PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO USADA COMO SEGUNDA VIA RECURSAL.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela competência do Tribunal de Justiça de Goiás para a apreciação e o julgamento da ação rescisória lá intentada.
3. Hipótese, ademais, em que a reclamação constitucional foi utilizada como segunda via recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na Rcl 7.888/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO USADA COMO SEGUNDA VIA RECURSAL.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela competência do Tribunal de Justiça de Goiás para a apreciação e o julgamento da...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. O fato de o morador do condomínio ter ofendido empregada dele, apesar de o agressor ter se tornado dali síndico, não desloca a competência da Justiça Comum para apreciar a reparação moral para Justiça Trabalhista.
4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no CC 135.443/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. O fato de o morador d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DEFERIDO. LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO BEM. POSTERIORES.
NULIDADE. JUÍZO ATRATIVO DA FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES.
1. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da última norma.
3. O leilão e a respectiva arrematação do bem realizados muito depois (quase dois anos) do deferimento do pedido de recuperação judicial são nulos, porque incompatíveis com a finalidade do processo de soerguimento. Precedentes.
4. O juízo recuperacional é o competente para resolver quaisquer demandas que se relacionem ao patrimônio da empresa societária em recuperação judicial.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento.
(EDcl no CC 133.470/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DEFERIDO. LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO BEM. POSTERIORES.
NULIDADE. JUÍZO ATRATIVO DA FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES.
1. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A omissão de tratamento jurídico de tema relevante no acórdão exige seja sanada, porquanto não se completou a entrega de prestação jurisdicional, mesmo com a insistência da parte na origem e sua reiteração como preliminar do recurso especial.
2. A parte tem o direito fundamental à entrega de prestação judiciária plena, ampla e minudente. É elemento do próprio conceito de jurisdição democrática, que se caracteriza pelo amplo acesso e pelo devido processo legal, a ciência dos fundamentos pelos quais os direitos foram conferidos, cerceados ou modificados pelas cortes de justiça.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento em parte ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para o julgamento completo dos embargos de declaração opostos.
(EDcl no AgRg no AREsp 639.194/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A omissão de tratamento jurídico de tema relevante no acórdão exige seja sanada, porquanto não se completou a entrega de prestação jurisdicional, mesmo com a insistência da parte na origem e sua reiteração como preliminar do recurso especial.
2. A parte tem o direito fundamental à entrega de prestação judiciária plena, ampla e minudente. É elemento do próprio conceito de jurisdição democrática, que se caracteriza pelo amplo acesso e pelo devido processo legal, a ciência do...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme consignado no acórdão embargado, a decisão monocrática deste relator não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que tal recurso não infirmou especificamente os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, aplicando-se ao caso a Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, o agravante, novamente, não enfrentou a fundamentação da decisão recorrida. Com efeito, limita-se a reiterar as razões contidas no especial e a requerer o pronunciamento desta Corte sobre o disposto no art. 269, II, do CPC. Nada argumentou sobre o fundamento da decisão ora agravada, qual seja, o óbice da Súmula 182/STJ, o que traz sua incidência reiterada.
3. A oposição destes embargos declaratórios é tentativa de ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese exposta no apelo especial, o que não se coaduna com as normas do art. 535, I e II, do CPC.
4. Ressalte-se que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.529/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme consignado no acórdão embargado, a decisão monocrática deste relator não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que tal recurso não infirmou especificamente os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, aplicando-se ao caso a Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, o agravante, novamente, não enfrentou a fundamentação da decisão recorrida. Com efeito, limita-se a reiterar as razões co...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS. ART. 535, I E II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA À LUZ DE CONTRATO E DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. O Tribunal de origem afastou o direito da sociedade contribuinte ao aproveitamento de créditos tributários por entender, à luz dos contratos e documentos constantes nos autos, que não houve a prestação dos serviços, nos termos contratados. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se houve a prestação de serviços, como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1194527/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS. ART. 535, I E II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA À LUZ DE CONTRATO E DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas parte...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. É manifesto que a reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido de que a "verificação de que existe conduta material e liame subjetivo suficiente a amparar o pedido de indisponibilidade patrimonial como forma de garantir futura e eventual decisão condenatória de ressarcimento ao Erário", posto que "presente a demonstração probatória da conduta negligente de tal agravado, no exercício de sua função", exige necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1463396/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindív...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENALIDADE APLICADA PELA CORTE DE CONTAS. ILEGALIDADE CONSTATADA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O aresto regional consignou que as provas dos autos traduzem premissa diversa da proferida pela Corte de contas, fundamento que viabiliza o Judiciário rever o ato administrativo quando incorrer em violação da legalidade.
2. O Tribunal a quo constatou que, segundo as inspeções realizadas pelo próprio Ministério da Saúde, não foi a ora recorrida (Valéria Maria de Souza Lima) quem deu causa ao descumprimento do ajuste celebrado, motivo pelo qual a referida punição mostra-se incabível.
