PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ECT.
MONOPÓLIO DO SERVIÇO POSTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 460 E 535 DO CPC.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte.
2. Na espécie, o Tribunal de origem expressamente enfrentou a questão referente à redução da multa, ao consignar que não houve pedido específico para tal fim (e-STJ fl. 184). Portanto, merece ser repelida a tese de violação dos arts. 131, 460 e 535 do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532630/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ECT.
MONOPÓLIO DO SERVIÇO POSTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 460 E 535 DO CPC.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte.
2. Na espécie, o Tribunal de origem expressamente enfrentou a questão referente à redução da multa, ao consignar que não...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - Não há declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal na decisão que entende ser imprescritível a ação de indenização por danos morais em decorrência de tortura praticada no regime militar.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1406907/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - Não há declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal na decisão que entende ser imprescritível a ação de indenização por danos morais em decorrência de tortura praticada no regi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. CORTE DISTRITAL. COPA DO MUNDO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ.
1. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo regimental, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
2. A suspensão de expediente forense decretada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não atinge necessariamente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ e art. 544, § 1º, do CPC).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 626.273/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. CORTE DISTRITAL. COPA DO MUNDO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ.
1. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo regimental, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
2. A suspensão de expediente forense decretada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não atinge necessariamente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ.
2. Em sede especial, a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso, não sendo aplicável, portanto, a previsão do artigo 13 do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 655.870/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ.
2. Em sede especial, a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso, não sendo aplicável,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI N. 7.479/86.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 713.487/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI N. 7.479/86.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao c...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA.
PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DA SUBMISSÃO DO TEMA AO RITO DOS REPETITIVOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDO PELA CORTE ESTADUAL À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETO ESTADUAL 2.993/89). SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico o entendimento, nesta Corte, de que a existência de recurso pendente de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos não impõe o sobrestamento dos recursos já encaminhados ao STJ.
Precedentes.
2. É inviável a reforma do julgado atacado em Recurso Especial quando sua fundamentação está baseada na interpretação de lei local.
Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 728.951/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA.
PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DA SUBMISSÃO DO TEMA AO RITO DOS REPETITIVOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDO PELA CORTE ESTADUAL À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETO ESTADUAL 2.993/89). SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico o entendimento, nesta Corte, de que a existência de recurso pendente de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos não impõe o sobrestamento dos recursos já encaminhados ao STJ.
P...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE DESCONHECIA QUE O DOCUMENTO FALSO SERIA USADO EM SEU BENEFÍCIO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO.
FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
II - Aplica-se o óbice previsto no Enunciado n. 283 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão recorrida.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 443.042/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE DESCONHECIA QUE O DOCUMENTO FALSO SERIA USADO EM SEU BENEFÍCIO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO.
FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modifi...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO MATO GROSSO. ESCOLARIDADE EXIGIDA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/2004. CURSO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - LDB. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. EDITAL E PORTARIA DE NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Os autores tiveram negada sua posse para o cargo de Investigador de Polícia do Estado de Mato Grosso, porque, segundo as autoridades coatoras, os certificados de conclusão de curso sequencial por eles apresentados não atendia os requisitos legais do concurso relativos à escolaridade exigida.
2. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, tem jurisprudência pacífica no sentido de que somente lei formal pode impor os requisitos ou condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas.
3. No caso dos autos, deve-se buscar o requisito de escolaridade para o cargo de Investigador Policial unicamente na Lei Complementar Estadual n. 155/2004 - Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - que exige certificado de conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação.
4. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB estabelece que educação superior é gênero, no qual se encontram três espécies: (a) cursos sequenciais por campo de saber; (b) cursos de graduação;
e (c) cursos de pós-graduação.
5. A expressão utilizada na Lei Complementar Estadual n. 155/2004 não guarda identidade absoluta com a linguagem adotada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo forçoso reconhecer que a frase "conclusão escolar do grau superior", contida na legislação local, deve ser entendida como conclusão de qualquer estudo na educação superior, aqui incluídos, por expressa disposição da LDB, os cursos sequenciais por campo de saber. Precedente.
