RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. HSBC. BAMERINDUS. SUCESSÃO UNIVERSAL. NÃO OCORRÊNCIA. TITULARIDADE DOS PASSIVOS. VERIFICAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. CONSERVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o HSBC é parte legítima para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença exarada nos autos de ação revisional proposta contra o Banco Bamerindus.
2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Bamerindus, de modo que a verificação da titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto.
3. A ausência de sucessão universal sobressai da leitura do "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e Outras Avenças" firmado entre o Banco HSBC S.A. e o Banco Bamerindus do Brasil S.A. - Sob Intervenção -, da qual se conclui que a transferência de determinados ativos e passivos ligados mormente à atividade empresarial bancária não gerou a transmissão de todo o patrimônio ou da totalidade das obrigações de uma instituição financeira para a outra.
4. Nos termos do decidido pela Quarta Turma, no REsp nº 1.338.793/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, a incidência da teoria da aparência tem lugar nos casos em que, havendo sucessão parcial de uma instituição financeira por outra, o consumidor (mutuário/correntista) se vê eventualmente impossibilitado de definir a qual banco está vinculado ou qual deles hospeda sua escrita contábil.
5. O caso dos autos é substancialmente diverso, pois o contrato em comento foi celebrado em 19/9/1995 com o Bamerindus, tendo toda a ação de conhecimento sido processada contra esse requerido, ao passo que o HSBC somente foi incluído no polo passivo da demanda na fase de cumprimento de sentença, por meio de decisão exarada em 23/5/2007.
6. O Bamerindus, que foi submetido ao regime especial de liquidação extrajudicial por força de ato do Banco Central do Brasil, conservou sua personalidade jurídica e capacidade de atuação em juízo e fora dele. Precedentes: REsp nº 1.431.693/SP e REsp nº 1.429.173/PA.
7. No caso em apreço, não há nos autos nenhum elemento que indique que o passivo objeto do cumprimento de sentença que deu origem ao presente recurso especial tenha sido assumido pelo HSBC.
8. Incumbe ao exequente fazer prova do fato que alega, sendo impróprio adotar a premissa de que caberia ao ora recorrente comprovar que não era devedor.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1505282/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. HSBC. BAMERINDUS. SUCESSÃO UNIVERSAL. NÃO OCORRÊNCIA. TITULARIDADE DOS PASSIVOS. VERIFICAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. CONSERVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o HSBC é parte legítima para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença exarada nos autos de ação revisional proposta contra o Banco Bamerindus.
2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL: EXTRAÇÃO DE MADEIRA DE LEI, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE, EM ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA EM PROJETO DE ASSENTAMENTO DO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.
3. A mera presença de um órgão federal, seja como agente executor-fiscalizador de normas fixadas para o meio ambiente, seja como agente responsável pelo licenciamento de atividades que efetiva ou potencialmente, possam causar dano ao meio ambiente, por si só, não tem o condão de definir a competência da Justiça Federal.
Precedentes desta 3ª Seção.
4. A jurisprudência predominante nesta Corte tem se orientado no sentido de que, se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação (área de preservação permanente, parque nacional, área de proteção ambiental etc.) criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.
5. Situação em que a extração de madeira apontada como ilegal ocorreu, na verdade, em área particular que corresponde a imóvel cujo título de domínio foi outorgado pelo INCRA a um dos réus na ação penal, o que afasta a competência da Justiça Federal.
6. Ainda que assim não fosse, é de se ver que, mesmo que a extração de madeira tivesse ocorrido fora da gleba do réu, toda a área que a circunda corresponde ao Projeto de Assentamento Munguba, do INCRA, no Amapá. Não se tem notícia de que tal projeto de assentamento contemple área de preservação permanente, parque nacional ou área de proteção ambiental delimitada por decreto federal que justifique o interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, na preservação da fauna e da flora locais.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande/AP, o suscitante, para o julgamento da ação penal.
