AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA.
1. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional e não foi atacado por recurso extraordinário, incide a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Razões do agravo regimental sem aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 392.082/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA.
1. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional e não foi atacado por recurso extraordinário, incide a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Razões do agravo regimental sem aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 392.082/SP, Rel. Mini...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO PLEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A agravante aduziu ilegitimidade passiva, inexistência de dissolução irregular da empresa, inexistência de grupo econômico e de responsabilidade solidária por débitos de terceiros, vícios e nulidades das CDA's e utilização indevida da Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora.
2. Não conhecimento do agravo de instrumento na origem por impropriedade da via eleita.
3. as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, revelando-se flagrante a deficiência na fundamentação, esbarrando o conhecimento do recurso especial no óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Verifica-se nitidamente que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os dispositivos legais apontados como violados, porque o agravo de instrumento não ultrapassou a barreira do conhecimento. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Para rever as conclusões da Corte a quo acerca da situação fática e jurídica dos autos, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 711.212/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO PLEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A agravante aduziu ilegitimidade passiva, inexistência de dissolução irregular da empresa, inexistência de grupo econômico e de responsabilidade solidária por débito...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS. SÚMULA 435 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A veiculação do tema pertinente à prescrição apenas em sede de Agravo em Recurso Especial, obsta a sua apreciação, devido à configuração da inovação recursal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 591.211/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 634.897/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2015.
II. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, in casu.
Precedentes do STJ.
III. Segundo a Corte Especial do STJ, "para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em.
Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).
IV. A indicação de que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a certidão passada por Oficial de Justiça, atestando o não funcionamento da empresa no local declarado nos registros fiscais, configura presunção iuris tantum de dissolução irregular da sociedade, tratou-se de mero reforço de argumentação, visto que, em virtude do não preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, não poderia a matéria de mérito ser apreciada por esta Corte.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 570.294/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS. SÚMULA 435 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A veiculação do tema pertinente à prescrição apenas em sede de Agravo em Recurso Especi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALO GIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 16, § 2º, DA LEF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de ter incorrido em cerceamento de defesa, ao julgar antecipadamente a lide, sem conceder oportunidade de dilação probatória às partes, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 713.633/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALO GIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 16, § 2º, DA LEF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ICMS.
COBRANÇA DE TRIBUTO POR ALÍQUOTA A MENOR. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO QUE SE DISSOCIA DAS TESES ARGUMENTATIVAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A cobrança de tributo (ICMS) em alíquota equivocada (12 e não 18%), por erro da administração, não dá ensejo à exigência de encargos moratórios sobre a diferença, mesmo corrigido o lançamento.
3. Nos moldes da jurisprudência pacificada no STJ, o recurso especial será considerado deficiente quando o dispositivo legal tido por violado não amparar a tese defendida pelo recorrente, mediante aplicação analógica do verbete sumular 284/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 645.799/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ICMS.
COBRANÇA DE TRIBUTO POR ALÍQUOTA A MENOR. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO QUE SE DISSOCIA DAS TESES ARGUMENTATIVAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A cobrança de tributo (ICMS) em alíquota equivocada (12 e não 18%), por erro da...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. ART. 535 DO CPC. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONTAS NOS PERÍODOS VINDICADOS. PRECLUSÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (ANTIGA LICC).
DESCABIMENTO. QUANTO AO MAIS, CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.107.201/DF E 1.147.595/RS.
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º) QUE IMPÕE SUA APLICAÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 343.705/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. ART. 535 DO CPC. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONTAS NOS PERÍODOS VINDICADOS. PRECLUSÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.
284/STF. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL EXISTIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria de conteúdo e índole constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
2. Hipótese em que se alega ofensa aos artigos 730 e 731/CPC, sem demonstração de que maneira referidos artigos foram violados pelo Tribunal de origem, pelo que incide o disposto na Súmula 284/STF."A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 609.873/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015).
3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem, quanto à suposta violação ao artigo 463, I, do CPC, implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 481.022/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.
284/STF. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL EXISTIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria de conteúdo e índole constitucional, sob pena de usurpação da com...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que a Fazenda Pública postula a extinção da execução, sob o pretexto de que o lapso temporal de cinco anos entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e a propositura da execução foi ultrapassado.
