TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ARTS. 399, II, DO CPC E 41 DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Os arts. 399, I, do CPC e 41 da Lei n. 6.830/80 não foram objeto de análise ou apreciação pelo Tribunal de origem, o que revela a ausência de prequestionamento. Incidência dos verbetes 282 e 356 da Súmula do STF.
3. O ônus da juntada de processo administrativo fiscal é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. Precedentes (AgRg no REsp 1.475.824/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015; AgRg no REsp 1.475.824/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015; AgRg no Ag 750.388/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/4/2007, DJ 14/5/2007, p. 252).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1523791/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ARTS. 399, II, DO CPC E 41 DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ANIMUS DOMINI. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1526481/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ANIMUS DOMINI. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, parte da legislação infraconstitucional tida por malferida deixou de ser apreciada pela instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula 211 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1531269/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, parte da legislação infraconstitucional tida por malferida deixou de ser apreciada pela instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula 211 desta Corte.
3. Agravo regimental a...
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DETERMINADOS PATRONOS. VALIDADE DAS PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
1. O aresto recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "não havendo pedido expresso de exclusividade da intimação em nome de um dos causídicos, como ocorre neste caso, é válida a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos" (AgRg no MS 17.231/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe 26/11/2013).
2. O argumento de que foi apresentada petição requerendo o cadastramento de advogados para fins de publicação não pode ser interpretado como requerimento de intimação exclusiva em nome dos patronos ali citados, mormente quando a Corte de origem, soberana na análise dos elementos probatórios da lide, afirma expressamente o contrário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1533352/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DETERMINADOS PATRONOS. VALIDADE DAS PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
1. O aresto recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "não havendo pedido expresso de exclusividade da intimação em nome de um dos causídicos, como ocorre neste caso, é válida a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos" (AgRg no MS 17.231/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe 26/11/2013...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VERBAS RECEBIDAS NO CONTEXTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA NO MESMO SENTIDO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reformou a sentença que havia reconhecido a prescrição, manifetando-se expressamente sobre a matéria. A adoção de tese contrária à defendida pela embargante não constitui negativa de prestação jurisdicional.
2. Conforme decidiu a Segunda Turma, no REsp 1.472.182/PR, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, o prazo prescricional de cinco anos para repetição de indébito tem início com a entrega da declaração anual de rendimentos e não a partir da retenção do imposto na fonte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1538478/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VERBAS RECEBIDAS NO CONTEXTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA NO MESMO SENTIDO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reformou a sentença que havia reconhecido a prescrição, manifetando-se expressamente sobre a matéria. A adoção de tese contrária à defendida pela embargante não constit...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Precedente sob o rito do art. 543-C do CPC: REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 21/10/2013.
2. O fundamento no sentido de que a legitimidade da empresa decorre do fato de a desconsideração da personalidade jurídica ter afetado a sua honra não foi objeto de análise pela Corte de origem, não tendo a parte sequer interposto embargos declaratórios. Tal circunstância denota a falta de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1539081/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Precedente sob o rito do art. 543-C do CPC: REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 21/10/2013.
2. O fundamento no sentido de que a legitimidade da empresa decorre do fato de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 2º DA LEI N.
9.784/99. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. MATRÍCULA REALIZADA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A alegativa de ofensa ao art. 535 do CPC, desacompanhada da indicação das matérias supostamente omitidas e de sua relevância para o deslinde da controvérsia apresentada nos autos, atrai a incidência da Súmula 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O art. 2º da Lei n. 9.784/99 e as teses a ele vinculadas não foram objeto de debate e deliberação pela Corte local, mesmo com a oposição dos embargos declaratórios. Ausente o prequestionamento, aplica-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. No julgamento do RE 608.482/RN, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o postulante a cargo público - e aqui se discute o acesso à universidade pública, o que constitui situação análoga à do aludido precedente - não pode invocar o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.
4. Aplica-se, ao caso, a Súmula 83/STJ, que estabelece: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1451556/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 2º DA LEI N.