3. Por conseguinte, dissentir do acórdão de origem demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1513547/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENALIDADE APLICADA PELA CORTE DE CONTAS. ILEGALIDADE CONSTATADA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O aresto regional consignou que as provas dos autos traduzem premissa diversa da proferida pela Corte de contas, fundamento que viabiliza o Judiciário rever o ato administrativo quando incorrer em violação da legalidade.
2. O Tribunal a quo constatou que, segundo as inspeções realizadas pelo próprio Ministério da Saúde, não foi a ora...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO SÍTIO IMEMORIAL DA TERRA INDÍGENA DO MORRO DO OSSO DE PORTO ALEGRE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não ocorreu cerceamento de defesa por falta de produção de prova.
3. Inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1466352/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO SÍTIO IMEMORIAL DA TERRA INDÍGENA DO MORRO DO OSSO DE PORTO ALEGRE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de con...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE TODOS OS APROVADOS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE VAGAS EM QUE HOUVE DESISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador a quo fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes.
2. O Tribunal a quo assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que há cargos a serem preenchidos, restando configurado o direito líquido e certo de alguns impetrantes. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo necessário é dispensável, uma vez que não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1456915/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE TODOS OS APROVADOS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE VAGAS EM QUE HOUVE DESISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador a quo fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes.
2. O Tribunal a quo assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que há cargos a serem...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO.
PARCELA MÍNIMA EXPROPRIADA. GARANTIA SUBSISTENTE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O cerne da controvérsia posta a esta Corte reside em definir se o credor hipotecário faz jus ao recebimento de crédito decorrente de desapropriação de parte do imóvel hipotecado.
2. Da leitura dos excertos do acórdão recorrido, verifica-se que Tribunal de origem negou provimento ao apelo do ora recorrente com fundamento na premissa de que a desapropriação comprometeu parcela mínima do imóvel hipotecado (5%), o que não afetou a garantia da dívida, porquanto não houve a perda total do imóvel, tampouco de montante que tornasse insuficiente o ônus hipotecário incidente sobre o bem.
3. Assim, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505117/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO.
PARCELA MÍNIMA EXPROPRIADA. GARANTIA SUBSISTENTE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O cerne da controvérsia posta a esta Corte reside em definir se o credor hipotecário faz jus ao recebimento de crédito decorrente de desapropriação de parte do imóvel hipotecado.
2. Da leitura dos excertos do acórdão recorrido, verifica-se que Tribunal de origem negou provimento ao apelo do ora recorrente com fundamento na premissa de que a desapropriação comprometeu parcela mínima do imóvel h...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA SURGIDA DURANTE O SERVIÇO MILITAR.
INCAPACIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. ADIDO.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que faz jus o agravado à reincorporação ao serviço militar na condição de adido.
3. Inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1431105/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA SURGIDA DURANTE O SERVIÇO MILITAR.
INCAPACIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. ADIDO.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que faz jus o agravado à reincorporação ao serviço militar na condição de adido.
3. Inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1431...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ausência DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, inexiste a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o Tribunal de origem consignou, com base na situação fática do caso, que o agravante pretende rediscutir questões relativas ao título judicial, já amparadas pela coisa julgada.
2. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu no caso vertente. Precedentes.
3. Quanto à prescrição, a Corte a quo assentou que ocorreu a coisa julgada material no caso e que a pretensão do agravante é a rediscussão daquilo que já foi consignado no título judicial transitado em julgado. Desse modo, para modificar tal entendimento, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1515892/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ausência DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, inexiste a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o Tribunal de origem consignou, com base na situação fática do caso, que o agravante pretende rediscutir questões relativas ao título judicial, já amparadas pela coisa julgada.
2. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CP, ART. 157, § 2°, INCS. I e II). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a 'preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio' (art. 144).
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LXVIIII).
Poderá ser decretada, entre outras hipóteses, para a garantia da ordem pública, conceito jurídico que "não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins)" (HC 104.877/RJ, Ministro Ayres Britto). Conforme José Frederico Marques, "desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública".
02. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados aos réus - roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes - e indica a necessidade de suas prisões cautelares (STF, HC 124.994, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014; AgR no HC 115.318/SP, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014;
STJ, HC 318.644/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/06/2015; HC 274.365/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014).
03. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a impossibilidade de decretação da prisão preventiva pelo Juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese retratada no art. 310, II, do Código de Processo Penal, que permite ao Magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante e constatando ter sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal "(AgRg no REsp 1375198/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/03/2015; RHC 44728/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma. julgado em 16/12/2014).
04. Recurso desprovido.
(RHC 52.577/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CP, ART. 157, § 2°, INCS. I e II). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a 'preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio'...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E II). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO.
01. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144).
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LXVIIII).
Poderá ser decretada, entre outras hipóteses, para a garantia da ordem pública, conceito jurídico que "não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins)" (HC 104.877/RJ, Rel. Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011). Conforme José Frederico Marques, "desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública".