2. O Tribunal de origem, competente na análise da situação fático-provatória dos autos, foi cristalino na conclusão de que: "além da juntada dos documentos necessários à feitura dos cálculos, as necessidades de complementação de dados somaram-se à morosidade no andamento processual decorrente do avassalador número de ações contra a Autarquia Estadual". Assim, a revisão das conclusões firmadas no voto condutor encontra óbice no verbete sumular n.
7/STJ. Em situação análoga: AgRg no AREsp 622.049/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/04/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 536.775/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que a Fazenda Pública postula a extinção da execução, sob o pretexto de que o lapso temporal de cinco anos entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e a propositura da execução foi ultrapassado.
2. O Tribunal de origem, competente na análise da situação fático-provatória dos autos, foi cristalino na conclusão de que:...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração não se apresentam viáveis ao rejulgamento da matéria posta nos autos, porquanto suas finalidades se limitam a permitir a complementação da decisão, quando constatado quadro de omissão a respeito de ponto fundamental da lide, ou o esclarecimento de contradição entre as proposições constitutivas do julgado, bem assim de obscuridade verificada ao longo das razões desenvolvidas pelo Juízo.
2. Tem-se, desse modo, que a rediscussão de matérias já examinadas e decididas transborda os rígidos limites de cabimento dos aclaratórios, os quais se encontram previstos no art. 535, I e II, do CPC.
3. Registre-se, ainda, que: "A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão" (EDcl no AgRg no REsp 571.895/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 25/10/2004).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 538.162/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração não se apresentam viáveis ao rejulgamento da matéria posta nos autos, porquanto suas finalidades se limitam a permitir a complementação da decisão, quando constatado quadro de omissão a respeito de ponto fundamental da lide, ou o esclarecimento de contradição entre as proposições constitutivas do julgado, bem assim de obscuridade verificada ao longo das razões desenvolvidas pelo Juízo.
2. Tem-se, desse modo, que a rediscussão de...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE.
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, NO MOMENTO DA SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
EXERCÍCIO DO ENCARGO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO SONEGADO OU DO SEU VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. NOVA ORIENTAÇÃO PROMANADA DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ, até recentemente, lecionava que a autorização judicial do redirecionamento de Execução Fiscal, em face de sócio-gerente, estaria subordinada a dois requisitos cumulativos: a) que o referido sócio-gerente tivesse exercido o encargo, ao tempo em que se deu o inadimplemento do tributo; b) que o referido sócio-gerente tivesse permanecido no exercício do encargo, durante a dissolução irregular da sociedade.
II. Entretanto, a Segunda Turma do STJ veio a alterar, em parte, esse entendimento, de modo a condicionar a responsabilização pessoal de sócio-gerente a um único requisito, ou seja, encontrar-se o referido sócio no exercício da administração da sociedade, no momento da sua dissolução irregular.
III. Nos termos do mencionado precedente inovador, "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art.
135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito" (STJ, REsp 1.520.257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2015).
IV. Afirmado, no acórdão recorrido, que as ora agravadas não mais exerciam a gerência da sociedade, no momento de sua dissolução irregular - questão insuscetível de reexame, em sede de Especial, em face da Súmula 7/STJ -, segue-se a impossibilidade do deferimento do redirecionamento postulado.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 617.237/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE.
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, NO MOMENTO DA SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
EXERCÍCIO DO ENCARGO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO SONEGADO OU DO SEU VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. NOVA ORIENTAÇÃO PROMANADA DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ, até recentemente, lecionava que a autorização judicial do redirecionamento de Execução Fiscal, em face de sócio-gerente, estaria subordinada a dois...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR O MANDADO DE SEGURANÇA, NA DEFESA DE DIREITO RELATIVO À PROTEÇÃO DA SAÚDE.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 399.852/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
II. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
III. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento do Mandado de Segurança, porquanto "resta incontroverso que a Constituição da República buscou viabilizar da maneira mais ampla possível a preservação da saúde dos cidadãos, objetivando evitar que a omissão de algum dos entes acarrete o perecimento de um bem público ou a frustração de uma meta social essencial ao Estado, sendo todos co-responsáveis pelos interesses ali relacionados", considerando que "o direito público subjetivo à saúde se constitui em um bem jurídico constitucionalmente tutelado, cujo poder público deve velar, em sua integralidade". Concluiu, ainda, que "dadas estas considerações, e ressaltando que no presente caso, o usuário foi levado a óbito, impõe-se reconhecer a pertinência da pretensão Ministerial, na apuração de eventual existência de nexo de causalidade entre a demora do atendimento médico-hospitalar com a transferência do usuário ao local adequado às suas necessidades, e o seu falecimento, que poderá culminar inclusive no ajuizamento de ação penal pública". Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
IV. Ademais, na hipótese dos autos, existe, no acórdão recorrido, fundamento constitucional, não impugnado, mediante a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, que preceitua: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Precedentes.
V. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 596.538/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR O MANDADO DE SEGURANÇA, NA DEFESA DE DIREITO RELATIVO À PROTEÇÃO DA SAÚDE.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELO PROCON.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 21 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não obstante as boas razões expendidas pelo agravante, elas não têm aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada no tocante a Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, ao reduzir o valor da multa, de R$ 28.074,99 para R$ 11.000,00, o fez considerando as peculiaridades do caso - descumprimento do contrato de fidelização com cobranças indevidas na fatura, que deveriam estar cobertas pelo plano zero da Claro.
2. Com relação aos honorários de advogado, é entendimento do STJ ser "inviável, na via estreita do Recurso Especial, a análise do grau de sucumbência em função do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda. Incidência da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 218.248/RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 24.02.2015).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 462.569/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELO PROCON.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 21 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não obstante as boas razões expendidas pelo agravante, elas não têm aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada no tocante a Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, ao reduzir o valor da multa, de R$ 28.074,99 para R$ 11.000,00, o fez considerando as peculiaridades do caso - descumprimento do contrato de fideliz...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
IMPOSSIBILIDADE, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, DOS PRECEITOS DOS ARTIGOS 13 E 37-CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ausente dos autos o instrumento de mandato outorgado à advogada subscritora da petição nº 132.901/2015. Nos recursos excepcionais, a ausência do instrumento de mandato do subscritor da petição recursal constitui vício insanável, não se aplicando à hipótese as normas dos arts. 13 e 37 do CPC.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sob pena de este ser considerado não existente (Súmula 115/STJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 501.002/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
IMPOSSIBILIDADE, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, DOS PRECEITOS DOS ARTIGOS 13 E 37-CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ausente dos autos o instrumento de mandato outorgado à advogada subscritora da petição nº 132.901/2015. Nos recursos excepcionais, a ausência do instrumento de mandato do subscritor da petição recursal constitui vício insanável, não se aplicando à hipótese as normas dos arts. 13 e 37 do CPC.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, a regularidade da rep...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO INICIADA EM ESTABELECIMENTO PENAL ESTADUAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FISCALIZAÇÃO DA PENA. JUÍZO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Nos termos do Enunciado n. 192 do Superior Tribunal de Justiça, "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual".
In casu, tratando-se de apenado pela Justiça Federal que vinha cumprindo a pena perante o Juízo da execução estadual, não há falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, tão somente em razão da superveniência da progressão ao regime aberto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 136.407/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO INICIADA EM ESTABELECIMENTO PENAL ESTADUAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FISCALIZAÇÃO DA PENA. JUÍZO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Nos termos do Enunciado n. 192 do Superior Tribunal de Justiça, "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual"....
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CUMPRIMENTO DOS ATOS DECORRENTES. REVISÃO E ANULAÇÃO DOS ATOS SUPERVENIENTES. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE ATACAR O ATO DE ANULAÇÃO. TESE DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÃO DO OBJETO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O writ foi impetrado com o objetivo de se fazer cumprir os atos decorrentes da declaração de sua condição de anistiado. Ocorre que, consoante as informações prestadas pelo Ministério da Justiça, referido processo de anulação já se encerrou com a edição da Portaria n. 2609, de 18 de dezembro de 2008, o que acarreta, in casu, a perda superveniente do objeto do mandado de segurança.