9.784/99. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. MATRÍCULA REALIZADA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A alegativa de ofensa ao art. 535 do CPC, desacompanhada da indicação das matérias supostamente omitidas e de sua relevância para o deslinde da controvérsia apresentada nos autos, at...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VERBAS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Conforme decidiu a Segunda Turma, no REsp 1.472.182/PR, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, o prazo prescricional de cinco anos para repetição de indébito tem início com a entrega da declaração anual de rendimentos e não a partir da retenção do imposto na fonte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1471888/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VERBAS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Conforme decidiu a Segunda Turma, no REsp 1.472.182/PR, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, o prazo prescricional de cinco anos para repetição de indébito tem início com a entrega da declaração anual de rendimentos e não a partir da retenção do imposto na fonte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1471888/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO.
DECADÊNCIA AFASTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA SEM AMPARO LEGAL. FUNDAMENTO INATACADO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo decadencial para a Administração anular os atos que produzam efeitos patrimoniais contínuos inicia-se com o primeiro pagamento, nos termos contidos no art. 54, § 1º, da Lei n. 9.784/99. A propósito: AgRg no REsp 1.521.604/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2015; AgRg no REsp 1.452.180/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/08/2014.
2. Na espécie, consoante a documentação constante dos autos, verifica-se que o primeiro pagamento da verba tida por irregular ocorreu em junho de 2006. Nesse contexto, ainda que não se considere a data do processo administrativo instaurado em 2007 como marco interruptivo da decadência - dado o seu caráter genérico - é induvidoso que os procedimentos instaurados em maio de 2011 (como informado pelos recorrentes - e-STJ, fl. 1.351), referentes a cada servidor beneficiado com o pagamento da vantagem remuneratória em debate, têm o condão de interromper a fluência do prazo decadencial, o que ocorreu antes do quinquênio legal.
3. Não houve violação da ampla defesa e do contraditório, pois os procedimentos administrativos relativamente a cada servidor foram devidamente instaurados no âmbito estadual.
4. Caracterizado o recebimento irregular de vantagem remuneratória, ante a ausência de previsão legal, cumpre à Administração proceder à anulação do ato administrativo, não se cogitando de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Súmula 473/STF.
5. O argumento de que a vantagem remuneratória percebida pelos servidores seria ilegal por não ter sido precedido de autorização legislativa não foi impugnado no recurso ordinário em mandado de segurança, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 38.075/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO.
DECADÊNCIA AFASTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA SEM AMPARO LEGAL. FUNDAMENTO INATACADO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo decadencial para a Administração anular os atos que produzam efeitos patrimoniais contínuos inicia-se com o primeiro pagamento, nos termos contidos no art. 54, § 1º, da Lei n. 9.784/99. A propósito: AgRg no REsp 1.521.604/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2015; AgRg no R...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO.
DECADÊNCIA AFASTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA SEM AMPARO LEGAL. FUNDAMENTO INATACADO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo decadencial para a Administração anular os atos que produzam efeitos patrimoniais contínuos inicia-se com o primeiro pagamento, nos termos contidos no art. 54, § 1º, da Lei n. 9.784/99. A propósito: AgRg no REsp 1.521.604/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2015; AgRg no REsp 1.452.180/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/08/2014.
2. Na espécie, consoante a documentação constante dos autos, verifica-se que o primeiro pagamento da verba tida por irregular ocorreu em junho de 2006. Nesse contexto, ainda que não se considere a data do processo administrativo instaurado em 2007 como marco interruptivo da decadência - dado o seu caráter genérico -, é induvidoso que o procedimento instaurado em maio de 2011 (como informado pelo recorrente - e-STJ, fl. 392), referente ao servidor beneficiado com o pagamento da vantagem remuneratória em debate, tem o condão de interromper a fluência do prazo decadencial, o que ocorreu antes do quinquênio legal.
3. Não houve violação da ampla defesa e do contraditório, pois os procedimentos administrativos relativamente a cada servidor foram devidamente instaurados no âmbito estadual.
4. Caracterizado o recebimento irregular de vantagem remuneratória, ante a ausência de previsão legal, cumpre à Administração proceder à anulação do ato administrativo, não se cogitando de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Súmula 473/STF.
5. O argumento de que a vantagem remuneratória percebida pelos servidores seria ilegal por não ter sido precedido de autorização legislativa não foi impugnado no recurso ordinário em mandado de segurança, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 39.359/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO.
