PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 55, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998 E 2º DA LEI 8.176/1991.
INDEFERIMENTO DO NÚMERO DE 20 (VINTE) TESTEMUNHAS APRESENTADO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O art. 401 do Código de Processo Penal estabelece rol de 8 (oito) como limite para inquirição das testemunhas de defesa.
II - Na hipótese, conquanto a exordial acusatória impute aos recorrentes a suposta prática de dois delitos, verifica-se a ocorrência de apenas um contexto fático, não havendo qualquer peculiaridade que justifique a pretendida extrapolação do número de testemunhas, razão pela qual a limitação conforme o disposto no 401 do CPP encontra-se em observância aos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e razoável duração do processo (precedentes).
III - Ademais, como cediço, em se tratando de alegação de nulidade de ato processual, seu reconhecimento não é presumido, e depende de efetiva demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, o que inocorreu na espécie.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 45.061/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 55, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998 E 2º DA LEI 8.176/1991.
INDEFERIMENTO DO NÚMERO DE 20 (VINTE) TESTEMUNHAS APRESENTADO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O art. 401 do Código de Processo Penal estabelece rol de 8 (oito) como limite para inquirição das testemunhas de defesa.
II - Na hipótese, conquanto a exordial acusatória impute aos recorrentes a suposta prática de dois delitos, verifica-se a ocorrênc...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes).
II - Este eg. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a conduta de agente que exerce atividade de corretagem de imóveis sem a devida certificação exigida pela legislação de regência amolda-se àquela prevista no art. 47 da Lei de Contravenções Penais (CC n. 104.924/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 19/4/2010), não havendo se falar, portanto, na hipótese, em atipicidade da conduta do recorrente.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.998/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova s...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente seria contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, bem como na periculosidade, demonstrada pelo modus operandi da conduta praticada, consistente, em tese, crime de furto qualificado tentado cometido mediante escalada do muro da residência da vítima e arrombamento, ao danificar o painel do automóvel para tentar subtrair para si um som automotivo, somente não se consumando por motivos alheios a sua vontade, indicando ser pessoa perigosa, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar.
III - Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício a fim de determinar que o recorrente, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto.
(RHC 54.405/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real ind...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT, DA LEI N.
8.176/1991. ARRENDAMENTO DE FAZENDA PARA EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DE TRANCAMENTO. BIS IN IDEM. RECORRENTE QUE JÁ TERIA RESPONDIDO PELOS MESMOS FATOS EM OUTRA AÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (Precedentes do STF e STJ), o que inocorreu na espécie.
II - O princípio do ne bis in idem, ou da vedação à múltipla persecução penal, impede o início ou continuidade de outro processo que tenha por objetivo discutir os mesmos fatos que já foram objeto de decisão anterior.
III - Na hipótese, contudo, não se verifica, de plano, a identidade entre os fatos analisados na primeira e na segunda ação penal, a impedir o prosseguimento desta última. Isto porque o segundo processo diz respeito, aparentemente, a fatos cometidos em data e local diversos, inclusive com indicação de um terceiro investigado, não mencionado na primeira exordial. Ademais, o reconhecimento da nulidade pela vedação ao bis in idem, conforme pretendido, implicaria necessariamente o amplo revolvimento de material fático-probatório dos autos, o que, como cediço, mostra-se inviável na presente via (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.559/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT, DA LEI N.
8.176/1991. ARRENDAMENTO DE FAZENDA PARA EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DE TRANCAMENTO. BIS IN IDEM. RECORRENTE QUE JÁ TERIA RESPONDIDO PELOS MESMOS FATOS EM OUTRA AÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicida...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
FALSA IDENTIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pelos golpes que o recorrente conjuntamente com os demais corréus aplicavam em empresas, causando-lhes prejuízos que totalizam R$ 331.126,22 (trezentos e trinta e um mil, cento e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), com indícios apontando para a prática habitual e reiterada de estelionatos em associação criminosa, ao se apresentar como sócio-proprietário de empresa, formulando contratos de locação, com base em documentação falsa, com pessoas físicas e empresas, a maioria do ramo de locação de máquinas e equipamentos de construção civil para, posteriormente, inadimplir as avenças contratuais, dando sumiço a todo maquinário alugado e vendendo os equipamentos a outras empresas do ramo, o que denota periculosidade concreta da agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.245/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
FALSA IDENTIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na s...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA/EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A tese da negativa da autoria/excludente de ilicitude, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
III - No caso, verifica-se que a prisão cautelar dos recorrentes encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, visto que suas periculosidades estão evidenciadas pelo modus operandi das suas condutas, consistentes, em tese, no crime de homicídio triplamente qualificado exercido mediante o emprego de arma branca (faca) e por motivo torpe ao praticar o linchamento da vítima, que seria possível autor de crime de estupro de vulnerável, com "pauladas, facadas e cadeiradas" (precedentes).
