PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 712.011/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA QUE RENUNCIOU AOS ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADA.
MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos concretos da causa, concluiu ausente a comprovação da dependência econômica superveniente da ex-esposa - que renunciara aos alimentos - em relação ao de cujus, afastando o direito à pensão por morte, mormente porque, além de não haver prova documental da dependência econômica, "todas as testemunhas ouvidas afirmaram não saber se o falecido ajudava financeiramente a autora à época do óbito, bem como se ele frequentava a residência da mesma". Assim sendo, conclusão diversa demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 711.619/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA QUE RENUNCIOU AOS ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADA.
MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos concretos da causa, concluiu ausente a comprovação da dependência econômica superveniente da ex-esposa - que renunciara aos alimentos - em relação ao de cujus, afastando o direito à pensão por morte, mormente porque, além de não haver prova documental da dependência econômica, "todas as testemunhas ouvidas afirmaram não saber se o falecido ajudava...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO PELAS FILHAS MAIORES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal Regional, após análise das provas carreadas nos autos, consignou que as autoras não preenchem os requisitos legais necessários para serem consideradas dependentes do falecido ex-combatente por serem maiores de idade, casadas e não comprovarem qualquer invalidez.
2. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa;
contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1365593/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO PELAS FILHAS MAIORES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal Regional, após análise das provas carreadas nos autos, consignou que as autoras não preenchem os requisitos legais necessários para serem consideradas dependentes do falecido ex-combatente por serem maiores de idade, casadas e não comp...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. CONFRONTO ENTRE O RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR E O EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas a demanda 2. No caso em tela, o Tribunal de origem entendeu ser absolutamente necessária a produção da prova pericial para a solução da controvérsia. Reformar referido entendimento inevitavelmente acarretaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1504153/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. CONFRONTO ENTRE O RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR E O EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, não consta a certidão de intimação do agravante, ficando prejudicada a aferição da tempestividade do agravo de instrumento.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530097/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, não consta a certidão de intimação do agravante, ficando prejudicada a aferição da tempestividade do agravo de instrumento.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial,...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULAS N. 106 E N. 7 DO STJ.
1. Tendo a Corte a quo empregado fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi submetida à apreciação, não há se falar em violação do art. 535 do CPC.
2. No caso específico, o acórdão do Tribunal a quo consignou que "a demora na efetivação da citação da executada decorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário", por isso concluiu pela aplicação da Súmula 106/STJ.
3. A Corte Especial do STJ sedimentou na súmula n. 106 o entendimento de que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
4. À luz da jurisprudência do STJ, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a demora na citação se deu por culpa do mecanismo judiciário, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme preconizado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 411.735/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULAS N. 106 E N. 7 DO STJ.
1. Tendo a Corte a quo empregado fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi submetida à apreciação, não há se falar em violação do art. 535 do CPC.
2. No caso específico, o acórdão do Tribunal a quo consignou que "a demora na efetivação da citação da executada decorreu em razão da morosidade...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca dos danos materiais demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 686.658/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca dos danos materiais demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso espec...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE.
CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 385/STJ. APLICABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A aplicação da Súmula 385 desta Corte se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, que anota o nome do devedor no cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1507707/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE.
CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 385/STJ. APLICABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A aplicação da Súmula 385 desta Corte se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, que anota o nome do devedor no cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Def...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que, no caso de demanda em que se requer o pagamento indenizatório por danos causados pela Fazenda Pública, a prescrição do fundo de direito se dá nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, de modo que, havendo seu reconhecimento quanto ao direito reclamado, a pretensão de eventual pensionamento não se configura relação de trato sucessivo a ensejar a aplicação da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1117531/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11.12.2009; REsp 860.162/SC, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 12.02.2009; REsp 909.201/SE, Primeira Turma, Rel.
Ministro José Delgado, DJ 12.03.2008, p. 1.
