CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PAGA A OUTRO SERVIDOR, SEU SUBORDINADO, EM ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. FALTA FUNCIONAL DE NATUREZA GRAVE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna.
2. A anulação da penalidade de suspensão inicialmente aplicada, com posterior aplicação da penalidade de demissão não afrontou o princípio do contraditório e ampla defesa. O recorrente participou ativamente do inquérito administrativo e do PAD que lhe atribuiu a conduta de exigir de seu subordinado o repasse dos vencimentos por ele percebidos a título de cargo em comissão: foi ouvido; constituiu advogado; seu causídico esteve presente durante sua oitiva e das testemunhas arroladas, bem como apresentou defesa escrita.
3. A posterior anulação da penalidade aplicada para aplicação de penalidade mais gravosa, pelo mesmo fato, não configura ofensa ao contraditório, o qual fora devidamente exercido. Como é cediço, o imputado defende-se dos fatos a ele atribuídos, não da penalidade aplicada.
4. Não é demais ressaltar que, também no âmbito do processo administrativo disciplinar, incide o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief). O recorrente se limita a alegar, de forma genérica, que a anulação/revogação de ato administrativo que implique ofensa a interesses de administrados depende de contraditório. Sequer trouxe aos autos (ou indiciou) as provas que pretendia produzir em eventual nova instrução, o que demonstra apenas o intuito protelatório.
5. Os casos excepcionais de avaliação, por esta Corte Superior de Justiça, do grau de proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade administrativa não se dá quando o Tribunal de origem já examinou, com base nas provas pré-constituídas, a conduta desidiosa a justificar a pena de demissão, bem como sua proporcionalidade.
6. Em outros termos, de regra, deve-se reservar a análise da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada pela autoridade administrativa para os casos de impetração originária neste Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 34.294/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PAGA A OUTRO SERVIDOR, SEU SUBORDINADO, EM ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. FALTA FUNCIONAL DE NATUREZA GRAVE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-AGENTE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. DEMISSÃO. FALTA FUNCIONAL DE NATUREZA GRAVE. FUGA DE PRESO DE ALTA PERICULOSIDADE. FALHA AO DEIXAR DE TOMAR AS DEVIDAS PRECAUÇÕES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A extinção do feito sem julgamento do mérito somente se dá no caso de decadência da impetração (art. 23 da Lei 12.016/09) e nas hipóteses do art. 267 do Código de Processo Civil. Nas outras situações, deve-se denegar a segurança. É bom que se diga, contudo, que a decisão denegatória do mandado de segurança somente faz coisa julgada, impedindo posterior demanda ordinária, quando for reconhecido, à luz da legislação, que não houve violação do direito reclamado pelo impetrante. Casos (não incomuns) de denegação por necessidade de dilação probatória, por exemplo, não impedem que a parte recorra às vias ordinárias.
2. Na linha da jurisprudência desta E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do acatamento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna. Quanto a esse ponto, não há irresignação, pois, desde a impetração na origem, alegou-se tão só a desproporcionalidade da sanção.
3. Os casos excepcionais de avaliação, por esta Corte Superior de Justiça, do grau de proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade administrativa não se dá quando o Tribunal de origem já examinou, com base nas provas pré-constituídas, a conduta desidiosa a justificar a pena de demissão, bem como sua proporcionalidade.
4. Em outros termos, de regra, deve-se reservar a análise da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada pela autoridade administrativa para os casos de impetração originária neste Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 44.246/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-AGENTE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. DEMISSÃO. FALTA FUNCIONAL DE NATUREZA GRAVE. FUGA DE PRESO DE ALTA PERICULOSIDADE. FALHA AO DEIXAR DE TOMAR AS DEVIDAS PRECAUÇÕES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A extinção do feito sem julgamento do mérito somente se dá no caso de decadência da impetração (art. 23 da Lei 12.016/09) e nas hipóteses do art. 267 do Código de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. RPV COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA EXEQUENDA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR. IPCA-E. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (AgRg no REsp 1.135.461/RS, relatora Min. Laurita Vaz, DJe 1/8/2012).