(CC 133.475/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL: EXTRAÇÃO DE MADEIRA DE LEI, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE, EM ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA EM PROJETO DE ASSENTAMENTO DO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do m...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E ESTADUAL DA MESMA LOCALIDADE. FURTO MEDIANTE FRAUDE VIA INTERNET. INDÍCIOS DE PREJUÍZO CAUSADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO COM OUTROS DELITOS JÁ INVESTIGADOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SÚM. 122/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Situação em que depoimentos colhidos nos autos apontam a ocorrência de transferência bancária fraudulenta originada da Caixa Econômica Federal para contas mantidas pelos investigados em outros bancos.
2. Além disso, informações da autoridade policial federal apontam para uma aparente conexão entre os fatos apurados no Inquérito Policial em exame em outros dois Inquéritos, em trâmite na 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, nos quais também são investigadas fraudes bancárias, via internet, atribuídas à quadrilha integrada por alguns dos comparsas dos indiciados nestes autos, e especializada na subtração de recursos oriundos de contas da Caixa Econômica Federal e depositados em "contas de passagem", que viabilizam a materialização do lucro.
3. Nos termos do inciso III do artigo 76 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração".
4. Havendo conexão probatória ou instrumental entre delitos estaduais e federais, todos devem ser processados e julgados perante a Justiça Federal, nos termos da Súmula 122 desta Corte.
5. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Federal para condução do Inquérito Policial.
6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Grossa, Seção Judiciária do Paraná, o suscitante.
(CC 138.557/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E ESTADUAL DA MESMA LOCALIDADE. FURTO MEDIANTE FRAUDE VIA INTERNET. INDÍCIOS DE PREJUÍZO CAUSADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO COM OUTROS DELITOS JÁ INVESTIGADOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SÚM. 122/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Situação em que depoimentos colhidos nos autos apontam a ocorrência de transferência bancária fraudulenta originada da Caixa Econômica Federal para contas mantidas pelos investigados em outros bancos.
2. Além disso, informações da autoridade policial federal apontam para uma aparente con...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO REJEITADA. CONFLITO SUSCITADO. ART.
10, § 5º, DA LEI N. 11.671/2008. 2. PERMANÊNCIA DAS RAZÕES.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO "COMANDO VERMELHO". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N.
11.671/2008. 3. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008.
2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro/RJ, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública.
Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada.
3. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró - SJ/RN, ora suscitado, devendo o apenado permanecer cumprindo pena no presídio federal de segurança máxima.
(CC 138.939/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO REJEITADA. CONFLITO SUSCITADO. ART.
10, § 5º, DA LEI N. 11.671/2008. 2. PERMANÊNCIA DAS RAZÕES.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO "COMANDO VERMELHO". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N.
11.671/2008. 3. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em pre...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO E DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO DE DELITOS DE ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ACUSADOS QUE SE FAZEM PASSAR POR AUDITORES DA RECEITA FEDERAL PARA OBTER VANTAGEM ILÍCITA FINANCEIRA DE PARTICULARES. INTERESSE APENAS REFLEXO DA UNIÃO.
PREJUÍZO DIRETO SUPORTADO POR PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O simples fato de os investigados se fazerem passar por Auditores da Receita Federal, utilizando-se de formulários falsos daquele órgão na tentativa de obter vantagem financeira ilícita de particulares não induz a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, se as condutas não trazem prejuízo direto e efetivo a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF), mas apenas à esfera privada das pessoas físicas destinatárias dos golpes.
Precedentes da Terceira Seção.
2. Em tais situações, se fosse possível cogitar, em tese, de eventual prejuízo experimentado pela União, ele seria apenas reflexo.
3. Dado que o fumus boni iuris em que se ampara o pedido cautelar (de bloqueio de valores em conta corrente) não denota a existência de prejuízo direto para a União e que, nos termos do art. 800 do CPC, "As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal", evidencia-se a competência da Justiça estadual para o julgamento do feito.
4. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação cautelar o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo/RJ, o suscitante.
(CC 141.593/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO E DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO DE DELITOS DE ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ACUSADOS QUE SE FAZEM PASSAR POR AUDITORES DA RECEITA FEDERAL PARA OBTER VANTAGEM ILÍCITA FINANCEIRA DE PARTICULARES. INTERESSE APENAS REFLEXO DA UNIÃO.
