ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ, PELO SERVIDOR. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES ERRONEAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão de origem está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que não é devida a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público ou pensionista, em decorrência de equívoco ou má aplicação da lei, pela Administração, ou ainda, por erro administrativo operacional, como é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, MS 19.260/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/12/2014; AgRg no REsp 1.447.354/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2014; AgRg no REsp 1.264.924/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2014.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 426.505/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ, PELO SERVIDOR. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES ERRONEAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão de origem está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que não é devida a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público ou pensionista, em decorrência de equívoco ou má apli...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os Embargos de Declaração, opostos à decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do Agravo, único recurso cabível. Nesse sentido: AgRg no AREsp 462.839/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 137.161/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2012.
II. Com efeito, "o agravo de que trata o art. 544 do CPC é o único recurso cabível contra decisão que, na origem, inadmite recurso especial. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. A oposição de embargos de declaração incabíveis não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do aludido agravo em recurso especial, razão pela qual este se apresenta intempestivo na espécie" (STJ, AgRg no AREsp 551.185/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014).
III. Todavia, malgrado este entendimento, o STJ ressalva a hipótese em que os Embargos de Declaração, opostos ao juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial, interrompem o prazo para a interposição do Agravo: quando a decisão que inadmite o Recurso Especial "é tão deficitária que sequer permite a interposição do agravo" (STJ, EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/03/2014), o que não ocorreu, na espécie.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 620.207/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os Embargos de Declaração, opostos à decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, não interrompem, em regra, o prazo para...
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTERNALIZAÇÃO DA MERCADORIA. SUBSUNÇÃO AO ART. 3º, I, DA LEI Nº 10.865/2004.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO RESTRITA À REMESSA DE VALORES. ART. 8º, § 14, DA LEI Nº 10.865/2004.
1. A alíquota zero prevista no art. 8º, § 14, da Lei 10.865/2004, com redação dada pela Lei 10.925/2004, entre as hipóteses nele taxativamente previstas, não alcança a internalização do bem estrangeiro no território nacional, abarcando tão somente as contraprestações a serem realizadas pelo arrendatário ao arrendador estrangeiro. Precedentes: REsp 1078569/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 18/2/2009; AgRg no REsp 1506504/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015; REsp 1165288/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 25/11/2010.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1096566/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTERNALIZAÇÃO DA MERCADORIA. SUBSUNÇÃO AO ART. 3º, I, DA LEI Nº 10.865/2004.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO RESTRITA À REMESSA DE VALORES. ART. 8º, § 14, DA LEI Nº 10.865/2004.
1. A alíquota zero prevista no art. 8º, § 14, da Lei 10.865/2004, com redação dada pela Lei 10.925/2004, entre as hipóteses nele taxativamente previstas, não alcança a internalização do bem estrangeiro no território nacional, abarcando tão somente as contraprestações a serem realizadas pelo arrendatário ao arrendador estrangeiro. Precedent...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com os dados consignados na decisão de origem, o exame do pedido veiculado na exceção de pré-executividade demandaria a produção de provas, inviabilizando a admissão desse meio processual de impugnação do título executivo. Assim, para chegar à conclusão diversa, seria essencial o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, providência vedada, teor do disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1377840/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com os dados consignados na decisão de origem, o exame do pedido veiculado na exceção de pré-executividade demandaria a produção de provas, inviabilizando a admissão desse meio processual de impugnação do título executivo. Assim, para chegar à conclusão diversa, seria essencial o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, providência vedada, teor do di...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO AGRAVADO. APLICAÇÃO PARCIAL DA SÚMULA 182/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação parcial da Súmula 182 do STJ á espécie.
2. O Tribunal de origem concluiu que restou devidamente comprovada a condição de desempregado do instituidor da pensão por morte, de forma que a a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame desse acervo, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp 1419052/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO AGRAVADO. APLICAÇÃO PARCIAL DA SÚMULA 182/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação parcial da Súmula 182 do STJ á espécie.
