PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUTORIDADE COATORA. SEDE DA MATRIZ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Não há a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas postos a exame.
2. "Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança." (AgRg no REsp 1.499.610/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015). Súmula 83/STJ.
3. Quanto ao tópico relacionado à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário, cabe destacar que o recurso especial não foi conhecido por falta de prequestionamento. Todavia, a parte agravante nada alegou quanto a esse fundamento, limitando-se em reiterar as razões já lançadas no recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1514632/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUTORIDADE COATORA. SEDE DA MATRIZ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Não há a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas postos a exame.
2. "Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da juri...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS.
458 E 535 DO CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. LIMITAÇÃO. REFLEXOS DA LEI N. 9.640/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DECOTAMENTO DO TÓPICO.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de impugnação quando da oposição dos embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
4. A questão relativa à limitação da incidência do reajuste de 3,17% sobre os valores de funções comissionadas em face da Lei n. 9.640/96 não foi abordada pelo acórdão regional, tampouco foi objeto dos embargos de declaração, motivo pelo qual não comporta pronunciamento desta Corte Especial, ante a ausência de prequestionamento.
5. Verificado que, na espécie, as razões de recurso especial pleiteiam a modificação das verbas de sucumbência de forma condicional, em caso de êxito do recurso especial, o que não ocorreu. O capítulo alusivo ao decaimento mínimo nas verbas de sucumbência deve ser decotado da decisão ora agravada.
Agravo regimental provido em parte, apenas para decotar o capítulo alusivo ao decaimento mínimo, porquanto estranho ao pedido.
(AgRg no REsp 1518567/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS.
458 E 535 DO CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. LIMITAÇÃO. REFLEXOS DA LEI N. 9.640/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DECOTAMENTO DO TÓPICO.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESP.
1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 01.04.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de substituição da penhora, suspensão da exigibilidade do débito e que a matéria encontra-se sobre judice em outra demanda não são passíveis de exame em sede de exceção de pré-executividade, conforme consignado no julgado impugnado, somente seria possível a análise de tais alegações mediante dilação probatória, não sendo a exceção de pré-executividade o remédio jurídico adequado. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
2. No julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória.
3. No caso, quanto à nulidade da CDA, deve-se registrar que, a jurisprudência desta Corte já orientou que a verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 449.834/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESP.
1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 01.04.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de substituição da penhora, suspensão da exigibilidade do débito e que a matéria encontra-se sobre judice em outra demanda não são passíveis de exame em sede de exceção de pré-executividade, conforme co...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. BAIXA POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ.
I - A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência, como ocorreu in casu, constitui um delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes.
II - Incide o Enunciado Sumular 83 desta eg. Corte quando a decisão proferida pelo Tributal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 691.709/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. BAIXA POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ.
I - A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência, como ocorreu in casu, constitui um delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insign...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ALEGAÇÃO DE SUA INSIGNIFICÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NÃO INDICADAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR 7 DO STJ.
I. Consoante consignado pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 329.578/AL (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 14/08/2013), esta Corte não pode, em Recurso Especial, refazer o juízo de equidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, sem que o acórdão recorrido deixe delineada as especificidades do caso, porque isso, necessariamente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado a este Tribunal, nos termos do verbete sumular 7/STJ.
II. Nos presentes autos, o Tribunal de origem, sem deixar delineadas, no acórdão recorrido, as especificidades da hipótese em testilha, condenou o contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em favor da Fazenda Nacional, ora recorrente.
III. Portanto, deve ser observado o entendimento adotado pela Segunda Turma, no retromencionado AgRg no AREsp 329.578/AL (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe de 14/08/2013), no sentido da incidência do enunciado sumular 7/STJ.
IV. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1420403/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ALEGAÇÃO DE SUA INSIGNIFICÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NÃO INDICADAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR 7 DO STJ.
I. Consoante consignado pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 329.578/AL (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 14/08/2013), esta Corte não pode, em Recurso Especial, refazer o juízo de equidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas a, b e c do § 3º do m...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO AO ART.
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção" (AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1370501/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO AO ART.
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os embargos de declar...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu inexistir a alegada pretensão resistida, seja porque, conforme acórdão recorrido, não houve pedido válido na esfera administrativa, seja porque a parte ré apresentou os documentos pleiteados junto com a contestação.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1409614/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu inexistir a alegada pretensão resistida, seja porque, conforme acórdão recorrido, não houve pedido válido na esfera administrativa, seja porque a parte ré apresentou os document...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AOS ARTS. 389, 395 E 404, TODOS DO CC. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. A contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1539014/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AOS ARTS. 389, 395 E 404, TODOS DO CC. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. A contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no R...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE OS CRITÉRIOS DO § 3º DO ART.
