AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA. ART. 105, I, e, CF. RESCISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.
JULGADO DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus próprios julgados.
2. Na espécie, imperioso o reconhecimento da incompetência desta Corte Superior, na medida em que se pretende a rescisão de julgado oriundo de Turma Recursal de Juizado Especial, razão pela qual se confirma a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 267, IV, do CPC.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na AR 5.619/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA. ART. 105, I, e, CF. RESCISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.
JULGADO DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus próprios julgados.
2. Na espécie, imperioso o reconhecimento da incompetência desta Corte Superior, na medida em que se pretende a rescisão de julgado oriundo de Turma Recursal de Juizado Espe...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA, BEM COMO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, ADEQUAR O VALOR DA CAUSA, EM CONSONÂNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE BUSCADO. 1. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EM FACE DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DELIBERADA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA PRIMEIRA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. INVIABILIDADE, EM TESE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 2. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE PERSEGUIDO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Reconheceu-se, em exame perfunctório, que a presente ação rescisória reprisa integralmente os fundamentos de anterior ação rescisória, tendo por propósito, em verdade, desconstituir o acórdão, objeto dessa primeira ação desconstitutiva, o que evidencia, em princípio, sua inviabilidade. Precedente da Segunda Seção do STJ.
1.1 De igual modo, absolutamente insubsistentes as alegações aduzidas pelo recorrente, destinadas a demonstrar o risco de dano irreparável, para o efeito de suspender o feito executivo, em que figura como exequente. A simples iminência de conclusão da ação executiva, iniciada em 1994, pelo pagamento do débito exequendo, no contexto dos autos (em que houve o trânsito em julgado do acórdão que julgou os embargos à execução e o trânsito em julgado da subsequente ação rescisória), não constitui, a toda evidência, argumento idôneo a autorizar a concessão de antecipação de tutela na presente ação rescisória.
2. Antes, propriamente, de dar seguimento à presente ação, determinando-se a citação da parte adversa, reputou-se necessário que a parte demandante procedesse à adequação do valor da causa, condizente com o proveito econômico efetivamente buscado, o qual, a toda evidência, não se coaduna com aquele posto na ação originária (no caso, a primeira ação rescisória), ensejando, por consequência, a complementação do valor do depósito previsto no art. 488, II, do CPC.
2.1 Nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na AR 5.600/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA, BEM COMO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, ADEQUAR O VALOR DA CAUSA, EM CONSONÂNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE BUSCADO. 1. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EM FACE DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DELIBERADA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA PRIMEIRA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. INVIABILIDADE, EM TESE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 2. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PROVEITO EC...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES NEGATIVOS. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - A Corte Especial, no julgamento do Reso 1.265.580/RS, adotou entendimento segundo o qual "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, 'os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização', com a ressalva de que, se, no cálculo final, 'a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal'." II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1395451/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES NEGATIVOS. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - A Corte Especial, no julgamento do Reso 1.265.580/RS, adotou entendimento segundo o qual "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, ne...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1447904/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do p...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97, 194, 195, I, e 201, CAPUT E § 11, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (GOZADAS E/OU INDENIZADAS).
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas).
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1542185/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97, 194, 195, I, e 201, CAPUT E § 11, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (GOZADAS E/OU INDENIZADAS).
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundament...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO RE N.º 608.482/RN, JULGADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado." (RE 608482/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe de 30/10/2014.) 2. "Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere." (RE 608482/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 30/10/2014.) 3. Assim, deve o recurso extraordinário ser julgado prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do CPC, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, sob o rito da repercussão geral.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1296662/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO RE N.º 608.482/RN, JULGADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado." (RE 608482/RN, Tribunal Pleno, Rel...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. CAUSA QUE EXIGE A ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Pretório Excelso, ao apreciar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na espécie.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a solução da controvérsia, nesse caso, restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, o que configuraria, em última análise, situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 321.387/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. CAUSA QUE EXIGE A ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Pretório Excelso, ao apreciar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu a inexist...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL NOS AUTOS FÍSICOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 648.586/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL NOS AUTOS FÍSICOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 648.586/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA DO RECURSO AO TRIBUNAL POR VIA POSTAL. PROTOCOLO EM DATA POSTERIOR AO TERMO FINAL DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a tempestividade deve ser aferida pela data do protocolo constante da petição do recurso e não da data de recebimento pelo serventuário do Tribunal. Inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 662.545/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA DO RECURSO AO TRIBUNAL POR VIA POSTAL. PROTOCOLO EM DATA POSTERIOR AO TERMO FINAL DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a tempestividade deve ser aferida pela data do protocolo constante da petição do recurso e não da data de recebimento pelo serventuário do Tribunal. Inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AR...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO NÃO ESPECIFICADO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.
2. Os juros de mora sobre o valor da indenização, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação.
Precedentes. Súmula n. 83 do STJ.
3. A revisão dos critérios adotados pela Corte de origem para a fixação dos honorários advocatícios, com base no art. 20, § 4º, do CPC, em regra, é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 572.244/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO NÃO ESPECIFICADO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.
2. Os juros de mora sobre o valo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO CELULAR/CRT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 594.937/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO CELULAR/CRT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 594.937/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O óbice insculpido na Súmula 83 do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com amparo na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos reclamos fundados na alínea a uma vez que a expressão "divergência", referida no citado verbete sumular, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 629.117/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O óbice insculpido na Súmula 83 do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com amparo na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos reclamos fundados na alínea a uma vez que a expressão "divergência", referida no citado verbete sumular, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 629.117/SC, Rel. M...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
1. É possível, em ação de consignação em pagamento, a discussão de valores referentes a prestações de financiamento habitacional e critérios de reajuste concernentes a contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.
2. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no REsp 1246090/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
1. É possível, em ação de consignação em pagamento, a discussão de valores referentes a prestações de financiamento habitacional e critérios de reajuste concernentes a contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.
2. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no REsp 1246090/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA EFETIVADA. EQUÍVOCO NA INTIMAÇÃO DO ART. 475-J, § 1º, DO CPC. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO.
SÚMULA 83 DO STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A matéria atinente à suposta violação dos arts. 262 do Código de Processo Civil e art. 5º do Decreto-lei nº 4.657/42, não foi objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias, recaindo nos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1415312/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA EFETIVADA. EQUÍVOCO NA INTIMAÇÃO DO ART. 475-J, § 1º, DO CPC. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO.
SÚMULA 83 DO STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A matéria atinente à suposta violação dos arts. 262 do Código...
RECURSO ESPECIAL. BANCOS BAMERINDUS E HSBC. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS, PASSIVOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. SUCESSÃO DE EMPRESAS. TEMA NÃO DISCUTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. SUPOSTO ACORDO CELEBRADO PELAS EMPRESAS DO GRUPO BAMERINDUS E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL E IRRELEVÂNCIA EM FACE DO SEU TEOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É insuscetível de exame, na via do recurso especial, questão relacionada com a ilegitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença que analisou negócio jurídico firmado entre as partes se a aferição da responsabilidade pelo respectivo pagamento demandou prévia interpretação de cláusula do instrumento pactuado entre duas instituições financeiras, bem como exame dos fatos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Para viabilizar a análise de dispositivos que versam sobre a sucessão de empresas e sobre a aplicação ou não teoria da aparência, cumpre à parte suscitar a matéria nas instâncias ordinárias, sob pena de incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. A transação judicial entre o Ministério Público do Estado do Paraná e as empresas do Grupo Bamerindus, com a participação do Fundo Garantidor de Crédito, é desinfluente no caso, seja porque a regra do art. 462 do CPC não se aplica à instância especial, seja porque não aproveita às partes envolvidas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1406151/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. BANCOS BAMERINDUS E HSBC. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS, PASSIVOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. SUCESSÃO DE EMPRESAS. TEMA NÃO DISCUTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. SUPOSTO ACORDO CELEBRADO PELAS EMPRESAS DO GRUPO BAMERINDUS E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL E IRRELEVÂNCIA E...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE.
PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A assistência judiciária estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 605.659/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE.
PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A assistência judiciária estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 54...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO SEGURADO. RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE EX-EMPREGADOR E OPERADORA DO PLANO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. ART.
26, § 2º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 279/2009. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
3. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
4. É assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, mesmo na hipótese de cancelamento do contrato pelo ex-empregador com a operadora, desde que assuma o pagamento integral da contribuição.
5. Agravo regimental provido. Embargos de declaração não conhecidos.
(AgRg no REsp 1492694/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO SEGURADO. RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE EX-EMPREGADOR E OPERADORA DO PLANO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. ART.
26, § 2º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 279/2009. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em seg...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAI.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. Sobre as mensalidades escolares cobradas pela via da ação monitória incidem juros de mora a partir do vencimento de cada prestação.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1318331/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAI.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. Sobre as mensalidades escolares cobradas pela via da ação monitória incidem juros de mora a partir do vencimento de cada prestação.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1318331/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ART.
535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. SÚMULA N. 126/STJ. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA N.
283/STF.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, os juros remuneratórios limitam-se a 12% ao ano. Aplica-se a Súmula n.
126/STJ quando há fundamento constitucional suficiente, por si só, para a manutenção da decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros, mas a parte não interpõe recurso extraordinário.
3. É inviável o agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida, por si só, suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no REsp 1393572/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ART.
535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. SÚMULA N. 126/STJ. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA N.
283/STF.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, os juros remuneratórios limitam-se a 12% ao ano. Aplica-se a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO INICIAL ANTES DA REMOÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. O art. 28, I, da Lei n. 11.415/06 concede aos servidores de carreira a primazia no preenchimento dos cargos vagos. Dessa forma, em regra, somente após a remoção é que se poderá contabilizar os cargos que remanescem sem provimento e, assim, poderão ser ofertados para fins de ingresso no quadro efetivo.
2. Entretanto, no caso dos autos, o Ministério Público da União desencadeou concurso para provimento inicial antes de realizar a movimentação dos servidores do quadro. Ao proceder dessa maneira, o ente administrativo afastou, ainda que tacitamente, a necessidade de remover os servidores efetivos, de modo que o candidato aprovado no concurso de provimento passou a ter direito subjetivo à nomeação.
3. "[...] lançando o concurso de admissão antes do concurso de remoção, a Administração Pública vincula-se, por obediência aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, ao que declinou por vontade própria, razão pela qual o candidato aprovado [...] tem o direito público subjetivo à nomeação, não sendo possível, sob fundamento no citado art. 28, I, da Lei 11.415/06, que a vaga oferecida nesse concurso de admissão seja remanejada para concurso de remoção lançado posteriormente, sobretudo porque tal lei adveio durante o prosseguimento do concurso público [...]" (REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1468985/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 14/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO INICIAL ANTES DA REMOÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. O art. 28, I, da Lei n. 11.415/06 concede aos servidores de carreira a primazia no preenchimento dos cargos vagos. Dessa forma, em regra, somente após a remoção é que se poderá contabilizar os cargos que remanescem sem provimento e, assim, poderão ser ofertados para fins de ingresso no quadro efetivo.
2. Entretanto, no caso dos autos, o Ministério Público da União desencadeou concurso para...