PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. PERÍCIA REALIZADA NOS ELEMENTOS EXTERNOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente". (REsp 1456239/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015) 2. "A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no art. 184, § 2º do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CDs e DVDs 'piratas'." (HC 208.015/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015) .
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1624133/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. PERÍCIA REALIZADA NOS ELEMENTOS EXTERNOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identific...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 29 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM APLICADO. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
- Deve-se enfatizar que o processo de individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está condicionado a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes.
- Na espécie, na primeira fase da dosimetria, a pena basilar afastou-se do mínimo legal em razão da análise negativa das circunstâncias do delito, notadamente agravadas pelo desvalor da ação, uma vez que o paciente disparou duas vezes contra a vítima, que faleceu com um tiro na nuca, na frente dos seus genitores, quando aquela já não mais opunha qualquer resistência à investida criminosa, argumento idôneo para, sozinho, justificar o afastamento do mínimo legal, pois revela um modus operandi cruel, que destoa das circunstâncias normais do tipo penal violado.
- O acréscimo de apenas 1/10 à pena mínima cominada ao tipo penal do art. 157, § 3º, do CP, com lastro em fundamentação concreta, encontra-se proporcional e deve ser mantido, em respeito à discricionariedade vinculada do julgador.
- Inalterada a pena, fica prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional, pois, considerando o montante de 29 anos e 4 meses de reclusão, inviável, nos termos do art. 33, § 2º, a fixação de regime diverso do fechado.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.235/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 29 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM APLICADO. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Sup...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. O ato infracional análogo ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por si só, não conduz obrigatoriamente da imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado da Súmula n. 492 do STJ.
3. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. As circunstâncias do caso concreto, contudo, evidenciam, a preservação da medida extrema impingida e preservada pelas instâncias ordinárias, pois ao paciente já foram impostas medidas socioeducativas de liberdade assistida, prestação de serviço à comunidade e semiliberdade, sendo que desta última se encontra evadido, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo, furto e homicídio, o que, por induvidoso caracteriza a hipótese de incidência do art. 122, incisos II e III, do ECA.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.020/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violênc...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
4. Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
5. A Segunda Seção, ao conhecer e dar parcial provimento ao REsp nº 1.251.331/RS, fixou entendimento de que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
6. A descaracterização da mora somente é possível caso configurada abusividade na cobrança de encargos, no período da normalidade contratual.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 686.429/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. O Tribunal de origem consigna a ausência de comprovação de confusão patrimonial a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 958.385/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. O Tribunal de origem consi...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA. ART. 739-A, §5º, CPC/1973. INAPLICABILIDADE. APURAÇÃO DO EXCESSO. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. O artigo 739- A, § 5º, do CPC/1973 exige que a alegação de excesso de execução seja feita com a discriminação do valor que o embargante entende correto, mediante apresentação de memória de cálculo. No entanto, se a própria apuração da existência do excesso de execução depender da realização de perícia, o embargante declinará essa circunstância na petição inicial e deverá requerer sua produção no momento processual adequado, ficando o pedido submetido ao prudente juízo de valor do magistrado quanto à necessidade ou não da prova pericial.
2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de perícia é pretensão que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 921.640/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA. ART. 739-A, §5º, CPC/1973. INAPLICABILIDADE. APURAÇÃO DO EXCESSO. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. O artigo 739- A, § 5º, do CPC/1973 exige que a alegação de excesso de execução seja feita com a discriminação do valor que o embargante entende correto, mediante apresentação de memória de cálculo. No entanto, se a p...
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECESSO FORENSE. ATO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a atividade jurisdicional nos Tribunais Estaduais possui caráter ininterrupto.
2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 8, de 29 de novembro de 2005, autorizou os Tribunais de Justiça dos Estados suspender o expediente forense no período compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro, por meio de regramento próprio.
3. Considerando que cada Tribunal local poderá dispor de forma diferente a respeito, o recesso forense não se presume como público, o que obriga esta Corte Superior a exigir demonstração da interrupção das atividades do Tribunal de origem.
4. A ocorrência de feriado local ou regional ou o não funcionamento do fórum, que justifique a suspensão do prazo para a interposição do recurso, deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo suficiente para tanto, alegar a existência de ato normativo do Tribunal local que teria suspendido os prazos, sendo obrigação da parte juntar documento hábil a essa comprovação.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 889.099/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECESSO FORENSE. ATO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a atividade jurisdicional nos Tribunais Estaduais possui caráter ininterrupto.
2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 8, de 29 de novembro...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ANULAÇÃO DA DEMARCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
1. Por não versar ação de direito real, o prazo de prescrição da Ação Anulatória da demarcação do imóvel como terreno de marinha é regido pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1420566/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ANULAÇÃO DA DEMARCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
1. Por não versar ação de direito real, o prazo de prescrição da Ação Anulatória da demarcação do imóvel como terreno de marinha é regido pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1420566/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem apontou a Justiça Federal como competente para julgamento da lide, mesmo não havendo demonstração cabal da ocorrência de comprometimento do FCVS. No acórdão a quo ficou consignado que há apenas risco presumido de comprometimento de recursos do FCVS.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a edição da Lei 12.409/11 não altera o entendimento de que deve ser demonstrado o comprometimento do FCVS para que seja incluída a CEF na lide e, consequentemente, haja deslocamento da competência.