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência nos Recursos Especiais n.os 754.864/SP e 823.870/SP, ambos de relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima, pacificou a jurisprudência no sentido de que, a partir da elaboração da conta de liquidação, devem prevalecer, como critérios de atualização monetária, a UFIR e o IPCA-E.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 658.055/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. RPV COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA EXEQUENDA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR. IPCA-E. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "somente são devidos juros moratórios até a...
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95.
APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Ajuizada a presente demanda quando em vigor a redação do § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91 dada pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, antes, portanto, da alteração introduzida pela Medida Provisória n.
449/2008, a limitação à compensação tributária é de observância obrigatória. Precedentes: AgRg no REsp 1319031/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no REsp 1421405/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; AgRg no REsp 1346695/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/04/2013; REsp 1270989/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/11/2011; EREsp 919373/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2011.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1291355/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95.
APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Ajuizada a presente demanda quando em vigor a redação do § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91 dada pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, antes, portanto, da alteração introduzida pela Medida Provisória n.
449/2008, a limitação à compensação tributária é de observância obrigatória. Precedentes: AgRg no REsp 1319031/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no REsp 1421405/PE, Rel. Ministro Herman Benjami...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009). CABIMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA SÚMULA 431 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO BASEADO EM PORTARIA ILEGAL INSTITUIDORA DO REGIME DE PAUTA FISCAL (PORTARIA 67/11 DO ESTADO DE MATO GROSSO). SOMENTE LEI PODE ESTABELECER A FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DO TRIBUTO E DA SUA BASE DE CÁLCULO (ART. 97 DO CTN). O ARBITRAMENTO DE VALORES PREVISTO NO ART. 148 DO CTN É MODALIDADE DE LANÇAMENTO ADEQUADO SEMPRE QUE OMISSA OU NÃO MEREÇAM FÉ AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA L. S. NOVAIS IND. E COM. DE MADEIRAS - EPP PROVIDO.
1. Esta egrégia Corte Superior é competente para conhecer diretamente do pedido de Uniformização em duas situações: (i) quando o dissídio se verificar entre Turmas Recursais de Estados diferentes; e (ii) quando uma Turma Recursal proferir decisão contrária a Súmula do STJ.
2. A reflexão Sumular 431 do STJ se firmou a partir do seguinte raciocínio: é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
3. Esse enunciado foi fruto do princípio da reserva legal a que se acha submetida a definição da base de cálculo de impostos. Dispõe o art. 97, IV, do CTN que somente a lei pode estabelecer a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo. Portanto, a base de cálculo do imposto deve estar definida na Lei de regência do respectivo tributo. Daí a ilegalidade do regime da pauta fiscal, que decorre de ato do Executivo para estipulação da base de cálculo do imposto. Na área do ICMS, é comum o Executivo baixar pauta de valores para diferentes mercadorias, procedendo à sua apreensão quando transportadas junto a notas ficais com valores diversos daqueles estabelecidos por atos do Executivo.
4. Vê-se, pois, que a pauta fiscal é valor fixado prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo. Não se pode confundi-la com o arbitramento de valores previsto no art. 148 do CTN, modalidade de lançamento, regularmente legítima para a constituição do Crédito Tributário sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou, ainda, os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.
5. No caso, o fato de existir procedimento administrativo exigindo o registro de contrato de compra e venda em cartório, com firma reconhecida, devidamente homologado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicilio fiscal do remetente, a fim de afastar a base de cálculo dos valores na Lista de Preços Mínimos da Portaria em questão, fere frontalmente a legalidade estrita fiscal.
