PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROTOCOLIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SEGUIMENTO SUSPENSO COM BASE NO § 1º DO ART. 543 DO CPC/1973.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Para ser cabível a reclamação constitucional (arts. 105, I, "f", da CF e 187 do RISTJ), a decisão tida por descumprida deve ter sido proferida no curso da relação processual formada no processo originário, do qual adveio o julgamento reclamado, o que não se dá no presente caso.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em hipótese de suspensão da tramitação do recurso especial, com fundamento no art.
543-C, § 1º, do CPC/1973, não se admite reclamação constitucional, descabendo falar em usurpação da competência do STJ, pois o ato da Presidência do Tribunal a quo não possui natureza decisória.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 29.238/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROTOCOLIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SEGUIMENTO SUSPENSO COM BASE NO § 1º DO ART. 543 DO CPC/1973.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Para ser cabível a reclamação constitucional (arts. 105, I, "f", da CF e 187 do RISTJ), a decisão tida por descumprida deve ter sido proferida no curso da relação processual formada no processo originário, do qual adveio o julgamento reclamado, o que não se dá no presente caso.
2. Na linha da juris...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias previsto nos artigos 1021 c/c 1070 do CPC e 258 do RISTJ.
2. Por força do art. 6º da Resolução n. 12/2009-STJ, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na Rcl 30.300/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias previsto nos artigos 1021 c/c 1070 do CPC e 258 do RISTJ.
2. Por força do art. 6º da Resolução n. 12/2009-STJ, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na Rcl 30.300/ES, Rel. Mini...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRABANDO. MERCADORIA PROIBIDA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - O art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015 autoriza que o relator negue provimento a recurso que contrarie enunciado sumular dos Tribunais Superiores, acórdão proferido pelo STF ou STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos ou que esteja em dissonância com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa ou violação a garantias constitucionais pela inobservância do princípio da colegialidade.
II - O entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é o sentido de que a importação clandestina de cigarros não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como nas hipóteses de descaminho, mas atinge também a outros bens jurídicos, como a saúde, a ordem pública e a moralidade administrativa, o que desautoriza o reconhecimento da atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 802.509/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRABANDO. MERCADORIA PROIBIDA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - O art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015 autoriza que o relator negue provimento a recurso que contrarie enunciado sumular dos Tribunais Superiores, acórdão proferido pelo STF ou STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos ou que esteja em dissonância com entendimento firmado em incidente...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 7.019,5g (SETE MIL, DEZENOVE GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, E NO PATAMAR MÁXIMO DE DOIS TERÇOS.
IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA PROBATÓRIA.
ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tal como referido na decisão agravada, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, chegaram à conclusão de que o recorrente integra organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, em razão de terem aferido, dos meandros do caso, que ele "[...] subvencionava a estada da 'mula', Sílvia Maria da Costa Noronha, no Brasil, dava-lhe instruções e pagava suas diárias. Além disso, foi o responsável por entregar a mala contendo drogas, a fim de que aquela transportasse ao exterior, e também foi apreendido em seu poder o bilhete aéreo de retorno de Sílvia" (e-STJ fl. 602).
2. Diante desse quadro fático, para esta Corte Superior de Justiça decidir de modo contrário, no sentido de que o agravante não faz parte de organização criminosa e que preenche, dessa forma, as exigências da lei para a obtenção do redutor da pena, teria, impreterivelmente, de esmerilar todo o acervo fático e probatório, o que é, terminantemente, vedado a esta Corte constitucionalmente vocacionada a dizer, tão somente, o direito.
3. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 926.265/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 7.019,5g (SETE MIL, DEZENOVE GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, E NO PATAMAR MÁXIMO DE DOIS TERÇOS.
IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA PROBATÓRIA.
ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tal como referido na decisão agravada, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, che...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DA BENESSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. No caso, não se verifica a ofensa ao princípio ne bis in idem, porquanto a fundamentação utilizada para aumentar a pena na sua primeira fase (vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/06), não foi utilizada para dosar a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa.
4. Os Tribunais Superiores têm decidido que, na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes (AgRg no AREsp 628.686/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 2/3/2015).
5. O Tribunal a quo concluiu, motivadamente, atendendo o princípio da proporcionalidade e dos fins preventivo e retributivo da sanção, por modular a fração do redutor, levando em conta os elementos que circunstanciaram a prática do crime de tráfico internacional de drogas em parceria com outros dois corréus.