6. O Edital n. 003/2005 - PJC e a Portaria SAD - PJC 224/2008 são ilegais, pois extrapolaram as disposições da Lei Complementar Estadual n. 155/2004 ao exigir dos candidatos ao cargo de Investigador Policial diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior, padecendo ainda os mencionados atos regulamentadores de inconstitucionalidade, por afronta ao artigo 37, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do STF.
7. Os recorrentes, aprovados no concurso e nomeados, ao apresentarem os certificados de conclusão de curso sequencial devidamente registrados no MEC, atenderam o requisito da "conclusão escolar de grau superior" previsto na Lei Complementar n. 155/2004, tendo direito líquido e certo à sua posse no cargo de Investigador Policial do Estado de Mato Grosso.
8. Recurso ordinário provido.
(RMS 30.096/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 01/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO MATO GROSSO. ESCOLARIDADE EXIGIDA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/2004. CURSO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - LDB. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. EDITAL E PORTARIA DE NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Os autores tiveram negada sua posse para o cargo de Investigador de Polícia do Estado de Mato Grosso, porque, segundo as autoridades coatoras, os certificados de conclusão de curso sequencial por eles apresentados não atendia...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICÂNCIA. MAGISTRADO ESTADUAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE. ALTERAÇÃO DO PARECER DO PARQUET. CARÁTER OPINATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE DAS PROVAS DE INQUÉRITO POLICIAL. JUNTADAS A PEDIDO DO SINDICADO. OUTRAS EVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE MÁCULA.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual foi concedida a ordem para oportunizar a realização de mais oitivas de testemunhas em sindicância aberta contra magistrado em razão de atos supostos ilícitos; o recorrente alega a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, em razão de ter havido retificação de parecer do Parquet ao longo do julgamento; também, traz duas alegações de violação do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
2. Não há falar em nulidade do julgamento em razão da alteração do parecer do Ministério Público Estadual ao longo do julgamento, uma vez que a atuação do Parquet como custos legis não possui cunho vinculativo; ademais, não houve a demonstração de prejuízo à defesa e, assim, se impõe o princípio pas de nulité sans grief. Precedente: MS 15.948/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 19.5.2015.
3. Não há falar em nulidade da sindicância em razão da juntada das provas produzidas pela Polícia Federal, uma vez que foram integradas ao processo após pedido do recorrente, como admitido na peça recursal (fl. 291); ademais, resta evidente que a sindicância não se baseou nas referidas provas e, sim, em depoimentos conduzidos pela Corregedoria-Geral de Justiça.
4. Não existe NENHUMA nulidade dos depoimentos das testemunhas pela ausência de prévia avaliação psicológica, uma vez que não há obrigatoriedade de tal procedimento; ainda, a alegação de instabilidade das testemunhas é trazida sem provas e, mesmo que existissem, a sua necessária contestação demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o rito processual da via mandamental. Precedente: RMS 45.236/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 36.898/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICÂNCIA. MAGISTRADO ESTADUAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE. ALTERAÇÃO DO PARECER DO PARQUET. CARÁTER OPINATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE DAS PROVAS DE INQUÉRITO POLICIAL. JUNTADAS A PEDIDO DO SINDICADO. OUTRAS EVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE MÁCULA.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual foi concedida a ordem para...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE RECURSO. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 267/STF.
APLICABILIDADE AO CASO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Recurso ordinário interposto em face de acórdão no qual se consignou não ser cabível a impetração contra o ato judicial que negou provimento ao agravo de instrumento dirigido ao combate de liminar em ação popular.
2. Dos autos se infere que a ação original deriva de ação popular na qual foi concedida liminar em prol do imediato cumprimento de outra decisão judicial - ADI 2006.012556-8 -, na qual se declarou a inconstitucionalidade da situação funcional de servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, beneficiados pelo instituto jurídico do acesso, em razão de evidente violação do art. 37, II da Constituição Federal 3. Contra a mesma decisão negativa do agravo de instrumento em questão, uma das interessadas do presente feito interpôs recurso especial, tendo acessado a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 396.480/SC, julgado pela Segunda Turma em 7.11.2013 (DJe 14.11.2013), o que demonstra a toda evidência a aplicabilidade da Súmula 267/STF ao caso em tela. Precedentes: AgRg no MS 21.730/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 12.6.2015; e AgRg nos EDcl no MS 20.880/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 16.12.2014.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 39.387/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE RECURSO. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 267/STF.
