PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DOS DANOS MORAL E MATERIAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível acolher a pretensão recursal - no sentido de que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o dano sofrido e que não há ato ilícito ou nexo de causalidade que sustente a responsabilização da União - porque seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490801/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DOS DANOS MORAL E MATERIAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível acolher a pretensão recursal - no sentido de que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o dano sofrido e que não há ato ilícito ou nexo de causalidade que sustente a responsabilização da União - porque seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REPAROS EM REDE DE ESGOTO. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. A Segunda Turma já se manifestou, em hipóteses semelhantes à dos autos, que, em demandas que visam reparos decorrentes da deficiência de esgoto sanitário, o direito pleiteado pode ser considerado individual homogêneo, em razão da divisibilidade dos benefícios e da possibilidade de se determinar as pessoas beneficiadas, razão pela qual não há falar em ilegitimidade ativa da pessoa prejudicada para a propositura da ação. Nesse sentido: AgRg no REsp 1346198/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 14/08/2014; AgRg no AREsp 401.510/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2013.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490833/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REPAROS EM REDE DE ESGOTO. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimen...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELOS MESMOS ÍNDICES DE REVISÃO APLICADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 E LEI 10.887/2004. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. Tendo o Tribunal de origem assentado a inexistência de expediente normativo capaz de respaldar a pretensão veiculada pela agravante - lei em sentido estrito - por força do art. 61, §1º, II, "a" da Constituição Federal, examinou, portanto, a controvérsia sob o enfoque exclusivamente constitucional, restando inviável a sua revisão na via eleita, uma vez que o recurso especial não se presta à análise de matéria constitucional, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp 1492676/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELOS MESMOS ÍNDICES DE REVISÃO APLICADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 E LEI 10.887/2004. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão re...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. TAXA DE ART (ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA). ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A decisão agravada foi acertada ao entender pela impossibilidade de exame da matéria contida no recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido, ao concluir pela inconstitucionalidade da taxa de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) cobrada com base nas Leis 6.496/77 e 6.994/82, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/PR), se pautou em fundamentos eminentemente constitucionais.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506721/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. TAXA DE ART (ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA). ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A decisão agravada foi acertada ao entender pela impossibilidade de exame da matéria contida no recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido, ao concluir pela inconstitucionalidade da taxa de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) cobrada com base nas Leis 6.496/77 e 6.994/82, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/PR),...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EMPRESAS DE TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS.
ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS ÀQUELAS SUJEITAS AO CONTROLE E À FISCALIZAÇÃO DO RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ.
1. A instância de origem, com base nos elementos de fato e prova constantes dos autos, expressamente asseverou que as atividades desenvolvidas pela parte recorrida não estão relacionadas àquelas sujeitas ao controle e à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia. A alteração de tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1509652/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EMPRESAS DE TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS.
ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS ÀQUELAS SUJEITAS AO CONTROLE E À FISCALIZAÇÃO DO RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ.
1. A instância de origem, com base nos elementos de fato e prova constantes dos autos, expressamente asseverou que as atividades desenvolvidas pela parte recorrida não estão relacionadas àquelas sujeitas ao controle e à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia. A alteração de tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a cadeia de procuração/substabelecimento, a fim de aferir a capacidade postulatória da advogada subscritora do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", ainda mais quando compete a parte zelar para regularidade de representação processual, sob pena de se considerar inexistente o recurso interposto.
2. Os documentos a que se reportam as agravantes consistem em meras certidões geradas pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, que atestam a prática de um ato processual, mas não o seu teor, impedindo, dessa feita, a verificação do efetivo substabelecimento de poderes e da regularidade de representação processual.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510714/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a cadeia de p...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO DISCIPLINAR.
LEGALIDADE DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Não houve vícios na composição da comissão processante, que seguiu, inteiramente, os ditames do art. 137 da Lei Complementar estadual nº 58/2003.
2. "Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos, quando não trouxer prejuízo ao exercício de defesa do servidor, não gera nulidade do processo administrativo disciplinar" (RMS 35.458/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/05/2014).
3. "Anulado o processo administrativo disciplinar, desaparecem seus efeitos do mundo jurídico, não obstante sejam aproveitadas as provas produzidas em seu bojo" (AgRg no MS 13.242/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/08/2008).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a discussão sobre o alcance e a consistência das provas que serviram de base à conclusão adotada pela comissão processante revela-se inadequada à via estreita do mandado de segurança - que exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado -, sendo certo, outrossim, que o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem análise do mérito administrativo" (MS 16.530/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/06/2011; MS 17.515/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/04/2012).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 43.589/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO DISCIPLINAR.
