ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido, à luz da prova dos autos, concluiu não estarem comprovados os danos materiais, uma vez que não demonstrado o direito ao recebimento de lucros cessantes. Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 671.288/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido, à luz da prova dos autos, concluiu não estarem comprovados os danos materiais, uma vez que não demonstrado o direito ao recebimento de lucros cessantes. Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/S...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM QUE SE BASEOU EM APROFUNDADA ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, de maneira pormenorizada, explicitou todos os motivos de seu convencimento pela ocorrência da sucessão tributária, sendo que tal conclusão se baseou na análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos. Desta forma, não pode o STJ rever a mencionada conclusão, pois tal medida implicaria em violação à Súmula 7/STJ.
2. O entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que "A verificação da ocorrência ou não de sucessão empresarial apta a ensejar a responsabilidade prevista no art. 133 do Código Tributário Nacional demanda, necessariamente o revolvimento do suporte fático e probatório carreado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela orientação assentada na Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 661.147/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Precedentes: EDcl no REsp 1391273/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 08/11/2013, AgRg no AREsp 460.174/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 452.037/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM QUE SE BASEOU EM APROFUNDADA ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, de maneira pormenorizada, explicitou todos os motivos de seu convencimento pela ocorrência da sucessão tributária, sendo que tal conclusão se baseou na análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos. Desta forma, não pode o STJ rever a mencionada conclusã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ART. 730 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a matéria em referência ao art. 730, I, do CPC, não cuidava de mero erro material, e encontrava-se preclusa, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - É desnecessária nova citação do devedor, nas hipóteses em que a execução tem prosseguimento para fins de atualização de cálculos.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1342882/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ART. 730 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a matéria em referência ao art. 730, I, do CPC, não cuidava de mero erro material, e encontrava-se preclusa, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR MAIORIA, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com o art. 530 do CPC, "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". Nos termos, ainda, do art. 535 do CPC, "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". Por sua vez, a Súmula 207 do STJ enuncia: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem".
II. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 351.019/SP (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 02/04/2014), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que considerou inaplicável o princípio da fungibilidade, para receber Embargos de Declaração como se fossem Embargos Infringentes, sob o seguinte entendimento: "Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Já os embargos infringentes são opostos com o intuito de fazer prevalecer o voto vencido no acórdão recorrido que reformou a sentença de mérito. Não havendo requerimento para que prevaleça o voto vencido no acórdão, concluí-se que não estão preenchidos os requisitos para o recebimento dos embargos de declaração como embargos infringentes".
III. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no Ag 1.318.779/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/11/2010), proclamou que "a apresentação dos aclaratórios, conforme denominado pela instância a quo, não supre a necessidade de interposição dos embargos infringentes que, nos termos do art. 530 do CPC, são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória".
IV. No presente caso, contra o acórdão do TRF da 4ª Região, que, por maioria de votos, considerou cabível e julgou procedente a Ação Rescisória, a parte ré, ora agravante, interpôs, expressamente, Embargos de Declaração, nos quais, com fulcro no art. 535 do CPC, indicou supostos vícios de obscuridade e omissão, inexistindo, na aludida peça, qualquer pedido para que prevalecesse o voto vencido, que, no caso, abriu divergência parcial. Após a rejeição dos Declaratórios - tal como opostos -, a ré interpôs, desde logo, o Recurso Especial, deixando de interpor os cabíveis Embargos Infringentes, falta que atrai a incidência, na espécie, da supracitada Súmula 207 do STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1482359/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR MAIORIA, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com o art. 530 do CPC, "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
Se o desacordo for parcial, os embargos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO - DESERÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior. Registre-se que a apreciação da instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
2. A petição do recurso especial foi protocolada desacompanhada das respectivas guias de preparo recursal.
Aplicável ao presente caso a Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Precedentes.
3. Ônus da agravante em aferir e fiscalizar a correta instrução da insurgência. Insuficiência da alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 675.592/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO - DESERÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior. Registre-se que a apreciação da instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
2. A petição do recurso especial foi protocolada desacompanhada das respectivas guias de prepar...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA.
1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". (REsp 1280871/SP, Rel. p/ acórdão MINISTRO MARCO BUZZI, DJe 22/05/2015) 2. O artigo 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC autoriza o relator a conhecer do agravo para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. Na hipótese ora em foco, consoante destacado na decisão agravada, o provimento do apelo extremo fundou-se em orientação jurisprudencial firmada na Segunda Seção desta Corte, consolidada pelo julgamento de recurso repetitivo. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação da referida norma processual.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 257.522/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA.
