PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não analisada, nas instâncias ordinárias, a questão atinente ao excesso de prazo para a formação da culpa, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
II - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
III - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
V - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que justificam a imposição da segregação cautelar ao paciente, em virtude da necessidade de se garantir a ordem pública, notadamente se considerado que o paciente é contumaz na prática criminosa - como bem destacou o d. juízo de primeira instância - o que denota a periculosidade social do paciente, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.656/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não analisada,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS, DEFENSORES E TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E MANDADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO JULGAMENTO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O prazo para o encerramento da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Ademais, em consulta ao sítio do Tribunal a quo, verifica-se que o processo segue sua marcha processual regular, tendo sido realizado o interrogatório de um dos corréus no dia 27/05/2015, o que evidencia a proximidade do encerramento da instrução criminal (precedentes do STF e do STJ).
IV - Verifica-se, na presente hipótese, conforme informações constantes dos autos, inexistir o alegado excesso de prazo, uma vez que o atraso para conclusão do feito se deve em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do feito, a necessidade de expedição de mandados, ofícios e documentos, bem como a pluralidade de réus com defensores distintos. Assim, fica superada, por ora, a alegação de excesso de prazo (precedentes).
Habeas corpus não conhecido, com expedição de recomendação ao d.
juízo de origem para que imprima celeridade ao julgamento do processo do paciente.
(HC 318.683/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS, DEFENSORES E TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E MANDADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO JULGAMENTO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ord...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. INVOCAÇÃO DA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, o v. acórdão que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresenta fundamentação idônea, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (HC n. 114.661/MG/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º/8/2014).
V - As condições pessoais benéficas, por si sós, não autorizam a responder ao processo em liberdade. Contudo, tais condições, no caso concreto, aliadas a ausência de fundamentação do decreto preventivo, não evidenciam a periculosidade do recorrente, circunstância que afasta a necessidade de imposição da segregação cautelar (precedente).
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para confirmar a liminar anteriormente deferida, a fim de que o paciente aguarde o julgamento da ação penal em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.
(HC 314.764/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. INVOCAÇÃO DA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EXTREMA VIOLÊNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE AMEAÇAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamento em dados concretos extraídos dos autos, mormente por se tratar, em tese, de tentativa de homicídio duplamente qualificado praticado contra ex-companheira, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, supostamente cometido na saída do seu local de trabalho, mediante uso de faca, atingindo-a pelas costas, dados estes que evidenciam a periculosidade social do agente, bem como explicam e justificam a necessidade de manutenção da prisão cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública.
IV - Em relação à conveniência da instrução criminal, tem-se que a r. decisão objurgada fundamentou a segregação em razão da existência nos autos de ameaça à própria vítima e à sua genitora.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.566/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EXTREMA VIOLÊNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE AMEAÇAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ART. 217-A E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, no tocante à garantia da ordem pública, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese praticada, visto que, valendo-se da condição de padrinho e amigo da família da vítima, praticou, em tese, atos libidinosos com o seu afilhado de 9 (nove) anos, mediante ameaça.
V - Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que a instrução criminal está encerrada, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante o disposto no enunciado 52 da Súmula do STJ.
VI - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.036/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ART. 217-A E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O paciente encontra-se cumprindo pena na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, em virtude de pedido de transferência formulado pelo Estado de São Paulo, e teve renovada a sua permanência naquele estabelecimento pelo Juízo Federal Corregedor pelo período de 28 de outubro de 2014 a 21 de outubro de 2015.
IV - Não há se falar em não comprovação da periculosidade do paciente, uma vez que as instâncias ordinárias fazem expressa referência a documentos e informações trazidos aos autos que denotam tal condição, donde conclui-se que houve adequada instrução do feito.
V - Inviável, neste momento, o retorno do paciente ao sistema penitenciário do Estado de São Paulo, haja vista persistirem as causas motivadoras do pedido originário de transferência, dando conta a decisão que o paciente é membro de facção criminosa de altíssima periculosidade - "PCC" -, bem como artífice do tráfico de drogas na comunidade de Paraisópolis/SP, comandando ações criminosas de dentro do presídio estadual.
VI - Outrossim, extrai-se dos autos que o paciente foi inicialmente incluído na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO e teve de ser transferido para a Penitenciária Federal de Mossoró/RN, onde atualmente se encontra, por estar envolvido em supostas ameaças ao Diretor e ao Chefe de Segurança daquela unidade prisional, o que demonstra, indene de dúvidas, que é adequada e necessária a sua manutenção no sistema penitenciário federal, ante a sua extrema periculosidade. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.864/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - A reforma processual procedida pela Lei 11.719/08 determinou que é dever do magistrado, ao negar o direito do réu de apelar em liberdade, decidir, quando da prolação da sentença, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de qualquer outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta (art.
387, §1º, do CPP, renumerado pela Lei 12.736/12).