LEGALIDADE DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Não houve vícios na composição da comissão processante, que seguiu, inteiramente, os ditames do art. 137 da Lei Complementar estadual nº 58/2003.
2. "Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos, quando não trouxer prejuízo ao exercício de defesa do serv...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1455777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
3. A jurisprudên...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DISPENSA AD NUTUM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Compete ao Diretor do Foro proceder à designação da função de encarregado de escrivania, consoante conveniência reservada em gerir a administração e a política local, tal como dispõe o art. 31, I, item 1, da Lei n° 9.129/81 - Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.
2. O exercício de função de confiança é de livre dispensa e designação, não sendo exigível processo administrativo para essa finalidade. Dispõe o art. 138, II, "b", da Lei nº 10.460/88 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias - que, "em se tratando de encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção, a vacância se dará por dispensa: II - de ofício [...]: b) a critério da autoridade competente para o provimento".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 47.810/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DISPENSA AD NUTUM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Compete ao Diretor do Foro proceder à designação da função de encarregado de escrivania, consoante conveniência reservada em gerir a administração e a política local, tal como dispõe o art. 31, I, item 1, da Lei n° 9.129/81 - Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.
2. O exercício de função de confiança é de livre dispensa e designação, não sendo exigível processo administrativo para essa finalidade. Dispõe o art. 138, II, "b", da Lei nº 10.460/88 - Est...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. RECEBIMENTO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS PARA O RECEBIMENTO DA AÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial no qual se discute o recebimento de ação civil pública de improbidade administrativa.
2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.382.920/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013.
4. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a sentença de rejeição da ação de improbidade em relação a alguns réus com base na ausência de elementos fáticos mínimos que fossem suficientes para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. Modificar as conclusões do acórdão da origem demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, o que é inviável, a teor do Súmula 7/STJ.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1520167/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. RECEBIMENTO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS PARA O RECEBIMENTO DA AÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial no qual se discute o recebimento de ação civil pública de improbidade administrativa.
2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado indi...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. Recurso especial em que se discute responsabilidade tributária de empresa de depósito, autuada por não cumprimento de obrigação acessória.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou que a empresa contratou a pessoa jurídica declarada inidônea pelo fisco (em razão de emitir notas fiscais "frias") e armazenou mercadorias sem tomar as mínimas precauções. Reformar as premissas fáticas adotadas pelo tribunal de origem encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A questão controvertida dos autos perpassa pela análise de norma local (art. 12, I, "c", do RICMS, e art. 9° da Lei Estadual 6.374/89), pelo que é de rigor a incidência da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1438434/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. Recurso especial em que se discute responsabilidade tributária de empresa de depósito, autuada por não cumprimento de obrigação acessória.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou que a empresa contratou a pessoa jurídica declarada inidônea pelo fisco (em razão de emitir notas fiscais "frias") e armazenou mercadorias sem tomar as...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REPASSE DE ICMS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM FAVOR DO MUNICÍPIO. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA: LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA AÇÃO ANULATÓRIA.
1. Recurso especial em que se discute: a) legitimidade do Município para discutir judicialmente sua cota-parte de ICMS, assim como requerer a liquidação de sentença; b) prejudicialidade externa entre liquidação de julgado e processo administrativo tributário; e c) conexão entre processos e tutela antecipada decorrente concedida em sede de ação anulatória de débito fiscal.
2. Na origem, ajuizada ação anulatória pelo Município de Lagoa de Pedras contra Estado do Rio Grande do Norte e COSERN, com o escopo de anular a remissão de débitos de ICMS. Sobreveio decisão acolhendo o pedido da petição inicial (com posterior trânsito em julgado), determinando o repasse devido aos municípios pelo Estado do Rio Grande do Norte. Lançado o tributo, a CONSERN ajuizou ação anulatória impugnando o lançamento do tributo. O juiz concedeu tutela antecipada para declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao mesmo tempo, o Município de Lagoa das Pedras requereu a liquidação da sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte e da CONSERN, juntando memória de cálculo. Sobreveio decisão interlocutória que negou pedido de sobrestamento da execução por causa prejudicial externa e determinou a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Interposto agravo interno, foi-lhe negado provimento.
3. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
4. O município possui legitimidade para discutir judicialmente a sua cota-parte de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços decorrente do art. 158 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.487.860/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/03/2015; REsp 1.200.010/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2011. A legitimidade para requerer a liquidação de título executivo judicial, outrossim, decorre de tal prerrogativa.
5. Tendo as partes provocado o Poder Judiciário para a solução da controvérsia a respeito da obrigação fiscal, a sentença de mérito proferida na ação anulatória de remissão de débitos de ICMS (que tem natureza de ação cognitiva) produziu juízo sobre a sua existência e o seu conteúdo. Constituiu-se, portanto, título executivo suficiente para ensejar a atividade de execução forçada (CPC, art. 475-N, I) e propiciar também, se necessário, o procedimento de liquidação, mero incidente do processo executivo (CPC, arts. 475-B a 475-H). Nesse contexto, mostra-se providência inútil submeter o prosseguimento da atividade executiva judicial à formalidade administrativa de novo lançamento tributário, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, ato com função meramente declaratória que não poderia, de modo algum, desbordar do que ficou reconhecido no âmbito jurisdicional. Nesse sentido: REsp 837.912/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/02/2011; AgRg no REsp 1.077.960/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 19/04/2011; REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010.
6. Mesmo que se defendesse a prejudicialidade no caso, há dois óbices declarados pelo acórdão de origem: 1) as partes dos processos são diversas; e 2) ainda que houvesse conexão, não há comprovação de garantia de juízo no outro processo, requisito necessário para a suspensão da execução fiscal (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.413.540/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/05/2014; AgRg no AREsp 298.798/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/02/2014.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1460032/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REPASSE DE ICMS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM FAVOR DO MUNICÍPIO. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA: LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA AÇÃO ANULATÓRIA.
1. Recurso especial em que se discute: a) legitimidade do Município para discutir judicialmente sua cota-parte de ICMS, assim como requerer a...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A apresentação tardia de apontamentos não abordados em recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem atestou que o "ato impugnado foi proferido sem antecedente processo administrativo instaurado pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Houve instauração do processo administrativo somente pelo IPREV" (fl. 585, e-STJ).
5. Esta Corte considera não ser cabível o recurso especial fundado na inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, por ser imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500213/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a"...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. TERMO INICIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. Esta Corte possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.
2. Todavia, sobreveio a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art. 54, preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
3. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, ao consignar que "o evento morte do instituidor ditará a legislação de regência do amparo, não sendo, pois, o caso de aplicação da legislação vigente na data em preenchidos os requisitos para sua aposentadoria ou mesmo de sua concessão." Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1502298/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. TERMO INICIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. Esta Corte possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.
2. Todavia, sobreveio a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art. 54, preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorra...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ficou configurada responsabilidade por imissão da Concessionária a ensejar o dever de reparar por dano moral decorrente de acidente ocorrido na rodovia.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 665.559/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ficou configurada responsabilidade por imissão da Concessionária a ensejar o dever de reparar por dano moral decorrente de acidente ocorrido na rodovia.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fátic...
PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSES CONFLITANTES ENTRE ASSISTENTE E ASSISTIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não se verifica a preclusão lógica. É possível concluir que o interesse recursal do Município de Santa Luzia surgiu em segunda instância, quando da extinção do feito com resolução do mérito, pois diante da coisa julgada material, em regra, não se poderia rediscutir o mérito da causa.
2. Ademais, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de Primeiro Grau que lhe tenha sido desfavorável, não impede, em razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Assim, não se aplica o instituto da preclusão lógica.
3. No presente caso, não se verifica os supostos interesses conflitantes entre assistente e assistido, tendo em vista que ambos interpuseram recurso especial no mesmo sentido, alegando a impossibilidade de se homologar renúncia/desistência de direito que é indisponível.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1450676/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSES CONFLITANTES ENTRE ASSISTENTE E ASSISTIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não se verifica a preclusão lógica. É possível concluir que o interesse recursal do Município de Santa Luzia surgiu em segunda instância, quando da extinção do feito com resolução do mérito, pois diante da coisa julgada material, em regra, não se poderia rediscutir o mérito da causa.
2. Ademais, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, pacificou o entendimento de que a ausência de re...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute possibilidade de acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais decorrente de prisão e perseguição políticas sofridas à época da ditadura militar.
2. A Lei federal n. 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT e instituiu o Regime do Anistiado Político, veda a acumulação de: a) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); b) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nessa hipótese, a escolha da opção mais favorável (art.