3. A análise da pretensão recursal sobre o comprometimento do FCVS demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1581340/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem apontou a Justiça Federal como competente para julgamento da lide, mesmo não havendo demonstração cabal da ocorrência de comprometimento do FCVS. No acórdão a quo ficou consignado que há apenas risco presumido de comprometimento de recursos do FCVS.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de qu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A interposição de Recurso Especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. É assente no STJ que o Recurso Especial interposto em Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1587696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A interposição de Recurso Especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição...
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j.
28/11/2012, DJe 13/5/2013, reiterou o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1.523/97.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1604825/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j.
28/11/2012, DJe 13/5/2013, reiterou o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1.523/97.
2. Agravo Interno não provido....
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO PARA FINS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP 1.348.633/SP, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.
1. A Primeira Seção do STJ fixou,no julgamento do REsp n.
1.348.633/SP (DJe de 05/12/2014), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia.
2. No caso concreto, os documentos trazidos aos autos pelo autor como início de prova material foram corroborados por prova testemunhal firme e coesa e podem ser estendidos tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1435797/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO PARA FINS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP 1.348.633/SP, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.
1. A Primeira Seção do STJ fixou,no julgamento do REsp n.
1.348.633/SP (DJe de 05/12/2014), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem de que se depara com ato omissivo da Administração Pública em proferir ato prescrito em lei - feita com base na interpretação do direito local (Lei municipal nº 7.236/96) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 938.084/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem de que se depara com ato omissivo da Administração Pública em proferir ato prescrito em lei - feita com base na interpretação do direito local (Lei municipal nº 7.236/96) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do dispost...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ISSQN. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA O RECOLHIMENTO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR EM QUE HAJA UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL CAPAZ DE REALIZAR O SERVIÇO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03, é a do local do estabelecimento prestador dos serviços onde são aperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares". (AgRg no AREsp 270.675/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016) 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 948.844/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ISSQN. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA O RECOLHIMENTO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR EM QUE HAJA UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL CAPAZ DE REALIZAR O SERVIÇO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03, é a do local do estabelecimento prestador dos serviços onde são aperfeiçoados, assim considerada a localidade...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. É inexistente recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 885.330/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. É inexistente recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 885.330/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade da droga.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 quando as circunstâncias do delito permitem aferir que o agente se dedica a atividades criminosas.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
- No caso, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal não se vislumbra ilegalidade na fixação do regime mais gravoso.
- Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o quantum da pena arbitrado.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.934/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS.
CONSTRANGIMENTO...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO STJ. ANÁLISE DE TEMA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Não cabe a esta Corte Superior de Justiça examinar, em recurso especial, suposta ofensa a dispositivo ou princípios da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 719.247/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO STJ. ANÁLISE DE TEMA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Não cabe a esta Corte Superior de Justiça examinar, em recurso especial, suposta ofensa...
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO.
FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE TAMBÉM MENCIONA A CLT. PREVALÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA AVENÇA, POR FORÇA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Os precedentes apontados nas razões do agravo cuidam de hipótese diversa, limitadas a reclamações manejadas por empregados públicos, sujeitos a regime celetista, em decorrência de leis municipais ou estaduais. No caso que ora se examina, porém, a natureza temporária da avença encontra seu fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, norma que, por sua natureza constitucional, é determinante para delimitar a natureza da ação e a competência do Juízo, ainda que o instrumento convocatório também faça menção ao regime celetista.
2. A jurisprudência desta Corte e do STF é harmônica no sentido de atribuir à Justiça Comum, Federal ou Estadual, a competência para processar e julgar os feitos oriundos de contratação temporária de agentes públicos, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Precedentes do STJ: AgRg no CC 132.241/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/11/2015; AgRg no CC 135.016/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/03/2015; AgRg no CC 130.988/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/10/2014. E do STF: CC 7.889 ED/RS, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 06/05/2015 e CC 7.177 ED/SP, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 02/02/2015.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento para manter a decisão agravada e reafirmar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
(AgInt no CC 145.720/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO.
FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE TAMBÉM MENCIONA A CLT. PREVALÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA AVENÇA, POR FORÇA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Os precedentes apontados nas razões do agravo cuidam de hipótese diversa, limitadas a reclamações manejadas por empregados públicos, sujeitos a regime celetista, em decorrência de leis municipais ou estaduais. No caso que ora se examina, porém, a nature...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS.
DECADÊNCIA CONSUMADA.
1. Consoante jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandamus contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. Precedente: AgRg no MS 21.562/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/11/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS 22.479/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS.
DECADÊNCIA CONSUMADA.
1. Consoante jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandamus contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. Precedente: AgRg no MS 21.562/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/11/2015.
2. Agravo interno...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
2. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição dos embargos de divergência, sob pena de deserção. Tal providência poderá ser dispensada apenas quando houver o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não é o caso dos autos.
Precedente: AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp 594.872/MG, Rel. Min.
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe de 4/3/2016.
3. "Apenas a insuficiência do preparo, e não sua ausência, autoriza a concessão do prazo estabelecido no § 2º do art. 511 do CPC" (AgRg nos EAREsp 459.267/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 21/3/2016).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 536.274/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, apro...