AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES SUSCITADAS.
ILEGITIMIDADE DE PARTE E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A admissibilidade do recurso especial encontra óbice, quando o acolhimento da pretensão recursal demandar o reexame do conjunto fático-probatório utilizado como suporte para a formação da convicção a que chegou o acórdão recorrido.
2. Entende o Superior Tribunal de Justiça ser devido o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1197228/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES SUSCITADAS.
ILEGITIMIDADE DE PARTE E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A admissibilidade do recurso especial encontra óbice, quando o acolhimento da pretensão recursal demandar o reexame do conjunto fático-probatório utilizado como suporte para a formação da convicção a que chegou o acórdão recorrido.
2. Entende o Superior Tribunal de Justiça ser devido o prequestionamento dos dispositivos tidos por viol...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Diante do caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que houve preclusão. Rever as afirmativas daquela Corte acerca do teor das datas consideradas demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 745.376/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Diante do caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que houve preclusão. Rever as afirmativas daquela Corte acerca do teor das datas consideradas demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 745.376/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. 10% DO FATURAMENTO.
1. A pretensão recursal de ver reduzido o percentual da penhora demandaria reexame de provas relativas à onerosidade da execução e à viabilidade da atividade empresarial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 750.479/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. 10% DO FATURAMENTO.
1. A pretensão recursal de ver reduzido o percentual da penhora demandaria reexame de provas relativas à onerosidade da execução e à viabilidade da atividade empresarial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 750.479/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido consigna a legitimidade passiva ad causam da recorrente, a inexistência de decisão extra petita, bem como a obrigação de devolver os valores relativos à comissão de corretagem paga pelo adquirente do imóvel, tendo em vista a ausência de claúsula contratual que dispusesse a respeito desse desembolso. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, intento inviável de ser adotado em recurso especial, ut Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 755.193/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido consigna a legitimidade passiva ad causam da recorrente, a inexistência de decisão extra petita, bem como a obrigação de devolver os valores relativos à comissão de corretagem paga pelo adquirente do imóvel, tendo em vista a ausência de claúsula contratual que dispusesse a respeito desse desembolso. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, intento inviável de...
AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. FUNDAMENTOS DIVERSOS DO DECRETO PREVENTIVO. DESNECESSIDADE.
1. É de ser considerada como novo título a embasar a custódia cautelar, a decisão de pronúncia superveniente, em que foram avaliadas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, sendo prescindível a utilização de fundamentos diversos para aplicação da prejudicialidade ao objeto do writ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 318.734/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. FUNDAMENTOS DIVERSOS DO DECRETO PREVENTIVO. DESNECESSIDADE.
1. É de ser considerada como novo título a embasar a custódia cautelar, a decisão de pronúncia superveniente, em que foram avaliadas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, sendo prescindível a utilização de fundamentos diversos para aplicação da prejudicialidade ao objeto do writ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 31...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO REFORMADO APENAS QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO AFETADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os vícios decorrentes da individualização da pena ocasionam, tão-somente, a anulação parcial da sentença, não afetando a validade, tampouco a eficácia do juízo condenatório. Por conseqüência, a nulidade do édito condenatório, apenas, na parte da fixação da pena, não torna inócua a interrupção do lapso prescricional (HC 27.943/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/8/2003, DJ 28/10/2003).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1189968/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO REFORMADO APENAS QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO AFETADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os vícios decorrentes da individualização da pena ocasionam, tão-somente, a anulação parcial da sentença, não afetando a validade, tampouco a eficácia do juízo condenatório. Por conseqüência, a nulidade do édito condenatório, apenas, na parte da fixação da pena, não torna inócua a interrupção do lapso prescricional (HC 27.943/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/8/2003, D...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E CONCRETA DO AUMENTO PARA A CULPABILIDADE. TENTATIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP, na medida em que o voto condutor do acórdão apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
2. Aferir a fragilidade das provas, ou a atipicidade da conduta, demanda incursão no material cognitivo produzido nos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7/STJ.
3. O fato de o réu ser médico ginecologista configura justificativa válida para a exasperação por desbordar das circunstâncias inerentes à espécie, denotando especial reprovabilidade da conduta, ultrapassando as ínsitas ao delito de estupro.
4. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o réu, ao percorrer o iter criminis, se aproximou da consumação, rever tal entendimento, a fim de fixar a redução da pena em 2/3, exige incursão no material cognitivo produzido nos autos, vedado pelo enunciado sumular n.