Para o Supremo Tribunal Federal (HC 122.167, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014; HC 103.330, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011) e para o Superior Tribunal de Justiça, "o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado, diante das especificidades de cada caso concreto, pela existência de inquéritos policiais e ações penais em curso" (RHC 58.777/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/05/2015; RHC 52.314/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2014).
02. Não ocorre "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao réu - roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes - e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STF, HC 124.994, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014; AgR no HC 115.318/SP, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014;
STJ, HC 318.644/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/06/2015; HC 274.365/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014).
03. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014).
04. Salvo situações excepcionalíssimas, matéria que não foi examinada pelo Tribunal a quo - como ocorre, no caso em análise, quanto à questão relacionada ao excesso de prazo para a formação da culpa - não pode ser conhecida porque importaria em supressão de instância jurisdicional (STJ, RHC 39.351/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 228.527/AP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; STF, AgRg no HC 127.431/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015; AgRg no HC 125.018/AL, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015).
05. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 57.477/BA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E II). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO.
01. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ARTS. 157, § 2º, INCS. I, II E V, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144).
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LXVIIII).
Poderá ser decretada, entre outras hipóteses, para a garantia da ordem pública, conceito jurídico que "não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins)" (HC 104.877/RJ, Rel. Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011). Conforme José Frederico Marques, "desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública".
02. Não ocorre "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados aos réus - roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes - e indica a necessidade das sua prisões cautelares (STF, HC 124.994, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014; AgR no HC 115.318/SP, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014;
STJ, HC 318.644/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/06/2015; HC 274.365/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014).
A reincidência autoriza a segregação cautelar para impedir a reiteração delitiva (RHC 54.734/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/06/2015; RHC 56.438/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/06/2015).
03. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014).
04. Recurso desprovido.
(RHC 58.027/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ARTS. 157, § 2º, INCS. I, II E V, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a "preserva...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "o reexame de ofensa à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg no AREsp 646.393/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015).
II. Na espécie, o acórdão do Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos, concluiu que a autora, ora recorrente, repetiu causa já decidida, reconhecendo, destarte, a configuração da coisa julgada material.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1369424/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "o reexame de ofensa à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg no AREsp 646.393/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015).
II. Na espécie, o acórdão do Tribunal de origem, à luz dos eleme...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA OS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, SEGURANÇA PATRIMONIAL E REDE DE SAÚDE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CIDADÃO DO AUTOR DA AÇÃO POPULAR. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, AINDA, NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A SITUAÇÃO EMERGENCIAL, APTA A CARACTERIZAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "não há que se falar em carência da ação pela não juntada do título de eleitor com a petição inicial, primeiro porque foi juntado aos autos referido documento; segundo porque é cediço que o autor, quando da propositura da ação era vereador". Concluiu, ainda, que "a situação emergencial alegada na presente demanda, qual seja, temporada de verão, assim não merece ser entendida, pois anualmente existe grande fluxo de pessoas para as cidades beira mar, em virtude do verão e das férias escolares, de modo que a temporada de verão não pode ser considerada como situação emergencial, mas absolutamente previsível, de modo que cabe ao administrador público, se preparar, com eficiência e em consonância com o princípio da legalidade para os problemas sazonais, absolutamente previsíveis".
Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1443073/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA OS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, SEGURANÇA PATRIMONIAL E REDE DE SAÚDE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CIDADÃO DO AUTOR DA AÇÃO POPULAR. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, AINDA, NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A SITUAÇÃO EMERGENCIAL, APTA A CARACTERIZAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "nã...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO, EM EXAME MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 130, 330, I, E 333, I, DO CPC. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na origem, trata-se de demanda na qual se visa afastar a reprovação do autor, ora recorrente, na fase de exame médico do concurso público para provimento do cargo de Soldado PM 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Alega-se cerceamento do direito de defesa, por indeferida a realização de nova prova pericial. O Tribunal a quo, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a dilação probatória era desnecessária, ante a suficiência das provas já produzidas.
II. Consoante a jurisprudência desta Corte, é "insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorrera cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, e concluiu como suficiente as provas contidas nos autos, com indeferimento da produção de provas prescindíveis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 430.913/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014).
III. Manutenção da aplicação, in casu, da Súmula 07/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 720.659/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO, EM EXAME MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 130, 330, I, E 333, I, DO CPC. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na origem, trata-se de demanda na qual se visa afastar a reprovação do autor, ora recorrente, na fase de exame médico do concurso público para provimento do cargo de Soldado PM 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Alega-se cerceamento do direito de defesa, por ind...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, a decisão agravada negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
II. Não há como afastar a incidência do referido óbice sumular, porquanto, na forma da jurisprudência, "a alteração do julgamento proferido pela Corte de origem em relação aos requisitos que autorizam a antecipação da tutela exigiria nova análise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 689.081/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 689.081/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 626.297/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 714.383/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, a decisão agravada negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
II. Não há como afastar a incidência do referido óbice sumular, porquanto, na forma da jurisprudência, "a alteração do julgamento proferido pela Corte de origem em relação aos requisitos que autorizam a antecipação da tutela exigiria nov...