PREJUÍZO DIRETO SUPORTADO POR PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O simples fato de os investigados se fazerem passar por Auditores da Receita Federal, utilizando-se de formulár...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTOS DELITOS AMBIENTAIS: QUEIMA DE MADEIRA EXÓTICA E POLUIÇÃO AMBIENTAL.
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
Situação em que se investigam a suposta fabricação de carvão vegetal sem licença ambiental por meio da queima de madeira exótica, assim como a poluição do ar dela decorrente, praticados em área de proteção ambiental localizada na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, criada pelo Decreto Federal n. 87.561/1982 que restringe o uso das propriedades privadas na região.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, o suscitado, para julgamento do inquérito policial.
(CC 142.016/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTOS DELITOS AMBIENTAIS: QUEIMA DE MADEIRA EXÓTICA E POLUIÇÃO AMBIENTAL.
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes da 3ª Seção desta Corte....
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 8.878/94. ANISTIA. RETORNO DE EMPREGADO ORIGINÁRIO DE EXTINTA EMPRESA PÚBLICA AO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. CONTRATO INICIAL REGIDO PELA CLT. REINGRESSO PELO REGIME ORIGINÁRIO.
MODIFICAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/90.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança no qual os impetrantes, anistiados pela Lei 8.874/94, questionam ato que determinara o retorno ao serviço para compor quadro especial em extinção do Ministério das Cidades, sob o regime celetista.
2. A ilegitimidade passiva em relação ao Ministro de Estado das Cidades deve ser acolhida. Nenhum ato pode ser a ele atribuído, porquanto o retorno dos impetrantes sob o regime celetista (objeto do questionamento) foi determinado pela Portaria n. 33/2009, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, pois foi o responsável pelo ato apontado como ilegal e abusivo. Nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 6.077/07, compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão deferir o retorno ao serviço dos empregados ou servidores anistiados pela Lei 8.878/94.
3. A impetração foi aventada antes de transcorridos os 120 dias previstos no dispositivo legal de regência (art. 23 da Lei 12.016/09), contados da ciência do ato impugnado. Não se operou, pois, a decadência.
4. A anistia é ato amplo, destinado a desconstituir situações jurídicas estabelecidas, provocando o retorno das partes interessadas ao status quo ante. Este é o sentido da Lei 8.878/94, que assegurou aos trabalhadores ilegalmente despedidos, o retorno aos seus respectivos empregos.
5. A Lei 8.878/94 determina que o retorno ao serviço público dos empregados públicos anistiados deve se dar no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos antes da demissão ou dispensa, não sendo lícita a transposição para o Regime Jurídico Único federal.
Precedentes: MS 6.336/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 22/5/2000; MS 7.857/DF, Terceira Seção, Rel. Min.
Felix Fischer, DJ de 25/3/2002; MS 12.781/DF, Terceira Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 4/8/2008.
6. A determinação de retorno ao serviço sob o regime celetista não desborda dos limites traçados pelo caput do artigo 2º da Lei 8.878/94, mas promove uma interpretação conforme a Constituição Federal, na medida em que respeita o princípio da legalidade (art.
37, caput, da CF) e o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF).
7. Segurança denegada.
(MS 14.438/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 8.878/94. ANISTIA. RETORNO DE EMPREGADO ORIGINÁRIO DE EXTINTA EMPRESA PÚBLICA AO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. CONTRATO INICIAL REGIDO PELA CLT. REINGRESSO PELO REGIME ORIGINÁRIO.
MODIFICAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/90.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança no qual os impetrantes, anistiados pela Lei 8.874/94, questionam ato que...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU EM SUA DEMISSÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (art. 23 da Lei 12.016/2009).
2. Na hipótese, o ato impugnado seria a portaria editada em 1997, a qual determinou a demissão do impetrante do serviço público. A inicial aponta supostos vícios ocorridos há décadas, o que demonstra a utilização do mandado de segurança em manifesta inobservância do prazo decadencial.
3. Impõe-se o reconhecimento da decadência quando o impetrante objetiva, por via transversa, sem apontar eventual ilegalidade no ato que nega pedido revisional, a anulação do ato de demissão ocorrido há quase vinte anos. Precedentes.
4. Segurança denegada.
(MS 21.566/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU EM SUA DEMISSÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (art. 23 da Lei 12.016/2009).
