AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AFERIÇÃO DA CULPA - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional hipótese em que o órgão julgador de origem decide todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelas partes.
2. O recurso especial se presta, precipuamente, à guarda da lei federal, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, revelando-se inviável o reexame de provas nesta sede. Inteligência da Súmula 7/STJ.
2.1. A necessidade de reexame de provas impossibilita o julgamento da questão, seja sob o enfoque da alínea a ou da alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 344.796/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AFERIÇÃO DA CULPA - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional hipótese em que o órgão julgador de origem decide todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebate...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. O dissídio não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, notadamente no que toca à comprovação de similitude dos substratos fáticos do julgados confrontados e ao cotejo analítico entre acórdãos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 44.745/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. O dissídio não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, notadamente no que toca à comprovação de similitude dos substratos fáticos do julgados confrontados e ao cotejo analítico entre...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EMISSÃO DE RELATÓRIO MÉDICO POR MEIO DE ESPECIALISTA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC.
2. Salienta-se que não é possível introduzir argumento recursal novo por meio de Agravo em Recurso Especial, como pretende o agravante, ao ampliar o rol de dispositivos sobre os quais o acórdão recorrido teria se omitido.
3. Julgamento contrário ao pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
4. O Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
5. Agravo Regimental do INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO-IRH/PE a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 482.819/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EMISSÃO DE RELATÓRIO MÉDICO POR MEIO DE ESPECIALISTA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. FATURA DE CONSUMO QUE SUPERA EM MUITO A MÉDIA DOS MESES ANTERIORES. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535, II do CPC.
2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A mera alegação não é suficiente, a fim de que se tenha a matéria como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, mister se faz, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial da matéria.
4. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o., do RISTJ e 541, parágrafo único do CPC.
5. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
6. Agravo Regimental da SABESP a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 468.228/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. FATURA DE CONSUMO QUE SUPERA EM MUITO A MÉDIA DOS MESES ANTERIORES. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual n...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DA PARTE INCONTROVERSA. ART. 739-A DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As disposições gerais sobre excesso de execução são aplicáveis ao procedimento dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública (cf. AgRg nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.11.2010).
2. O excesso, que se constitui em fundamento de Embargos à Execução de quantia certa opostos pela Fazenda Federal, não autoriza a atribuição do efeito suspensivo de que cuida o artigo 739-A do CPC, por depender a expedição de precatório do trânsito em julgado da decisão da impugnação (artigo 100 da Constituição Federal) (cf.
AgRg nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 24.6.2008).
3. Agravo Regimental do Estado do Paraná a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 23.908/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DA PARTE INCONTROVERSA. ART. 739-A DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As disposições gerais sobre excesso de execução são aplicáveis ao procedimento dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública (cf. AgRg nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.11.2010).
2. O excesso, que se constitui em fundamento de Embargos à Execução de quantia certa opostos p...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR ESTADUNIDENSE. JANEIRO DE 1999. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO.
DIVISÃO EQÜITATIVA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA SEGUNDA SEÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EREsp 1281192/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR ESTADUNIDENSE. JANEIRO DE 1999. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO.
DIVISÃO EQÜITATIVA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA SEGUNDA SEÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EREsp 1281192/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
1. A definição do juízo competente consubstancia questão preliminar, que, por óbvio, antecede o exame de mérito da controvérsia e, por conseguinte, não pode utilizar como premissa a solução da questão de fundo, mas apenas as regras de distribuição de competência constantes da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, das leis estaduais e das leis especiais, no caso, a Lei n. 11.101/2005.
2. Assim, "o conflito positivo de competência não é a via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração" (AgRg no CC 131.891/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 12/09/2014).
3. A regra de competência determinada pela lei especial (Lei n.
11.101/2005) prevalece sobre a lei geral (art. 95 do CPC), mormente tendo em vista a instauração do juízo indivisível da falência, para o qual deve convergir a discussão de todas as causas e ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica.
