PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIAL SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória, ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Precedente: AgRg no AREsp 513.063/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/02/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 718.993/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIAL SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória, ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Precedente: AgRg no AREsp 513.063/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/02/2015.
2. Agravo regimental n...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO DESTA CORTE PERMITINDO A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO RECLAMADA QUE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO PERMITIU A COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA COM O DÉBITO DA PARTE.
1. A interpretação harmônica dos artigos 21 do Código de Processo Civil e 23 da Lei n. 8.906/94, dada pela Súmula 306/STJ, é no sentido de que, havendo sucumbência recíproca, os valores fixados a título de verba honorária devem ser compensados entre si, sendo eventual saldo destinado ao advogado do litigante que decaiu em menor parte.
2. Desse modo, a decisão desta Corte permitiu a compensação entre os créditos e débitos fixados a títulos de verba honorária sucumbencial, de mesma natureza, não com o crédito decorrente do reconhecimento do direito da parte, o que foi observado pela decisão reclamada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 25.992/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO DESTA CORTE PERMITINDO A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO RECLAMADA QUE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO PERMITIU A COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA COM O DÉBITO DA PARTE.
1. A interpretação harmônica dos artigos 21 do Código de Processo Civil e 23 da Lei n. 8.906/94, dada pela Súmula 306/STJ, é no sentido de que, havendo sucumbência recíproca, os valores fixados a título de verba honorária devem ser compensados entre si, sendo eventual saldo destinado ao advogado do litigante que decaiu em menor parte.
2. Desse mod...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que delitos dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas.
2. No caso, contudo, o Tribunal Distrital, competente pela análise do conteúdo probatório dos autos, concluiu pela ausência de credibilidade da acusação, eis que a palavra da vítima não teria sido corroborada pelas demais provas produzidas, razão pela qual aplicou o princípio in dubio pro reo para absolver o ora recorrido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. A reforma do aresto impugnado demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no julgamento do recurso especial por esta Corte Superior de Justiça, que não pode ser considerada uma terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do enunciado nº 7 da súmula deste Sodalício.
4. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1494344/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que delitos dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco con...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (I) - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (II) - FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita, bem como a adequada pena-base a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. "Tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal." (STF - RHC 101576, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, PUBLIC 14-08-2012) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 726.539/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (I) - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (II) - FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita, bem como a adequada pena-...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME SEXUAL PRATICADO CONTRA ADOLESCENTE. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Na esteira da orientação adotada pelas duas Turmas do STF, o STJ vem entendendo ser facultado aos Tribunais pátrios estabelecer competência às Varas da Infância e da Juventude para processar e julgar delitos praticados contra crianças e adolescentes, de acordo com o disposto no artigo 96, I, a e d, e II, d, da Constituição Federal, efetivamente ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul por meio da Lei Estadual n. 12.913/08 e do Edital n. 58/08 do Conselho da Magistratura.
2. Agravo Regimental desprovido.
(EDcl no REsp 1462810/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME SEXUAL PRATICADO CONTRA ADOLESCENTE. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA.