7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1263108/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E CONCRETA DO AUMENTO PARA A CULPABILIDADE. TENTATIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP, na medida em que o voto condutor do acórdão apreciou, fundamentadamente,...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O § 2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 prevê um efeito específico e não automático da condenação definitiva, exigindo, portanto, fundamentação adequada, nos termos do art. 92 do Código Penal, aplicável na hipótese, ante a omissão do decreto-lei, por força do que dispõe o art. 12 do Código Penal. Precedentes do STF e do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1322864/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O § 2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 prevê um efeito específico e não automático da condenação definitiva, exigindo, portanto, fundamentação adequada, nos termos do art. 92 do Código Penal, aplicável na hipótese, ante a omissão do decreto-lei, por força do que dispõe o art. 12 do Código Penal. Precedentes do STF e do STJ....
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. SUPERVENIÊNCIA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
1. A superveniência de sentença absolutória imprópria, que impõe internação provisória ao acusado, enseja a prejudicialidade da impetração originária, que teve por objeto o anterior decreto de prisão preventiva.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 61.108/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. SUPERVENIÊNCIA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
1. A superveniência de sentença absolutória imprópria, que impõe internação provisória ao acusado, enseja a prejudicialidade da impetração originária, que teve por objeto o anterior decreto de prisão preventiva.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 61.108/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 806 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Se a reforma do julgado exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável o recurso especial (STJ, Súmula 7).
2. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula 211).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1431419/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 806 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Se a reforma do julgado exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável o recurso especial (STJ, Súmula 7).
2. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula 211).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1431419/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
1. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STF, Súmula 282).
2. A conclusão de que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente não alcança o direito patrimonial do cônjuge, salvo se o credor comprovar que o proveito econômico com a ilicitude tenha sido revertido em prol da família, está alinhada ao entendimento do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal" (Súmula 251/STJ).
3. Embora a embargante figure como sócia minoritária da empresa, deve ser resguardado o seu direito à meação. Não se pode presumir que tenha ocorrido proveito econômico revertido em prol da família, nem ampliar responsabilidade tributária imputada exclusivamente ao sócio-gerente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 259.338/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
1. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STF, Súmula 282).
2. A conclusão de que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente não alcança o direito patrimonial do cônjuge, salvo se o credor comprovar que o proveito econômico com a ilicitude tenha sido revertido em prol da família, está alinhada ao entendimento do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enr...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 631.240/MG.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento firmado no RE 631.240/MG, julgado sob o regime da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3.9.2014)" - REsp 1.369.834/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. A Primeira Turma, todavia, afastou a aplicação do RE 631.240/MG, por ausência de similitude fática, quando houver julgamento com resolução de mérito e determinação de implantar o benefício previdenciário (AgRg no AREsp 377.316/MG) - hipótese dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 267.975/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 631.240/MG.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento firmado no RE 631.240/MG, julgado sob o regime da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3.9.2014)" - REsp 1.369.834/SP, submetido à siste...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA." AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, desde que presentes os requisitos da relevância da fundamentação e do perigo da demora, elementos que se fazem presentes na hipótese.
2. Há, ao alcance da vista, o risco atual e objetivo de dano irreparável para a empresa, dada a longa (cinco anos) vedação de participar de licitações, não apenas em relação à ECT (o que já seria suficiente), mas também em relação a todas as esferas da Administração Pública, sem falar na manutenção de seus equipamentos utilizados pelo setor público.
3. Diga-se o mesmo no que se relaciona com a renovação dos contratos de manutenção, inobstante possua a autorização da ANVISA para, de modo exclusivo, fazê-los, tudo com evidente perda de receita.
4. Embora o prejuízo alcance os usuários do sistema de saúde e por eles não poderia velar a requerente , ele, no ponto, tem mão dupla, pelos graves danos patrimoniais à empresa requerente. Não é razoável deixar se consumar um prejuízo com data certa para ocorrer, se a sua situação fática está envolta em boa fundamentação jurídica.
5. A probabilidade de êxito do recurso especial também está presente. Acerca da prescrição, outro ponto relevante no pedido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela inaplicabilidade da lei civil no Direito Administrativo e, no tocante ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, já decidiu no sentido de acolhimento da tese defendida pela requerente.
6. Como foi dito, a liminar não certificou (e nem poderia) direito subjetivo da parte. Apenas preservou o estado dos fatos, até o julgamento do recurso, para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, e para que o resultado do julgamento do recurso especial, se favorável à parte, possa operar com eficácia.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.485/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA." AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, desde que presentes os requisitos da relevância da fundamentação e do perigo da demora, elementos que se fazem presentes na hipótese.