2. Na hipótese, o ato impugnado seria a portaria editada em 1997, a qual determinou a demis...
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EMENDA N. 18/1981. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, sob o rito da repercussão geral, no Agravo em Recurso Extraordinário n. 703.550/PR, declarou a impossibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado por professor, após a Emenda Constitucional n. 18/1981.
2. Em juízo de retratação, nos termos do § 3º do artigo 543-B do CPC, acolhe-se os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para dar-se provimento ao agravo regimental do INSS e negar-se seguimento ao recurso especial da autora.
(EDcl no AgRg no REsp 1223035/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EMENDA N. 18/1981. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, sob o rito da repercussão geral, no Agravo em Recurso Extraordinário n. 703.550/PR, declarou a impossibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado por professor, após a Emenda Constitucional n. 18/19...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado, ao prover o recurso especial do embargante determinando a inclusão do IRSM de fevereiro/1994 na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março/1994 não se pronunciou sobre os consectários da condenação imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, havendo, pois, omissão, a ser suprida nesta oportunidade.
2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são estes os índices de correção monetária a serem aplicados aos débitos previdenciários: a) INPC, de janeiro a dezembro de 1992; b) IRSM, janeiro de 1993 a fevereiro de 1994; c) URV, de março a junho de 1994; d) IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995; e) INPC, de julho de 1995 a abril de 1996; f) IGP-DI, de maio de 1996 a dezembro de 2006; e g) INPC, a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006, os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF).
3. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, quando será observado o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança.
4. Fixa-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, excluídas as parcelas vencidas após a presente decisão, nos termos da Súmula n.
111/STJ. Custas em reembolso.
5. Embargos declaratórios acolhidos, para suprir as omissões acima explicitadas.
(EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1372219/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado, ao prover o recurso especial do embargante determinando a inclusão do IRSM de fevereiro/1994 na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março/1994 não se pronunciou sobre os consectários da condenação imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, havendo, pois, omissão, a ser supri...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO QUANTO À REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIO SANANDO.
DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INOCORRÊNCIA. GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no AgRg no AREsp 545.309/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO QUANTO À REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIO SANANDO.
DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INOCORRÊNCIA. GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no AgRg no AREsp 545.309/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA, NESTES AUTOS, DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado signatário não possui procuração nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. Do mesmo modo, não se aplicam as disposições dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ.
II. Vale observar, também, que a circunstância de haver, nos autos principais, instrumento outorgando poderes ao subscritor do Agravo Regimental, não supre a deficiência, pois, "consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe ao recorrente, quando da interposição do recurso, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração. Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação da Súmula nº 115 do STJ, mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 1º.2.2012" (STJ, AgRg no AREsp 429.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2013).
III. O art. 535, I e II, do CPC prevê a possibilidade de Embargos de Declaração quando há, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inocorrentes, in casu, de vez que toda a matéria necessária à solução da controvérsia foi, fundamentadamente, enfrentada no voto condutor do acórdão, que lhe deu, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1471693/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA, NESTES AUTOS, DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado signatário não possui procuração nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE DEFESA. DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS SUBSTANCIALMENTE VAZIAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE (ART.
580 DO CPP).
1. É inadmissível o emprego do writ em substituição ao meio processual cabível.
2. Segundo a Súmula 523/STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
3. Se o defensor, em alegações finais, reitera os argumentos do Ministério Público, que postulava a condenação, fica caracterizada a ausência de defesa, a ensejar a nulidade do processo a partir desse momento processual.
4. Existência de corréu em situação fático-processual idêntica, que demanda a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, com extensão ao corréu.
(HC 313.788/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE DEFESA. DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS SUBSTANCIALMENTE VAZIAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE (ART.
580 DO CPP).
1. É inadmissível o emprego do writ em substituição ao meio processual cabível.
2. Segundo a Súmula 523/STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA MANUTENÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. A prisão preventiva não pode ser decretada ou mantida com base apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico.
2. Vedação prevista no art. 44 da Lei n. 11.343/2006.
Inconstitucionalidade declarada na Suprema Corte.
3. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente.
(RHC 54.602/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA MANUTENÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. A prisão preventiva não pode ser decretada ou mantida com base apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico.