1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". (REsp 1280871/SP, Rel. p/ acórdão MINISTRO MARCO BUZZI, DJe 22/05/2015) 2. O artigo 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC autoriza o relator a conhecer do agravo para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurispru...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO IGUAL AO DA OFERTA INICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA INSUSCETÍVEL DE LEVANTAMENTO IMEDIATO. PRECEDENTES DO STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo quando o valor da indenização for igual ao da oferta inicial, são devidos juros compensatórios sobre os 20% que não podem ser levantados pelo expropriado" (STJ, AgRg no AREsp 498.476/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2014). Em igual sentido: STJ, EREsp 967.611/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/11/2009; STJ, AgRg nos EREsp 723.681/TO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2010; STJ, AgRg no AREsp 502.430/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2014.
II. Apenas no presente Agravo Regimental o agravante trouxe alegações relacionadas ao termo final de incidência dos juros compensatórios. Assim, inviável o exame de tal questão, por se tratar de inovação recursal.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1480265/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO IGUAL AO DA OFERTA INICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA INSUSCETÍVEL DE LEVANTAMENTO IMEDIATO. PRECEDENTES DO STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo quando o valor da indenização for igual ao da oferta inicial, são devidos juros compensatórios sobre os 20% que não podem...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO DE CORRETAGEM E INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO FIXADA - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTE STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Órgão julgador que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada, notadamente em relação às provas acostadas aos autos.
2. O colegiado estadual, analisando as provas juntadas aos autos, consignou tratar-se de contrato de corretagem sem prova de fixação de remuneração em percentual menor do que o imposto na sentença.
Infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido encontraria óbice nas Súmula 5 e 7 deste STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1398856/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO DE CORRETAGEM E INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO FIXADA - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTE STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Órgão julgador que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada, notadamente em relação às provas acostadas...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NOVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Instâncias ordinárias que consignaram a ausência de previsão contratual, bem como inexistência de prova quanto à alegada anuência da compradora ao pagamento da comissão de corretagem.
2. Para o acolhimento da tese acerca da adequação da cobrança de comissão de corretagem, seria imprescindível promover a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 316.936/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NOVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Instâncias ordinárias que consignaram a ausência de previsão contratual, bem como inexistência de prova quanto à alegada anuência da compradora ao pagamento da comissão de corretagem.
2. Para o acolhimento da tese acerca da adequação da cobrança de comissão de corretagem, seria imprescindível promover a alteração das premissa...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DECORRENTES DO PROGRAMA REINTEGRA, DESTINADO AO FOMENTO DAS EXPORTAÇÕES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei. Nos termos da jurisprudência deste STJ, "não (se) exige o chamado prequestionamento numérico para o conhecimento da questão federal, ou seja, aquele em que necessariamente o acórdão recorrido deve registrar o artigo de lei federal que a parte quer debater. Basta que o Tribunal de origem julgue a matéria federal, explicitamente, ainda que não indique o artigo de lei, que é facilmente identificável" (STJ, AgRg no AgRg no Ag 416.406/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2008).
II. Não há de se cogitar de impossibilidade de julgamento monocrático de Recurso Especial, com fundamento no art. 557 do CPC, quando os supostos precedentes, em sentido contrário à decisão agravada, não versam sobre o tema específico, plasmado nos presente autos, e representam inovação recente na jurisprudência, ainda restrita a pouquíssimos julgados, originários de uma única Turma especializada deste Tribunal.
III. Na forma da jurisprudência, "o art. 1° da Lei 12.546/2011 dispõe que os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal cujo objetivo é reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. O STJ possui jurisprudência no sentido de que 'Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc' (REsp 957.153/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.498.380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.516.388/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.518.688/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1417199/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DECORRENTES DO PROGRAMA REINTEGRA, DESTINADO AO FOMENTO DAS EXPORTAÇÕES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetiva...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 137 DO CTN. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não viola o art. 535 do CPC o julgado que analisa e decide, por completo, a controvérsia, fundamentando o entendimento adotado e embasando adequadamente a decisão.
2. A análise de suposto cerceamento de defesa é medida incabível nesta instância especial, ante a vedação do Enunciado de Súmula 7/STJ, posto que, tendo em vista o consignado no aresto recorrido, implica em revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
3. Não impugnados expressamente os fundamentos adotados pelo colegiado quanto ao art. 137 do CTN, bem como apresentadas razões dissociadas do quanto decidido, aplica-se à espécie, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF.