2. Há, ao alcance da vista, o risco atual e objetivo de dano irreparável...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Se a (eventual) reforma do julgado demanda o reexame da prova, o recurso especial é inviável (STJ, Súmula 7).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 264.842/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Se a (eventual) reforma do julgado demanda o reexame da prova, o recurso especial é inviável (STJ, Súmula 7).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 264.842/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA.
1. Rever a conclusão da instância ordinária quanto à ausência de incapacidade laborativa demanda reexame de prova, inviável na via do recurso especial (STJ, Súmula 7).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 283.740/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA.
1. Rever a conclusão da instância ordinária quanto à ausência de incapacidade laborativa demanda reexame de prova, inviável na via do recurso especial (STJ, Súmula 7).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 283.740/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL.
1. Se o Tribunal de origem decidiu a causa à base de fundamento constitucional (principio da isonomia entre ativos e inativos), a eventual reforma do acórdão recorrido no âmbito do recurso especial seria (e é) inviável (CF, art. 105, III).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 267.986/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL.
1. Se o Tribunal de origem decidiu a causa à base de fundamento constitucional (principio da isonomia entre ativos e inativos), a eventual reforma do acórdão recorrido no âmbito do recurso especial seria (e é) inviável (CF, art. 105, III).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 267.986/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado e...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ART. 10 DA LEI 8.429/92. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. (RE) EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL. FIXAÇÃO FORA DO CRITÉRIO LEGAL. AJUSTE NA DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO ESPECIAL.
1. A condenação por ato de improbidade administrativa, à luz do art.
10 da Lei 8.429/1992, pode, por expressa disposição legal, ocorrer por conduta dolosa ou culposa. Precedentes.
2. A confirmação da sentença, por estar conforme a jurisprudência desta Corte, não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula 83/STJ).
3. A alegação de violação do princípio da proporcionalidade, decorrente de eventual excesso na dosimetria das sanções, na ação de improbidade administrativa, notadamente o ressarcimento do dano, não pode ser reexaminada em recurso especial, por reclamar (re) exame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Exceção que se faz à multa civil fixada fora da previsão legal.
4. Hipótese em que o ressarcimento integral do dano, referente ao valor "cheio" do convênio, foi estabelecido em R$ 84.573,88, e a multa civil em 50 (cinqüenta) vezes o valor da remuneração do agente no cargo então ocupado, o que ultrapassa o máximo legal em abstrato, em evidente excesso punitivo.
5. Estabelecidas as demais sanções típicas no mínimo legal, aconselha-se, em dosimetria semelhante, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, a fixação da multa civil em metade do valor do dano (R$ 42.286,94), considerado o parâmetro legal de "até duas vezes o valor do dano" (Lei 8.429/92 - art.12, II), confirmado o restante do julgado.
6. Agravo regimental parcialmente provido. Parcial provimento do recurso especial.
(AgRg no Ag 1411418/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ART. 10 DA LEI 8.429/92. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. (RE) EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL. FIXAÇÃO FORA DO CRITÉRIO LEGAL. AJUSTE NA DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO ESPECIAL.
1. A condenação por ato de improbidade administrativa, à luz do art.
10 da Lei 8.429/199...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS, DANOS E LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de considerar devida a indenização pleiteada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 353.591/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS, DANOS E LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencia...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL RELATIVO AO REAJUSTE DE 28,86%. INSTRUMENTO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.169/2001. AUSÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL INDIVIDUAL. INGRESSO DO AUTOR EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO APÓS A ASSINATURA DO TERMO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Consoante jurisprudência desta Corte, os acordos extrajudiciais relativos ao reajuste de 28,86%, firmados antes da edição da Medida Provisória n. 2.169/2001, exigem homologação judicial.
III - A homologação judicial do acordo administrativo é despicienda, se não há demanda individual proposta pelo Autor, entendimento desta Corte Superior.
IV- Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 196.434/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL RELATIVO AO REAJUSTE DE 28,86%. INSTRUMENTO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.169/2001. AUSÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL INDIVIDUAL. INGRESSO DO AUTOR EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO APÓS A ASSINATURA DO TERMO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO N. 2.172/97. EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
I - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
II - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido da possibilidade configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, como atividade especial, para fins do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1329776/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO N. 2.172/97. EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
I - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
II - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido da possibilidade configuração do trabalho e...