4. Ainda que a agravante esteja a pleitear a exclusão do imóvel litigioso da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 - medida que daria azo ao prosseguimento do presente feito no Juízo de Brasilândia -, é certo que tal discussão constitui matéria de mérito, a qual está sendo questionada no AREsp 332.494, distribuído ao Ministro Antônio Carlos Ferreira, que se encontra pendente de julgamento.
5. Agravo regimental parcialmente acolhido.
(AgRg no AgRg no CC 130.674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
1. A definição do juízo competente consubstancia questão preliminar, que, por óbvio, antecede o exame de mérito da controvérsia e, por conseguinte, não pode utilizar como premissa a solução da questão de fundo, mas apenas as regras de distribuição de competência constantes da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, das leis estaduais e das leis especiais, no caso, a Lei n. 11.101/2005.
2. Assim...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. O recorrente descumpriu o requisito do cotejo analítico dos acórdãos, apenas citando supostas ementas. Consoante disposto no art. 266, § 1º, do RISTJ, a comprovação da divergência será realizada nos moldes previstos no art. 255, §§ 1º e 2º, do citado estatuto.
2. Ademais, a questão controvertida, no acórdão recorrido, girou em torno da possibilidade de, ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspenderem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Providência a ser adotada, inclusive, de ofício pelo MM. Juiz.
Trata-se de matéria que já foi apreciada no âmbito da Segunda Seção, bem como da Primeira Seção, ambos em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva. Assentou-se, nas duas Seções, que "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". A suposta divergência, portanto, não mais existe, pois a matéria foi pacificada também no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, no mesmo sentido do acórdão recorrido.
3. É caso, pois, de incidência da Súmula 168/STJ, que dispõe: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 585.756/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. O recorrente descumpriu o requisito do cotejo analítico dos acórdãos, apenas citando supostas ementas. Consoante disposto no art. 266, § 1º, do RISTJ, a comprovação da divergência será realizada nos moldes previstos no art. 255, §§ 1º e 2º, do citado estatuto.
2. Ademais, a questão controvertida, no acórdão recorrido, girou em...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A interposição de recurso sem o recolhimento das respectivas custas por quem não é beneficiário da justiça gratuita implica em deserção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 568.344/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A interposição de recurso sem o recolhimento das respectivas custas por quem não é beneficiário da justiça gratuita implica em deserção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 568.344/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015)
Data do Julgamento:19/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Os presentes embargos não reúnem as mínimas condições de serem processados, pois o acórdão embargado não adentrou no exame do mérito da controvérsia.
2. Na realidade, para apreciar as alegações desenvolvidas pelos embargantes, seria necessária a prévia discussão sobre o acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator do julgado objeto do presente recurso, o que é vedado pela jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 64.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Os presentes embargos não reúnem as mínimas condições de serem processados, pois o acórdão embargado não adentrou no exame do mérito da controvérsia.
2. Na realidade, para apreciar as alegações desenvolvidas pelos embargantes, seria necessária a prévia discussão sobre o acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo re...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE TEM POR ESCOPO UNIFORMIZAR A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DESTA CORTE. REGIMENTO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 399 DO STF. REJULGAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pressupondo, pois, a divergência interpretativa em torno de um mesmo dispositivo legal.
2. Regimento Interno de Tribunal não se enquadra no conceito de "lei federal" para fins de interposição de recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 399 do STF.
3. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial". (AgRg nos EAREsp 6.184/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 14/05/2013).
4. A apontada divergência em relação ao art. 619 do CPP não constou da petição dos embargos de divergência, cuidando-se, portanto, de inovação recursal somente suscitada em sede do presente agravo regimental, cuja apreciação revela-se inviabilizada em face da preclusão consumativa.
5. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 946.653/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE TEM POR ESCOPO UNIFORMIZAR A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DESTA CORTE. REGIMENTO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 399 DO STF. REJULGAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios.
2. No caso, verifica-se que a Lei n. 11.960/2009 altera o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 para uniformizar a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, a qual ostenta posição diferenciada em relação aos administrados, tendo inúmeras prerrogativas que a estes não são deferidas. Ao revés, o único aresto apontado como paradigma (proferido pela Corte Especial no REsp 1.111.117/PR) reflete relação jurídica entre pessoa física e pessoa jurídica, em relação de cunho eminentemente privado, objeto da incidência da norma geral prevista no Código Civil de 2002. Inequívoca, portanto, a inexistência da imprescindível similaridade fática entre os julgados.