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
V - Além disso, na hipótese, verifica-se, conforme informações colacionadas, que encerrada a instrução criminal, com a realização da audiência de instrução e julgamento em 7/5/2015 e a apresentação da petição de alegações finais em 9/6/2015. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado 52 da Súmula do STJ.
VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
VII - A matéria não analisada na instância ordinária impede seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância.
VIII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.611/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA/EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A tese da negativa da autoria/excludente de ilicitude, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PROVA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA.
I - Não há se falar em inépcia da denúncia que descreve o fato criminoso de forma detalhada, atendendo ao disposto no art. 41 do CPP, e que, assim, permite o exercício da ampla defesa pelo acusado.
II - Constatado que a conduta atribuída ao recorrente - policial militar - não está prevista no CPM, mas, por outro lado, encontra-se tipificada no Estatuto do Desarmamento, afasta-se a competência da Justiça Castrense para apreciar e julgar o feito. (Precedente do STF).
III - Interceptação telefônica determinada de forma fundamentada por Magistrado competente, que atende aos requisitos insertos na Lei nº nº 9.296/96, não pode ser qualificada como prova ilícita.
Recurso desprovido.
(RHC 40.441/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PROVA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA.
I - Não há se falar em inépcia da denúncia que descreve o fato criminoso de forma detalhada, atendendo ao disposto no art. 41 do CPP, e que, assim, permite o exercício da ampla defesa pelo acusado.
II - Constatado que a conduta atribuída ao recorrente - policial militar - não está prevista no CPM, mas, por outro lado, encontra-se tipificada no Estatuto do Desarmamento, afasta-se a competência da...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS 16 E 19 DA LEI N.
10.559/2002 E 54 DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REVISÃO DE ANISTIA. REEXAME DE ARGUMENTOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia acerca da eficácia do ato administrativo que reconheceu ao recorrente a condição de anistiado, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática.
4. O acórdão prolatado, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, mandado de segurança e habeas corpus, não se presta como julgado paradigma à demonstração do dissídio pretoriano, a que se referem os arts. 546, inciso I, do CPC e 266 do RISTJ.
5. Verificado que o agravante deixa de infirmar os fundamentos da decisão agravada aptos, por si só, para mantê-la, não se conhece do agravo regimental ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1487232/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS 16 E 19 DA LEI N.
10.559/2002 E 54 DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REVISÃO DE ANISTIA. REEXAME DE ARGUMENTOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos artigos invocado...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AUTÔNOMA E AUTOS APARTADOS. ART. 6º DA LEI N. 1.060/50.
1. Estando em curso o processo, o pedido de gratuidade da assistência judiciária deve ser formulado em petição autônoma e em autos apartados, sob pena de não apreciação, por erro grosseiro, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 518.756/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AUTÔNOMA E AUTOS APARTADOS. ART. 6º DA LEI N. 1.060/50.
1. Estando em curso o processo, o pedido de gratuidade da assistência judiciária deve ser formulado em petição autônoma e em autos apartados, sob pena de não apreciação, por erro grosseiro, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 518.756/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TUR...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA). WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O maior grau de nocividade do entorpecente (natureza) constitui um elemento concreto revelador da gravidade acentuada do delito e da periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedente: RHC n.49.177/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 29/9/2014.
- Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para assegurar a liberdade, quando há elementos concretos a justificar a prisão preventiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.953/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA). WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O maior grau de nocividade do entorpecente (natureza) constitui um elemento concreto rev...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (43 TABLETES DE MACONHA - 35KG). MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no qual considera a natureza excepcional da prisão cautelar, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- A decisão de conversão do flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade dos agentes e na gravidade concreta do delito, evidenciadas pela quantidade da droga apreendida, o que revela indícios de atividade ilícita e de intensidade e vulto consideráveis, bem como indica o envolvimento profundo dos agentes com o comércio de drogas. Por tais motivos, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra cabível no caso concreto, pois insuficientes para garantir a ordem pública (HC n.
309.999/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 5/3/2015).
- Recurso desprovido.
(RHC 47.572/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 03/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (43 TABLETES DE MACONHA - 35KG). MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no qual considera a natureza excepcional da prisão cautelar, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado,...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. 1) CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. EREsp N. 1154752/RS. 2) DESPROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DO PATAMAR PARA 1/6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n.
1.154.752/RS, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.
- Diante da agravante da múltipla reincidência e da atenuante da confissão espontânea, é inaplicável a compensação integral na segunda fase da dosimetria da pena, por se cuidar de medida desproporcional.
- O redimensionamento da pena com o decote da fração de aumento é medida que se impõe, motivo pelo qual, reduzo para 1/6 a exasperação na segunda fase da dosimetria.
- Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para redimensionar as penas impostas ao paciente, resultando em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantendo, no mais, a decisão impugnada.
(HC 326.097/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. 1) CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. EREsp N. 1154752/RS. 2) DESPROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DO PATAMAR PARA 1/6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inic...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS PACIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício .
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta dos pacientes, ante o modus operandi empregado na prática dos delitos, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado que integravam sofisticada organização responsável pela comercialização interestadual de entorpecentes (crack e cocaína) em larga escala.
Assinalou-se, ainda, que permaneciam em local incerto e que na residência de um dos pacientes, tido como o líder da associação, foi encontrada vultosa quantia de dinheiro em espécie, tudo levando a demonstrar o risco que representam ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.327/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS PACIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibil...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- O paciente é contumaz na prática de delitos, porquanto ostenta condenações com trânsito em julgado, inclusive por delitos contra o patrimônio (roubo), conforme consignado no acórdão impugnado. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, reclamando a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 327.402/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O STF já...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR DA RES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO POR PRESUNÇÃO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal - STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- Não foi juntado aos autos o laudo de avaliação da res furtiva, o que por si só já impediria a incidência do princípio da insignificância, pelo fato de não ser possível presumir que seria de valor irrisório, ante a inviabilidade de se verificar nesta instância os prejuízos resultantes da conduta praticada, mormente daqueles que superam o valor do bem em si, tais como, o reparo que a vítima terá que fazer no muro que foi afetado pelas investidas do recorrente no momento da tentativa de subtração do portão de sua residência.
- Ademais, o modus operandi empregado pelo recorrente, por si só, é suficiente para afastar a incidência do aludido princípio, ante a reprovabilidade da conduta perpetrada, afinal, em plena luz do dia, utilizando-se de ferramentas adequadas - marreta e talhadeira, tentou subtrair o portão da casa da vítima, fato esse que, em caso de consumação, deixaria sua residência vulnerável, expondo ao perigo tanto o patrimônio quanto a integridade física de sua família, o que se mostra altamente censurável e reprovável.
- Nesse contexto, ainda que a lesão jurídica perpetrada não almejasse bem de grande valor, não poderia ser tratada como irrelevante, considerando, sobretudo, a conduta do recorrente, sendo incompatível, portanto, a aplicação do princípio bagatelar, a reclamar a atuação do Direito Penal.
Recurso improvido.
(RHC 37.223/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR DA RES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO POR PRESUNÇÃO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal - STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhum...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão preventiva justifica-se apenas quando presente decisão concretamente motivada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A segregação cautelar deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art. 319 do CPP.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, condenado pelo delito de tráfico de drogas, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado a natureza e a quantidade de droga encontrada - 16 trouxinhas de maconha -, bem como o modus operandi da conduta, ante a utilização de um adolescente para repassar a droga aos usuários, o que demonstra o risco que representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- Verificada a expedição de guia de execução provisória da pena em regime semiaberto, não há falar em incompatibilidade entre esse regime e a negativa do direito de recorrer em liberdade. Ressalvado o entendimento pessoal do relator quanto à questão. Precedentes.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 53.420/PA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão preventiva justifica-se apenas quando presente decisão concretamente motivada, à luz do...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- In casu, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado a variedade e a quantidade de droga apreendida - 10 gramas de maconha, 1,8 gramas de cocaína e 9,3 gramas de crack -, bem como a soma de dinheiro encontrada em seu poder, o que demonstra o risco que representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 58.365/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pres...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DA RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da recorrente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado a natureza e a quantidade de droga apreendida - cerca de 35 gramas de cocaína - e sua forma de acondicionamento - quase 100 invólucros plásticos transparentes, bem como a vultosa quantia em dinheiro encontrada.
Salientou, ainda, a utilização de menor para as atividades delituosas, o que demonstra o risco que representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 59.374/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DA RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DO PREPARO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO ELETRONICAMENTE NO DOMINGO. RECOLHIMENTO COMPROVADO NO SEGUNDO DIA ÚTIL APÓS O PROTOCOLO. DESERÇÃO.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 713.693/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DO PREPARO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO ELETRONICAMENTE NO DOMINGO. RECOLHIMENTO COMPROVADO NO SEGUNDO DIA ÚTIL APÓS O PROTOCOLO. DESERÇÃO.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 713.693/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI N. 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art.
103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
2. No caso dos autos, o benefício previdenciário de origem foi concedido em 01.01.1989. A ação revisional do benefício previdenciário, por seu turno, foi ajuizada somente em 20.4.2009 (fl. 164, e-STJ), quando, portanto, já configurada a decadência, uma vez que o prazo decenal teve como termo a quo para a sua contagem, conforme consignado, a data de 28/6/1997. Dessa forma, mister reconhecer a decadência no caso concreto, não havendo falar na sua não-ocorrência em razão de o benefício ter sido concedido sob a égide da Lei 3.807/60.
3. Quanto à alegação de que o recurso especial foi interposto também pelo permissivo constitucional da alínea "c", mister salientar que o recorrente não fez sequer o cotejo analítico do acórdão recorrido e paradigma a fim de demonstrar a similitude fática entre os arestos.
Descumpriu, desse modo, os comandos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do Regimento Interno desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1538170/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI N. 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art.
103 da Lei 8.21...