APLICABILIDADE AO CASO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Recurso ordinário interposto em face de acórdão no qual se consignou não ser cabível a impetração contra o ato judicial que negou provimento ao agravo de instrumento dirigido ao combate de liminar em ação popular.
2. Dos autos se infere que a ação original deriva de ação popular na qual foi concedida liminar em prol do imediato cumprimento de outra decisão judicial - ADI 200...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO NO ROL DE VAGAS DE PREVISTAS. RECURSO ORDINÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O 1º COLOCADO, QUE ERA LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 509 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se negou o direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em 1º lugar, dentro do rol de 3 (três) vagas previstas no Edital para Perito Avaliador. No caso concreto, o recorrente foi integrado à lide na condição de litisconsórcio ativo necessário, uma vez que houve impetração por parte da aprovada na 2ª colocação.
2. Do acurado exame do autos, infere-se que o STJ deu provimento ao recurso interposto pela 2ª colocada no concurso público (RMS 28.916/MS), tendo silenciado sobre a situação do 1º colocado, apesar dele também ter interposto recurso (fls. 264-272); contra tal omissão, o recorrente pediu a extensão dos efeitos, com base no art.
509 do Código de Processo Civil (fls. 396-398).
3. É somente quando houver litisconsórcio unitário que deverá haver extensão dos efeitos por força do art. 509 do Estatuto Processual, como exposto na jurisprudência do STF: "Litisconsórcio; a extensão aos demais dos efeitos do recurso interposto por um dos litisconsortes, prevista no art. 509 C. Pr. Civ., é restrita à hipótese do litisconsórcio unitário (...)" (RE 149.787/ES, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 3.3.1995, publicado no DJ 1º.9.1995, p. 27.392 e no Ementário vol. 1798-05, p.
987).
4. No caso concreto, resta evidente que se trata de litisconsórcio unitário (fls. 434-436) e, portanto, o recorrente faz jus à extensão dos efeitos do acórdão proferido pelo STJ no RMS 28.916/MS.
Recurso ordinário provido.
(RMS 39.668/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO NO ROL DE VAGAS DE PREVISTAS. RECURSO ORDINÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O 1º COLOCADO, QUE ERA LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 509 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se negou o direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em 1º lugar, dentro do rol de 3 (três) vagas previstas no Edital para Perito Avaliador. No caso concreto, o recorrente foi integrado à lide na condição de litisconsórcio ativo necessário, uma vez que houve i...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR.
SERVIÇO OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO EM RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a obrigatoriedade de nova convocação para o serviço militar do profissional da área médica que foi dispensado antes da edição da Lei n. 12.336/2010.
2. O impetrante, profissional da área médica, foi dispensado do serviço militar obrigatório em 09/08/2006, por excesso de contingente, e recebeu na ocasião o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI). Contudo, posteriormente, após a conclusão do curso de medicina em 26/06/2014 foi convocado para prestar serviço militar.
3. A Primeira Seção, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC (recurso repetitivos), sedimentou o entendimento de que "a Lei 12.336/2010 deve ser aplicada aos concluíntes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que foram dispensados de incorporação, mas ainda não convocados " (EDcl no REsp 1186513/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.12.2012, DJe 14.2.2013).
4. No caso específico dos autos, não se vislumbra direito líquido e certo evocado, notadamente porque, em que pese a dispensa do impetrante por excesso de contingente tenha ocorrido em 09/08/2006, anteriormente à edição da Lei n. 12.336/2010, sua nova convocação tornou-se possível após a vigência de nova legislação.
5. Inexiste ofensa a ato jurídico perfeito nem a direito adquirido, a situação do impetrante não se encontrava em situação jurídica consolidada quando ocorreu a alteração legislativa.
6. Segurança denegada.
(MS 21.552/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR.