2. Na hipótese dos autos, tendo o Tribunal de origem reconhecido que "o apelante teve ciência de sua contaminação ainda em setembro de 2000 (fl. 47) e a interposição da presente demanda só se deu em 2009" (e-STJ fls. 573/574), não há como subsistir a pretensão indenizatória relativa aos danos materiais e à pensão vitalícia, posto que o próprio fundo de direito restou fulminado pela prescrição quinquenal, não havendo falar, portanto, em relação jurídica de trato sucessivo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1465006/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que, no caso de demanda em que se requer o pagamento indenizatório por danos causados pela Fazenda Pública, a prescrição do fundo de direito se dá nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, de modo que, havendo seu reconhecimento...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA FEDERAL. UNIVERSIDADE PRIVADA. AUTORA QUE PRETENDE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DIANTE DE IMPOSSIBILIDADE DE MATRÍCULA NO CURSO DE GRADUAÇÃO PRETENDIDO.
PRETENSÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO DELEGADA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A. VARA CÍVEL DE ITAÚNA/MG, O SUSCITADO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF.
1. Afasta-se de plano, a prevenção do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, conforme alegada, porquanto não estão presentes os elementos identificadores que definem a prevenção, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir. Dessa forma, como se trata de processo envolvendo parte diversa no polo ativo da demanda, e a causa de pedir e o pedido são diversos daqueles exarados no voto do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, rejeita-se a preliminar de prevenção alegada.
2. No julgamento do CC 118.895/MG, da lavra do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, estabeleceu-se a competência da Justiça Federal, em razão da natureza do ato praticado pela instituição, quando afeto ao direito de matrícula, em razão do entendimento de que tal ato se encontra no âmbito da atuação delegada pela União.
3. No entanto, no caso em apreço, verifica-se que a autora pretende ver-se indenizada a título de danos morais e materiais que não estão relacionados com o direito à matrícula ou com qualquer ato delegado pela União, tratando-se de questão afeta à prestação do serviço, cuja natureza privada emana do disposto no art. 209 da Constituição da República.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que Ação de indenização por danos morais e materiais, em razão da prática de ato de gestão contra a instituição particular de ensino superior, é da competência da Justiça Comum Estadual.
5. Agravo Regimental da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE ITAÚNA a que se nega provimento.
(AgRg no CC 137.288/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA FEDERAL. UNIVERSIDADE PRIVADA. AUTORA QUE PRETENDE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DIANTE DE IMPOSSIBILIDADE DE MATRÍCULA NO CURSO DE GRADUAÇÃO PRETENDIDO.
PRETENSÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO DELEGADA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A. VARA CÍVEL DE ITAÚNA/MG, O SUSCITADO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF.
1. Afasta-se de plano, a prevenção do eminente Ministro HUMBERT...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS, PETRECHOS PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE OUTRO ADVOGADO PELO RÉU APÓS A RENÚNCIA DO PATRONO CONSTITUÍDO. PACIENTE CITADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. INDICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR NO FEITO.
MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Não obstante o acusado tenha o direito de constituir advogado de sua confiança, na hipótese a Defensoria Pública foi nomeada para atuar em favor do paciente porque, devidamente citado, deixou de indicar profissional para patrocina-lo em juízo, o que afasta a mácula suscitada na impetração.
PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. CUSTÓDIA DECRETADA PELA CORTE ESTADUAL NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
GRAVIDADE CONCRETA. ENCARCERAMENTO FUNDAMENTADO E NECESSÁRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando demonstrado que se revela necessária, dada a gravidade concreta das condutas incriminadas, reveladoras da maior periculosidade social dos envolvidos.
2. Caso em que o paciente, com outros corréus, foram flagrados comercializando entorpecentes em uma residência e manuseando arma de fogo de uso restrito, tendo sido encontrado no interior da casa, ainda, diversos petrechos destinados ao tráfico ilícito de entorpecentes, papelotes contendo cocaína, além de munições de diversos calibres, a indicar que estariam associados para a prática do narcotráfico, o que autoriza a pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública e social.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 301.746/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS, PETRECHOS PARA O TR...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRÉVIO MANDAMUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. DELONGA SUPERADA. PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PACIENTE GESTANTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. FILHO JÁ NASCIDO. PRESERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO NA SENTENÇA. CONDIÇÕES INSALUBRES PARA O CRESCIMENTO DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO RECÉM-NASCIDO SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. ARTS. 6º E 227 DA CF E LEI 8.069/90. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO RECONHECIDO. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Sobrevindo o julgamento do remédio constitucional originário, o qual teve a ordem denegada, resta superada a aventada ilegalidade por excesso de prazo na sua apreciação.