6. Devidamente motivado o apenamento, a escolha do quantum da fração é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser alterada quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
7. Estabelecida a pena definitiva em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão de reclusão, embora valorada negativamente a quantidade e a natureza da droga apreendida, as peculiaridades do caso concreto (primariedade, bons antecedentes e a ocorrência deste fato criminoso de forma isolada) indicam que o regime prisional semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
8. Valorados negativamente os vetores do art. 42 da Lei n.
11.343/06, em razão da quantidade e da natureza droga apreendida com o paciente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível pelo não atendimento de um dos requisitos legais (art. 44, III, do CP).
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 344.844/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DA B...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TESE DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o acórdão confirmatório da sentença condenatória, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição.
2. Na hipótese, o agravado foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão - excluído o acréscimo de 8 (oito) meses pela continuidade delitiva, em observância à Súmula 497 da Suprema Corte - e a sentença condenatória foi publicada em 23/4/2012 (e-STJ fl. 368), sendo patente o transcurso de tempo superior a quatro anos, sem qualquer outro evento interruptivo do lapso prescricional após o édito condenatório.
3. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida inalterada por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1578021/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TESE DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o acórdão confirmatório da sentença condenatória, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição.
2. Na hipótese, o agravado foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão - excluído o acréscimo de 8 (oito) meses pela continui...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da maior potencialidade lesiva do crime de roubo praticado com arma de fogo, entende-se que a ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (arma de grosso calibre, ocorrência de disparo, pluralidade de armas etc.) nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Esse é o posicionamento da maioria desta Turma de julgamento.
2. As instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação suficiente para a fixação do regime mais gravoso.
3. Pela quantidade de pena imposta - 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão - caberia o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, mas pela reiteração delitiva do paciente, adequada a imposição do modo intermediário.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 273.949/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da maior potencialidade lesiva do crime de roubo praticado com arma de fogo, entende-se que a ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (arma de grosso calibre, ocorrência de disparo, pluralidade de armas etc.) nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 71...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Vale pontuar que o presente aclaratório foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar a posterior inclusão do recurso especial em pauta de julgamento.
(EDcl no AgRg no REsp 1558679/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Vale pontuar que o presente aclaratório foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REVALORAÇÃO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que, embora o Tribunal de origem tenha fundamentado o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade de droga capturada foi elevada (12 kg de maconha), não justificando a incidência da redução em metade, o que demonstra desproporcionalidade, mostrando-se a fração de 1/5 (um quinto), como fixada na sentença, mais razoável e proporcional.
2. Verifica-se que a escolha da fração, no presente caso, a partir da análise da moldura fática exposta pela Corte de origem, não demanda o reexame de provas, mas somente a valoração jurídica do fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, não sendo a hipótese de incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1345241/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REVALORAÇÃO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que, embora o Tribunal de origem tenha fundamentado o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qu...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no CC 144.334/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistên...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO QUE REGULA O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. Os temas insertos nos arts. 15 e 159 do CC/16 não foram debatidos pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356/STF.
3. No tocante à divergência jurisprudencial, tem-se que não foi demonstrada; verifica-se que o precedente colacionado pelos Recorrentes, embora se refira ao adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar Paulista 432/1985, trata de situação ocorrida antes do advento da Lei Estadual 835/1197, de São Paulo, a qual prevê em seu art. 3o.-A a necessidade de homologação do laudo pericial para que ocorra o pagamento do adicional de insalubridade.
4. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp. 1.400.637/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.11.2015).
5. Agravo Regimental dos Servidores desprovido.
(EDcl no AgRg no REsp 1284438/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO QUE REGULA O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. Os temas insertos nos arts. 15 e 159 do CC...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016 DO STJ. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
2. Esse posicionamento foi consolidado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), na qual, por unanimidade, aprovou-se a edição de Enunciado Administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. No caso dos autos, não há se falar em deficiência na fundamentação do acórdão embargado, porque inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 515.212/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016 DO STJ. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional qu...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/95.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. No Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, Relator Min. Herman Benjamin, ficou decidido que, para viabilizar a conversão do tempo de serviço, mostra-se imprescindível observar a data em que requerida a aposentadoria.
3. Hipótese em que o requerimento administrativo foi formulado quando já em vigor a Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando tão somente a conversão de especial em comum.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 434.728/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/95.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. No Recurso Especial n. 1.310.034/PR, s...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 1.596-14/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA DEVEM SER OBSERVADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.596-14/1997 (11.11.1997).