V - No caso, a r. sentença, ao decretar a prisão preventiva da paciente, não apresenta a devida fundamentação idônea suficiente para a imposição da segregação cautelar, consoante exige a redação do art. 387, §1º, do CPP (precedentes do STF e do STJ).
VI - As condições pessoais benéficas, por si sós, não autorizam aguardar o trânsito em julgado do processo em liberdade. Contudo, tais condições, no caso concreto, aliadas a ausência de fundamentação do decreto preventivo, não evidenciam a periculosidade da paciente, circunstância que afasta a necessidade de imposição da segregação cautelar (precedente).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício revogar a prisão preventiva da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 313.356/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS MÉDICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO PARTICULAR. COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para configurar-se a existência do prequestionamento, não basta a simples menção à matéria ou norma considerada violada no relatório do voto condutor, sendo necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor dos dispositivos legais, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
2. A Corte local, analisando o acervo probatório dos autos, reconheceu a existência de provas da contratação de médico particular pelo recorrente e da efetiva prestação do serviço pelo recorrido.
3. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que não houve a contratação de médico particular ou de que não foi prestado o serviço, implica o revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 591.027/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS MÉDICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO PARTICULAR. COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para configurar-se a existência do prequestionamento, não basta a simples menção à matéria ou norma considerada violada no relatório do voto condutor, sendo necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem c...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA.
CÁLCULO.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isto não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC" (AgRg no Ag 1203657/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 30/06/2010).
2. O acórdão recorrido, examinando os elementos de prova dos autos concluiu que não se verifica qualquer excesso de execução ou ofensa à coisa julgada. A revisão deste entendimento em sede de recurso especial demandaria o reexame de provas o que se revela defeso ante o teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 542.417/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA.
CÁLCULO.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isto não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC" (AgRg no Ag 1203657/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RECONVENÇÃO. PONTO COMERCIAL. PERDA DO ACERVO ORIGINÁRIO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES EXIGIDOS PELO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A conclusão da instância ordinária acerca da impossibilidade de se restaurar as condições anteriores à celebração do negócio de transferência do ponto comercial, decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, cujo revolvimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo RISTJ, porquanto o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, limitando-se à mera transcrição de ementas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 292.051/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RECONVENÇÃO. PONTO COMERCIAL. PERDA DO ACERVO ORIGINÁRIO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES EXIGIDOS PELO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A conclusão da instância ordinária acerca da impossibilidade de se restaurar as condições anteriores à celebração do negócio de transferência do ponto comercial, decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, cujo revolvimento é vedado em sede de re...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A Corte estadual, com base nos fatos e provas constantes nos autos, atestou a inexistência de prova de legítima posse anterior à da recorrida, bem como afastou a ocorrência do alegado esbulho.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Dissídio formulado em desacordo com as prescrições regimentais;
ademais, o julgado foi fundado em fatos e provas, o que afasta a possibilidade de demonstração da similitude fática.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enf...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE CÔNJUGE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. QUITAÇÃO PLENA E RASA DE OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO. VALIDADE E EFICÁCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. LESÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação indenizatória ajuizada em 1998, em nome próprio, por viúva de passageiro da requerida, que faleceu em acidente automobilístico, ocorrido em 1980, envolvendo ônibus de propriedade desta e no qual viajava na condição de passageiro. Extinção do feito, sem resolução meritória, em virtude da comprovação pela requerida de que a autora da demanda seria carecedora de ação por ter transacionado extrajudicialmente, 5 (cinco) dias após o evento danoso, toda e qualquer pretensão indenizatória sua e de sua prole pelo pagamento de Cr$ 207.000,00 (duzentos e sete mil cruzeiros).
2. Recurso especial que veicula pretensão da autora de que seja reconhecida a nulidade da transação bem como da escritura pública de quitação dela decorrente por ausência da intervenção obrigatória do Ministério Público (que seria indispensável para a validade e a eficácia de atos de disposição de direitos de menores por parte de sua representante legal) e da presunção de existência de vício de consentimento, resultante do fato de o acordo ter sido firmado poucos dias após a data do acidente, o que indicaria ter sido a autora induzida a erro (dada a fragilidade de suas condições psicológicas) e estar configurada suposta lesão.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida. Precedentes.
4. Sob a égide do Código Civil de 1916, a desconstituição de tal presunção de validade e eficácia dependia, inarredavelmente, da comprovação pelo interessado, dos vícios de que tratavam os arts.
145 e 147 daquele diploma legal.
5. À míngua de provas concretas da existência dos referidos vícios, não se revela capaz de nulificar a transação extrajudicial materializada por escritura pública o simples fato de a avença ter se dado poucos dias após a data da morte do cônjuge da parte interessada e signatária do referido pacto.
6. A eventual desproporção entre o valor efetivamente percebido pela viúva em 1980 e aquele a que passou a entender que faria jus, quase 18 (dezoito) anos depois, caso tivesse obtido êxito com o ajuizamento de demanda pretendendo reparação integral pela morte de cônjuge, não é suficiente por si só para demonstrar a ocorrência de lesão no caso concreto.