16).
3. "Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/02/2015.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1464721/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute possibilidade de acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais decorrente de prisão e perseguição políticas sofridas à época da ditadura militar.
2. A Lei federal n. 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT e instituiu o Regime do Ani...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.
20.910/32.
1. Recurso especial em que se discute a prescrição das ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.339.344/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2012; AgRg no REsp 1.251.529/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/7/2011.
4. "A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: (I) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); (II) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art.16)". Nesse sentido: REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/6/2007, p. 267.
5. Reconhecer a inexistência do dano ou valor excessivamente arbitrado encontra óbice na súmula 7 desta Corte Superior, porquanto demanda reexame de fatos e provas.
6. "Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação do dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não sendo cumprido este requisito, não pode ser conhecido o recurso especial, pois não é possível ter a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes". (AgRg no AREsp 158.478/SP, Quarta Turma, Rel. Luis Felipe Salomão, DJe 5/9/2012.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1480428/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.
20.910/32.
1. Recurso especial em que se discute a prescrição das ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreend...
PROCESSUAL CIVIL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. RESP 1.318.315/AL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. RESCISÓRIA.
CABIMENTO. SÚMULA 343/STF. AFASTAMENTO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.318.315/AL, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, no rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que: (a) o reajuste de 28,86% incide de forma integral sobre a RAV; e (b) o respectivo pagamento está limitado ao advento da MP 1.915/1999.
1. "Em situações idênticas à tratada nos autos, esta Corte vem reiteradamente afirmando que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme exegese definida por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a Rescisória pode ser provida, afastando-se o óbice previsto na Súmula 343/STF." 2. "A observância à iterativa jurisprudência do STJ, a par de prestigiar o próprio sentido de federação, garante tratamento isonômico aos jurisdicionados e vai ao encontro da famosa lição de Cândido Rangel Dinamarco, para quem os tribunais superiores têm por missão propiciar segurança jurídica, prevenindo a denominada "jurisprudência lotérica", que a par de ocasionar desprestígio ao Poder Judiciário e colocar em risco a autoridade de suas decisões, propicia insegurança social e ao setor produtivo, com inúmeros reflexos deletérios, inclusive o de ensejar que causas idênticas tenham soluções divergentes." (REsp 1.412.667/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 3/2/2014.) 3. Precedentes: (AgRg no REsp 1.095.437/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 08/05/2014; AgRg no REsp 1.343.340/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014; AgRg no REsp 1.432.778/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014; AgRg no REsp 1.436.501/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015 ) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1504074/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. RESP 1.318.315/AL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. RESCISÓRIA.
CABIMENTO. SÚMULA 343/STF. AFASTAMENTO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.318.315/AL, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, no rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que: (a) o reajuste de 28,86% incide de forma integral sobre a RAV; e (b) o respectivo pagamento está limitado ao advento da MP 1.915/1999.
1. "Em situações idênticas à tratada nos autos, esta Corte vem reiteradamente afirmando que não se p...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VESTIBULAR. VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM COM MAIS DE UM FUNDAMENTO. ÓBICE SÚMULA 283/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário da parte ora recorrida, dispondo que o mandado de segurança não constitui a via adequada ao pedido inicial, bem como dispôs inexistir ilegalidade na realização de perícia médica pela banca examinadora do processo seletivo.
2. A apresentação de recurso especial rebatendo apenas um dos fundamentos da decisão recorrida constitui óbice ao seu seguimento.
Súmula 283/STF.
3. Ademais, o reconhecimento da inadequação da via eleita constitui a expressão do dever fiscalizatório do magistrado, não sendo dado ao judiciário aguardar a manifestação das partes para dispor sobre matéria de ordem pública.
4. Na hipótese dos autos, em relação à suposta violação do princípio da legalidade, sua análise importará em aprofundamento das questões probatórias iniciais, porquanto a aferição de direito líquido e certo demandará verificação dos termos constantes nos documentos anexados aos autos, vedado pela orientação firmada na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1527993/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VESTIBULAR. VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM COM MAIS DE UM FUNDAMENTO. ÓBICE SÚMULA 283/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário da parte ora recorrida, dispondo que o mandado de segurança não constitui a via adequada ao pedido inicial, bem como dispôs inexistir ilegalidade na realização de perícia médica pela banca examinadora do processo seletivo.
2. A apresentação de recurso esp...