20 DO CPC À LUZ DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO A JUSTIFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O afastamento excepcional do óbice da Súmula nº 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art.
20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ.
2. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios.
3. Nas razões recursais a FAZENDA NACIONAL alega o valor da causa, que seria de R$ 105.972.071,90 (cento e cinco milhões novecentos e setenta e dois mil reais e noventa centavos), como único parâmetro que justificaria a pretendida majoração da verba honorária. Contudo, o acórdão recorrido sequer fez menção ao valor da causa na hipótese, antes, apenas afirmou que "o valor fixado pelo douto juízo a quo prestigia e valoriza o trabalho realizado pelo procurador da Fazenda Nacional, o grau de zelo, a natureza da ação e tempo em que se processou".
4. Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula nº 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1512353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE OS CRITÉRIOS DO § 3º DO ART.
20 DO CPC À LUZ DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO A JUSTIFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O afastamento excepcional do óbice da Súmula nº 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, o qual acolheu a pretensão dos ora agravantes relativa a não incidência de imposto de renda sobre juros de mora com fundamentos constitucionais, quais sejam: (i) a não recepção do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 e (ii) o acolhimento de arguição de inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos arts.
3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 e 43, II, e § 1º, do CTN ). Nesse aspecto, sequer existe interesse recursal no ponto, tendo em vista que o acórdão recorrido, ainda que por fundamento diverso, acolheu a pretensão do ora agravantes.
2. O Tribunal a quo, à vista dos elementos de ordem fática dos autos, entendeu ser adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.500,00, (três mil e quinhentos reais) para cada autor, valor esse que, a priori, não se afigura irrisório, numa causa de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para viabilizar a instância especial com vistas à majoração da verba.
3. É cediço nesta Corte que, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. A fixação de honorários advocatícios é providência peculiar de caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra objetiva para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque, conforme exposto acima, o revolvimento de tais contextos, seja para mais seja para menos, é inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532259/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, o qual acolheu a pretensão dos ora agravantes relativa a não incidência de imposto d...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INSUMO ADQUIRIDO COM SUSPENSÃO DE IPI.
HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELO ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99 QUE TRATA DA FABRICAÇÃO/SAÍDA DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 283 DO STF E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Afastada a ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. O direito pleiteado pela agravante - no sentido da possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à suspensão do imposto - não se extrai dos dispositivos legais invocados, o que impede o conhecimento do recurso especial em razão da deficiente fundamentação infraconstitucional no ponto. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
3. Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da repercussão geral reconhecida no RE 562980-5/SC-RG, sedimentou posicionamento no sentido de que "A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu", orientação essa que restou ratificada pelo STJ no julgamento do REsp 860.369/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
4. A Corte a quo decidiu a lide, também, ao fundamento de ausência de comprovação do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC, o que igualmente impossibilita o conhecimento do recurso especial, seja por ausência de impugnação, nas razões recursais, do referido fundamento do acórdão recorrido a atrair a incidência da Súmula nº 283 do STF, seja por impossibilidade de revolvimento do contexto fático-probatório do acórdão recorrido para se adotar conclusão diversa daquela adotada na origem, haja vista o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Na aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, como no caso dos autos, em que não há condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não está o magistrado adstrito aos percentuais de 10% a 20%, previstos no parágrafo 3º do malferido dispositivo.
6. Para infirmar o acórdão recorrido faz-se imperiosa a análise das normas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ora, o recurso especial não se presta à análise de aspectos de ordem fática pelo óbice do enunciado n. 7º da Súmula desta Corte.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532655/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INSUMO ADQUIRIDO COM SUSPENSÃO DE IPI.
HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELO ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99 QUE TRATA DA FABRICAÇÃO/SAÍDA DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 283 DO STF E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Afastada a ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o acórdão...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios ante a perda superveniente do objeto da demanda.
2. Hipótese em que, não obstante a perda do objeto da demanda, o Tribunal de origem declarou que o questionamento era eminentemente de direito e que, na sua quase totalidade, não vinha deferindo as liminares pleiteadas.
3. "É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ)" (AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008)" (AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 748.414/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios ante a perda superveniente do objeto da demanda.
2. Hipótese em que, não obstante a perda do objeto da demanda, o Tribunal de origem declarou que o questionamento era eminentemente de...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. PAGAMENTO DO IPVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a obrigatoriedade de a parte alienante do veículo comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com qualquer tipo de penalidade.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu como devida a condenação da parte agravante ao pagamento de verba honorária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1493351/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. PAGAMENTO DO IPVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudênc...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local (Leis estaduais nº 11.717/94, nº 15.302/04 e nº 21.333/14) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 744.634/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundame...
PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE APLICOU DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
1. O afastamento da legislação federal pelo Tribunal de origem, com a aplicação exclusiva da lei estadual, que versa sobre correção monetária e juros de mora nos casos de repetição de indébito do Estado, atrai a incidência do óbice da Súmula 280/STF, por analogia.
2. É inviável a análise de tese veiculada apenas em agravo regimental e não apresentada no recurso especial. A inovação não se credencia ao exame em face da preclusão.
3. Não há justificativa para sobrestamento de julgamento do processo em razão de afetação de recurso repetitivo quando não há análise do mérito recursal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1346487/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE APLICOU DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
1. O afastamento da legislação federal pelo Tribunal de origem, com a aplicação exclusiva da lei estadual, que versa sobre correção monetária e juros de mora nos casos de repetição de indébito do Estado, atrai a incidência do óbice da Súmula 280/STF, por analogia.
2. É inviável a análise de tese veiculada apenas em agravo regimenta...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL MINEIRA 6.763/75). TRANSPORTE DE MERCADORIA ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NAS NOTAS FISCAIS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia relativa à multa aplicada pela responsabilidade do transportador de mercadoria em endereço diverso das notas fiscais com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual Mineira 6.763/75), sendo inviável a modificação do acórdão, em razão do óbice da Súmula 280/STF.
2. Avaliar se a mercadoria foi, ou não, entregue no endereço constante nas notas fiscais, seria indispensável o aprofundado exame de matéria fático probatória, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
3. No tocante ao dissídio de interpretação jurisprudencial, a irresignação não merece prosperar, diante da deficiência na fundamentação do Apelo Especial interposto pelo art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, que deixa de apontar o dispositivo da legislação infraconstitucional, ao qual se teria dado interpretação divergente. Incide neste caso, o enunciado da Súmula 284 do egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 512.361/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL MINEIRA 6.763/75). TRANSPORTE DE MERCADORIA ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NAS NOTAS FISCAIS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1....
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. SUM. N. 283/STF. ARGUMENTOS REFUTADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356/STF E 211/STJ. PROVA PERICIAL. FORMALIDADES. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. SUM 502/STJ.
I - Os fundamentos do acórdão estadual foram refutados, não havendo que se falar em incidência da Súm n. 283/STF II - A Corte a quo, embora não tenha feito menção expressa aos arts. 155 e 530-D do Código de Processo Penal, analisou implicitamente a matéria infraconstitucional abordada. Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ que não se aplicam.
III - A Lei n. 10.695/2003, objetivando o combate à pirataria, impôs novas regras para a apuração nos crimes contra a propriedade imaterial. A realização do laudo pericial agora prescinde de maiores formalidades. Desnecessária a catalogação de centenas de CD's e DVD's, a indicação de cada título e autor da obra apreendida e falsificada, sendo permitida, ainda, a realização da perícia com base nas características externas do material apreendido.
IV - Não se aplica o princípio da adequação social ao delito de violação de direitos autorais. Súmula n. 502/STJ.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1463915/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. SUM. N. 283/STF. ARGUMENTOS REFUTADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356/STF E 211/STJ. PROVA PERICIAL. FORMALIDADES. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. SUM 502/STJ.
I - Os fundamentos do acórdão estadual foram refutados, não havendo que se falar em incidência da Súm n. 283/STF II - A Corte a quo, embora não tenha feito menção expressa aos arts. 155 e 530-D do Código de Processo Penal, analisou implicitamente a matéria infraconstitucional abordada. Súmulas 282 e 356/STF...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES, DECIDINDO DE MANEIRA FUNDAMENTADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 638.665/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES, DECIDINDO DE MANEIRA FUNDAMENTADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 638.665/SP, Rel. Ministro PAUL...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A previsão de interposição de agravo regimental contra decisão singular proferida pelo relator, por si só, afasta a alegada violação do princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Cabe à parte, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1284183/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A previsão de interposição de agravo regimental contra decisão singular proferida pelo relator, por si só, afasta a alegada violação do princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Cabe à parte, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugna...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO E REFORMA POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só à manutenção do julgado, sobretudo, quanto ao fato de que o pedido de inspeção de saúde não teve o condão de interromper o prazo prescricional, já que não foi feito qualquer pedido de reintegração ou reforma e sequer se atacou o licenciamento do militar, atrai a aplicação, por analogia das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a incidência da prescrição do fundo de direito in casu, porquanto transcorridos mais de cinco anos contados do ato da Administração que determinou o licenciamento do militar, o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ.
3. "A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional". (AgRg no REsp 1382326/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 743.354/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO E REFORMA POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só à manutenção do julga...