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que: "[a] acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".
2. Caso em que o infortúnio ocorreu anteriormente à vigência da Lei n. 9.528/97 (cfe. acórdão, fl. 211, e-STJ) e o benefício de aposentadoria por idade foi concedido a partir de 20/7/2011, o que denota a impossibilidade de o segurado perceber concomitantemente os dois benefícios.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1583668/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 1.596-14/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA DEVEM SER OBSERVADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.596-14/1997 (11.11.1997).
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ADOÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO PREQUESTIONAMENTO FICTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não se justifica a alegada omissão concernente à suscitada infringência ao artigo 195, § 12, da Constituição Federal pois, embora o Tribunal de origem não tenha feito menção ao aludido dispositivo constitucional, deixou consignado, no acórdão recorrido, que "o princípio da não-cumulatividade estabelecido para as contribuições sociais através da EC n.º 42/03 depende de definição de seu conteúdo pela lei infraconstitucional, não se extraindo da CF/88, portanto, a regra de obrigatoriedade de dedução de créditos relativos a todo e qualquer bem ou serviço adquirido e utilizado nas atividades da empresa, de forma que no regime das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003, portanto, as situações que podem gerar crédito são apenas aquelas expressamente determinadas na lei" (fl. 199).
3. O Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento ficto, bastando que a parte oponha os Embargos de Declaração para que aquela Corte entenda por prequestionada a matéria, exigência que foi atendida no caso em comento. Precedentes: AgRg no AREsp 646.387/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no AREsp 616.108/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015; AgRg no AREsp 438.548/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/4/2014; EDcl no REsp 1.309.539/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1521782/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ADOÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO PREQUESTIONAMENTO FICTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2)....
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.
2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO...
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA). CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
DECADÊNCIA.
1. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes.
2. Na contagem do prazo para recurso iniciado antes do recesso forense incluem-se os dias de sábado, domingo e feriado que imediatamente antecedem tal período, em que os prazos ficam suspensos, retomando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente.
3. Ação rescisória extinta com resolução de mérito.
(AR 4.915/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA). CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
DECADÊNCIA.
1. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes.
2. Na contagem do prazo para recurso iniciado antes do recesso forense incluem-se os dias de sábado, domingo e feriado que imediatamente antecedem tal período, em que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL SEM O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Caso em que foram apreciados monocraticamente os embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no julgamento da apelação.
Nesse contexto, era de rigor a interposição de agravo interno contra o último decisum singular, sob pena de não exaurimento da instância ordinária e, consequentemente, de não cabimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.541.150/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 22/2/2016 e AgRg no AREsp 143.513/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 13/8/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 813.315/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL SEM O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Caso em que foram apreciados monocraticamente os embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no julgamento da apelação.
Nesse contexto, era de rigor a interposição de agravo interno contra o último decisum singular, sob pena de não exaurimento da instância ordinária e, consequentemente, de não cabimento do recurso especial, ante...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firme nesta Corte o entendimento de que o delito do art. 90 da Lei de Licitação prescinde do prejuízo, "haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório" (REsp 1.484.415/DF, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 22/02/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1387099/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firme nesta Corte o entendimento de que o delito do art. 90 da Lei de Licitação prescinde do prejuízo, "haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório" (REsp 1.484.415/DF, Rel.
M...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes.
2. Na espécie, embora a defesa alegue que não teria sido comunicada da data em que o feito seria levado à julgamento, o que teria impossibilitado a realização de sustentação oral, não há, nas peças processuais que instruem o presente remédio constitucional, quaisquer documentos que evidenciem que teria solicitado tal providência, ou mesmo que a formalidade não teria sido observada, ou teria sido indeferida pela autoridade apontada como coatora, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA CULPABILIDADE PARA MAJORAR A REPRIMENDA BÁSICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A almejada redução da pena-base imposta ao paciente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede a sua análise diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Precedentes.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO. DESCABIMENTO. ENUNCIADOS 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos verbetes 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
2. No caso dos autos, o regime fechado foi fixado e mantido com base apenas na gravidade abstrata do crime de roubo, adotando-se elementos próprios do ilícito em questão, o que não é suficiente para justificar o regime mais severo de execução.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena imposta ao paciente.
(HC 357.890/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...