3. É cediça a impossibilidade de inovação recursal consubstanciada na indicação de outros acórdãos paradigmas não indicados no recurso original.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1258983/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios.
2. No caso, verifica-se que a Lei n. 11.960/2009 altera o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 para uniformizar a atualização monetária e os...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência destinam-se exclusivamente a uniformização de teses enfrentadas em recurso especial, conforme se pode verificar na legislação de regência: artigo 546 do CPC; artigo 29 da Lei n. 8.038/90; e artigo 266, caput, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Por isso, descabida a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes da Corte Especial.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg na Pet 10.132/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência destinam-se exclusivamente a uniformização de teses enfrentadas em recurso especial, conforme se pode verificar na legislação de regência: artigo 546 do CPC; artigo 29 da Lei n. 8.038/90; e artigo 266, caput, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Por isso, descabida a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso ordiná...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVISO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º c/c 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, deixaram os embargantes de juntar cópia do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que esteja publicado.
3. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Tribunal Superior, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda.
4. No caso em exame, o acórdão embargado, da Terceira Turma, confirmou decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial aplicando a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 556.999/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVISO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º c/c 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, deixaram os embargantes de juntar cópia do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que esteja public...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE MULTA.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 60 DA LEI 9.605/98 E 10 DA LEI 6.938/81. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA INCIDÊNCIA DO REFERIDO ÓBICE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
4. Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 334.416/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE MULTA.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 60 DA LEI 9.605/98 E 10 DA LEI 6.938/81. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA INCIDÊNCIA DO REFERIDO ÓBICE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradi...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSTALAÇÃO DE APARELHO ELIMINADOR DE AR PARA EVITAR O IRREGULAR REGISTRO DE CONSUMO DE ÁGUA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUE SE MOSTRA DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. A ora Agravante não impugnou a afirmação da Corte de origem de que a responsabilidade da concessionária termina no hidrômetro, e uma vez dentro da propriedade do consumidor, após o relógio medidor, fica a critério do cliente a instalação ou não do aparelho em questão. Aplica-se, por analogia, o óbice prescrito na Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
5. Agravo Regimental da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO-SABESP desprovido.
(AgRg no AREsp 378.182/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSTALAÇÃO DE APARELHO ELIMINADOR DE AR PARA EVITAR O IRREGULAR REGISTRO DE CONSUMO DE ÁGUA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUE SE MOSTRA DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência da...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 8.820/89 E 12.741/07. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1229999/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 8.820/89 E 12.741/07. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 05/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS PAGAMENTOS POR IRREGULARIDADES. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de desbloquear a retenção do pagamento como contraprestação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 05 e 07/STJ.
II - Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que, apesar da exigência de regularidade fiscal para a contratação com a Administração Pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação do princípio da legalidade, haja vista que tal providência não se encontra abarcada pelo artigo 87 da Lei 8.666/93.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 67.265/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 05/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS PAGAMENTOS POR IRREGULARIDADES. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de desbloquear a retenção do pagamento como contraprestação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sed...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ARROLAMENTO SUMÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO. NÃO CABIMENTO.
I - Incabíveis discussões a respeito do ITCMD ou de exigência de documentos pelo Fisco no curso do procedimento sumário de arrolamento.
II - A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual;
somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para a expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás.
III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ARROLAMENTO SUMÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO. NÃO CABIMENTO.
I - Incabíveis discussões a respeito do ITCMD ou de exigência de documentos pelo Fisco no curso do procedimento sumário de arrolamento.
II - A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES DO DE CUJUS, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, COM O OBJETIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NESTA PARTE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que não é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelos dependentes do de cujus, contribuinte individual, com o objetivo de concessão de pensão por morte.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 393.158/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES DO DE CUJUS, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, COM O OBJETIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NESTA PARTE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da discipli...