2. É vedado o ataque ao ato de anulação da anistia, ainda que resguardado pela tese de decadência administrativa, pois se estaria admitindo a alteração do objeto do mandamus após a sua impetração.
Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no MS 9.902/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CUMPRIMENTO DOS ATOS DECORRENTES. REVISÃO E ANULAÇÃO DOS ATOS SUPERVENIENTES. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE ATACAR O ATO DE ANULAÇÃO. TESE DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÃO DO OBJETO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O writ foi impetrado com o objetivo de se fazer cumprir os atos decorrentes da declaração de sua condição de anistiado. Ocorre que, consoante as informações prestadas pelo Ministério da Justiça, referido processo de anulaçã...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 315/STJ.
1. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, admitem-se os Embargos como Agravo Regimental.
2. O acórdão embargado, prolatado pela Primeira Turma do STJ, cingiu-se a não conhecer do Agravo em Recurso Especial, de modo que o mérito do nobre apelo não foi examinado. Incide, portanto, a Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(EDcl nos EAREsp 501.668/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 315/STJ.
1. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, admitem-se os Embargos como Agravo Regimental.
2. O acórdão embargado, prolatado pela Primeira Turma do STJ, cingiu-se a não conhecer do Agravo em Recurso Especial, de modo que o mérito do nobre apelo não foi examinado. Incide, portanto, a Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 418 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono quanto à necessidade de ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária ou rejeitados, providência essa que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 418/STJ. Precedentes: AgRg nos REsp 818.891/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 11/11/2010; AgRg no REsp 1137595/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 08/04/2010; AgRg no Ag 1361540/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/03/2011.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.634/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 418 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono quanto à necessidade de ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária ou rejeitados, providência essa que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 418/STJ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. PROVA. REEXAME. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior de Tribunal de Justiça.
2. A revisão da compreensão do Tribunal de origem, no sentido de que no caso concreto ficou evidenciada a coisa julgada material, por demandar acurado reexame do acervo probatório dos autos, não pode ser levada a cabo em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 694.859/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. PROVA. REEXAME. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior de Tribunal de Justiça.
2. A revisão da compreensão do Tribunal de origem, no sentido de que no caso concreto ficou evidenciada a coisa julgada material, por demandar acurado reexame do acervo probatório dos autos, não pode ser levada a c...
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E QUADRILHA ARMADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE ENVIO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO EXAMINADO.
OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ENVIO DE CÓPIA INTEGRAL DO WRIT À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. Como o pedido feito pela Defensoria Pública da União, de remessa do writ ao Tribunal de Justiça, competente para processar e julgar a Revisão Criminal, não foi examinado no acórdão embargado, impõe-se o reconhecimento da omissão apontada.
2. No caso, o envio de cópia de todas as peças do presente habeas corpus à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, inclusive do acórdão embargado, para análise de propositura de eventual ação revisional, atenderia a finalidade do pleito.
3. Embargos de declaração acolhidos para determinar o envio de cópia de todas as peças do presente habeas corpus à Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
(EDcl no HC 265.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E QUADRILHA ARMADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE ENVIO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO EXAMINADO.
OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ENVIO DE CÓPIA INTEGRAL DO WRIT À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. Como o pedido feito pela Defensoria Pública da União, de remessa do writ ao Tribunal de Justiça, competente para processar e julgar a Revisão Criminal, não foi examinado no acórdão embargado, im...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INCORPORAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NAS RENDAS MENSAIS DOS BENEFÍCIOS. ERRO MATERIAL. DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO.
OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte regional, ao analisar a decisão proferida no processo de conhecimento, concluiu que houve erro material na aplicação dos expurgos inflacionários na revisão da renda mensal. Dessa forma, a inversão do julgado, de molde a verificar a ocorrência de coisa julgada ou o seu afastamento por ocorrência de erro material, necessitaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1128301/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INCORPORAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NAS RENDAS MENSAIS DOS BENEFÍCIOS. ERRO MATERIAL. DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO.
OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte regional, ao analisar a decisão proferida no processo de conhecimento, concluiu que houve erro material na aplicação dos expurgos inflacionários na revisão da renda mensal. Dessa forma, a inversão do julgado, de molde a verificar a ocorrência de coisa julgada ou o seu afastament...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)