TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE ESTABELECIMENTO FILIAL SITUADO NO MESMO ESTADO SOB A JURISDIÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE ESTÁ SUBMETIDA A ESTABELECIMENTO MATRIZ. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ART. 22 DA LEI N. 3.820/1960, DO ART. 36, § 2º, DA LEI N. 5.991/1973, DO ART. 5º DA LEI N. 12.514/2011, DO ART.
5º DA LEI N. 13.021/2014 E DO ART. 969 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Recurso especial no qual se discute se o estabelecimento filial, mesmo sendo autônomo no que pertine a relação jurídico-tributária com o estabelecimento matriz, tem obrigatoriedade de se inscrever no Conselho Regional de Farmácia com o devido pagamento das respectivas anuidades.
2. Por força do art. 22 da Lei n. 3.820/1960, do art. 36, § 2º, da Lei n. 5.991/1973, do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, do art. 5º da Lei n. 13.021/2014 e do art. 969 do Código Civil, a prestação de serviços ou a venda de produtos relacionados à área farmacêutica gera a obrigação de pagamento da anuidade tanto ao estabelecimentos sede como ao filial, independente de estarem sob a jurisdição de um mesmo Conselho Regional de Farmácia.
3. Se o Sindicato autor está a substituir as sociedades empresárias do ramo varejista de medicamentos é certo que todas essas sociedades, bem como suas filiais, têm a necessidade de ter um profissional da área farmacêutica em qualquer um de seus estabelecimentos, uma vez que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissionais farmacêuticos, seja na sede, seja na filial, e, por isso, independentemente da forma de constituição do capital social do estabelecimento, deve-se pagar anuidade ao Conselho Regional de Farmácia, mesmo que sede e filiais estejam sob a mesma jurisdição.
4. Entendimento do qual só se excepciona o dispensário de medicamentos de pequena unidade hospitalar (art. 4º, inciso XIV, da Lei n. 5.991/1973), conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.110.906/SP.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1469945/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE ESTABELECIMENTO FILIAL SITUADO NO MESMO ESTADO SOB A JURISDIÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE ESTÁ SUBMETIDA A ESTABELECIMENTO MATRIZ. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ART. 22 DA LEI N. 3.820/1960, DO ART. 36, § 2º, DA LEI N. 5.991/1973, DO ART. 5º DA LEI N. 12.514/2011, DO ART.
5º DA LEI N. 13.021/2014 E DO ART. 969 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Recurso especial no qual se discute se o estabelecimento filial, mesmo sendo autônomo no que pertine a relação jurídico-tribut...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
20, §§ 3º E 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.
REVISÃO QUE SE IMPÕE.
1. "[É] possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide" (AgRg no EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 6/5/2013).
2. Recurso especial provido.
(REsp 1480142/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
20, §§ 3º E 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.
REVISÃO QUE SE IMPÕE.
1. "[É] possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide" (AgRg no EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Espe...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
DISACUSIA NEUROSSENSORIAL UNILATERAL. UTILIZAÇÃO DE APARELHO AUDITIVO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DO CERTAME, COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. LEI N. 7.853/1989. DECRETO N. 3.298/1999.
1. Caso em que se discute o ato de exclusão de candidata do concurso público para o cargo de policial rodoviário federal, em razão do grau de sua deficiência não ser admitido pelo edital do certame. Os recorrentes defendem a possibilidade de o edital do concurso estabelecer, previamente, a incompatibilidade da deficiência com o exercício do cargo.
2. Com a advertência de que não se discute a possibilidade de pessoa com disacusia unilateral concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, deve-se consignar que, no caso dos autos, a participação da candidata no certame foi assegurada por se entender que a utilização de aparelho auditivo seria fato que a enquadraria nos requisitos estabelecidos pelo edital, de tal sorte que a incompatibilidade de sua deficiência deveria ser aferida no estágio probatório, conforme estabelece a legislação aplicável (Decreto n.
3.298/1999).
3. Tem-se, portanto, que a controvérsia não se limita somente à decisão sobre a possibilidade de a administração estabelecer, no edital, o nível da deficiência que impede o candidato de exercer o cargo (o que é possível); antes, deve-se analisar se pode haver a utilização de algum equipamento pelo candidato que possa sanar os efeitos da deficiência não permitida.