SERVIÇO OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO EM RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a obrigatoriedade de nova convocação para o serviço militar do profissional da área médica que foi dispensado antes da edição da Lei n. 12.336/2010.
2. O impetrante, profissional da área médica, foi dispensado do serv...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DELITO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO REFUTADOS. MANUTENÇÃO DO OBSTÁCULO DA SÚMULA 283 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de inexistência de prova da autoria para lastrear a condenação demandaria sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o obstáculo da Súmula 7.
2. De igual modo, sem sucesso o regimental quanto ao óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal, pois - não obstante o agravante afirmar ter refutado os fundamentos do acórdão estadual pertinentes à sua inimputabilidade - não logrou demonstrar, nesta sede, em que trechos da petição do recurso especial procedeu à impugnação deles.
3. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 681.572/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DELITO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO REFUTADOS. MANUTENÇÃO DO OBSTÁCULO DA SÚMULA 283 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de inexistência de prova da autoria para lastrear a condenação demandaria sim a análise dos fatos, das circu...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 7.492/1986. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO.
CONSEQUÊNCIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REPARAÇÃO DO DANO. EVASÃO DE DIVISAS. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE EVENTUAL PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Ainda que não seja corolário lógico da processualística penal a decretação de medidas assecuratórias em razão do mero recebimento da denúncia, não se pode olvidar que as providências cautelares efetivamente podem se respaldar nas conclusões oriundas do juízo de delibação da peça acusatória. Logo, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, torna-se viável, desde então, a decretação da constrição patrimonial.
2. A realização de quaisquer das medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, tais como o sequestro, o arresto e a hipoteca legal, tem por fim garantir tanto a reparação de dano ex delicto quanto a efetividade da multa pecuniária e o pagamento das custas processuais que possam vir a ser impostas ao denunciado. Para que as referidas providências acautelatórias ocorram, indispensável a existência de indícios de autoria e materialidade (art. 134 do CPP).
3. A denúncia, atendido seu aspecto formal, descrito no art. 41, c/c o art. 395, I, ambos do Código de Processo Penal, somente será recebida se a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, além de identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual como das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP).
4. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1319345/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 7.492/1986. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO.
CONSEQUÊNCIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REPARAÇÃO DO DANO. EVASÃO DE DIVISAS. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE EVENTUAL PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Ainda que não seja corolário lógico da processualística penal a decretação de medidas assecuratórias em razão do mero recebimento da denúncia, não se pode olvidar que as providências cautelares efetivamente podem se respaldar nas conclusões oriundas do j...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS) - PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. OFENSA AOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERROS MATERIAIS NÃO APONTADOS. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 79 DO CPP. DESRESPEITO A DECISÃO PROFERIDA NESTE STJ. INOCORRÊNCIA. FEITO JULGADO PREJUDICADO. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PLURALIDADE DE RÉUS.
FEITOS EM FASES DIVERSAS. CONEXÃO DESACONSELHÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 231 E 234, AMBOS DO CPP.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARESTO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MALFERIMENTO AO ART. 198, § 1º, DO CTN.
DISPOSITIVO NÃO ANALISADO. AFRONTA AO ART. 157 E 402, AMBOS DO CPP.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E EXISTÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS.
TESES JURÍDICAS NÃO APRECIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 327, § 1º, E 312, AMBOS DO CP. INEXISTÊNCIA. DIRIGENTES DO INSTITUTO CANDANGO DA SOLIDARIEDADE. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA OS FINS PENAIS. CARACTERIZAÇÃO. VILIPENDIO AOS ARTS. 312 DO CP, E 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. DESATENDIMENTO AOS ARTS. 49 E 60, AMBOS DO CP. PENA DE MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 1º, V, DA LEI Nº 9.613/98 E 386, III, DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE.
RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART.
59 DO CP. PARCIAL OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXACERBADO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTO IDÔNEO.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PENA-BASE REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART.
71 DO CP. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO JUSTIFICADO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não subsiste a apontada contrariedade ao artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal, pois o aresto impugnado indicou os motivos de fato e de direito em que se baseou para julgar a contenda, notadamente quanto aos pontos questionados pela defesa.