3. A ausência de exame da questão da possibilidade de colocação da paciente em prisão domiciliar no aresto proferido impede o conhecimento do mandamus nesse ponto por este STJ.
4. Com o advento da Lei 12.403/2011, permitiu-se ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência. Exegese do art. 318, III, do CPP.
5. A excepcionalidade da situação em que comprovadamente se encontra a paciente e seu filho, já nascido e em fase de lactação, justifica que, por razões humanitárias, pelo bem da criança que agora merece os cuidados da mãe em situação mais favorável do que aquela apresentada no cárcere, permitir que aguarde em prisão domiciliar cautelar o trânsito em julgado da condenação sofrida.
6. A violação das regras da prisão domiciliar enseja o restabelecimento da constrição preventiva, assim como poderá ser novamente ordenada se sobrevier fato novo ou situação que exija a sua imposição.
7. Habeas corpus julgado prejudicado quanto ao excesso de prazo e não conhecido no restante, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, determinar que a paciente seja colocada em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, até o trânsito em julgado da condenação.
(HC 307.430/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRÉVIO MANDAMUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. DELONGA SUPERADA. PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PACIENTE GESTANTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. FILHO JÁ NASCIDO. PRESERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO NA SENTENÇA. CONDIÇÕES INSALUBRES PARA O CRESCIMENTO DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE ASSEGURA...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO. PACIENTE CONDENADO. APELO EM LIBERDADE NEGADO. PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
3. Para a decretação da prisão preventiva, são necessários prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como, ao menos, uma das exigências cautelares previstas no art. 312 do CPP (periculum libertatis).
4. São suficientes as razões invocadas para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizado, em dados concretos, o periculum libertatis, consistente na possibilidade de reiteração delitiva, o que demonstra a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública. Outrossim, a gravidade concreta do delito, praticado contra pessoa de origem humilde e que sofreu significativo prejuízo financeiro, aliado aos antecedentes do paciente constituem motivação idônea para a decretação da custódia preventiva, também para que seja preservada a ordem pública.
5. Ademais, vale ressaltar que, em acesso ao site do Tribunal de origem - www.tjsp.jus.br -, constata-se que o paciente, condenado a cumprir pena no regime semiaberto, encontra-se no regime aberto, desde 30/6/2015 (processo de execução n. 0003304-34.2015.8.26.0502), não havendo qualquer coação ilegal a ser sanada por esta Corte Superior de Justiça.
6. Por fim, a análise das matérias referentes à nulidade do feito e à atipicidade da conduta não cabe na presente ordem de habeas corpus, posto que exigem análise de matéria fático-processual, cuja apreciação extrapola os limites de cognição do writ.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.854/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO. PACIENTE CONDENADO. APELO EM LIBERDADE NEGADO. PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao t...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO NA IMINÊNCIA DE SE ULTIMAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode concluir pelo excesso pela mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
3.No caso, a demora para o encerramento da instrução processual decorre da própria complexidade da causa, que conta com seis acusados, custodiados em comarcas diversas, com a necessidade de expedição de cartas precatórias para ouvida das testemunhas e interrogatórios dos acusados.
4. Assim, verifica-se que o feito tramita regularmente, não havendo indícios de desídia por parte do Estado-Juiz, que tem sido diligente em seu processamento, circunstância a afastar o reconhecimento do alegado excesso de prazo, ainda mais porque a instrução encontra-se na iminência de ser concluída.
5. Habeas Corpus não conhecido, apenas recomendando ao juízo a quo que imprima celeridade no exame do feito.
(HC 310.012/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO NA IMINÊNCIA DE SE ULTIMAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que p...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE.
MEDIANTE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RESTABELECIMENTO PELO TRIBUNAL. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE SOMENTE FOI PRESO NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a vedação do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, bem demonstrada pela gravidade diferenciada do delito em que restou condenado.
4. A evasão do distrito da culpa por considerável período é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva na sentença para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente quando o réu foi condenado à elevada reprimenda, a ser cumprida em regime fechado.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos fatos criminosos cometidos e na necessidade de se garantir o cumprimento da pena imposta, diante do risco de evasão do condenado, a demonstrar sua insuficiência para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.675/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE.