2. Vedação prevista no art. 44 da Lei n. 11.343/2006.
Inconstitucionalidade declarada na Suprema Corte.
3. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente.
(RHC 54.602/SP, Rel. Mini...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Tem-se por inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nem substabelecimento nos autos (Súmula 115/STJ).
2. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
3. No caso, as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, aliadas à apreensão de 351,40 kg de maconha (acondicionados em diversos tabletes), de cinco aparelhos de telefone celular, de uma pistola calibre .380 e de onze cartuchos de mesmo calibre, são elementos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, porquanto revelam a periculosidade in concreto da ação e dos agentes.
4. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 55.033/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Tem-se por inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nem substabelecimento nos autos (Súmula 115/STJ).
2. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
3. No caso, as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, aliadas à apreensão de 351,40 kg de maconha (acondicionados em diversos tabletes), de cinco aparelhos de telefone cel...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais não infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido, recomendando-se ao Tribunal a quo que providencie a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau com urgência.
(RHC 56.012/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais não infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenv...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FATO NOVO OCORRIDO DURANTE O TRANSCURSO DO PROCESSO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada em fato novo consistente na reincidência delitiva específica ocorrida durante o transcurso do processo relacionado ao presente writ, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 57.743/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FATO NOVO OCORRIDO DURANTE O TRANSCURSO DO PROCESSO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada em fato novo consistente na reincidência delitiva específica ocorrida durante o transcurso do processo relacionado ao presente writ, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ord...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO.
1. É fundamento concreto para a manutenção da prisão a periculosidade do acusado evidenciada na habitualidade criminosa, o que se verifica no presente caso, pois o acusado responde a outras ações penais tramitando nesta e em outras varas, bem como já respondeu a diversos processos na Vara da Infância e da Juventude (...) sendo, recentemente, denunciado por participação em uma tentativa de homicídio, não havendo se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida, ainda mais quando a própria defesa técnica dá causa ao atraso no julgamento do feito.
3.Prevalece nesta Corte o entendimento de que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial ao reconhecimento de nulidades. Não demonstrado prejuízo na ausência do recorrente e do defensor na oitiva de testemunhas deprecadas, é de ser rejeitada a arguição de nulidade.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 58.824/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO.
1. É fundamento concreto para a manutenção da prisão a periculosidade do acusado evidenciada na habitualidade criminosa, o que se verifica no presente caso, pois o acusado responde a outras ações penais tramitando nesta e em outras varas, bem como já respondeu a diversos processos...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância, após relatar detalhadamente as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante dos acusados, justificou a sua conversão em preventiva pela "natureza das drogas, o contexto em que foram apreendidas, bem como a quantia em dinheiro".
3. Recurso não provido.
(RHC 61.914/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância, após relatar detalhadamente as circunstânc...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA VEZ. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER INFRINGENTE. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. VIA RECURSAL INADEQUADA. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Alegação de omissão na análise de matéria que já foi decidida no julgamento do presente mandado de segurança e repetida da mesma forma nos primeiros embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração inexistente.
2. Omissão existiria se o julgado tivesse deixado de se manifestar acerca de ponto ou questão onde seu pronunciamento se impusesse, de forma obrigatória, na dinâmica da causa de pedir, ou das informações, o que não se dá, em absoluto.
3. Se a segurança foi concedida, é porque se reputou presente o direito líquido e certo, arrimado nas respectivas condicionantes: (i) qualidade de perseguido político; (ii) satisfação do previsto no art. 8º do ADCT/88; (iii) demonstração documental suficiente, a dispensar produção de provas; (iv) consumação da decadência do direito potestativo da administração em rever o ato, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, direito que não comporta interrupção; e (v) ausência de má-fé .
4. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para levar o órgão julgador a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 - CPC.
5. Embargos de declaração (segundos) rejeitados.
(EDcl nos EDcl no MS 19.699/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA VEZ. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER INFRINGENTE. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. VIA RECURSAL INADEQUADA. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Alegação de omissão na análise de matéria que já foi decidida no julgamento do presente mandado de segurança e repetida da mesma forma nos primeiros embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Negativa de...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)