4. A ausência de indicação do artigo de lei sobre o qual a parte entende haver a alegada divergência jurisprudencial também atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Ademais, é necessária ainda a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não servindo a essa finalidade a mera transcrição de ementas ou votos. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 648.353/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 137 DO CTN. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não viola o art. 535 do CPC o julgado que analisa e decide, por completo, a controvérsia, fundamentando o entendimento...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ISSQN. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, posto que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente.
2. A conclusão do acórdão a quo de que as atividades realizadas pela recorrente encontram-se previstas no item 17.10 da LC 116/2003 e, por isso, acarretam a incidência do ISSQN, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.479/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ISSQN. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, posto que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente.
2. A conclusão do acórdão a quo d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada" (STJ, EREsp 722.524/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJU de 18/12/2006).
II. Em decorrência de tanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "em sendo os aclaratórios manejados por apenas uma das partes, à adversa será aberta oportunidade para oposição de declaratórios próprios, mas tão-somente contra a decisão resolutiva dos primeiros Embargos, e não contra o decisum primitivo, sob pena de intempestividade, incidindo o instituto da preclusão. Exegese distinta ao art. 538 do CPC, no sentido de que a oposição de declaratórios por uma das partes interromperia o prazo ao ajuizamento de quaisquer outros recursos, inclusive aclaratórios pela parte adversa e dirigidos contra a mesma decisão previamente embargada, importaria em beneficiar a parte que não recorreu no momento adequado com novo prazo, em afronta ao espírito igualitário, à finalidade última da legislação processual" (STJ, REsp 709.735/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJU de 20/06/2005).
III. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem deu provimento à Apelação dos autores, para julgar procedente o pedido, e deu por prejudicada a Apelação da União. A UFRN opôs Embargos de Declaração ao acórdão que dera provimento à Apelação dos autores, para julgar procedente o pedido. Após o julgamento dos Declaratórios da Universidade, que foram rejeitados, a UNIÃO opôs Embargos de Declaração ao acórdão já embargado, ou seja, apontando vícios no acórdão que julgara a sua Apelação. Tal recurso somente seria cabível, sob pena de preclusão, se opostos ao acórdão dos Embargos de Declaração da UFRN, e não ao acórdão da Apelação, tal como ocorreu, no caso, pelo que preclusa a oportunidade de a UNIÃO arguir vícios do art. 535 do CPC no acórdão que, anteriormente ao julgamento dos Declaratórios da Universidade, julgara as Apelações dos autores e da UNIÃO. Diante desse contexto, não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC, no acórdão que julgou a Apelação da UNIÃO.
IV. Em consequência, em relação à tese recursal de ilegitimidade passiva da UNIÃO, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1412396/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada" (STJ, EREsp 722.524/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJU de 18/12/2006).
II. Em decorrência de tanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que,...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO, EM FACE DE SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EFICÁCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Entendeu-se, no acórdão recorrido, que, "ao que consta, no ano de 2006, a empresa já não mais declarou rendimentos à Receita Federal do Brasil (...), parecendo que se encaminhou para a inatividade ainda em 2005, ano em que suas receitas, embora ainda existentes (...), já tiveram volume bastante inferior ao de 2004 (...). A ficha do cadastro nacional de pessoas jurídicas relativa à empresa MXT Trading do Brasil Importação e Exportação Ltda. indica que, desde 2004, já havia registros de que estaria ela 'inexistente de fato' (...). Considerando que foi somente em junho de 2005 que o embargante deixou formalmente a administração da empresa, penso, diante desse conjunto de elementos probatórios, que estava efetivamente autorizada sua inclusão no polo passivo da execução fiscal." Rever esse juízo de fato, acerca da positiva caracterização da responsabilidade pessoal dos sócios e administradores da pessoa jurídica, demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, o que se revela incabível, em face da Súmula 7/STJ.
II. Na forma da jurisprudência, "tendo o Tribunal de origem, com base no contexto fático dos autos, entendido que há indícios de dissolução irregular apta a ensejar o redirecionamento do pleito executivo, modificar o acórdão recorrido demandaria a análise das provas dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.457.365/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015).