MEDIANTE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RESTABELECIMENTO PELO TRIBUNAL. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE SOMENTE FOI PRESO NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. APLICAÇÃO DA LEI PENA...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. FURTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO SUBSCRITOR DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. MÁCULA SUSCITADA APROXIMADAMENTE APÓS 2 (DOIS) ANOS DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE ANULAR. PRECLUSÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A despeito de acarretar nulidade, por cerceamento de defesa, a ausência de intimação pessoal do defensor público para a sessão de julgamento do recurso de apelação e do respectivo acórdão, há hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva articulada. Precedentes.
2. No caso dos autos, as razões de apelação foram apresentadas tanto pelo advogado constituído pelo paciente quanto por um defensor público, tendo apenas as últimas sido examinadas pela Corte Estadual, ante a ocorrência de preclusão, sendo que o referido órgão, assim como o patrono contratado pelo acusado, foram intimados da inclusão do recurso em pauta de julgamento, bem como do respectivo acórdão, por meio da imprensa oficial.
3. Embora o defensor público subscritor das razões de apelação analisadas pelo Tribunal de origem não tenha sido pessoalmente intimado da inclusão do recurso em pauta, tampouco do acórdão nele proferido, verifica-se que o advogado constituído pelo paciente foi devidamente cientificado pela imprensa oficial, não tendo se insurgido contra a mácula em questão, que só veio a ser invocada aproximadamente após 2 (dois) anos da prolação do aresto que se pretende anular, conduta que afronta a segurança jurídica da qual são revestidas as decisões judiciais irrecorríveis e que importa no reconhecimento da preclusão.
4. Ordem denegada.
(HC 318.093/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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HABEAS CORPUS. FURTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO SUBSCRITOR DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. MÁCULA SUSCITADA APROXIMADAMENTE APÓS 2 (DOIS) ANOS DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE ANULAR. PRECLUSÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A despeito de acarretar nulidade, por cerceamento de defesa, a ausência de intimação pessoal do defensor público para a sessão de julgamento do recurso de apelação e do respectivo acórdão, há hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconheciment...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM OUTROS DELITOS GRAVES. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, tanto que o réu findou condenado.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há ilegalidade quando a prisão processual está fundada na necessidade de se acautelar o meio social, evitando-se a reprodução de fatos criminosos, risco concreto diante das circunstâncias em que ocorridos os crimes, indicativas de dedicação a atividade ilícitas.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, quando a questão não foi analisada no aresto recorrido.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.448/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM OUTROS DELITOS GRAVES. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFI...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES ILÍCITAS. HISTÓRICO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige provas concludentes da materialidade ou da autoria delitiva, reservadas à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos e o histórico criminal do agente, indicativos do periculum libertatis.
5. As circunstâncias do delito, em que o paciente teria associado-se aos outros 8 (oito) réus, de forma permanente e estável, com a finalidade de comercializarem ilicitamente entorpecentes, com nítida divisão de tarefas, onde seria o responsável pela entrega das drogas em festas e bares, fazendo a disseminação também por meio de serviço de tele-entrega, evidenciam a periculosidade social do acusado e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva.
6. Segregação antecipada que se mostra devida também para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da organização criminosa denunciada, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura.
7. O fato de o acusado possuir registros penais anteriores demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
8. Condições pessoais favoráveis, não comprovadas na espécie, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada na periculosidade social do agente, dada a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.198/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES ILÍCITAS. HISTÓRICO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA....
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CRIME DO ART.
349-A DO CP. TENTATIVA DE INGRESSO DE DROGA E DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. OUSADIA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL.
INOCORRÊNCIA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem e segurança públicas, diante das ousadas circunstâncias em que ocorrido o delito e do histórico penal do acusado.
2. O fato de o paciente ter se utilizado de saída sob escolta para tentar introduzir droga e telefones celulares no presídio em que se encontrava cautelarmente constrito pela prática de outro delito é circunstância que revela sua ousadia, personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer delitos.
3. Não há o que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas na espécie - não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.004/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CRIME DO ART.
349-A DO CP. TENTATIVA DE INGRESSO DE DROGA E DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. OUSADIA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL....
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 631.731/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 631.731/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)