I...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 E DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, uma vez que as características do crime e a quantidade de droga foram consideradas desfavoráveis, de forma fundamentada. Dessarte, não há se falar em violação do art 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. Nesse contexto, desconstituir os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para diminuir a pena do recorrente demandaria inevitável revolvimento fático e probatório, o que, reitere-se, não é possível na via eleita. A revisão de critérios de particularização de sanção impõe o esmerilamento de fatos e provas, a esbarrar no óbice contido no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 616.818/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 E DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, uma vez que as características do crime e a quantidade de droga foram consideradas desfavoráveis, de forma fundamentada. Dessarte, não há se falar em violação do art 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. Nesse contexto, desconstituir os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para diminuir a pena d...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. COLOCAÇÃO DE FITA ADESIVA NA PLACA DO CARRO. TIPICIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Explicitada a razão pela qual se negou provimento ao agravo regimental, ou seja, por configurar do delito descrito no artigo 311 do CP a colocação de fita adesiva na placa do carro, alterando-se um dos seus caracteres, não há omissão a ser sanada.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, pois pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1327888/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. COLOCAÇÃO DE FITA ADESIVA NA PLACA DO CARRO. TIPICIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Explicitada a razão pela qual se negou provimento ao agravo regimental, ou seja, por configurar do delito descrito no artigo 311 do CP a colocação de fita adesiva na placa do carro, alterando-se um dos seus caracteres, não há omissão a ser sanada.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, pois pode deliberar de forma...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL. CONTEXTO DAS RAZÕES RECURSAIS EM QUE SE VISLUMBRA O ARTIGO MAL INTERPRETADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios, refere-se à incongruência lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão, inexistente na espécie pois diante da falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial, negou-se provimento ao recurso especial ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1372323/AM, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL. CONTEXTO DAS RAZÕES RECURSAIS EM QUE SE VISLUMBRA O ARTIGO MAL INTERPRETADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios, refere-se à incongruência lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão, inexistente na espécie pois diante da falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial, negou-se provimento ao recurso especial ante o óbice da Súmula 284/STF....
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR TOTAL EVADIDO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Explicitada a razão pela qual se entendeu por escorreita a majoração da pena-base, assim como justificada a fração de redução adotada para a atenuante, não há omissão a ser sanada.
2. Não é permitida a compensação de uma atenuante (confissão), verificada na segunda fase da dosimetria da pena, com a circunstância judicial desfavorável constatada na primeira etapa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1392505/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR TOTAL EVADIDO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Explicitada a razão pela qual se entendeu por escorreita a majoração da pena-base, assim como justificada a fração de redução adotada para a atenuante, não há omissão a ser sanada.
2. Não é permitida a compensação de uma atenuante (confissão)...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 217-A DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO.
INQUIRIÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Afasto a apontada violação dos artigos 619 e 620 do CPP, na medida em que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando os motivos e fundamentos que a embasam bem delineados.
2. Verifica-se que a Corte de origem - soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa - com base no exame do contexto probatório dos autos, concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime previsto no art.
217-A, do Código Penal, afastando a pretendida absolvição. Desta forma, para desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (AgRg no RMS 33361/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
4. Não há interesse jurídico na alegação de violação Do art. 387 do Código de Processo Penal, pois, como bem assentou o acórdão da Corte de origem, o recorrente permaneceu solto durante todo o curso do processo, inclusive após o julgamento do recurso de apelação, não havendo motivo para impor ao Tribunal de origem uma fundamentação analítica a respeito de sua liberdade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 608.184/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 217-A DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO.
INQUIRIÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Afasto a apontada violação dos artigos 619 e 620 do CPP, na medida em que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, faz...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR EMBOLIA PULMONAR APÓS CIRURGIA ESTÉTICA. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO DELITO DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. CULPA. EVENTUAL CONDUTA NEGLIGENTE A SER APURADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou explicitamente a tese de ausência de dolo ou culpa a partir dos fundamentos que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, razão pela qual não se sustenta a apontada violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A partir da análise pormenorizada das provas carreadas aos autos, entendeu a Corte julgadora a quo não ser o caso de absolvição sumária. Nesse contexto, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é admissível em sede recursal quando o relator se deparar com flagrante ilegalidade. O simples desacolhimento da pretensão recursal ou de tese defensiva, por si só, não determina constrangimento ilegal passível de ser sanado por meio de habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 607.165/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR EMBOLIA PULMONAR APÓS CIRURGIA ESTÉTICA. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO DELITO DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. CULPA. EVENTUAL CONDUTA NEGLIGENTE A SER APURADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou explicitamente a tese de ausência de dolo ou culpa a partir dos fundament...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONFIGURADAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. EXCESSO CULPOSO. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou explicitamente a tese de nulidade posterior a pronúncia a partir dos fundamentos que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, razão pela qual não se sustenta a apontada violação dos arts. 381, III, e 619 do Código de Processo Penal.
2. A tese de legítima defesa, ainda que putativa, foi negada pelo Conselho de Sentença, restando prejudicado, portanto, qualquer questionamento posterior sobre eventual excesso culposo.
Precedentes.
3. Se a condenação do agravante adveio do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias, para acolher a tese de existência de legítima defesa putativa, sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula 7 deste STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes exigidos pelo Regimento Interno desta Corte e pelo Código de Processo Civil, não se divisando a similitude fática entre as hipóteses confrontadas.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 548.449/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONFIGURADAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. EXCESSO CULPOSO. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou explicitamente a tese de nulidade posterior a pronúncia a partir dos fundamentos que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da c...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSERTIVA DE OMISSÃO. SEDE IMPRÓPRIA. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. INVESTIGAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. QUEBRA DE SIGILO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso de agravo regimental não é a sede adequada para se alegar omissão, existindo meio próprio para sanar eventual vício processual, qual seja, os embargos declaratórios.
2. Ausente plausibilidade jurídica na tese de falta de ajuizamento da ação penal no prazo legal. O art. 4º, § 1º da Lei 9.613/1998, dito malferido no recurso especial, determinava o levantamento de eventuais medidas assecuratórias, nada dispondo sobre eventual prazo para o ajuizamento da ação penal pelo Ministério Público, razão pela qual não tem pertinência com o tema. Incide, no ponto, a Súmula 284/STF.
3. Pacífico o entendimento deste STJ e do STF de que o oferecimento da denúncia não está adstrito a prévio inquérito policial, possuindo o Ministério Público legitimidade para conduzir atos investigatórios (AgRg no REsp. 1.319.736/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 17/3/2015 e RE 597.727/MG, julgado sob o regime de repercussão geral, Rel.
para o acórdão Min. GILMAR MENDES, j.
14/5/2015).
4. O Tribunal a quo afirmou que a quebra de sigilo foi precedida de decisão judicial, bem como que a denúncia e a decisão condenatória sequer se basearam em seu conteúdo. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação da legislação infraconstitucional somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência sabidamente inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Rever a conclusão do acórdão recorrido de existência de farto material probatório a amparar a pretensão condenatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. A divergência jurisprudencial não restou comprovada nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de maneira a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados.
7. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 582.241/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSERTIVA DE OMISSÃO. SEDE IMPRÓPRIA. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. INVESTIGAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. QUEBRA DE SIGILO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso de agravo regimental não é a sede adequada para se alegar omissão, existindo meio próprio para sanar...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. Ausentes os vícios indicados no art. 535 do CPC, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de proporcionar novo julgamento da causa.
2. Evidenciada a intempestividade do recurso, uma vez que, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 11/2/2015 e considerada publicada em 12/2/2015, o prazo recursal, iniciado no dia 13 do referido mês, se encerrou em 18/2/2015. Evidenciada, pois, a intempestividade do agravo regimental protocolado apenas em 23 do citado mês.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 612.858/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. Ausentes os vícios indicados no art. 535 do CPC, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de proporcionar novo julgamento da causa.
2. Evidenciada a intempestividade do recurso, uma vez que, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 11/2/2015 e considerada publicada em 12/2/2015, o prazo recursal, iniciado no dia 13 do referido mês, se encerrou em 18/2/2015. Evidenciada, pois, a intempestividade do agravo regimental protocolado apenas em 23 do citado mês.
3. Em...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA.
DISPOSITIVO DE LEI DITO POR VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A simples transcrição de trechos dos acórdãos confrontados, sem a realização do cotejo analítico entre eles, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, via que somente é aberta quando o recorrente demonstra pormenorizadamente as semelhanças fáticas dos julgados, porém com resultados conflitantes, o que não aconteceu no presente feito.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal dito por violado impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF.
3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu o dolo na conduta do acusado, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1485991/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA.
DISPOSITIVO DE LEI DITO POR VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A simples transcrição de trechos dos acórdãos confrontados, sem a realização do cotejo analítico entre eles, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, via que somente é aberta quand...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO.
1. A tese devolvida para esta Corte Superior, referente à nulidade do autos de apreensão, não demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, pois, na espécie, o acórdão recorrido delimitou todas as circunstancias fáticas referente ao ato, sendo permitido nesta sede a sua revaloração.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. BUSCA E APREENSÃO DE DVDs. FALTA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS E AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS ITENS APREENDIDOS NO LAUDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de formalidades do auto de apreensão configura simples vício formal, não impedindo o reconhecimento da materialidade do delito do artigo 184, § 2°, do CP.
2. A alegada nulidade do auto de apreensão não tem o condão de contaminar a perícia realizada, que constatou a materialidade delitiva.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1474742/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO.
1. A tese devolvida para esta Corte Superior, referente à nulidade do autos de apreensão, não demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, pois, na espécie, o acórdão recorrido delimitou todas as circunstancias fáticas referente ao ato, sendo permitido nesta sede a sua revaloração.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. BUSCA E APREENSÃO DE DVDs. FALTA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS E AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS ITENS APREENDIDOS NO LAUDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE.
RE...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO.
1. Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência ministerial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria a esta Corte Superior de Justiça, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito, como ocorreu na hipótese.
2. A questão posta na insurgência cinge-se a analisar a possibilidade de declaração de extinção da punibilidade pelo que se convencionou chamar de "prescrição antecipada" da pretensão punitiva, tese jurídica que não demanda qualquer incursão no contexto fático-probatório para a sua resolução, não incidindo, portanto, o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça na hipótese.
ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição da pretensão punitiva utilizando como base de cálculo suposta pena a ser concretizada numa possível e futura sentença condenatória, também conhecida por virtual, antecipada ou hipotética, não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, que prevê a referida causa extintiva pelo máximo da pena abstratamente cominada ou, ainda, pela sanção concretamente aplicada. Súmula n.
438/STJ.
2. Afastada a tese referente à prescrição virtual, devem os autos retornarem à origem, momento em que o MM. Juiz de piso analisará os demais argumentos de defesa apresentados pelos réus, entre eles o de rejeição da peça acusatória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1473194/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO.
1. Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência ministerial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria a esta Corte Superior de Justiça, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito, como ocorreu na hipótese.
2. A questão posta na insurgência cinge-se a analisar a possibilidade de declara...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO.
CRIME IMPOSSÍVEL. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Se o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o suposto veneno colocado pela agravante no almoço dos alunos e professores da escola onde trabalhava possuía potencialidade lesiva suficiente para levar à morte tanto animais quanto humanos, não há como acolher a tese de crime impossível sem reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, sabidamente, é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal, que informa: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 562.173/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO.
CRIME IMPOSSÍVEL. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Se o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o suposto veneno colocado pela agravante no almoço dos alunos e professores da escola onde trabalhava possuía potencialidade lesiva suficiente para levar à morte tanto animais quanto humanos, não há como acolher a tese de crime impossível sem reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, sabid...
PENAL E PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CPP. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA NA TRÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
Não viola o princípio da colegialidade a apreciação pelo relator de recurso a que se nega seguimento ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Esta Corte possui entendimento de que a inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal do Júri, viola o princípio do contraditório, porquanto impossibilita a manifestação da parte contrária acerca da quaestio.
É inviável, em sede de recurso especial, a análise de questão que demanda o revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 538.496/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CPP. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA NA TRÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
Não viola o princípio da colegialidade a apreciação pelo relator de recurso a que se nega seguimento ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Esta Corte possui entendimento de que a inovação de tese defensiva na fase de trépl...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 44, § 3º, DO CP.
SÚMULAS 282 E 356/STF. ANÁLISE ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF.
I. A ausência de prequestionamento é óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356/STF.
II. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 566.966/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 44, § 3º, DO CP.
SÚMULAS 282 E 356/STF. ANÁLISE ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF.
I. A ausência de prequestionamento é óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356/STF.
II. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão re...