DECADÊNCIA AFASTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA SEM AMPARO LEGAL. FUNDAMENTO INATACADO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo decadencial para a Administração anular os atos que produzam efeitos patrimoniais contínuos inicia-se com o primeiro pagamento, nos termos contidos no art. 54, § 1º, da Lei n. 9.784/99. A propósito: AgRg no REsp 1.521.604/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2015; AgRg no R...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF.
1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente.
2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos.
3. Ademais, na espécie, a decisão de perda da graduação do insurgente foi tomada pelo Plenário do Tribunal de Justiça Militar paulista nos domínios do Processo n. 1.316/14, mediante acórdão transitado em julgado em 18/8/2014, portanto, antes da data da impetração (16/12/2014).
4. O art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09 dispõe: "Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] III - de decisão judicial transitada em julgado". No mesmo sentido é a Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 48.123/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF.
1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito aut...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DOS CÁLCULOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.111.175/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que a "Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1274565/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DOS CÁLCULOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A Primeira Seção desta Corte, a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 375/STJ. 1.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Súmula n. 375 do STJ preconiza que: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a fraude à execução, mas afastou os efeitos em relação ao terceiro adquirente, porque não comprovada sua má-fé. Rever essa conclusão e averiguar a existência de má-fé do terceiro adquirente, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 727.377/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 375/STJ. 1.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Súmula n. 375 do STJ preconiza que: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DIGITALIZAÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU DIRETAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DENEGATÓRIA DE RESTITUIÇÃO. ART. 169 DO CTN.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Não merece acolhida a preliminar de nulidade suscitada pela agravante em razão da digitalização incompleta da última página do acórdão recorrido à fl. 238 e-STJ, tendo em vista que o texto a que se refere encontra-se transcrito na ementa de fls. 240 e-STJ, não havendo qualquer prejuízo à defesa por conta de tal vício. É cediço que a declaração da nulidade processual depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na hipótese. Por outro lado, a conversão do feito em diligência militaria contra o princípio da celeridade processual.
2. O presente feito trata de ação anulatória de decisão administrativa que negou restituição de indébito cumulada com repetição de indébito. A decisão administrativa que se pretende anular foi exarada em 20 de maio de 2002 e a ação anulatória foi ajuizada em 9 de fevereiro de 2004, portanto, dentro do prazo prescricional de dois anos previsto no art. 169 do CTN.
3. Deve ser reformado acórdão recorrido que aplicou diretamente o prazo prescricional para repetição do indébito (art. 168 do CTN) em ação que pleiteia, também, a anulação da decisão administrativa denegatória da restituição (art. 169 do CTN). Precedentes.
4. Afastada a prescrição da ação anulatória da decisão administrativa denegatória, devem os autos retornar à origem para prosseguimento do feito quanto às demais questões de mérito.
5. A aplicação do direito à hipótese não demandou reexame do contexto fático-probatórios dos autos, mas apenas outra valoração jurídica dos fatos expressamente consignados no bojo do acórdão recorrido, não havendo que se falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1316775/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DIGITALIZAÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU DIRETAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DENEGATÓRIA DE RESTITUIÇÃO. ART. 169 DO CTN.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Não merece acolhida a preliminar de nulidade suscitada pela agravante em razão da digitalização incompleta da última página do acór...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS.
ISENÇÃO PARA ENTIDADES DE EDUCAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. MULTA MORATÓRIA DE 75%.
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a sua análise, não havendo que se falar em omissão no caso dos autos.
2. O acórdão recorrido ao afastar a pretensão da recorrente quanto à isenção da Cofins, amparou-se também em fundamento constitucional suficiente, por si só, para mantê-lo, e como a recorrente não interpôs recurso extraordinário, inafastável o óbice da Súmula 126/STJ.
3. No tocante à alegada decadência, não cabe a esta Corte revolver fatos e provas a fim de investigar quando se deu a constituição definitiva do tributo, sob pena de descumprimento da Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal a quo decidiu pelo cabimento da multa moratória, afastando o caráter confiscatório, com enfoque eminentemente constitucional, inviabilizando o reexame da matéria por esta Corte sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
5. A leitura do acórdão impugnado revela que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos arts. 12, 37, 43, 46, 186, 402, 404, 940 e 944, do Código Civil, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF, sendo certo que os dispositivos em comento não foram alvo de recurso de embargos de declaração.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1379677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS.
ISENÇÃO PARA ENTIDADES DE EDUCAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. MULTA MORATÓRIA DE 75%.