III. A jurisprudência deste STJ não vincula, necessariamente, a prova indiciária da dissolução irregular da sociedade à existência de certidão, lavrada pelo Oficial de Justiça, atestando a cessação de funcionamento da empresa no endereço constante de seus registros fiscais ou comerciais. Deveras, a correta compreensão da orientação adotada neste STJ é de que, uma vez presente a certidão do Oficial de Justiça, a atestar o encerramento das atividades da sociedade, tem-se por provada, ao menos num primeiro momento, a dissolução irregular da empresa. A inversão do silogismo não se segue. Vale dizer, acaso inexistente a referida certidão, não decorre, necessariamente, a ausência de prova do encerramento irregular da empresa.
IV. Se o dispositivo de lei invocado, na petição do Regimental, é estranho à argumentação expendida no Recurso Especial, tem-se, no caso, mais do que simples falta de prequestionamento, verdadeira e inadmissível inovação recursal.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1527224/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO, EM FACE DE SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EFICÁCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Entendeu-se, no acórdão recorrido, que, "ao que consta, no ano de 2006, a empresa já não mais declarou rendimentos à Receita Federal do Brasil (...), parecendo que se encaminhou para a inatividade ainda em 2005, ano em que suas recei...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. AUSÊNCIA DO ACUSADO NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA DO CORRÉU. FALTA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MALFERIDA. SÚMULA 284/STF.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. É dever do recorrente apontar, no recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional, a legislação infraconstitucional que entende malferida, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
2. Mostra-se inadmissível o recurso que se limita a dizer ter havido ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa insertos na Constituição Federal.
3. Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada na forma exigida pelo regimento interno desta Corte e pelo Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, § § 1º e 2º, do RISTJ).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 249.840/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. AUSÊNCIA DO ACUSADO NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA DO CORRÉU. FALTA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MALFERIDA. SÚMULA 284/STF.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. É dever do recorrente apontar, no recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional, a legislação infraconstitucional que entende malferida, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
2. Mostra-...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL DESAPENSADOS DO AGRAVO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. "Se os autos que continham a procuração foram desapensados dos principais, caberia à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou novo mandato, para, então, interpor recurso especial. É que, nas instâncias superiores, a comprovação da regularidade da representação processual da parte deve ser feita no ato da interposição do recurso excepcional, sobretudo porque eventual vício somente é sanável nas instâncias ordinárias." (AgRg no AREsp 474.883/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/5/2014). Precedentes.
2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. Ademais, não se admite a regularização posterior pela apresentação tardia do instrumento de mandato.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 494.603/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL DESAPENSADOS DO AGRAVO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. "Se os autos que continham a procuração foram desapensados dos principais, caberia à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou novo mandato, para, então, interpor recurso especial. É que, nas instâncias superiores, a comprovação da regularidade da representação processual da parte deve ser feita no ato da interposição do recurso excepcional, sobretudo porqu...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, a decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a aplicação do princípio da bagatela em crime de descaminho não se mostra possível nas situações em que há reiteração delitiva, ainda que, isoladamente, as condutas possam ser consideradas insignificantes, pelo pequeno valor do tributo iludido.
2. Não obstante o pequeno valor do tributo devido, o que releva na hipótese é o maior desvalor da conduta, caracterizado pela habitualidade delitiva.
3. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 710.170/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, a decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a aplicação do princípio da bagatela em crime de descaminho não se mostra possível nas situações em que há reiteração delitiva, ainda que, isoladamente, as condutas possam ser consideradas insignificantes, pelo pequeno valor do tributo iludido.
2. Não o...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
PRETENSÃO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recorrente não indicou os dispositivos legais tidos por violados na origem, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação, por analogia, do óbice imposto pela Súmula 284/STF.
2. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal de afastamento da qualificadora do motivo fútil não prescinde de amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, expediente vedado nos moldes prescritos pela Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 711.084/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
PRETENSÃO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recorrente não indicou os dispositivos legais tidos por violados na origem, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação, por analogia, do óbice imposto pela Súmula 284/STF.
2. Ademais, o acolhimento da...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO PRESÍDIO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem ao concluir que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441/STJ), ou seja, não afeta o requisito objetivo, mas interfere diretamente no requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, alinha-se à orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Ademais, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias para aferir o mérito subjetivo do apenado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 727.001/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO PRESÍDIO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem ao concluir que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441/STJ), ou seja, não afeta o requisito objetivo, mas interfere diretamente no requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do C...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DECORRENTE DA CONVERSÃO PARA URV. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
3. A análise das alegação trazidas no especial, acerca do suposto equívoco no julgamento antecipado da causa, cerceamento de defesa ou da falta de comprovação da defasagem remuneratória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1546691/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DECORRENTE DA CONVERSÃO PARA URV. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos...