TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO. ART. 475-J, § 1º, DO CPC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, com base no princípio tempus regit actum, as inovações introduzidas pela Lei n. 11.232/2005 são aplicáveis aos atos processuais após a sua vigência.
2. No caso dos autos, a ação de execução de sentença foi ajuizada antes da entrada em vigor da nova legislação, tendo somente os embargos sido protocolados posteriormente às referidas alterações, de modo que foi possível vislumbrar a ocorrência de dúvida razoável, permitindo-se a aplicação do Princípio da fungibilidade para aceitar os embargos do devedor como impugnação ao cumprimento de sentença.
Precedente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1534542/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO. ART. 475-J, § 1º, DO CPC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, com base no princípio tempus regit actum, as inovações introduzidas pela Lei n. 11.232/2005 são aplicáveis aos atos processuais após a sua vigência.
2. No caso dos autos, a ação de execução de sentença foi ajuizada antes da entrada em vigor da nova legislação, tendo somente os embargos sido protocolados posteriormente às referidas alterações, de modo que foi possível vislumbr...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SOLDADO. APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS COM EXCLUSÃO DE CANDIDATOS.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA O DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto por candidato aprovado fora das vagas previstas, o qual alega ter havido a convolação da sua expectativa de direito em liquidez e certeza, por decorrência da exclusão de candidatos da lista de aprovados em número suficiente para alcançar sua colocação.
2. Os documentos juntados aos autos comprovam que, no concurso público do Edital SAEB 01/2008, para soldado da política militar estadual, na região de Feira de Santana, havia 270 vagas inicialmente previstas e que foram convocados candidatos até a 725ª posição, tendo o recorrente sido aprovado na 744ª colocação.
3. A demonstração de ter havido a convocação até a 725ª colocação, em si, não garante, de forma efetiva, que tenha havido o acréscimo de vagas inicialmente previstas, o que deveria ter sido comprovado.
Ainda, os documentos de exclusão de candidatos se referem aos resultados provisórios da fase de exames pré-admissionais e não aos definitivos, o que não garante, portanto, a manutenção da situação após eventual recurso por parte dos candidatos.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não havendo comprovação efetiva do direito líquido e certo pretendido, correta é a denegação da ordem mandamental. Precedentes: AgRg no RMS 41.952/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2014; AgRg no RMS 43.089/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 23.5.2014; RMS 44.475/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 37.979/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SOLDADO. APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS COM EXCLUSÃO DE CANDIDATOS.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA O DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto por candidato aprovado fora das vagas previstas, o qual alega ter havido a convolação da sua expectativa de direito em liquidez e certeza, por decorrência da exclusão de candidatos da lista de aprovados em número suficiente para alcançar...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI ESTADUAL 2.409/2010 - TOCANTINS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem ao mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que aplicou o teto remuneratório fixado com base na Lei Estadual 2.409/2010 do Estado de Tocantins.
2. Não há falar em direito líquido e certo contra a aplicação de teto remuneratório estadual fixado com base no art. 37, XI, da Constituição Federal, regulado por lei local; o referido teto pode, inclusive, ser inferior aos limites da União. Precedentes: AgR no RE 175.216/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, publicado no DJe-043 em 6.3.2009, no Ementário vol. 2351-05, p. 974 e na RTJ vol. 210-02, p. 731; RE 192.364/SC, Relator Min. Marco Aurélio, Relato p/ Acórdão: Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, publicado no DJ em 23.6.2006, p. 70, no Ementário vol. 2238-02, p. 296, no LEXSTF v.
28, n. 331, 2006, p. 227-240 e no JC v. 32, n. 110, 2006, p.
278-286.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 48.141/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI ESTADUAL 2.409/2010 - TOCANTINS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem ao mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que aplicou o teto remuneratório fixado com base na Lei Estadual 2.409/2010 do Estado de Tocantins.
2. Não há falar em direito líquido e certo contra a aplicação de teto remuneratório estadual fixado com base no art. 37, XI, da Constituiç...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA APLICADA. OCORRÊNCIA DE DOLO. FRAUDE E SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICABILIDADE DO ART. 150, § 4º, DO CTN. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação dos arts. 165, 458, 459 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
3. Entendimento contrário ao fixado na Corte de origem, que reconheceu a validade do auto de infração, bem como a ocorrência de dolo e fraude a ensejar a multa fixada e a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN afastando assim a decadência, ensejaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1527562/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA APLICADA. OCORRÊNCIA DE DOLO. FRAUDE E SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICABILIDADE DO ART. 150, § 4º, DO CTN. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação dos arts. 165, 458, 459 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos....
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356 DE STF. ACORDO COLETIVO. INFLUÊNCIA NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TESE NÃO ANALISADA. AÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA.
ALCANCE SUBJETIVO DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
2. Na espécie, o Tribunal a quo não analisou a matéria recursal à luz do art. 661, caput e § 1º, da CLT, tampouco se manifestou acerca da alegação dos recorrentes de que reajustes obtidos pela categoria em acordo coletivo implica modificação do salário de benefício, mas tão somente pautou suas razões de decidir na imutabilidade da coisa julgada.
3. Uma vez consignado pela Corte de origem que os limites da coisa julgada material formada na Reclamação Trabalhista 2.946/89 apenas fez coisa julgada entre a empresa empregadora e os empregados substituídos expressamente relacionados pelo Sindicato e não alcança os instituidores das pensões das ora recorrentes, a revisão do julgado demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529317/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356 DE STF. ACORDO COLETIVO. INFLUÊNCIA NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TESE NÃO ANALISADA. AÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA.
ALCANCE SUBJETIVO DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do jul...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Não prospera a alegação de que a competência para julgamento do presente feito seria da Segunda Seção, porquanto o entendimento desta Corte é no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção.
Precedentes: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23.4.2012, DJe 10.5.2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22.3.2004, p. 186. CC 132.728/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014. AgRg no CC 132.745/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 27/3/2015.
2. No caso vertente, o Tribunal de origem consignou que a competência para o julgamento é da Justiça Federal, porquanto a Caixa Econômica Federal manifestou o seu interesse no feito, ante a possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS.
3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, havendo interesse da Caixa Econômica Federal na lide, ante a possibilidade de utilização de recursos do FCVS, compete à Justiça Estadual encaminhar o feito à Justiça Federal, a fim de que esta decida acerca do interesse jurídico da referida empresa pública para justificar a sua presença no processo, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1531489/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Não prospera a alegação de que a competência para julgamento do presente feito seria da Segunda Seção, porquanto o entendimento desta Corte é no sentido de que, nos processos em que possa h...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE. LEI N. 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de "seguro garantia judicial".
2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica.
Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". E sendo a referida lei norma de cunho processual, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedente.
3. Aplica-se as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro garantia se deu antes da vigência da referida norma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1534606/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE. LEI N. 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de "seguro garantia judicial".
2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica.
Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facu...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015RBDTFP vol. 52 p. 141
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. PROMOÇÃO. ART. 5º DA RESOLUÇÃO 5/2005 E EDITAL 4/2010 DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA, NA DECISÃO AGRAVADA, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS SERVIDORES.
ART. 10 DA LEI 8.112/90. QUESTÃO ALEGADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal de origem. Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor acerca do art. 10 da Lei 8.112/90, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF, aplicada por analogia.
II. Limitando-se a União, no Agravo Regimental, a tecer considerações genéricas acerca do art. 10 da Lei 8.112/90, sem demonstrar, de forma clara, precisa e fundamentada, qual a pertinência desse dispositivo legal para o deslinde da controvérsia, resta caracterizada a deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
III. Nos termos dos arts. 7º, II, 24 e 25 da LC 73/93, as promoções dos integrantes da carreira da Advocacia da União dar-se-ão pelos critérios de antiguidade e merecimento, ficando a cargo do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União - CSAGU fixar os critérios para promoção por merecimento, em normativos internos.
IV. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que a exigência de cumprimento do estágio probatório, como requisito para a promoção nas carreiras da Advocacia-Geral da União - no caso em exame, de Procuradores da Fazenda Nacional -, estabelecido em normativo interno, não encontra respaldo na Constitucional Federal ou em norma legal infraconstitucional.
Entende-se que tal exigência somente seria válida se prevista em lei em sentido formal, não sendo legítima a limitação constante apenas em regulamento, no edital, em outro ato administrativo. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.368.091/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.479.630/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2014.
V. Com efeito, consoante entendimento do STJ, "o edital 04/2010, do Conselho Superior da AGU, não pode exigir, para fins de promoção, a conclusão do estágio probatório, vez que a Lei Complementar 73/1993 nada dispôs sobre o cumprimento de requisito temporal mínimo de exercício na carreira, não cabendo a Administração inovar no ordenamento jurídico criando exigência para as promoções dos procuradores, sobretudo em face da ausência de previsão legal" (STJ, AgRg no REsp 1.392.899/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2014).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1476185/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. PROMOÇÃO. ART. 5º DA RESOLUÇÃO 5/2005 E EDITAL 4/2010 DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA, NA DECISÃO AGRAVADA, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS SERVIDORES.
ART. 10 DA LEI 8.112/90. QUESTÃO ALEGADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO S...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IDÔNEOS. RECUSA, PELO EXEQUENTE, DO IMÓVEL NOMEADO À PENHORA. ACATAMENTO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E MATÉRIA DE DIREITO.
DISTINÇÃO: CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA, OU INEXISTÊNCIA, DO REQUISITO LEGAL, E CONTROVÉRSIA SOBRE O ATENDIMENTO, OU NÃO ATENDIMENTO, DO REQUISITO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O atendimento a requisitos formais, pela Certidão de Dívida Ativa (CDA), é matéria, em princípio, atinente à prova. Uma vez negado, nas instâncias ordinárias, que a CDA tenha descumprido formalidades estabelecidas em lei, e recaindo a discussão posta no Especial, não sobre a existência, em tese, das formalidades, mas sobre o atendimento concreto dessas, segue-se a impossibilidade do reexame da questão, ante a vedação estabelecida na Súmula 7/STJ.
Precedentes.
II. Na forma da jurisprudência, "não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se analise o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso" (STJ, AgRg no AREsp 582.345/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014).
III. Não é possível, em sede de Especial, rever o juízo de valor, exarado nas instâncias ordinárias, acerca da inidoneidade do imóvel nomeado à penhora, pelo devedor, e recusado pela Fazenda exequente.
IV. Com efeito, "rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à existência do imóvel rural oferecido à penhora demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.518.921/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
V. Pacificamente admitida, na jurisprudência do STJ, a possibilidade de recair a penhora, em sede de Execução Fiscal, sobre o faturamento da empresa, desde que, antes, restem frustradas outras medidas coercitivas de menor gravidade para a executada. De outro lado, também entende a jurisprudência ser impossível reavaliar, em sede de Recurso Especial, o juízo externado, pelas instâncias ordinárias, que afasta, concretamente, a ocorrência de violação ao princípio da menor onerosidade, bem como a existência de outros bens aptos a garantir a Execução. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 469.074/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1486884/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IDÔNEOS. RECUSA, PELO EXEQUENTE, DO IMÓVEL NOMEADO À PENHORA. ACATAMENTO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E MATÉRIA DE DIREITO.
DISTINÇÃO: CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA, OU INEXISTÊNCIA, DO REQUISITO LEGAL, E CONTROVÉRSIA SOBRE O ATENDIMENTO, OU NÃO ATENDIMENTO, DO...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIROS, QUE NÃO FOI RECONHECIDA, PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA LEI DISTRITAL 3.877/2006.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 6° E 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Da leitura do acórdão objurgado, denota-se que a matéria contida no art. 104 do Código Civil não foi analisada, na origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração, para forçar seu debate, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a falta do indispensável prequestionamento.
II. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a Corte de origem apreciou a cessão de direitos sobre o imóvel oriundo do programa de habitação popular do Distrito Federal, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local (interpretação da Lei Distrital 3.877/2006), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
Precedentes do STJ.
III. Na hipótese dos autos, existe, no acórdão recorrido, fundamento constitucional, não impugnado, mediante recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, que preceitua: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1493320/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIROS, QUE NÃO FOI RECONHECIDA, PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA LEI DISTRITAL 3.877/2006.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 6° E 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGI...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE COTAS. ALUNA QUE CURSOU UMA ÚNICA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR, COM NÍTIDA FEIÇÃO PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RECORRIDA ENQUADRA-SE NA CONDIÇÃO DE COTISTA, NOS TERMOS DA LEI 11.711/2012.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria contida nos arts. 3°, I, e 53 da Lei 9.394/96 e 41 da Lei 8.666/93. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
III. Segundo consignado no acórdão recorrido, após o exame do conjunto fático-probatório, "o fato da agravante haver cursado a 2ª série do ensino fundamental em escola privada, cuja mensalidade é de valor extremamente ínfimo de R$ 20,00 (vinte reais), não descaracteriza a sua condição social precária nem pode constituir óbice para disputar uma das vagas no IFPB pelo sistema de cotas (...) a situação concreta dos autos indica que a estudante apenas não cursou a totalidade do curso fundamental em escola pública porque frequentou a 2ª série em instituição particular com nítida feição de pública, destinada a estudantes de baixa renda, como é o caso da apelada, cuja genitora é beneficiária do programa social Bolsa Família no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais)". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a recorrida enquadra-se na condição de cotista, nos termos da Lei 12.711/2012, pois frequentou uma única série do ensino fundamental em instituição particular, com nítida feição pública, destinada a estudantes de baixa renda, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Ainda que assim não fosse, esta Corte tem admitido a aplicação da teoria do fato consumado, nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte recorrida, que teve concedido o direito de efetuar a matrícula no curso técnico, por sentença, em setembro de 2013, decisão que foi confirmada, pelo acórdão recorrido. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há aproximadamente dois anos. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014; AgRg no REsp 1.467.032/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2014).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1498315/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE COTAS. ALUNA QUE CURSOU UMA ÚNICA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR, COM NÍTIDA FEIÇÃO PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RECORRIDA ENQUADRA-SE NA CONDIÇÃO DE COTISTA, NOS TERMOS DA LEI 11.711/2012.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CONCEITO DE DEFICIENTE FÍSICO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. DECRETO 3.298/1999, ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A controvérsia diz respeito a saber se pode ou não ser considerada a surdez unilateral - tal como comprovada e expressamente consignada no acórdão recorrido - como circunstância determinante para que, ao seu portador, seja assegurado o ingresso em cargo público em vaga destinada aos portadores de deficiência.
II. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 18.966/DF (Rel. p/ acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 20/03/2014), na esteira do entendimento do STF (AgRg no MS 29.910/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2011), decidiu que candidatos em concursos públicos, portadores de surdez unilateral, não podem concorrer às vagas destinadas aos deficientes auditivos, em razão da alteração do Decreto 3.298/99, promovida pelo Decreto 5.296/2004.
No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 43.230/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no AgRg no AREsp 484.787/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/6/2014; AgRg no AREsp 510.378/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1514435/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CONCEITO DE DEFICIENTE FÍSICO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. DECRETO 3.298/1999, ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A controvérsia diz respeito a saber se pode ou não ser considerada a surdez unilateral - tal como comprovada e expressamente consignada no acórdão recorrido - como circunstância determinante para que, ao seu portador, seja assegurado o ingresso em cargo público em vaga destinada aos portadores de defici...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM JUÍZO, PELA PARTE AUTORA, A TÍTULO DE DIFERENÇAS ENTRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL (FTAA) E A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE AUDITOR DO TESOURO NACIONAL. PROVENTOS QUE CONFIGURAM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E NÃO ESTÃO BENEFICIADOS POR ISENÇÃO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com o art. 43 do CTN, o Imposto de Renda tem, como fato gerador, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I), e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda (inciso II). Nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, com a redação dada pela Lei Complementar 104/2001, semelhantemente ao § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88, a tributação independe da denominação dos rendimentos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção dos proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
Para fins de incidência do Imposto de Renda, o art. 16 da Lei 4.506/64 dispõe que serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, e "quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado", conforme expressamente previsto no caput e no inciso XI do citado dispositivo da Lei 4.506/64. Já o art. 12 da Lei 7.713/88, regulamentado pelo art. 56 do Decreto 3.000/99, dispõe que, "no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização".
II. Em conformidade com as disposições legais acima, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para fins de incidência do Imposto de Renda, as parcelas remuneratórias não se transformam em indenização, pelo fato de terem sido auferidas judicialmente. Precedentes desta Corte, em casos similares: REsp 1.295.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2014; RMS 19.642/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/06/2005; REsp 1.162.729/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2010; REsp 1.040.773/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2008;
REsp 1.193.133/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2010.
III. Nos presentes autos, as verbas principais recebidas, acumuladamente, por força de decisão judicial, pela parte autora - a título de diferenças entre a remuneração do cargo de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool (FTAA) e a remuneração do cargo de Auditor do Tesouro Nacional -, estão sujeitas ao Imposto de Renda, visto que configuram acréscimo patrimonial e não estão beneficiadas por isenção. Assim, ao decidir que "o recebimento em juízo não confere àqueles rendimentos a natureza indenizatória, que está relacionada à natureza do pagamento", o TRF/4ª Região não violou o art. 43 do CTN. Muito pelo contrário, decidiu em consonância com os supracitados precedentes do STJ, os quais, aliás, guardam suficiente similitude fática e jurídica com o caso dos autos.
IV. Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, aplicável, também, aos Recursos Especiais fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Logo, restou autorizada, no caso dos autos, a negativa de seguimento ao Recurso Especial da parte autora, ora agravante, por decisão monocrática, que encontra respaldo legal no art. 557, caput, do CPC.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1462283/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM JUÍZO, PELA PARTE AUTORA, A TÍTULO DE DIFERENÇAS ENTRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL (FTAA) E A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE AUDITOR DO TESOURO NACIONAL. PROVENTOS QUE CONFIGURAM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E NÃO ESTÃO BENEFICIADOS POR ISENÇÃO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com o art. 43 do CTN, o Imposto de Renda tem, como...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 4.630/76. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a Corte de origem apreciou a questão da prescrição do direito de ação, o tema foi dirimido, no âmbito da legislação local - interpretação da Lei Estadual 4.630/76, que versa sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte -, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Com efeito, para concluir, em face do art. 23, II, da Lei 7.429/92, pela aplicação do Código Penal Militar, na espécie, passou a Corte de Origem pela interpretação da Lei Estadual 4.630/76.
II. Desse modo, o exame de normas de caráter local é inviável, na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.462.577/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; AgRg no REsp 1.451.433/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2015; AgRg no REsp 1.426.538/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2014 III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1485317/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 4.630/76. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a Corte de origem apreciou a questão da prescrição do direito de ação, o tema foi dirimido, no âmbito da legislação local - interpretação da Lei Estadual 4.630/76, que versa sobre o E...
AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE, SEM PRÉVIA LICENÇA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E PELA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
II. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria contida no art. 126 do CPC. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Não houve, ademais, no Recurso Especial, a alegação de violação ao art. 535 do CPC.
III. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, após discorrer sobre a responsabilidade objetiva, em ação civil pública, pelos danos causados ao meio ambiente, concluiu, à luz dos fatos e circunstâncias da causa, pela caracterização do dano ambiental e pela responsabilidade da recorrente. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes do STJ.
IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea 'c' do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014).
V. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, "impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (STJ, AgRg no AREsp 380.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512655/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE, SEM PRÉVIA LICENÇA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E PELA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO REGRESSIVO. EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. DIREITO DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental, espécie do gênero agravo, tem, além do efeito devolutivo, o efeito regressivo, que autoriza o relator a reconsiderar a decisão.
2. "Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 834.852/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO REGRESSIVO. EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. DIREITO DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental, espécie do gênero agravo, tem, além do efeito devolutivo, o efeito regressivo, que autoriza o relator a reconsiderar a decisão.
2. "Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâ...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTENSÃO DO ACORDO FEITO COM A VÍTIMA. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.464/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTENSÃO DO ACORDO FEITO COM A VÍTIMA. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.464/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 297.568/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 297.568/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 636.704/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 636.704/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO LEGAL.
ART. 544 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 564.998/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO LEGAL.
ART. 544 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 10 dias pr...