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao artigo 5...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL NÃO CONFIGURADAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A contratação pelo Poder Público de advogados sem procedimento licitatório, sob o enfoque da eventual configuração de ato de improbidade administrativa, tem sido objeto de profundos debates no âmbito desta Corte Superior e, em regra, não admite a rejeição liminar da ação civil. Nesse sentido, o recente precedente: REsp 1385745/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014.
2. Assim, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art.
17, §§ 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, prevalece o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte Superior: REsp 1504744/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no REsp 1384970/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014.
3. O indeferimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa somente é cabível nos casos que o magistrado entender inexistente o suposto ato de improbidade, da improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, hipóteses não configuradas no presente caso.
4. Portanto, no caso concreto, deve ser considerada prematura a extinção do processo com resolução de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1433861/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL NÃO CONFIGURADAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A contratação pelo Poder Público de advogados sem procedimento licitatório, sob o enfoque da eventual configuração de ato de improbidade administrativa, tem sido objeto de profundos debates no âmb...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211/STJ).
3. "A extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer razão, não se efetive, tem-se por não pago o crédito tributário declarado, havendo incidência, de consequência, dos encargos moratórios. Nessa linha, sendo que a compensação ainda depende de homologação, não se chega à conclusão de que o contribuinte ou responsável tenha, espontaneamente, denunciado o não pagamento de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN".
(AgRg no AREsp 174.514/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 10/09/2012) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1461757/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERRENOS DE MARINHA. DESAFETAÇÃO. DOTE DA PRINCESA DONA FRANCISCA EM JOINVILLE.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegada ilegitimidade passiva dos agravantes não foi aduzida em sede de recurso especial, sendo inaugurada apenas no presente agravo regimental, razão pela qual não é possível o seu conhecimento.
2. A suposta violação aos arts. 2º, 128, 293 e 460, do CPC, 11 do Decreto-Lei 9.760/46 e 166, IV, do CC, bem como quanto às teses relativas à nulidade do processo demarcatório, não comportam exame no âmbito desta Corte, porquanto pela leitura dos autos, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos indicados, tampouco sobre a tese em referência, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A análise acerca da existência de provas relativas à desafetação do imóvel não comporta exame nessa seara recursal, porquanto implica reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1462842/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERRENOS DE MARINHA. DESAFETAÇÃO. DOTE DA PRINCESA DONA FRANCISCA EM JOINVILLE.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegada ilegitimidade passiva dos agravantes não foi aduzida em sede de recurso especial, sendo inaugurada apenas no presente agravo regimental, razão pela qual não é possível o seu conh...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO PENAL EM CURSO. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação indenizatória em face da União em razão de supostos prejuízos causados a veículo de propriedade do recorrente, enquanto apreendido em poder da Polícia Federal, bem como o pagamento de perdas e danos por lucros cessantes, correspondentes ao período em que ficou privado da utilização do caminhão.
2. O Tribunal de origem considerou como termo a quo do prazo prescricional a ocorrência do fato. Contudo, conforme dispõe o artigo 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
3. Do referido dispositivo, pode-se extrair a necessidade "de haver uma relação de subordinação entre o fato a ser provado na ação penal e o desenvolvimento regular da ação cível" (AgRg no REsp 1320528/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 04/09/2012).
4. Na hipótese dos autos, constata-se que eventual êxito na ação indenizatória ficou condicionada ao fato do veículo estar livre de embaraços processuais, razão pela qual somente se faz possível a contagem do termo inicial do prazo prescricional a partir prolação da sentença definitiva no âmbito penal. Nesse sentido: EDcl no REsp 1178803/MG, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 25/09/2014;
AgRg no AREsp 377.147/SP, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 05/05/2014; REsp 1135988/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/10/2013).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1474840/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO PENAL EM CURSO. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação indenizatória em face da União em razão de supostos prejuízos causados a veículo de propriedade do recorrente, enquanto apreendido em poder da Polícia Federal, bem como o pagamento de perdas e danos por lucros cessantes, correspondentes ao período em que ficou privado da utilização do camin...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
2. O afastamento da prescrição intercorrente declarada pelo Tribunal a quo com base em fatos e provas, exigiria o revolvimento da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos apontados como divergentes inviabiliza o conhecimento do recurso com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1488466/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
2. O afastament...