4. Não havendo controvérsia sobre a condição de deficiente da candidata e não se tendo notícia de que o edital do concurso proíbe a utilização do aparelho auditivo, o ato administrativo de exclusão da autora do certame não poderia estar motivado na incompatibilidade da deficiência com o exercício do cargo, porquanto essa constatação, como acima se observou, deve ser feita por equipe multiprofissional.
Sobre a matéria, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1452351/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014; REsp 1179987/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/09/2011.
5. Recursos especiais não providos.
(REsp 1528162/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
DISACUSIA NEUROSSENSORIAL UNILATERAL. UTILIZAÇÃO DE APARELHO AUDITIVO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DO CERTAME, COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. LEI N. 7.853/1989. DECRETO N. 3.298/1999.
1. Caso em que se discute o ato de exclusão de candidata do concurso público para o cargo de policial rodoviário federal, em razão do grau de sua deficiência não ser admitido pelo edital do certame. Os recorrentes defendem a possibilidade de o edital do concurso...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015RIP vol. 93 p. 207
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SECRETÁRIO DE RECURSOS DO MPOG. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SRS.
MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Na hipótese vertente, o ato ora questionado pelos impetrantes, qual seja, o Ofício n° 135/SRH/MP, que determinou a devolução dos dias parados a partir da folha de pagamento do mês de maio, foi editado pelo Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que é a autoridade competente para determinar os descontos nas remunerações dos associados da impetrante.
2. Assim, os Excelentíssimos Srs. Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, únicas autoridades indicadas pela impetrante que, à luz do art. 105, I, "b", da Constituição Federal possuem foro perante este Corte Superior, não detêm legitimidade para figurar no pólo passivo desta ação mandamental.
3. Com efeito, o tema encontra-se pacificado nesta Corte Superior: No âmbito do Poder Executivo Federal, cabe diretamente ao Ministro do Planejamento a coordenação e gestão do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, criado pela Lei n. 67.326/1970, cumprindo, porém, a prática de atos relacionados à folha de pagamento ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 27 do Decreto n. 4.781/2003) ou, se adstrito o caso a determinada pasta ou autarquia, ao respectivo Coordenador-Geral de Recursos Humanos, integrante do mencionado SIPEC. (AgRg no MS 9.964/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Na mesma linha: 4. Esta Terceira Seção, examinando hipótese semelhante à presente, decidiu que tanto o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto o Advogado-Geral da União não detêm legitimidade para figurar no pólo passivo de ação mandamental intentada por Procurador Federal com o objetivo de assegurar a incorporação/revisão de vantagem pessoal VPNI após a instituição do sistema remuneratório de subsídio" (MS 12.175/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2010, DJe 5/5/2010). (MS 12.161/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013) 5. Como órgão central do SIPEC, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento foi atribuída a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal direta, respondendo o seu titular pelos atos praticados no exercício dessa atribuição, inclusive pelos assuntos relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos federais.
Precedentes. (MS 8.749/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - Desembargadora Convocada do TJ/PE -, Terceira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe 10/5/2013).
4. Dessa forma, a competência para o processamento e julgamento deste writ é do primeiro grau de jurisdição da Justiça Federal (art.
109,I, da Constituição Federal).
5. Segurança denegada. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão de ilegitimidade passiva (arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e 267, VI, do Código de Processo Civil). Liminar revogada. Agravos regimentais prejudicados.
(MS 13.582/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SECRETÁRIO DE RECURSOS DO MPOG. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SRS.
MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Na hipótese vertente, o ato ora questionado pelos impetrantes, qual seja, o Ofício n° 135/SRH/MP, que determinou a devolução dos dias parados a partir da folha de pagamento do mês de maio, foi editado pelo Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que é a autoridade comp...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. In casu, trata-se de mandado de segurança contra ato consubstanciado na demissão dos impetrantes do cargo de Policial Rodoviário Federal, com base nos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar n. 08650004016/2006-42.
2. Alegam que o referido procedimento administrativo, que culminou na demissão dos impetrantes, incorreu em nulidades consistentes em: a) conjunto probatório formado unicamente por provas emprestadas, não submetidas ao crivo do contraditório, das ações penais em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí; b) conclusão da Comissão Processante com base exclusivamente na prova emprestada; c) cerceamento de defesa em virtude da negativa do pedido de reinquirição das testemunhas; bem como em decorrência de antecipação da audiência de oitiva de testemunha; d) indeferimento da comprovação de escolaridade do defensor dativo e não conclusão da audiência de oitiva de testemunha; e) interrogatório lacônico dos impetrantes.
3. Inicialmente, admite-se, no processo administrativo disciplinar, a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal, não havendo que se falar em óbice à utilização de tal prova pela Comissão Processante. Precedentes desta Corte: MS 21.002/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe 1/7/2015; MS 14.667/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014; MS 10.289/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015; MS 19.703/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 25/11/2013.
4. Por outro lado, quanto ao pedido de reinquirição de testemunhas, ressalte-se que os impetrantes não justificaram o motivo pelo qual fora solicitado o pleito, bem como não apresentaram recurso contra o indeferimento da postulação dentro do prazo aberto pela comissão processante.
5. Além do mais, segundo entendimento consolidado por esta Corte Superior, é facultado à Comissão Disciplinar indeferir motivadamente a produção de provas, principalmente quando se mostrarem dispensáveis diante do conjunto probatório, não se caracterizando cerceamento de defesa.
6. No que tange à alegação de antecipação de audiência, não comprovaram os impetrantes a existência de efetivo prejuízo causado à defesa, não caracterizando motivo capaz de justificar a nulidade do procedimento administrativo.
7. Em relação à ausência de conclusão da audiência de oitiva da testemunha José Roberto Batista da Silva, conforme ressaltado pelo Ministério Publico Federal, "Consta dos autos que a Comissão Julgadora, ao constatar a falha na continuação da oitiva da testemunha, reabriu os trabalhos e remarcou nova audiência, à qual, embora notificados, não compareceram os impetrantes e seus defensores (fls. 136/137). (...) De fato, o não comparecimento dos impetrantes à nova audiência, marcada para 12 de setembro de 2008, sem qualquer justificativa, demonstra a ausência de interesse em dar continuidade à audiência e a irrelevância dada pelos impetrantes às informações que seriam prestadas pela testemunha, não havendo falar em prejuízo posterior. Aplicável, portanto, o já mencionado princípio do pas de nulité sans grief, pois a nulidade de ato processual exige a respectiva comprovação do prejuízo." 8. Quanto à ausência de comprovação de escolaridade de defensor dativo, a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante n. 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição." Portanto, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo por falta de escolaridade do defensor dativo.
9. Por fim, no que se refere à afirmação de que os interrogatórios foram lacônicos, impossibilitando aos impetrantes conhecer os fatos sobre os quais estavam sendo indagados, conforme ressaltou com propriedade o Ministério Público Federal: "os trechos destacados pelos próprios impetrantes, na petição inicial, evidenciam que eles tinham pleno conhecimento das acusações feitas, tendo inclusive afirmado serem inverídicas (fls. 29, 53 e 75). Não há qualquer registro de questionamento por parte dos impetrantes sobre os fatos que estavam lhes sendo imputados ou qualquer outra demonstração de desconforto pelas perguntas formuladas pela Comissão Julgadora.
Ademais, uma vez que os interrogatórios dos impetrantes foram realizados somente pós oitiva das testemunhas e que os impetrantes foram denunciados, na esfera penal, pelas mesmas acusações, não se mostra plausível o argumento de que não tinham ciência dos fatos pelos quais estavam sendo interrogados." 10. Assim, tendo em vista o entendimento de que supostas irregularidades somente justificam a decretação da nulidade do procedimento administrativo quando demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pelos acusados, não merece acolhida a pretensão dos impetrantes.
11. Segurança denegada.
(MS 14.916/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. In casu, trata-se de mandado de segurança contra ato consubstanciado na demissão dos impetrantes do cargo de Policial Rodoviário Federal, com base nos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar n. 08650004016/2006-42.
2. Alegam que o referido procedimento administrativo, que culminou na demissão dos impetrantes, incorreu em nulida...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009 - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental o pedido de reconsideração apresentado contra a decisão monocrática.
2. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Resolução nº 12/2009-STJ, art. 6º.
3. As condições de admissibilidade devem estar presentes no momento do protocolo da reclamação, sob pena de, em razão da preclusão consumativa, não ser possível a regularização posterior.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega conhecimento.
(RCD na Rcl 24.638/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009 - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental o pedido de reconsideração apresentado contra a decisão monocrática.
2. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolat...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. NÃO CONHECIMENTO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, deve ser recebido como agravo regimental o pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática.
2. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009).
3. Ademais, não há como dar seguimento à reclamação ajuizada com base na referida resolução quando não indicado na inicial a súmula ou o julgamento divergente sobre o tema, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, e não houve demonstração da divergência.
4. Agravo regimental não conhecido.
(RCD na Rcl 24.679/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. NÃO CONHECIMENTO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, deve ser recebido como agravo regimental o pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática.
2. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma r...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO E MIGRAÇÃO DA FONTE PAGADORA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 485/1994, CONVERTIDA NA LEI N. 9.028/1995, QUE NÃO PODE SER OBSTÁCULO PARA O EXAME DO REQUERIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Hipótese em que se faz presente o interesse de agir, considerado o indeferimento do pedido do impetrante, de transposição para o cargo de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União, com o subseqüente apostilamento da denominação Advogado da União. O exercício de um direito subjetivo foi obstado na esfera administrativa, dando ensejo à necessidade de ingresso em juízo.
2. Infundada a alegação de inépcia da petição inicial, que contém pedido (juridicamente possível), causa de pedir e narrativa fática congruente com a conclusão (art. 295, parágrafo único - CPC). É adequada a via a eleita. O thema decidendum do mandado se segurança demanda o apoio de prova documental, mas ela se faz anexa à petição inicial. Não há necessidade de dilação probatória. Preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita rejeitadas.
3. Constitui entendimento consolidado na 1ª Seção do STJ que o direito à transposição dos assistentes jurídicos para as carreiras da Advocacia-Geral da União, consoante previsto na Lei n. 9.028/95, alcança os servidores que já se encontravam na inatividade na data da publicação da Medida Provisória n. 485, de 30/04/94, convertida na Lei em referência, considerada a isonomia expressa no art. 40, § 4º, da Constituição, vigente à época da edição da MP; e ao tratamento paritário assegurado aos inativos pelo artigo 189 da Lei n. 8.112/90, que lhes estende quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. Precedentes: MS 15.829-DF, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/11/2013; MS 15.511-DF, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22/11/2012; e MS 15.506-DF, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/11/2011 (entre outros).
4. A EC n. 41/2003 modificou a redação do artigo 40, § 8º, da Constituição, retirando a equiparação de benefícios concedidos aos cargos da ativa para os inativos, mas garantiu a isonomia relativa desses benefícios aos servidores inativos, nos termos do seu art.
7º: "Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei".
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal, em que se analisou questão semelhante (RE 466.531-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/06/2006).
6. Segurança concedida parcialmente.
(MS 16.159/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO E MIGRAÇÃO DA FONTE PAGADORA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 485/1994, CONVERTIDA NA LEI N. 9.028/1995, QUE NÃO PODE SER OBSTÁCULO PARA O EXAME DO REQUERIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUR...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. No presente caso, é de se reconhecer a omissão quanto à alegação de nulidade na intimação apontada pela ora embargante. Aduz a embargante que não fora intimada da interposição e julgamento dos aclaratórios, o que acarretou a inadmissão do seu recurso especial por prematuridade. Contudo, não se verifica a alegada nulidade e, mesmo que assim não fosse, razão não assiste à recorrente, uma vez que tendo havido oportunidade para apontar a alegada nulidade, quedou-se inerte, vindo a aduzí-la em sede de agravo em recurso especial, quando já consumada a preclusão ditada pelo art. 245 do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 638.634/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. No presente caso, é de se reconhecer a omissão quanto à alegação de nulidade na intimação apontada pela ora embargante. Aduz a embargante que não fora intimada da interposição e julgamento dos aclaratórios, o que acarretou a inadmis...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ACOLHIMENTO PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
ART. 3º, II, DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do julgado nos pontos em que ausente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Vencido o relator na parte em que reduzia a pena do delito de quadrilha e julgava extinta a punibilidade pela prescrição, foi mantida a pena imposta pelo Tribunal de origem.
4. Deixando o Tribunal a quo de fixar o regime inicial de cumprimento de pena a alguns dos recorrentes, devem ser acolhidos, em parte, os embargos apenas para estabelecer o regime prisional e examinar a substituição da pena.
5. Reconhecida a prescrição pelo delito do art. 3º, II, da Lei n.
8.137/90, pertinente também o afastamento de todos os efeitos da condenação, inclusive a perda do cargo público, com fundamento no art. 92, I, a, do CP. Encontrando-se os embargantes Rômulo e Carlos Eduardo na mesma situação fático-processual que Rodrigo, deve ser a eles estendida a decisão, nos termos do art. 580 do CPP.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no REsp 1170545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ACOLHIMENTO PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
ART. 3º, II, DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do julgado nos pontos em que ausente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins d...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CERTIDÃO EMITIDA POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA ABRINDO PRAZO PARA A RESPOSTA AO REFERIDO RECURSO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO AFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N.448 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO DELITO DE INJÚRIA RACIAL.
DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA, IN CASU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto consta dos autos documento assinado por serventuário da justiça certificando que, em 22.1.2015, as partes foram intimadas para responderem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recurso de agravo em recurso especial.
2. O agravo é tempestivo, pois consoante a Súmula n.448 do Supremo Tribunal Federal: "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público." In casu, sequer consta nos autos a informação de que o Ministério Público tenha sido intimado pessoalmente da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. O recurso da parte adversa traz tópico específico acerca da prescrição, não havendo que se falar em decisão extra petita, no ponto.
4. Não cabe, na via do recurso especial, a análise de suposta violação de artigos da Constituição Federal.
De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.
5. A injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa. No presente caso a matéria ofensivo foi postada e permaneceu disponível na internet por largo tempo, não sendo possível descartar a veracidade do que alegou a vítima, vale dizer, que dela se inteirou tempos após a postagem (elidindo-se a decadência).
O ônus de provar o contrário é do ofensor.
6. A dúvida sobre o termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese, deve ser resolvida em favor do processo.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CERTIDÃO EMITIDA POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA ABRINDO PRAZO PARA A RESPOSTA AO REFERIDO RECURSO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO AFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N.448 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO DELITO DE INJÚRIA RACIAL.
DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA, IN CASU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nã...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO (CPC, ART. 488, II). UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. SÚMULA 175/STJ.
ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
01. Conforme o Código de Processo Civil, a "Fazenda Pública" não está dispensada do depósito de que trata o inc. II do seu art. 488, mas tão somente a União, os Estados, os Municípios e o Ministério Público.
Pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001, que incluiu na Lei n.
9.028/1995 o art. 24-A, o benefício foi estendido às autarquias e fundações da União. Porém, essa isenção não se aplica às causas ajuizadas anteriormente à sua edição.
Não comprovado o depósito, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no inc. I do art. 267 do Código de Processo Civil, independentemente da "prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas hipóteses dos incisos II e III" (AgRg na AR 3.223/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/11/2010; REsp 1.286.262/ES, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012; REsp 1.028.519/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/09/2013).
02. Recurso especial provido para indeferir a petição inicial da ação rescisória.
(REsp 1239811/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO (CPC, ART. 488, II). UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. SÚMULA 175/STJ.
ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
01. Conforme o Código de Processo Civil, a "Fazenda Pública" não está dispensada do depósito de que trata o inc. II do seu art. 488, mas tão somente a União, os Estados, os Municípios e o Ministério Público.
Pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001, que incluiu na Lei n.
9.028/1995 o art....
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.048-26/2000.
REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS E CARGOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO REPETITIVO N.
990.284/RS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
01. Para o Supremo Tribunal Federal, os efeitos patrimoniais da extensão, a todos os servidores militares e aos servidores civis do Poder Executivo, do reajuste (28,86%) concedido pelas Leis n.