7. No caso em espécie, a recorrente recebeu, em 1980, de imediato, quantia correspondente à aproximadamente 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes, soma que não se pode afirmar irrisória. Além disso, com o acordo, poupou anos de discussão judicial e, mais que isso, se viu livre da incerteza quanto ao êxito de eventual investida judicial. Tais circunstâncias, somadas ao fato de a legislação pátria não admitir presunção de má-fé dos contratantes, revelam a validade e a eficácia da transação havida na hipótese vertente.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1305665/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE CÔNJUGE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. QUITAÇÃO PLENA E RASA DE OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO. VALIDADE E EFICÁCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. LESÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação indenizatória ajuizada em 1998, em nome próprio, por viúva de passageiro da requerida, que faleceu em acidente automobilíst...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO DECORREU DO INADIMPLEMENTO DO AUTOR.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de que a negativação em cadastro de inadimplentes decorreu do inadimplemento de autor, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 713.768/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 17/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO DECORREU DO INADIMPLEMENTO DO AUTOR.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de que a negativação em cadastro de inadimplentes decorreu do inadimplemento de autor, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega pr...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. ART. 557, § 2º, CPC. MULTA AFASTADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DIVIDENDOS.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O agravo interno é o meio adequado para se buscar o esgotamento das instâncias ordinárias a fim de viabilizar a interposição de recurso nas instâncias extraordinárias. É descabida, in casu, a multa aplicada com fulcro no art. 557, § 2º, do CPC (REsp repetitivo n. 1.198.108/RJ).
2. É possível a cumulação do pagamento de dividendos com juros sobre capital próprio (Recurso Especial repetitivo n. 1.373.438/RS).
3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 599.045/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. ART. 557, § 2º, CPC. MULTA AFASTADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DIVIDENDOS.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O agravo interno é o meio adequado para se buscar o esgotamento das instâncias ordinárias a fim de viabilizar a interposição de recurso nas instâncias extraordinárias. É descabida, in casu, a multa aplicada com fulcro no art. 557, § 2º, do CPC (REsp repetitivo n. 1.198.108/RJ).
2. É possível a cumulação do pagamento de dividendos com juros sobre capital próprio (Recurso Especial repetitivo n. 1.373.438/RS)....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INVESTIDO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
743, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não há como rever o entendimento do Tribunal de origem se, para tanto, for necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 739.437/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INVESTIDO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
743, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não há como rever o entendimento do Tribunal de origem se, para tanto, for necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Agrav...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO.
ART. 236, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Não é possível a publicação exclusiva em nome de advogado sem procuração, em razão da falta de poderes para representação legal da parte nos autos. Aplicação do disposto no art. 236, § 1º, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 698.219/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO.
ART. 236, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Não é possível a publicação exclusiva em nome de advogado sem procuração, em razão da falta de poderes para representação legal da parte nos autos. Aplicação do disposto no art. 236, § 1º, do CPC.
3. Agravo regimental desp...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a prova acostada aos autos não demonstra que o autor tenha exercido o labor rural no regime de economia familiar, por demandar revolvimento do acervo probatório, não pode ocorrer em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 738.277/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a prova acostada aos autos não demonstra que o autor tenha exercido o labor rural no regime de economia familiar, por demandar revolvimento do acervo probatório, não pode ocorrer em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se neg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ALEGADA.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. O indigitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte ora agravante apenas transcreveu os julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 729.781/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ALEGADA.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. O indigitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte ora agravante ap...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÕES DE GUARDA E BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A iterativa jurisprudência desta Corte admite a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir.
2. Na atenta leitura do acórdão recorrido, observa-se que, embora também tenha-se apoiado na sentença, a Corte gaúcha analisou fundamentadamente os diversos aspectos levantados tanto no recurso de agravo retido quanto na apelação.
3. Afasta-se a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente e de forma coerente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão.
4. Cumpre assinalar que a falta de análise de questões incompatíveis com a premissa jurídica adotada pelo acórdão não constitui omissão.
Na hipótese, a ocorrência do fato delituoso foi afastada por sentença penal absolutória transitada em julgado, não havendo mais como insistir na sua ocorrência, nos termos do art. 935 do Código Civil.
5. Não é possível elastecer os limites subjetivos da lide de forma a que a condenação atinja terceiros.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÕES DE GUARDA E BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A iterativa jurisprudência desta Corte admite a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir.
2. Na atenta leitura do acórdão recorrido,...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação do artigo 535, do Código de Processo Civil, quando, embora rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria posta a exame é devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com emissão de pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante.
2. É inviável, em sede de recurso especial, rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do tribunal de origem, quando, para isso, for exigida a reapreciação do conjunto probatório, tendo em vista o óbice previsto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 691.888/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação do artigo 535, do Código de Processo Civil, quando, embora rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria posta a exame é devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com emissão de pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante.
2. É inviável, em sede de recurso especial, rever os fundamento...