2. O Tribunal de origem concluiu que restou devidamente comprovada a condição de desempregado do instituidor da pensão por morte, de forma que a a alte...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TAXA. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a matéria relativa à existência de especificidade e divisibilidade das taxas não pode ser invocada em recurso especial, visto que requer a verificação sobre eventual contrariedade ao art. 145, II, da CF/88. Precedentes.
2. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial por se tratar de inovação recursal, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1404137/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TAXA. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a matéria relativa à existência de especificidade e divisibilidade das taxas não pode ser invocada em recurso especial, visto que requer a verificação sobre eventual contrariedade ao art. 145, II, da CF/88. Precedentes.
2. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razõ...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT).
INCIDÊNCIA A CADA MÊS DE ATRASO.
1. Em relação à periodicidade da incidência da multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com redação dada pela Lei nº 10.766/2012, tem-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de obrigação tributária acessória enseja a aplicação da penalidade prevista no artigo 57, inciso I, da Medida Provisória n. 2.158/2001, mês a mês, até a efetiva entrega da declaração. Precedentes: AgRg no REsp 1355538/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014; REsp 1222143/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1405922/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT).
INCIDÊNCIA A CADA MÊS DE ATRASO.
1. Em relação à periodicidade da incidência da multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com redação dada pela Lei nº 10.766/2012, tem-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de obrigação tributária acessória en...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia trazida no presente feito já foi submetida a julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.401.619/RS), ocasião em que a Primeira Seção chancelou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1399004/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia trazida no presente feito já foi submetida a julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.401.619/RS), ocasião em que a Primeira Seção chancelou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, po...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI N. 8.620/93 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA N.
83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.153.119/MG, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a responsabilidade pessoal dos sócios por obrigações da sociedade junto à seguridade social - prevista no art. 13 da Lei n.
8.620/93 -, na linha do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 699.794/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI N. 8.620/93 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA N.
83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FORMULAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL.
NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou inexistir pedido de desistência formulado pela Agravada no âmbito judicial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 460.220/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FORMULAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL.
NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou inexistir pedido de desistência formulado pela Agravada no âmbito judicial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do ób...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SEQUER CONHECEU A INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE. ENUNCIADO N.º 315 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O objetivo dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, elidindo possíveis discrepâncias entre o aresto embargado e aqueles apontados como paradigma.
2. Assim, a aludida via recursal é restrita às hipóteses em que analisado o mérito do recurso especial, no qual se tenha firmado posicionamento distinto de outro proferido neste Sodalício a respeito de situação fática idêntica, não se prestando, pois, à rediscussão dos critérios de sua admissibilidade.
3. Tal entendimento se encontra consolidado neste Sodalício, que editou o Enunciado Sumular n.º 315, cujo ter é o que segue: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 643.404/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SEQUER CONHECEU A INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE. ENUNCIADO N.º 315 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O objetivo dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, elidindo possíveis discrepâncias entre o aresto embargado e aqueles apontados como paradigma.
2. Assim, a aludida via recursal é restrita às hipóteses em que analisado o mérito do recurso especial, no qual...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ.
APLICABILIDADE.
1. Da decisão que conhece do agravo para negar seguimento ao recurso especial, sem adentrar o mérito da irresignação, não se admite embargos de divergência. Opera, na hipótese, o óbice contido na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
2. Esse entendimento, na linha do que decidiu a Corte Especial no EAg 1.186.352/DF, somente pode ser mitigado na hipótese em que se conhece do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 655.202/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ.
APLICABILIDADE.
1. Da decisão que conhece do agravo para negar seguimento ao recurso especial, sem adentrar o mérito da irresignação, não se admite embargos de divergência. Opera, na hipótese, o óbice contido na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
2. Esse entendimento, na linha do que decidiu a Corte Especial no EAg 1.186.352/DF, somente pode ser mitigado na hi...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). Na hipótese, o acórdão embargado, entre outros fundamentos, entendeu descabida a multa aplicada pelo Tribunal de origem, levando em consideração a especial eficácia vinculativa do acórdão proferido no REsp 1.198.108/RJ (Corte Especial, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 21.11.2012 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). Contudo, essa peculiaridade não foi enfrentada no aresto paradigma. Assim, revela-se manifesta a inviabilidade dos presentes embargos de divergência.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 662.271/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). Na hipótese, o acórdão embargado, entre outros fundamentos, entendeu descabida a multa aplicada pelo Tribunal de origem, levando em co...
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 315/STJ. APLICABILIDADE.
1. É inviável o dissenso interpretativo entre os julgados confrontados quando o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade (AgRg nos EREsp 1104244/PR, Corte Especial, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/05/2012).
2. Incidente a Súmula n. 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDv no AgRg nos EAREsp 512.304/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 315/STJ. APLICABILIDADE.
1. É inviável o dissenso interpretativo entre os julgados confrontados quando o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade (AgRg nos EREsp 1104244/PR, Corte Especial, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/05/2012).
2. Incidente a Súmula n. 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de i...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE.
1. Agravo regimental interposto contra o acórdão no qual foram julgados embargos de declaração opostos contra decisum em que foi denegada a segurança ao pleito mandamental de anulação de processo administrativo disciplinar.
2. De acordo com os arts. 258 do RISTJ e do 545 do Código de Processo Civil, apenas é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática; a interposição de agravo contra acórdão configura, nos termos da jurisprudência, um erro grosseiro e enseja o não conhecimento do recurso. Precedente: AgRg na SEC 10.885/EX, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 14.8.2015.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no MS 15.948/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE.
1. Agravo regimental interposto contra o acórdão no qual foram julgados embargos de declaração opostos contra decisum em que foi denegada a segurança ao pleito mandamental de anulação de processo administrativo disciplinar.
2. De acordo com os arts. 258 do RISTJ e do 545 do Có...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À INCIDÊNCIA, EXARADO PELA 1ª SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.322.945/DF, POSTERIORMENTE REFORMADO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES POSTERIORES, DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A 1ª SEÇÃO, NO SENTIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A QUANTIA RELATIVA ÀS FÉRIAS GOZADAS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Apesar de a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de controvérsia, e à reiterada jurisprudência desta Corte.
II. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes da 1ª Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/08/2014.
III. "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores referentes ao pagamento de férias. Precedentes. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag 1.428.917/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2014). Em igual sentido: "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.
8/2008, firmou a orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.355.135/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/2/2013; e AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/6/2012. (...) Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 1.240.038/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
IV. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre o valores pagos a título de adicional de periculosidade e de horas extras, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.
V. Por fim, a orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
VI. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1526845/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À INCIDÊNCIA, EXARADO PELA 1ª SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.322.945/DF, POSTERIORMENTE REFORMADO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES POSTERIORES, DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A 1ª SEÇÃO, NO SENTIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A QUANTIA RELATIVA ÀS FÉRIAS GOZADAS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDA...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. QUESTÃO DA TC N. 011.627/2006-4 AFASTADA.
MEDIDA CAUTELAR REVOGADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N.
11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Preliminar rejeitada. O Ministro de Estado da Defesa possui legitimidade passiva para figurar em mandamus que busca o pagamento de retroativos derivados de anistia política, concedidos pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei n. 10.559, de 2002.
Precedentes: MS 13.510/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.11.2009; MS 13.511/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 20.2.2009; MS 13.425/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJe 18.8.2008.
2. A alegação de existente medida cautelar do TCU em relação aos militares referidos na TC n. 011.627/2206-4 não se configura, já que foi revogada. Ausente, assim, óbice para assinatura do termo de adesão e posterior cumprimento integral e paulatino das obrigações.
Precedentes: MS 14.757/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 6.4.2010; MS 14.565/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 5.2.2010; MS 13.418/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 27.5.2009; MS 13.592-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.11.2009; MS 14.459/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 30.9.2009; MS 14.244/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 14.8.2009; MS 13.576/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 4.3.2009.
3. Preliminar rejeitada. Não se configura a decadência, haja vista que a contínua ausência na percepção dos retroativos renova-se mês a mês. Precedentes: MS 13.418/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, publicado em DJe 27.5.2009; MS 13.816/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, publicado em DJe 4.6.2009.
4. Preliminar rejeitada. Igualmente, inexiste prescrição, pois a potencial omissão configura contínua renovação da violação do direito líquido e certo. Precedentes: MS 15.369/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 1º.9.2010, dentre outros.
5. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. A pretensão mandamental não tem por objeto o levantamento de valor líquido e certo, que seria o motivo para inadequação do mandamus; a impetração busca efetivar obrigação de fazer, imputada à omissão da autoridade coatora. Precedentes: MS 11.159/DF, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 2.8.2010; MS 14.928/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 9.8.2010.
6. No tocante ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da Defesa; muito menos aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente.
7. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n.
11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República.
8. O Pretório Excelso tem adotado o entendimento de que, demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei n. 10.559/02, consubstancia direito líquido e certo do impetrante o recebimento integral da reparação econômica.
9. A Primeira Seção consolidou sua posição jurisprudencial a partir do MS 15.369/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 1º.9.2010, bem como do MS 14.344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2.8.2010, encontrando-se a matéria pacificada.
10. Parecer favorável do Ministério Público Federal.
Segurança concedida.
(MS 15.609/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 10/03/2011)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. QUESTÃO DA TC N. 011.627/2006-4 AFASTADA.
MEDIDA CAUTELAR REVOGADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N.
11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Preliminar rejeitada....
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO-MATERNIDADE.
INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À INCIDÊNCIA, EXARADO PELA 1ª SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.322.945/DF, POSTERIORMENTE REFORMADO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRECEDENTES POSTERIORES, DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A 1ª SEÇÃO, NO SENTIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A QUANTIA RELATIVA ÀS FÉRIAS GOZADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre o valor pago a título de salário-maternidade, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tal incidência, no RGPS, decorre de disposição expressa do art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91.
II. Apesar de a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de controvérsia, e à reiterada jurisprudência desta Corte.
III. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes da 1ª Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/08/2014.
IV. "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores referentes ao pagamento de férias. Precedentes. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag 1.428.917/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2014). Em igual sentido: "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.
8/2008, firmou a orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.355.135/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/2/2013; e AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/6/2012. (...) Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 1.240.038/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1490481/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO-MATERNIDADE.
INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À INCIDÊNCIA, EXARADO PELA 1ª SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.322.945/DF, POSTERIORMENTE REFORMADO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRECEDENTES POSTERIORES, DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A 1ª SEÇÃO, NO SENTIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A QUANTIA RELATIVA ÀS FÉRIAS GOZADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, so...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO. CHAMAMENTO VIA EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR LONGOS 11 (ONZE) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não tendo o paciente sido encontrado para ser citado pessoalmente e não tendo atendido ao chamamento editalício, nem constituído defensor, deu causa à suspensão da ação penal e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, e ainda à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
2. Comparecendo aos autos principais, foi o curso do processo retomado e o pedido de revogação da preventiva indeferido, diante da necessidade de garantir o cumprimento da lei penal e ainda em razão da gravidade concreta do crime em tese cometido - homicídio qualificado pelo motivo fútil, cometido em razão de rixa de grupos rivais.
3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdurou por longos 11 (onze) anos, é fundamentação suficiente a embasar a ordenação e manutenção da custódia preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal, pois demonstra que o recorrente estava tentando furtar-se à ação da Justiça.
4. O fato de o acusado possuir vários registros criminais anteriores, inclusive com condenações transitadas em julgado por crimes graves, denota elevada periculosidade e o efetivo risco de reiteração criminosa, a corroborar o periculum libertatis exigido para a medida extrema.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.711/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO. CHAMAMENTO VIA EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR LONGOS 11 (ONZE) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. PERICULOSIDADE E RISCO DE RE...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
EMPREGO DE FRAUDE. AGÊNCIA BANCÁRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. O fato de o recorrente possuir outras passagens criminais, ostentando, inclusive, condenações pela prática de furto e de roubo, é circunstância que revela a inclinação ao cometimento de crimes patrimoniais, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.
3. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o recorrente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar.
4. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o agente será beneficiado com o cumprimento da pena em regime aberto, ou com a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, diante de seus antecedentes criminais.
5. Condições pessoais favoráveis, não comprovadas no caso, não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, bem como da alegada atipicidade da conduta, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.834/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
EMPREGO DE FRAUDE. AGÊNCIA BANCÁRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)