8.622/1993 e n. 8.627/1993 (Súmula 672) deve ser limitado à "data em que entrou em vigor a Medida Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares" (RE 584.313-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 06/10/2010).
Quanto aos servidores do Banco Central do Brasil, os novos padrões de remuneração foram estabelecidos pela Medida Provisória n.
2.048-26, de 29/06/2000 (art. 52), que modificou aqueles da Lei n.
9.650/1998.
Nesse contexto, é forçoso concluir que prescreve em cinco anos, contados da data da Medida Provisória n. 2.048-26/2000, pretensão consistente na percepção das diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste implementado pela Lei n. 8.622/1993 (STJ, REsp n.
990.284/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil).
02. Recurso especial desprovido.
(REsp 1237886/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.048-26/2000.
REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS E CARGOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO REPETITIVO N.
990.284/RS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
01. Para o Supremo Tribunal Federal, os efeitos patrimoniais da extensão, a todos os servidores militares e aos servidores civis do Poder Executivo, do reajuste (28,86%) concedido pelas Leis n.
8.622/1993 e n. 8.627/1993 (Súmula 672) deve ser limitado à "data em que entrou...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. (CPC, ART. 567, II). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
01. Em 02/05/2012, ao julgar, sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial n. 1.091.443/SP, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, "em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)" (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
02. Recurso especial provido.
(REsp 1233742/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. (CPC, ART. 567, II). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
01. Em 02/05/2012, ao julgar, sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial n. 1.091.443/SP, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, "em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. INCORPORAÇÃO AOS SEUS VENCIMENTOS DA VANTAGEM DENOMINADA "QUINTOS" (LEI N. 9.527/1997, ART. 15, § 1º) RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO NA MAGISTRATURA. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-B, § 3º) POSITIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
01. Para o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.241.349/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014; AgRg no Ag 1.388.403/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014) e para o Supremo Tribunal Federal, "não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a 'quintos', a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso" (RE 587.371/DF-RG, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 14/11/2013).
02. Recurso especial desprovido, em juízo de retratação (CPC, art.
543-B, § 3º).
(REsp 819.026/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. INCORPORAÇÃO AOS SEUS VENCIMENTOS DA VANTAGEM DENOMINADA "QUINTOS" (LEI N. 9.527/1997, ART. 15, § 1º) RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO NA MAGISTRATURA. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-B, § 3º) POSITIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
01. Para o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.241.349/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014; AgRg no Ag 1.388.403/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014) e para o Supremo Tri...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. REVISÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 138, § 1º, E 245 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de dano e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ.
2. Comprovada a arguição de suspeição do perito no momento adequado, não há que se falar em afronta aos arts. 138, § 1º, e 245 do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1399989/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. REVISÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 138, § 1º, E 245 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de dano e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ.
2. Comprovada a arguição de suspeição do perito no momento adequado, não há que se falar em afronta aos arts. 138, § 1º, e 245 do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1399989/PR, Rel. Minis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o segurado estava embriagado desde o início da condução do veículo, sendo a embriaguez a causa determinante do sinistro. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1296561/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o segurado estava embriagado desde o início da condução do veículo, sendo a embriaguez a causa determinante do sinistro....
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
3. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original.
Hipótese dos autos.
4. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ).
5. Incide a prescrição quinquenal e de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada).
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 113.663/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. Os embargos declartórios são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
3. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original.
Hipótese dos autos.
4. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ).
5. Incide a prescrição quinquenal e de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada).
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 50.960/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. Os embargos declartórios são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao analisar questão de ordem, a Corte Especial, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento contra decisão que, fundamentada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial sempre que o acórdão recorrido estiver no mesmo sentido daquele que foi proferido em recurso representativo de controvérsia, o que ocorre no presente caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 706.474/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao analisar questão de ordem, a Corte Especial, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento contra decisão que, fundamentada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial sempre que o acórdão recorrido estiver no mesmo sentido daquele que foi proferido em recurso representativo de controvérsia, o que ocorre no presente caso.
2. Agravo regimenta...