2. Tendo o acórdão recorrido decidido fundamentadamente as questões a ele submetidas, não se configura a apontada contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal.
3. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
4. É incompreensível a alegação do recorrente de descumprimento de decisão judicial, na medida em que o writ tido por não obedecido foi julgado prejudicado no âmbito deste STJ.
5. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
6. É desaconselhável a junção de feitos em uma única ação, em hipóteses de vários réus investigados e de disparidade de fases em que os processos se encontram, notadamente em razão do risco de prolongamento dos feitos e, até mesmo, de certo tumulto ao bom andamento da marcha processual, situação que não se harmoniza com o instituto da conexão.
7. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias.
8. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal.
9. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 10. O conceito de entidades paraestatais existente no § 1º do artigo 327 do Código Penal contempla as chamadas Organizações Sociais, estas previstas no âmbito federal pela Lei nº 9.637/98 e na órbita distrital pela Lei nº 2.415/99.
11. Considerando que o ICS foi qualificado como Organização Social pelo artigo 19 da Lei Distrital nº 2.415/99, tem-se que seus dirigentes são equiparados a funcionários públicos para os efeitos penais, submetendo-se às sanções direcionadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública em geral, em razão da norma extensiva prevista no § 1º do artigo 327 do Código Penal, que equipara a funcionário público, todo o agente que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.
12. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a adequada pena de multa a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
13. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF.
14. Mostra-se idônea a fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do delito, essa efetuada com lastro em substrato concreto dos autos, notadamente em virtude do elevado prejuízo sofrido pelos cofres públicos do Distrito Federal, no importe de R$ 978.561,20 (novecentos e setenta e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte centavos).
15. "A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação". (HC 61.007/PA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 07/03/2014) 16. "O aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações;
1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações;
e 2/3, para 7 ou mais infrações". (AgRg no REsp 1169484/RS, Rel.
Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2012) 17. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1519662/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS) - PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. OFENSA AOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERROS MATERIAIS NÃO APONTADOS. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 79 DO CPP. DESRESPEITO A DECISÃO PROFERIDA NESTE STJ. INOCORRÊNCIA. FEITO JULGADO PREJUDICADO. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO DE...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO DA CSLL. LEGALIDADE DAS PORTARIAS.
1. Inexiste ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem analisa os pontos essenciais para a solução da controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que concisa.
2. O artigo 12 da Lei 11.941/2009 conferiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional o poder regulamentar com o intuito de complementar a lei de parcelamento, esclarecendo os critérios para a sua fiel execução.
3. A Portaria PGFN/RFB 06/2009 no seu artigo 27 e posteriormente a Portaria PGFN/RFB 2/2011, no seu artigo 4º, I estabelecem como marco temporal para a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a data em que entrou em vigor a Lei 11.941/2009 (27/05/2009).
4. Busca o recorrente com o recurso especial, estabelecer marco temporal diverso, com o intuito de alcançar a data da consolidação do seu parcelamento (30/06/2011). Ora, não pode o recorrente criar critério peculiar, amoldando o programa de parcelamento aos seus interesses ou condições particulares.
5. É razoável a utilização como marco temporal para a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a data em que entrou em vigor a lei. Trata de consequência que não precisaria vir expressa na lei, posto que presume-se que a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL restringe-se ao período de apuração encerrado a partir do momento em que a lei produz os seus efeitos.
6. Cumpre esclarecer que inclui-se no programa de parcelamento débitos existentes até a edição da lei que o institui. Sendo assim, a utilização de marco diverso implicaria em uma ampliação de forma indevida do parcelamento, fato este que demandaria expressa previsão legal.
7. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade das Portarias, considerando que não extrapolam o seu âmbito de competência, bem como no ponto em análise trata de referência temporal objetiva.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1439862/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO DA CSLL. LEGALIDADE DAS PORTARIAS.
1. Inexiste ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem analisa os pontos essenciais para a solução da controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que concisa.
