STJ.
1. É inelutável que rever a conclusão do Tribunal de origem de que a declaração de irregularidade não beneficiaria a ora recorrente, bem como se a pergunta que lhe foi feita n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ÂMBITO DO STJ, DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, EM 2º GRAU, SOB PENA DE DESERÇÃO.
ART. 511 DO CPC. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, NO CORPO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º DA LEI 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, em regra, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 511.829/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2014).
II. Além disso, "o recolhimento do preparo deve ser efetuado conforme as instruções das Resoluções do STJ à época da interposição do recurso, sob pena de deserção" (STJ, AgRg no AREsp 612.527/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/04/2015).
III. De conformidade com o art. 2º, § 2º, da Resolução STJ 01, de 18/01/2011 - vigente quando da interposição deste Recurso -, o recolhimento do preparo, no âmbito da competência recursal desta Corte, é composto de custas e porte de remessa e retorno, cujos comprovantes deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
IV. No caso, a parte recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo (custas e porte de remessa e retorno), na origem, de conformidade com o disposto na Resolução STJ 01/2011, em vigor à época da interposição do Recurso Especial. Incidência da Súmula 187/STJ.
V. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, embora o pedido de assistência judiciária possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, no caso desta instância especial, deverá ser veiculado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do art. 6º da Lei 1.060/50. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.155.764/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/05/2015.
VI. A total ausência do pagamento do preparo (custas, porte de remessa e retorno, taxas) não configura hipótese de sua insuficiência. Por isso, não cabe a abertura de prazo para a sua realização, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 639.321/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ÂMBITO DO STJ, DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, EM 2º GRAU, SOB PENA DE DESERÇÃO.
ART. 511 DO CPC. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, NO CORPO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º DA LEI 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, em regra, deve...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ATOS PRATICADOS COM TERCEIROS. RECEITAS AUFERIDAS.
PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os atos praticados pela cooperativa com terceiros não se inserem no conceito de atos cooperativos e, portanto, estão no campo de incidência de contribuição ao PIS e à COFINS.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1418104/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ATOS PRATICADOS COM TERCEIROS. RECEITAS AUFERIDAS.
PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. É manifestamente incabível a interposição de recurso especial em caso de concessão parcial do mandado de segurança decidido em única instância por Corte Estadual, hipótese que desafiaria o recurso ordinário (art. 105,II, b - CF).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 474.764/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. É manifestamente incabível a interposição de recurso especial em caso de concessão parcial do mandado de segurança decidido em única instância por Corte Estadual, hipótese que desafiaria o recurso ordinário (art. 105,II, b - CF).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 474.764/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURM...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)