6. A portaria editada, por si só, é ilegal em sua totalidade, pois não cabe ao Poder Executivo do Ente Federativo instituir pauta fiscal em nenhuma hipótese, mesmo condicionando o afastamento dos valores pré-fixados na pauta fiscal com a apresentação de documentação exigida com formalidade instituída pela portaria em procedimento administrativo. Ora, o procedimento administrativo fiscal previsto na portaria de pauta fiscal não convalida o ato de lançamento para a constituição do Crédito Tributário quando a norma regulamentadora possui vício insuperável de ilegalidade, no dimensionamento econômico do fato gerador.
7. A autoridade Fazendária, no caso, possui meios legítimos para exercer o ato de lançamento fiscal para constituição do Crédito Tributário, qual seja, a modalidade do arbitramento, prescrito no art. 148 do CTN, com o devido processo legal administrativo e contraditório, e ainda as demais legislação complementares a está originárias do poder Legislativo Estatal, porquanto se trata de exação de competência do Estado e Distrito Federal, conforme o art.
155, inciso II, da Carta Magna.
8. Pedido de Uniformização de Interpretação de Jurisprudência da empresa Contribuinte provido.
(Pet 10.858/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009). CABIMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA SÚMULA 431 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO BASEADO EM PORTARIA ILEGAL INSTITUIDORA DO REGIME DE PAUTA FISCAL (PORTARIA 67/11 DO ESTADO DE MATO GROSSO). SOMENTE LEI PODE ESTABELECER A FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DO TRIBUTO E DA SUA BASE DE CÁLCULO (ART. 97 DO CTN). O ARBITRAMENTO DE...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI N.º 9.784/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM.
DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite a aplicação retroativa da Lei n.º 9.784/99, sendo certo que o prazo decadencial, de cinco anos, somente é contado a partir da entrada em vigor do referido diploma.
2. A alteração na forma de cálculo das horas extras consistiu em ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
3. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1287733/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI N.º 9.784/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM.
DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite a aplicação retroativa da Lei n.º 9.784/99, sendo certo que o prazo decadencial, de cinco anos, somente é contado a partir da entrada em vigor do referido...
TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/2000. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO NA RESOLUÇÃO RDC Nº 10. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO DO ART. 97, IV, DO CTN. PRECEDENTES.
1. O art. 3º da Resolução RDC 10/00 acabou por estabelecer a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, prevista no art.
20, inciso I, da Lei nº 9.961/2000, de forma que não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, razão por que inválida a previsão contida no referido art. 3º, por afronta ao disposto no art. 97, IV, do CTN. Precedentes: AgRg no REsp 1.329.782/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2012; REsp 728.330/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 15/4/2009; AgRg no AgRg no AREsp 616.262/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/5/2015; AgRg no REsp 1503785/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/3/2015.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1231080/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/2000. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO NA RESOLUÇÃO RDC Nº 10. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO DO ART. 97, IV, DO CTN. PRECEDENTES.
1. O art. 3º da Resolução RDC 10/00 acabou por estabelecer a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, prevista no art.
20, inciso I, da Lei nº 9.961/2000, de forma que não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, razão por que inválida a previsão contida no referido art. 3º, por afronta ao disposto no art. 97,...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA EM DEBATE ESTÁ AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO PARA SER DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. ART. 543-C DO CPC.
IPVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO CONTRIBUINTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de orientar que a determinação de suspensão dos processos que foram afetados com fundamento no art. 543-C do CPC, somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais Estaduais e Regionais Federais, não se aplicando aos processos em curso nesta instância superior. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp.
1.174.957/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Corte Especial, DJe 26.11.2013; AgRg no AgRg nos EREsp. 1.268.960/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Corte Especial, DJe 23.9.2013; e AgRg nos EAREsp.
114.752/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 29.5.2013.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos à lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN.
4. Agravo Regimental da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 732.505/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA EM DEBATE ESTÁ AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO PARA SER DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. ART. 543-C DO CPC.
IPVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO CONTRIBUINTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal,...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS. IPC. PENSÃO POR MORTE DE EX-PARLAMENTAR.
INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. MORTE ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.
9.506/1997. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 158/STJ. EMENDA REGIMENTAL 11/2010. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. Os acórdãos apontados como paradigmas são oriundos da Quinta Turma do STJ, integrante desta Terceira Seção do STJ, a qual, desde a edição da Emenda Regimental 11/2010, não possui mais competência para a matéria relativa a direito previdenciário, embora ainda julgue os recursos remanescentes, cingindo-se sua competência à matéria penal e processual penal.
2. A Corte Especial editou a Súmula 158/STJ, segundo a qual "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada".
3. Mesmo que se entenda por não se aplicar o referido enunciado sumular, em razão da divergência entre as turmas integrantes desta Terceira Seção, o recurso não prospera.
4. Nos termos dos arts. 546, I, do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente são cabíveis quando o acórdão da turma, em recurso especial, for divergente do julgamento de outra turma, de seção ou do órgão especial.
5. Verifica-se que a parte não demonstrou a divergência na forma preconizada no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ, uma vez que o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não foi procedido.
6. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 993.129/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS. IPC. PENSÃO POR MORTE DE EX-PARLAMENTAR.
INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. MORTE ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.
9.506/1997. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 158/STJ. EMENDA REGIMENTAL 11/2010. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. Os acórdãos apontados como paradigmas são oriundos da Quinta Turma do STJ, integrante desta Terceira Seção do STJ, a qual, desde a edição da Emenda Regimental 11/2010, não possui mais competência...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REPOSICIONAMENTO. DOZE REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 77/1985, DO DASP. EXTENSÃO AOS INATIVOS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 158/STJ. EMENDA REGIMENTAL 11/2010. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. Os acórdãos apontados como paradigmas são oriundos da Quinta Turma do STJ, integrante desta Terceira Seção do STJ, a qual, desde a edição da Emenda Regimental 11/2010, não possui mais competência para a matéria relativa a direito previdenciário, embora ainda julgue os recursos remanescentes, cingindo-se sua competência à matéria penal e processual penal.
2. A Corte Especial editou a Súmula 158/STJ, segundo a qual "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada".
3. Mesmo que se entenda por não se aplicar o referido enunciado sumular, em razão da divergência entre as turmas integrantes desta Terceira Seção, o recurso não prospera. É que no acórdão embargado afastou-se a prescrição do fundo do direito quanto às doze referências, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região prossiga no julgamento da apelação. De outro lado, a parte embargante apresenta como divergentes precedentes que analisaram o mérito da questão (direito da parte recorrente ao reposicionamento em doze referências, surgido com as Leis 6.701 e 6.703, ambas de 1979, e com a Exposição de Motivos 77/85, do DASP), sem ter discutido ou reformado decisão que havia reconhecido a prescrição. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso por ausência de similitude fática entre o julgado atacado e os acórdãos apontados como paradigmas, uma vez que a questão da prescrição não foi discutida nos autos.
4. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1117158/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REPOSICIONAMENTO. DOZE REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 77/1985, DO DASP. EXTENSÃO AOS INATIVOS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 158/STJ. EMENDA REGIMENTAL 11/2010. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. Os acórdãos apontados como paradigmas são oriundos da Quinta Turma do STJ, integrante desta Terceira Seção do STJ, a qual, desde a edição da Emenda Regimental 11/2010, não possui mais competência para a matéria relativa a direito previdenciário,...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DO ART. 273, §§ 1º e 1º-B, INCS. I E II, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE ANABOLIZANTES DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM O DEVIDO REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. "De ordinário, o crime do art. 273 do Código Penal não é cometido 'em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas'.
Salvo se houver provas ou fortes indícios da transnacionalidade da conduta delitiva ou de conexão instrumental ou probatória com crime da competência da Justiça Federal, a competência para processar e julgar a ação penal a ele correspondente é da Justiça estadual" (CC 127.307/SP, Terceira Seção, julgado em 10/06/2015).
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, ora suscitante.
(CC 128.668/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DO ART. 273, §§ 1º e 1º-B, INCS. I E II, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE ANABOLIZANTES DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM O DEVIDO REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. "De ordinário, o crime do art. 273 do Código Penal não é cometido 'em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas'.
Salvo se houver provas ou fortes indícios da transnacionalidade da conduta delitiva ou de conexão instrumental o...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONADORA. REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. ENUNCIADO SUMULAR N. 271/STF.
EXPLICITAÇÃO.
I - Conforme entendimento consolidado desta Corte, reintegrado servidor público por ordem mandamental, o termo inicial dos efeitos patrimoniais deve coincidir com a impetração, reservando-se às vias ordinárias a cobrança de eventuais diferenças remuneratórias.
Aplicação do verbete sumular n. 271/STF.
II - Embargos de Declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, explicitar que os efeitos financeiros deverão retroagir à data da impetração.
(EDcl no MS 20.162/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONADORA. REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. ENUNCIADO SUMULAR N. 271/STF.
EXPLICITAÇÃO.
I - Conforme entendimento consolidado desta Corte, reintegrado servidor público por ordem mandamental, o termo inicial dos efeitos patrimoniais deve coincidir com a impetração, reservando-se às vias ordinárias a cobrança de eventuais diferenças remuneratórias.
Aplicação do verbete s...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. ENUNCIADO SUMULAR N. 271/STF.
EXPLICITAÇÃO.
I - Conforme entendimento consolidado desta Corte, reintegrado servidor público por ordem mandamental, o termo inicial dos efeitos patrimoniais deve coincidir com a impetração, reservando-se às vias ordinárias a cobrança de eventuais diferenças remuneratórias.
Aplicação do verbete sumular n. 271/STF.
II - Embargos de Declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, explicitar que os efeitos financeiros deverão retroagir à data da impetração.
(EDcl no MS 20.331/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. ENUNCIADO SUMULAR N. 271/STF.
EXPLICITAÇÃO.
I - Conforme entendimento consolidado desta Corte, reintegrado servidor público por ordem mandamental, o termo inicial dos efeitos patrimoniais deve coincidir com a impetração, reservando-se às vias ordinárias a cobrança de eventuais diferenças remuneratórias.
Aplicação do verbete...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONFRONTO DE JULGADOS PROVENIENTES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - Embargos de divergência indeferidos liminarmente com fundamento na impossibilidade de confronto de julgados provenientes do mesmo órgão julgador, bem como pela incidência da Súmula n.
315/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl nos EAREsp 587.934/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONFRONTO DE JULGADOS PROVENIENTES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Cód...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.
RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. TEMAS EXPLICITAMENTE APRECIADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO DE ORDEM NO MS 15.706/DF.
ACOLHIMENTO.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi concedida a ordem em mandado de segurança para que fosse determinado o cumprimento integral de portaria de concessão de anistia política com o pagamento dos valores retroativos.
2. A União alega omissões. Sustenta decadência do direito de impetração, violação do princípio da reserva do possível, ausência de previsão orçamentária e ausência de discussão acerca da questão de ordem havida no MS 15.706/DF.
3. Com exceção do tema relacionado à questão de ordem no MS 15.706/DF, todos os demais foram explicitamente tratados no acórdão embargado, seja na forma de preliminares, seja no exame do mérito.
Não é possível acolher embargos de declaração para modificar o julgado em seu cerne de mérito. Apenas para esclarecimentos em relação ao tema omisso.
4. É possível acolher os embargos de declaração sem atribuir infringência para integrar o julgado e, assim, evidenciar que ele se inclui no rol de casos submetidos à questão de ordem havida no MS 15.706/DF.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão.
(EDcl no MS 15.609/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.
RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. TEMAS EXPLICITAMENTE APRECIADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO DE ORDEM NO MS 15.706/DF.
ACOLHIMENTO.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi concedida a ordem em mandado de segurança para que fosse determinado o cumprimento integral de portaria de concessão de anistia política com o pagamento dos valores retroativos.
2. A União alega omissões. Sustenta decadência do direito de impetração, violação do princípio da r...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.
RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. QUESTÃO DE ORDEM NO MS 15.706/DF.
TEMA OMISSO. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi concedida a ordem em mandado de segurança para que fosse determinado o cumprimento integral de portaria de concessão de anistia política com o pagamento dos valores retroativos.
2. A União alega omissões no acórdão embargado; preliminar de decadência; preliminar de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança estaria sendo manejado como ação de cobrança; violação do princípio da reserva do possível; não previsão orçamentária para o dispêndio com a obrigação postulada pelo impetrante; não cabimento de juros de mora. Por fim, alega omissão em apreciar a questão de ordem havida no MS 15.706/DF.
3. Apenas há falar em omissão do tema da Questão de Ordem no MS 15.706/DF, o qual não foi tratado explicitamente no acórdão embargado; não obstante, tal omissão possa e deva ser suprida sem que haja a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no MS 18.286/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.
RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. QUESTÃO DE ORDEM NO MS 15.706/DF.
TEMA OMISSO. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi concedida a ordem em mandado de segurança para que fosse determinado o cumprimento integral de portaria de concessão de anistia política com o pagamento dos valores retroativos.
2. A União alega omissões no acórdão embargado; preliminar de decadência; preliminar de inadequação da via eleita, p...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.
RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. QUESTÃO DE ORDEM NO MS 15.706/DF.
TEMA OMISSO. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi concedida a ordem em mandado de segurança para que fosse determinado o cumprimento integral de portaria de concessão de anistia política com o pagamento dos valores retroativos.
2. A União alega omissões no acórdão embargado; preliminar de decadência; preliminar de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança estaria sendo manejado como ação de cobrança; violação do princípio da reserva do possível; não previsão orçamentária para o dispêndio com a obrigação postulada pelo impetrante; não cabimento dos juros de mora. Por fim, alega omissão em apreciar a questão de ordem havido no MS 15.706/DF.
3. Apenas há falar em omissão do tema da Questão de Ordem no MS 15.706/DF, a qual não foi tratada explicitamente no acórdão embargado; não obstante, tal omissão possa e deva ser suprida sem que haja a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no MS 20.206/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.
RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. QUESTÃO DE ORDEM NO MS 15.706/DF.
TEMA OMISSO. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi concedida a ordem em mandado de segurança para que fosse determinado o cumprimento integral de portaria de concessão de anistia política com o pagamento dos valores retroativos.
2. A União alega omissões no acórdão embargado; preliminar de decadência; preliminar de inadequação da via eleita, p...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
2. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes.
3. As questões relativas à revisão dos valores fixados em razão da atual condição econômica do requerido desbordam do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.
Precedentes.
4. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 11.650/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com...
RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
VALIDADE DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. TESE DE QUE A REPRESENTAÇÃO NÃO FOI BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA NOTÍCIA ANÔNIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a denúncia anônima pode dar início à investigação, desde que corroborada por elementos informativos prévios que denotem a verossimilhança da comunicação.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Desconstituir a conclusão do Tribunal a quo, para reconhecer a validade da interceptação telefônica autorizada nos autos, implicaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. O recurso especial não pode ser conhecido sob a alínea "c" do permissivo constitucional, pois o aresto colacionado como paradigma foi proferido em habeas corpus.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1540915/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
VALIDADE DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. TESE DE QUE A REPRESENTAÇÃO NÃO FOI BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA NOTÍCIA ANÔNIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a denúncia anônima pode dar início à investigação, desde que corroborada por elementos informativos prévios que denotem a verossimilhança da comunicação.
In...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (Corte Especial, EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, unânime, DJe de 8.4.2014). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1351533/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (Corte Especial, EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, unânime, DJe de 8.4.2014). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental parcialmente provido.
(Ag...