2. O artigo 12 da Lei 11.941/2009 conferiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nac...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELA UNIÃO TENDO COMO TÍTULO EXECUTIVO "TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO" FIRMADO ENTRE A FAZENDA PÚBLICA E O PARTICULAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO REFERIDO TERMO DE ACORDO, SE PÚBLICA OU PARTICULAR, A FIM DE RECONHECER A SUA APTIDÃO PARA PROMOÇÃO DE DEMANDA EXECUTIVA.
DOCUMENTO ELABORADO POR AUTORIDADE PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE DOCUMENTO PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART.
585, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia cinge-se acerca da natureza do Termo de Acordo de Parcelamento firmado entre as partes: se particular ou público, para fins de ensejar a proposição de execução de título extrajudicial.
2. O art. 585, II, do CPC elenca dentre os títulos executivos extrajudiciais o documento público, não tendo, entretanto, o codex processual trazido o seu conceito.
3. Este e. STJ, ao analisar situação similar, assentou que "a melhor interpretação para a expressão documento público é no sentido de que tal documento é aquele produzido por autoridade, ou em sua presença, com a respectiva chancela, desde que tenha competência para tanto" (REsp 487.913/MG, Rel. do Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 09/06/2003).
4. A doutrina, por sua vez, define documento público como "todo aquele cuja elaboração se deu perante qualquer órgão público, como, por exemplo um termo de confissão de dívida em repartição administrativa" (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Processo Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência - vol. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 21).
5. Dessa feita, tendo o Termo de Acordo de Parcelamento sido subscrito pela Fazenda Pública, por intermédio de seu representante legal, e pelo próprio devedor, do qual se evidencia a existência da dívida e a declaração de vontades exarada pelas partes, é de se reconhecer a natureza de documento público, apto à promoção de ação executiva, na forma do art. 585, II, do CPC, sobretudo porque lavrado sob a chancela de órgão público.
6. A admissão da demanda executiva exige, além do natureza de título executivo do documento que embasa a ação, a análise de outros requisitos, tais como a certeza, liquidez e exigibilidade, na forma do art. 586 do CPC, sob pena de ser reconhecida a nulidade da execução, na forma do que dispõe o art. 618, I, do CPC. Dessa feita e a despeito de reconhecer a natureza de título executivo do Termo de Acordo de Parcelamento firmado entre a Fazenda Pública e o Particular, certo é que o processamento da execução exige o cumprimento daqueles requisitos previstos no art. 586 do CPC, o que sequer foi objeto de exame pelas instâncias de origem, impondo-se o retorno dos autos à origem para seu exame e, uma vez presentes, processamento da ação executiva.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1521531/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELA UNIÃO TENDO COMO TÍTULO EXECUTIVO "TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO" FIRMADO ENTRE A FAZENDA PÚBLICA E O PARTICULAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO REFERIDO TERMO DE ACORDO, SE PÚBLICA OU PARTICULAR, A FIM DE RECONHECER A SUA APTIDÃO PARA PROMOÇÃO DE DEMANDA EXECUTIVA.
DOCUMENTO ELABORADO POR AUTORIDADE PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE DOCUMENTO PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART.
585, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cing...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ.
GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso especial.
2. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 635.881/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ.
GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso especial.
2. Não se conhece de agravo e...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não impugnou o fundamento da decisão ora agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 182 desta Corte.
2. Não há se falar em ilegalidade flagrante, passível de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição do regime mais gravoso foram justificados em fatos concretos e não intrínsecos ao tipo penal;
sendo certo que maiores considerações a respeito do tema não prescindem de aprofundado reexame de provas, providência incompatível com a via eleita.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 694.197/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não impugnou o fundamento da decisão ora agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 182 desta Corte.
2. Não há se falar em ilegalidade flagrante, passível de autorizar a concessão de habeas co...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO. PROCESSO EXTINTO.
1. Não evidenciada hipótese de descumprimento de comando expresso em decisum do STJ, indefere-se, de plano, a medida correcional por ser descabida.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 13.223/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 01/09/2015)
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RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO. PROCESSO EXTINTO.
1. Não evidenciada hipótese de descumprimento de comando expresso em decisum do STJ, indefere-se, de plano, a medida correcional por ser descabida.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 13.223/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 01/09/2015)